3. O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão ou do coordenador dos serviços digitais para efeitos da investigação da infração ou da instrução do respetivo processo. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem o prazo de prescrição:
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a)
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Pedidos de informação apresentados pela Comissão ou por um coordenador dos serviços digitais;
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c)
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A abertura de um processo por parte da Comissão nos termos do artigo 66.o, n.o 1.
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