+Artigo 77.o 3

Artigo 77.o 3

3.   O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão ou do coordenador dos serviços digitais para efeitos da investigação da infração ou da instrução do respetivo processo. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem o prazo de prescrição:

a)

Pedidos de informação apresentados pela Comissão ou por um coordenador dos serviços digitais;

b)

Inspeções;

c)

A abertura de um processo por parte da Comissão nos termos do artigo 66.o, n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito