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+Artigo 3.o 14) |
Artigo 3.o 14)«Criptoativo», um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114, exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas no artigo 2.o, n.os 2, 3 e 4, do referido regulamento ou se for considerado como fundos; 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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