2. As entidades financeiras que recorrem a terceiros prestadores de serviços de TIC que subcontratam serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes ou a partes significativas das mesmas devem realizar periodicamente a avaliação do risco a que se refere o n.o 1, alíneas f) a j), à luz de eventuais alterações no seu ambiente empresarial, incluindo alterações nas funções operacionais apoiadas, bem como nas avaliações dos riscos, devendo essa avaliação incluir as ameaças no domínio das TIC, os riscos de concentração de TIC e os riscos geopolíticos.