+Artigo 3.o 10)

Artigo 3.o 10)

«Transferência de criptoativos», qualquer operação realizada com o objetivo de movimentar criptoativos de um endereço de registo distribuído, de uma conta de criptoativos ou de outro dispositivo que permita a armazenagem de criptoativos para outro, realizada por, pelo menos, um prestador de serviços de criptoativos agindo por conta de um originador ou de um destinatário, independentemente de o originador e o destinatário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de criptoativos do originador e o do destinatário serem idênticos;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito