+Artigo 35.o Acordos com países e territórios que não fazem parte do território da União
---+Artigo 35.o 1
---+Artigo 35.o 2
---+Artigo 35.o 3
---+Artigo 35.o 4
---+Artigo 35.o 5
---+Artigo 35.o 6
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Artigo 35.o Acordos com países e territórios que não fazem parte do território da União
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 35.o 1
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1. A Comissão pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar, com um país terceiro ou com um território que não faça parte do âmbito de aplicação territorial do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a que se refere o artigo 355.o do TFUE («país ou território em causa»), acordos que prevejam derrogações do presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado-Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro.
Esses acordos apenas podem ser autorizados se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
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a)
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O país ou território em causa integra uma união monetária com o Estado-Membro em causa ou faz parte do espaço monetário desse Estado-Membro, ou assinou uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro;
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b)
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Os prestadores de serviços de pagamento no país ou território em causa participam direta ou indiretamente nos sistemas de pagamento e liquidação desse Estado-Membro;
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c)
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O país ou território em causa impõe aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento.
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Artigo 35.o 2
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2. Um Estado-Membro que pretenda celebrar um acordo a que se refere o n.o 1 envia um pedido nesse sentido à Comissão e presta-lhe todas as informações necessárias para a avaliação do mesmo.
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Artigo 35.o 3
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3. Aquando da receção pela Comissão de tal pedido, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país ou território em causa são provisoriamente tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos termos do presente artigo.
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Artigo 35.o 4
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4. Caso, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, considere que não dispõe de todas as informações necessárias para a avaliação do mesmo, a Comissão contacta o Estado-Membro em causa, especificando as informações adicionais exigidas.
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Artigo 35.o 5
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5. No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações que considere serem necessárias para efeitos de avaliação do pedido, a Comissão notifica o Estado-Membro requerente e transmite cópias do pedido aos demais Estados-Membros.
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Artigo 35.o 6
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6. No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a Comissão decide por meio de um ato de execução, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo que é objeto do pedido.
A Comissão adota, em todo o caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo do presente número no prazo de 18 meses a contar da receção do pedido.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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