+Artigo 28.o 4

Artigo 28.o 4

4.   Nos termos do artigo 58.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e de investigação necessários ao exercício das suas funções. No exercício dos seus poderes para aplicar sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções ou medidas administrativas produzem os efeitos desejados e para coordenar a sua atuação quando se trata de casos transfronteiriços.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito