+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
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---+Artigo 2.o 2
---+Artigo 2.o 3
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Artigo 2.o Âmbito de aplicação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 2.o 1

1.   O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, em qualquer moeda, enviadas ou recebidas por um prestador de serviços de pagamento ou um prestador de serviços de pagamento intermediário estabelecido na União. É igualmente aplicável às transferências de criptoativos, incluindo as transferências de criptoativos executadas através de caixas automáticos de criptoativos quando o prestador de serviços de criptoativos ou o prestador de serviços de criptoativos intermediário do originador ou do destinatário tiver sede social na União.

Artigo 2.o 2

2.   O presente regulamento não é aplicável aos serviços enumerados no artigo 3.o, alíneas a) a m) e alínea o), da Diretiva (UE) 2015/2366.

Artigo 2.o 3

3.   O presente regulamento não é aplicável às transferências de fundos nem às transferências de criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento 2023/1114, efetuadas por meio de um cartão de pagamento, um instrumento de moeda eletrónica, um telemóvel ou outro dispositivo digital ou informático pré-pago ou pós-pago com características semelhantes, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Esse cartão, instrumento ou dispositivo é utilizado exclusivamente para pagar bens ou serviços; e

b)

O número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanha todas as transferências resultantes da operação.

Todavia, o presente regulamento é aplicável quando um cartão de pagamento, um instrumento de moeda eletrónica, um telemóvel ou outro dispositivo digital ou informático pré-pago ou pós-pago com características semelhantes for utilizado para efetuar transferências de fundos ou de criptofichas de moeda eletrónica entre pessoas singulares agindo, enquanto consumidores, com objetivos alheios à atividade comercial, empresarial ou profissional.

Artigo 2.o 4

4.   O presente regulamento não é aplicável às pessoas cuja atividade se limita à conversão de documentos em papel em dados eletrónicos e que desenvolvam tal atividade ao abrigo de um contrato com um prestador de serviços de pagamento, nem às pessoas cuja atividade se limita ao fornecimento, a prestadores de serviços de pagamento, de sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.

O presente regulamento não é aplicável a uma transferência de fundos que satisfaça qualquer um dos seguintes critérios:

a)

Implica que o ordenante levante numerário da sua própria conta de pagamento;

b)

Constitui uma transferência de fundos para uma autoridade pública destinada ao pagamento de impostos, coimas ou outras taxas no território de um Estado-Membro;

c)

Tanto o ordenante como o beneficiário são prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria;

d)

É realizada através de trocas de imagens de cheques, inclusive de cheques truncados.

O presente regulamento não é aplicável a uma transferência de criptoativos que satisfaça qualquer um dos seguintes critérios:

a)

Tanto o originador como o destinatário são prestadores de serviços de criptoativos agindo por conta própria;

b)

Constitui uma transferência de criptoativos entre particulares realizada sem a participação de um prestador de serviços de criptoativos.

As criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114, são tratadas como criptoativos ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 2.o 5

5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às transferências de fundos efetuadas no seu território para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as condições seguintes:

a)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário está abrangido pela Diretiva (UE) 2015/849;

b)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário pode rastrear, através do beneficiário e por meio do identificador único da operação, a transferência de fundos da pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços;

c)

O montante da transferência de fundos não excede 1 000 EUR.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito