|
+Artigo 77.o 2 |
Artigo 77.o 22. O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que é cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que estas tenham cessado. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|