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+Artigo 35.o 3 |
Artigo 35.o 33. Aquando da receção pela Comissão de tal pedido, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país ou território em causa são provisoriamente tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos termos do presente artigo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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