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+Artigo 32.o 1 |
Artigo 32.o 11. Os Estados-Membros criam mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento. Esses mecanismos incluem pelo menos aqueles a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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