+Artigo 35.o 5

Artigo 35.o 5

5.   No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações que considere serem necessárias para efeitos de avaliação do pedido, a Comissão notifica o Estado-Membro requerente e transmite cópias do pedido aos demais Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito