+Artigo 25.o 2

Artigo 25.o 2

2.   Os dados pessoais são tratados pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos com base no presente regulamento exclusivamente para fins de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e não podem ser posteriormente tratados de forma incompatível com esses fins. É proibido o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para fins comerciais.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito