+Artigo 33.o 2

Artigo 33.o 2

2.   Até 31 de dezembro de 2026 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do capítulo VI, com especial atenção para os casos transfronteiriços.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito