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+Artigo 32.o 2 |
Artigo 32.o 22. Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos, em cooperação com as autoridades competentes, instituem procedimentos internos adequados que permitam que os seus funcionários ou pessoas em posição equiparada comuniquem infrações cometidas a nível interno através de um canal seguro, independente, específico e anónimo, proporcionado à natureza e à dimensão do prestador de serviços de pagamento ou do prestador de serviços de criptoativos em causa. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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