+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
---+Artigo 2.o 1
---+Artigo 2.o 2
---+Artigo 2.o 3
---+Artigo 2.o 4
---+Artigo 2.o 5
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Artigo 2.o Âmbito de aplicação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 2.o 1
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1. O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, em qualquer moeda, enviadas ou recebidas por um prestador de serviços de pagamento ou um prestador de serviços de pagamento intermediário estabelecido na União. É igualmente aplicável às transferências de criptoativos, incluindo as transferências de criptoativos executadas através de caixas automáticos de criptoativos quando o prestador de serviços de criptoativos ou o prestador de serviços de criptoativos intermediário do originador ou do destinatário tiver sede social na União.
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Artigo 2.o 2
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2. O presente regulamento não é aplicável aos serviços enumerados no artigo 3.o, alíneas a) a m) e alínea o), da Diretiva (UE) 2015/2366.
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Artigo 2.o 3
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3. O presente regulamento não é aplicável às transferências de fundos nem às transferências de criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento 2023/1114, efetuadas por meio de um cartão de pagamento, um instrumento de moeda eletrónica, um telemóvel ou outro dispositivo digital ou informático pré-pago ou pós-pago com características semelhantes, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
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a)
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Esse cartão, instrumento ou dispositivo é utilizado exclusivamente para pagar bens ou serviços; e
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b)
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O número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanha todas as transferências resultantes da operação.
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Todavia, o presente regulamento é aplicável quando um cartão de pagamento, um instrumento de moeda eletrónica, um telemóvel ou outro dispositivo digital ou informático pré-pago ou pós-pago com características semelhantes for utilizado para efetuar transferências de fundos ou de criptofichas de moeda eletrónica entre pessoas singulares agindo, enquanto consumidores, com objetivos alheios à atividade comercial, empresarial ou profissional.
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Artigo 2.o 4
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4. O presente regulamento não é aplicável às pessoas cuja atividade se limita à conversão de documentos em papel em dados eletrónicos e que desenvolvam tal atividade ao abrigo de um contrato com um prestador de serviços de pagamento, nem às pessoas cuja atividade se limita ao fornecimento, a prestadores de serviços de pagamento, de sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.
O presente regulamento não é aplicável a uma transferência de fundos que satisfaça qualquer um dos seguintes critérios:
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a)
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Implica que o ordenante levante numerário da sua própria conta de pagamento;
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b)
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Constitui uma transferência de fundos para uma autoridade pública destinada ao pagamento de impostos, coimas ou outras taxas no território de um Estado-Membro;
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c)
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Tanto o ordenante como o beneficiário são prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria;
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d)
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É realizada através de trocas de imagens de cheques, inclusive de cheques truncados.
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O presente regulamento não é aplicável a uma transferência de criptoativos que satisfaça qualquer um dos seguintes critérios:
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a)
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Tanto o originador como o destinatário são prestadores de serviços de criptoativos agindo por conta própria;
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b)
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Constitui uma transferência de criptoativos entre particulares realizada sem a participação de um prestador de serviços de criptoativos.
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As criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114, são tratadas como criptoativos ao abrigo do presente regulamento.
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Artigo 2.o 5
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5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às transferências de fundos efetuadas no seu território para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as condições seguintes:
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a)
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O prestador de serviços de pagamento do beneficiário está abrangido pela Diretiva (UE) 2015/849;
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b)
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O prestador de serviços de pagamento do beneficiário pode rastrear, através do beneficiário e por meio do identificador único da operação, a transferência de fundos da pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços;
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c)
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O montante da transferência de fundos não excede 1 000 EUR.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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