+Artigo 33.o Fiscalização
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Artigo 33.o Fiscalização

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 33.o 1

1.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes fiscalizem eficazmente o cumprimento do presente regulamento e tomem as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento, e incentivam através de mecanismos eficazes a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.

Artigo 33.o 2

2.   Até 31 de dezembro de 2026 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do capítulo VI, com especial atenção para os casos transfronteiriços.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito