+Artigo 10.o 1

Artigo 10.o 1

1.   Na sequência da aprovação do documento de especificação do âmbito pela autoridade TLPT, o prestador de informações sobre as ameaças deve analisar informações genéricas e setoriais sobre as ameaças relevantes para a entidade financeira. Caso a autoridade TLPT forneça um cenário de ameaças genérico para o setor financeiro de um Estado-Membro, o prestador de informações sobre as ameaças pode utilizar esse cenário como base de referência para o cenário de ameaças nacional. O prestador de informações sobre as ameaças deve identificar ciberameaças e vulnerabilidades existentes ou potenciais relativas à entidade financeira. Além disso, o prestador de informações sobre as ameaças deve recolher e analisar informações concretas, acionáveis e contextualizadas sobre alvos e ameaças relativamente à entidade financeira, nomeadamente através da consulta da equipa de controlo e dos gestores dos testes.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito