+Artigo 32.o 1

Artigo 32.o 1

1.   Os Estados-Membros criam mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.

Esses mecanismos incluem pelo menos aqueles a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito