+Artigo 32.o Comunicação das infrações
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Artigo 32.o Comunicação das infrações

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 32.o 1

1.   Os Estados-Membros criam mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.

Esses mecanismos incluem pelo menos aqueles a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 32.o 2

2.   Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos, em cooperação com as autoridades competentes, instituem procedimentos internos adequados que permitam que os seus funcionários ou pessoas em posição equiparada comuniquem infrações cometidas a nível interno através de um canal seguro, independente, específico e anónimo, proporcionado à natureza e à dimensão do prestador de serviços de pagamento ou do prestador de serviços de criptoativos em causa.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito