+Artigo 2.o 1

Artigo 2.o 1

1.   Após a primeira designação de um terceiro prestador de serviços de TIC como crítico, como estabelecido nos termos do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, a autoridade fiscalizadora principal, com o acordo da rede conjunta de superintendência a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, deve criar a equipa de avaliação conjunta responsável pela realização das atividades de superintendência desse terceiro prestador de serviços de TIC crítico.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito