+Artigo 35.o Acordos com países e territórios que não fazem parte do território da União
---+Artigo 35.o 1
---+Artigo 35.o 2
---+Artigo 35.o 3
---+Artigo 35.o 4
---+Artigo 35.o 5
---+Artigo 35.o 6

Artigo 35.o Acordos com países e territórios que não fazem parte do território da União

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 35.o 1

1.   A Comissão pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar, com um país terceiro ou com um território que não faça parte do âmbito de aplicação territorial do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a que se refere o artigo 355.o do TFUE («país ou território em causa»), acordos que prevejam derrogações do presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado-Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro.

Esses acordos apenas podem ser autorizados se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O país ou território em causa integra uma união monetária com o Estado-Membro em causa ou faz parte do espaço monetário desse Estado-Membro, ou assinou uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro;

b)

Os prestadores de serviços de pagamento no país ou território em causa participam direta ou indiretamente nos sistemas de pagamento e liquidação desse Estado-Membro;

c)

O país ou território em causa impõe aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 35.o 2

2.   Um Estado-Membro que pretenda celebrar um acordo a que se refere o n.o 1 envia um pedido nesse sentido à Comissão e presta-lhe todas as informações necessárias para a avaliação do mesmo.

Artigo 35.o 3

3.   Aquando da receção pela Comissão de tal pedido, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país ou território em causa são provisoriamente tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos termos do presente artigo.

Artigo 35.o 4

4.   Caso, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, considere que não dispõe de todas as informações necessárias para a avaliação do mesmo, a Comissão contacta o Estado-Membro em causa, especificando as informações adicionais exigidas.

Artigo 35.o 5

5.   No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações que considere serem necessárias para efeitos de avaliação do pedido, a Comissão notifica o Estado-Membro requerente e transmite cópias do pedido aos demais Estados-Membros.

Artigo 35.o 6

6.   No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a Comissão decide por meio de um ato de execução, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo que é objeto do pedido.

A Comissão adota, em todo o caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo do presente número no prazo de 18 meses a contar da receção do pedido.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito