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+Artigo 28.o 4 |
Artigo 28.o 44. Nos termos do artigo 58.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e de investigação necessários ao exercício das suas funções. No exercício dos seus poderes para aplicar sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções ou medidas administrativas produzem os efeitos desejados e para coordenar a sua atuação quando se trata de casos transfronteiriços. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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