+Artigo 2.o Criação da equipa de avaliação conjunto
---+Artigo 2.o 1
---+Artigo 2.o 2
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Artigo 2.o Criação da equipa de avaliação conjunto

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 2.o 1

1.   Após a primeira designação de um terceiro prestador de serviços de TIC como crítico, como estabelecido nos termos do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, a autoridade fiscalizadora principal, com o acordo da rede conjunta de superintendência a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, deve criar a equipa de avaliação conjunta responsável pela realização das atividades de superintendência desse terceiro prestador de serviços de TIC crítico.

Artigo 2.o 2

2.   Caso ocorram alterações significativas relativas à situação do terceiro prestador de serviços de TIC crítico, a autoridade fiscalizadora principal pode atualizar, com o acordo da rede conjunta de superintendência, a composição da equipa de avaliação conjunta responsável pela realização das atividades de superintendência desse terceiro prestador de serviços de TIC crítico.

Para o efeito, as alterações significativas relativas ao terceiro prestador de serviços de TIC crítico dizem respeito a qualquer um dos seguintes elementos:

a)

os serviços prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC crítico;

b)

as atividades realizadas por entidades financeiras apoiadas por serviços de TIC do terceiro prestador de serviços de TIC crítico;

c)

a lista de terceiros prestadores de serviços de TIC críticos a nível da UE a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/2554.

Artigo 2.o 3

3.   As autoridades referidas no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 designam uma ou mais pessoas de entre o seu pessoal para serem nomeadas membros da equipa de avaliação conjunta. Uma pessoa pode ser designada e nomeada membro de uma ou mais equipas de avaliação conjunta.

Artigo 2.o 4

4.   A autoridade fiscalizadora principal designa as pessoas a serem nomeadas membros da equipa de avaliação conjunta a tempo inteiro ou a tempo parcial, em função da sua disponibilidade, das necessidades específicas da autoridade fiscalizadora principal e do acordo entre a autoridade responsável pela nomeação e a autoridade fiscalizadora principal.

Artigo 2.o 5

5.   Ao nomearem os membros das equipas de avaliação conjunta, as autoridades a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem avaliar os seus conhecimentos técnicos, qualificações e competências em TIC e domínios pertinentes, incluindo competências de comunicação e colaboração, bem como competências de auditoria e supervisão.

Artigo 2.o 6

6.   A autoridade fiscalizadora principal pode exigir que as autoridades responsáveis pela nomeação alterem as suas nomeações apenas em circunstâncias justificadas e quando os perfis das pessoas nomeadas não correspondam ao perfil dos recursos necessários.

Artigo 2.o 7

7.   A autoridade fiscalizadora principal e as autoridades tomam todas as medidas adequadas e possíveis para assegurar que a equipa de avaliação conjunta dispõe de pessoal adequado, em conformidade com o plano anual de superintendência individual.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito