+Artigo 3.o Definições
---+Artigo 3.o 1)
---+Artigo 3.o 2)
---+Artigo 3.o 3)
---+Artigo 3.o 4)
---+Artigo 3.o 5)
---+Artigo 3.o 6)
---+Artigo 3.o 7)
---+Artigo 3.o 8)
---+Artigo 3.o 9)
---+Artigo 3.o 10)
---+Artigo 3.o 11)
---+Artigo 3.o 12)
---+Artigo 3.o 13)
---+Artigo 3.o 14)
---+Artigo 3.o 15)
---+Artigo 3.o 16)
---+Artigo 3.o 17)
---+Artigo 3.o 18)
---+Artigo 3.o 19)
---+Artigo 3.o 20)
---+Artigo 3.o 21)
---+Artigo 3.o 22)
---+Artigo 3.o 23)
---+Artigo 3.o 24)
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Artigo 3.o Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 3.o 1)
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«Financiamento do terrorismo», o financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849;
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Artigo 3.o 2)
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«Branqueamento de capitais», as atividades de branqueamento de capitais referidas no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849;
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Artigo 3.o 3)
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«Ordenante», uma pessoa que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma transferência de fundos a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, que emite uma ordem de transferência de fundos;
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Artigo 3.o 4)
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«Beneficiário», uma pessoa que é o destinatário previsto da transferência de fundos;
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Artigo 3.o 5)
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«Prestador de serviços de pagamento», as categorias de prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366, as pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 32.o dessa diretiva e as pessoas coletivas que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/110/CE, que prestam serviços de transferência de fundos;
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Artigo 3.o 6)
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«Prestador de serviços de pagamento intermediário», um prestador de serviços de pagamento, que não seja nem o do ordenante, nem o do beneficiário, que recebe e transmite uma transferência de fundos por conta do prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário ou de outro prestador de serviços de pagamento intermediário;
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Artigo 3.o 7)
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«Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2015/2366;
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Artigo 3.o 8)
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«Fundos», fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366;
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Artigo 3.o 9)
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«Transferência de fundos», qualquer operação realizada pelo menos parcialmente por meios eletrónicos por conta de um ordenante através de um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário serem idênticos, incluindo:
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a)
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As transferências a crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2015/2366;
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b)
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Os débitos diretos na aceção do artigo 4.o, ponto 23, da Diretiva (UE) 2015/2366;
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c)
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Os envios de fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 22, da Diretiva (UE) 2015/2366, nacionais ou transfronteiriços;
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d)
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As transferências realizadas através da utilização de cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes;
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Artigo 3.o 10)
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«Transferência de criptoativos», qualquer operação realizada com o objetivo de movimentar criptoativos de um endereço de registo distribuído, de uma conta de criptoativos ou de outro dispositivo que permita a armazenagem de criptoativos para outro, realizada por, pelo menos, um prestador de serviços de criptoativos agindo por conta de um originador ou de um destinatário, independentemente de o originador e o destinatário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de criptoativos do originador e o do destinatário serem idênticos;
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Artigo 3.o 11)
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«Transferência por lotes» (do inglês, «batch file transfer»), um conjunto de várias transferências de fundos ou transferências de criptoativos individuais, agregadas para efeitos de transmissão;
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Artigo 3.o 12)
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«Identificador único da operação», uma combinação de letras, números ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos dos sistemas de pagamento e liquidação ou dos sistemas de mensagens utilizados para efetuar a transferência de fundos, ou determinada por um prestador de serviços de criptoativos, e que permite rastrear a operação até ao ordenante e ao beneficiário ou rastrear a transferência de criptoativos até ao originador e ao destinatário;
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Artigo 3.o 13)
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«Transferência de criptoativos entre particulares», uma transferência de criptoativos sem a participação de nenhum prestador de serviços de criptoativos;
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Artigo 3.o 14)
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«Criptoativo», um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114, exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas no artigo 2.o, n.os 2, 3 e 4, do referido regulamento ou se for considerado como fundos;
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Artigo 3.o 15)
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«Prestador de serviços de criptoativos», um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) 2023/1114, que preste um ou mais serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do referido regulamento;
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Artigo 3.o 16)
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«Prestador de serviços de criptoativos intermediário», um prestador de serviços de criptoativos, que não seja nem o do originador, nem o do destinatário, que recebe e transmite uma transferência de criptoativos por conta do prestador de serviços de criptoativos do originador ou do destinatário ou de outro prestador de serviços de criptoativos intermediário;
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Artigo 3.o 17)
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«Caixas automáticos de criptoativos», terminais físicos ou eletrónicos em linha que permitem a um prestador de serviços de criptoativos exercer, em especial, a atividade de serviço de transferência de criptoativos a que se refere no artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, alínea j), do Regulamento (UE) 2023/1114;
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Artigo 3.o 18)
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«Endereço de registo distribuído», um código alfanumérico que identifica um endereço numa rede que utiliza tecnologia de registo distribuído (DLT, do inglês «distributed ledger technology») ou uma tecnologia semelhante em que os criptoativos podem ser enviados ou recebidos;
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Artigo 3.o 19)
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«Conta de criptoativos», uma conta detida por um prestador de serviços de criptoativos em nome de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas e que pode ser utilizada para executar transferências de criptoativos;
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Artigo 3.o 20)
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«Endereço autoalojado», um endereço de registo distribuído não associado a qualquer das seguintes entidades:
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a)
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Um prestador de serviços de criptoativos;
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b)
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Uma entidade não estabelecida na União e que presta serviços semelhantes aos de um prestador de serviços de criptoativos;
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Artigo 3.o 21)
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«Originador», uma pessoa que detém uma conta de criptoativos junto de um prestador de serviços de criptoativos, um endereço de registo distribuído ou um dispositivo que permita a armazenagem de criptoativos, e que autoriza uma transferência de criptoativos a partir dessa conta, endereço de registo distribuído ou dispositivo, ou, caso não haja conta, endereço de registo distribuído ou dispositivo, uma pessoa que emite uma ordem ou dá início a uma transferência de criptoativos;
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Artigo 3.o 22)
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«Destinatário», uma pessoa que é o destinatário previsto da transferência de criptoativos;
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Artigo 3.o 23)
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«Identificador de entidade jurídica» ou «LEI», um código de referência alfanumérico único, baseado na norma ISO 17442, atribuído a uma entidade jurídica;
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Artigo 3.o 24)
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«Tecnologia de registo distribuído» ou «DLT», tecnologia de registo distribuído na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) 2023/1114.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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