+Artigo 79.o 1

Artigo 79.o 1

1.   Antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 73.o, n.o 1, do artigo 74.o ou do artigo 76.o, a Comissão dá ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1, a oportunidade de serem ouvidos relativamente a:

a)

Conclusões preliminares da Comissão, incluindo sobre quaisquer objeções por ela formuladas; e

b)

Medidas eventualmente previstas pela Comissão tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito