+Artigo 77.o Prazo de prescrição para a imposição de sanções
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Artigo 77.o Prazo de prescrição para a imposição de sanções

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 77.o 1

1.   Os poderes conferidos à Comissão pelos artigos 74.o e 76.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

Artigo 77.o 2

2.   O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que é cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que estas tenham cessado.

Artigo 77.o 3

3.   O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão ou do coordenador dos serviços digitais para efeitos da investigação da infração ou da instrução do respetivo processo. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem o prazo de prescrição:

a)

Pedidos de informação apresentados pela Comissão ou por um coordenador dos serviços digitais;

b)

Inspeções;

c)

A abertura de um processo por parte da Comissão nos termos do artigo 66.o, n.o 1.

Artigo 77.o 4

4.   Cada interrupção implica o reinício da contagem do prazo de prescrição. Todavia, o prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias produz efeitos o mais tardar no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.

Artigo 77.o 5

5.   O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito