+Artigo 2.o 5

Artigo 2.o 5

5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às transferências de fundos efetuadas no seu território para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as condições seguintes:

a)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário está abrangido pela Diretiva (UE) 2015/849;

b)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário pode rastrear, através do beneficiário e por meio do identificador único da operação, a transferência de fundos da pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços;

c)

O montante da transferência de fundos não excede 1 000 EUR.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito