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+Artigo 35.o 5 |
Artigo 35.o 55. No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações que considere serem necessárias para efeitos de avaliação do pedido, a Comissão notifica o Estado-Membro requerente e transmite cópias do pedido aos demais Estados-Membros. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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