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+Artigo 3.o 3 |
Artigo 3.o 33. O facto de, no âmbito do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo, as entidades financeiras se basearem nos resultados da avaliação do risco que os seus terceiros prestadores de serviços de TIC realizam em relação aos seus subcontratantes não exime tais entidades da responsabilidade final pelo cumprimento das respetivas obrigações jurídicas e regulamentares nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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