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+Artigo 2.o 1 |
Artigo 2.o 11. Após a primeira designação de um terceiro prestador de serviços de TIC como crítico, como estabelecido nos termos do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, a autoridade fiscalizadora principal, com o acordo da rede conjunta de superintendência a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, deve criar a equipa de avaliação conjunta responsável pela realização das atividades de superintendência desse terceiro prestador de serviços de TIC crítico. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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