+Artigo 7.o 2

Artigo 7.o 2

2.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, para detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante ou o beneficiário:

a)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido na União, as informações a que se refere o artigo 5.o;

b)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b);

c)

Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), respeitantes a essa transferência por lotes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito