+Artigo 75.o 3

Artigo 75.o 3

3.   No prazo de um mês a contar da receção do plano de ação, o Comité comunica o seu parecer sobre o plano de ação à Comissão. No prazo de um mês a contar da receção desse parecer, a Comissão decide se as medidas previstas no plano de ação são suficientes para pôr termo à infração ou corrigi-la, e fixa um prazo razoável para a sua execução. O eventual compromisso de aderir aos códigos de conduta pertinentes é tido em conta nessa decisão. A Comissão acompanha posteriormente a execução do plano de ação. Para o efeito, o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa transmite o relatório de auditoria à Comissão sem demora injustificada após a sua disponibilização, e mantém a Comissão informada sobre as medidas tomadas para executar o plano de ação. A Comissão pode exigir ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa que forneça informações adicionais necessárias a esse acompanhamento, num prazo razoável fixado pela Comissão.

A Comissão mantém o Comité e os coordenadores dos serviços digitais informados sobre a execução do plano de ação e o respetivo acompanhamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito