+Artigo 28.o Sanções e medidas administrativas
---+Artigo 28.o 1
---+Artigo 28.o 2
---+Artigo 28.o 3
---+Artigo 28.o 4
---+Artigo 28.o 5
---+Artigo 28.o 6
---+Artigo 28.o 7
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Artigo 28.o Sanções e medidas administrativas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 28.o 1
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1. Sem prejuízo do direito de prever e impor sanções penais, os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções e medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções e medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ser coerentes com as que forem estabelecidas de acordo com o capítulo VI, secção 4, da Diretiva (UE) 2015/849.
Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções ou medidas administrativas aplicáveis a infrações ao presente regulamento que estejam sujeitas ao seu direito penal nacional. Nesse caso, os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do seu direito penal aplicáveis.
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Artigo 28.o 2
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2. Os Estados-Membros asseguram que, se as obrigações forem aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de criptoativos, em caso de infração às disposições do presente regulamento, podem ser aplicadas sanções ou medidas, sob reserva do disposto no direito nacional, aos membros do órgão de administração do prestador de serviços pertinente e a quaisquer outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.
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Artigo 28.o 3
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3. Os Estados-Membros notificam as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão e ao comité interno permanente para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Os Estados-Membros notificam à Comissão e àquele comité interno permanente, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes dessas regras.
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Artigo 28.o 4
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4. Nos termos do artigo 58.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e de investigação necessários ao exercício das suas funções. No exercício dos seus poderes para aplicar sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções ou medidas administrativas produzem os efeitos desejados e para coordenar a sua atuação quando se trata de casos transfronteiriços.
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Artigo 28.o 5
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5. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o artigo 29.o, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão da pessoa coletiva e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:
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a)
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Poder de representação da pessoa coletiva;
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b)
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Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;
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c)
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Autoridade para exercer o controlo no seio da pessoa coletiva.
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Artigo 28.o 6
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6. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa a que se refere o n.o 5 do presente artigo torne possível a prática das infrações a que se refere o artigo 29.o, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.
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Artigo 28.o 7
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7. As autoridades competentes exercem os seus poderes para impor sanções e medidas administrativas nos termos do presente regulamento, de qualquer das seguintes formas:
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b)
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Em colaboração com outras autoridades;
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c)
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Sob a sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;
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d)
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Por requerimento às autoridades judiciais competentes.
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No exercício dos seus poderes para impor sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções e medidas administrativas produzem os efeitos desejados e para coordenar a sua atuação quando se trate de casos transfronteiriços.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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