1. Antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 73.o, n.o 1, do artigo 74.o ou do artigo 76.o, a Comissão dá ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1, a oportunidade de serem ouvidos relativamente a:
|
a)
|
Conclusões preliminares da Comissão, incluindo sobre quaisquer objeções por ela formuladas; e
|
|
b)
|
Medidas eventualmente previstas pela Comissão tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a).
|