|
+Artigo 79.o 2 |
Artigo 79.o 22. O fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1, podem apresentar as suas observações sobre as conclusões preliminares da Comissão num prazo razoável estabelecido pela Comissão nas suas conclusões preliminares, que não pode ser inferior a 14 dias. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|