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+Artigo 33.o 2 |
Artigo 33.o 22. Até 31 de dezembro de 2026 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do capítulo VI, com especial atenção para os casos transfronteiriços. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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