+Artigo 77.o Prazo de prescrição para a imposição de sanções
---+Artigo 77.o 1
---+Artigo 77.o 2
---+Artigo 77.o 3
---+Artigo 77.o 4
---+Artigo 77.o 5
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Artigo 77.o Prazo de prescrição para a imposição de sanções
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 77.o 1
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1. Os poderes conferidos à Comissão pelos artigos 74.o e 76.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
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Artigo 77.o 2
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2. O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que é cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que estas tenham cessado.
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Artigo 77.o 3
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3. O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão ou do coordenador dos serviços digitais para efeitos da investigação da infração ou da instrução do respetivo processo. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem o prazo de prescrição:
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a)
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Pedidos de informação apresentados pela Comissão ou por um coordenador dos serviços digitais;
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c)
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A abertura de um processo por parte da Comissão nos termos do artigo 66.o, n.o 1.
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Artigo 77.o 4
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4. Cada interrupção implica o reinício da contagem do prazo de prescrição. Todavia, o prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias produz efeitos o mais tardar no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.
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Artigo 77.o 5
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5. O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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