+Artigo 7.o Deteção da omissão de informações sobre o ordenante ou o beneficiário
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Artigo 7.o Deteção da omissão de informações sobre o ordenante ou o beneficiário

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 7.o 1

1.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes para detetar se os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário no sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos foram preenchidos por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções desse sistema.

Artigo 7.o 2

2.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, para detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante ou o beneficiário:

a)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido na União, as informações a que se refere o artigo 5.o;

b)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b);

c)

Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), respeitantes a essa transferência por lotes.

Artigo 7.o 3

3.   No que se refere às transferências de fundos que excedam 1 000 EUR, independentemente de essas transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, antes de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário verifica a exatidão das informações relativas ao beneficiário a que se refere o n.o 2 do presente artigo com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente, sem prejuízo dos requisitos previstos nos artigos 83.o e 84.o da Diretiva (UE) 2015/2366.

Artigo 7.o 4

4.   No que se refere às transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar a exatidão das informações relativas ao beneficiário, a menos que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário:

a)

Efetue o pagamento dos fundos em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou

b)

Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 7.o 5

5.   Considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 do presente artigo caso esteja cumprida uma das seguintes condições:

a)

A identidade do beneficiário foi verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação foram conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva; ou

b)

É aplicável ao beneficiário o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito