+Artigo 25.o Proteção de dados
---+Artigo 25.o 1
---+Artigo 25.o 2
---+Artigo 25.o 3
---+Artigo 25.o 4

Artigo 25.o Proteção de dados

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 25.o 1

1.   O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento pela Comissão ou pela EBA está sujeito ao Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 25.o 2

2.   Os dados pessoais são tratados pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos com base no presente regulamento exclusivamente para fins de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e não podem ser posteriormente tratados de forma incompatível com esses fins. É proibido o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para fins comerciais.

Artigo 25.o 3

3.   Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos prestam aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/679 antes de estabelecerem uma relação de negócio ou de efetuarem uma operação ocasional. Essas informações são prestadas de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/679, e incluem, nomeadamente, um aviso geral quanto às obrigações legais dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos nos termos do presente regulamento em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 25.o 4

4.   Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos asseguram a todo o momento que a transmissão de quaisquer dados pessoais sobre as partes envolvidas numa transferência de fundos ou numa transferência de criptoativos se realiza em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

O Comité Europeu para a Proteção de Dados, após consultar a EBA, emite orientações sobre a aplicação prática dos requisitos em matéria de proteção de dados para as transferências de dados pessoais para países terceiros no contexto das transferências de criptoativos. A EBA emite orientações sobre os procedimentos adequados para determinar quando se deverá executar, rejeitar, devolver ou suspender uma transferência de criptoativos, em situações em que não possa ser assegurado o cumprimento dos requisitos em matéria de proteção de dados para as transferências de dados pessoais para países terceiros.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito