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+Artigo 33.o 1 |
Artigo 33.o 11. Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes fiscalizem eficazmente o cumprimento do presente regulamento e tomem as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento, e incentivam através de mecanismos eficazes a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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