+REGULAMENTO (UE) 2016/1952 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de outubro de 2016 relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+Artigo 1.o Objeto
---+Artigo 2.o Definições
------+Artigo 2.o 1)
------+Artigo 2.o 2)
------+Artigo 2.o 3)
------+Artigo 2.o 4)
---+Artigo 3.o Fontes de dados
------+Artigo 3.o a)
------+Artigo 3.o b)
------+Artigo 3.o c)
---+Artigo 4.o Cobertura
------+Artigo 4.o 1
------+Artigo 4.o 2
------+Artigo 4.o 3
---+Artigo 5.o Transmissão de dados
------+Artigo 5.o 1
------+Artigo 5.o 2
------+Artigo 5.o 3
---+Artigo 6.o Períodos de referência e frequência de transmissão
------+Artigo 6.o 1
------+Artigo 6.o 2
---+Artigo 7.o Garantia da qualidade
------+Artigo 7.o 1
------+Artigo 7.o 2
------+Artigo 7.o 3
------+Artigo 7.o 4
------+Artigo 7.o 5
---+Artigo 8.o Divulgação
---+Artigo 9.o Derrogações
------+Artigo 9.o 1
------+Artigo 9.o 2
------+Artigo 9.o 3
------+Artigo 9.o 4
---+Artigo 10.o Procedimento de comité
------+Artigo 10.o 1
------+Artigo 10.o 2
---+Artigo 11.o Revogação da Diretiva 2008/92/CE
------+Artigo 11.o 1
------+Artigo 11.o 2
------+Artigo 11.o 3
---+Artigo 12.o Entrada em vigor
---+ANEXO I
------+1. Preços
------+2. Gás natural
------+3. Unidades estatísticas
------+4. Unidades de medida
------+5. Bandas de consumo
------+6. Nível de detalhe
------+7. Volumes de consumo
---+ANEXO II
------+1. Preços
------+2. Unidades estatísticas
------+3. Unidades de medida
------+4. Bandas de consumo
------+5. Nível de detalhe
------+6. Volumes de consumo
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English -
European Union -
Energy -
REGULAMENTO (UE) 2016/1952 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de outubro de 2016 relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO (UE) 2016/1952 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2016
relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Preamble: 1
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O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1)
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A competitividade, a sustentabilidade e a segurança energética são os objetivos globais de uma união da energia resiliente, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas.
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(2)
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É necessário dispor de informação de elevada qualidade, comparável, atualizada, fiável e harmonizada sobre os preços do gás natural e da eletricidade cobrados aos consumidores finais, para definir a política da união da energia e para acompanhar os mercados da energia nos Estados-Membros.
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(3)
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O presente regulamento tem por objetivo disponibilizar um quadro comum para as estatísticas europeias para apoiar as políticas energéticas E, nomeadamente para a criação de um mercado interno da energia plenamente integrado para os consumidores. É necessária uma maior transparência dos custos e dos preços da energia, e também dos apoios públicos, para melhorar a integração do mercado. O presente regulamento não implica qualquer harmonização da estrutura dos preços e dos encargos nos Estados-Membros.
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(4)
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Até à data, a Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabeleceu um quadro comum para a produção, a transmissão e a divulgação de estatísticas comparáveis sobre os preços do gás natural e da eletricidade cobrados aos consumidores industriais na União.
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(5)
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A recolha de dados sobre os preços do gás natural e da eletricidade cobrados aos consumidores finais do setor doméstico tem sido realizada, até agora, com base num acordo voluntário.
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(6)
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A complexidade crescente do mercado interno da energia dificulta cada vez mais a obtenção de dados fiáveis e atualizados sobre os preços do gás natural e da eletricidade, na falta de obrigações juridicamente vinculativas para o fornecimento desses dados, em particular no setor doméstico.
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(7)
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A fim de garantir dados de elevada qualidade sobre os preços do setor doméstico e do setor não doméstico, a recolha de ambos os tipos de dados deverá estar coberta por um ato legislativo.
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(8)
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Na maioria dos Estados-Membros, os dados sobre a rede de transporte e distribuição são disponibilizados pelos reguladores da energia. No entanto, muitas das entidades que procedem à recolha de dados estão envolvidas na desagregação dos custos, e a comunicação de dados é considerada mais difícil em alguns Estados-Membros. Dada a importância dos custos da rede de distribuição e a necessidade de transparência nesta matéria, a recolha de dados sobre os preços do gás natural e da eletricidade deverá seguir as práticas estabelecidas no Sistema Estatístico Europeu.
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(9)
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O sistema de bandas de consumo utilizado pela Comissão (Eurostat) nas suas publicações sobre preços deverá garantir a transparência do mercado e a ampla divulgação de dados não confidenciais sobre os preços, e deverá permitir o cálculo de agregados europeus.
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(10)
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O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) é o quadro de referência para as estatísticas europeias. Esse regulamento prevê que as estatísticas sejam recolhidas de acordo com os princípios de imparcialidade, transparência, fiabilidade, objetividade, independência profissional e relação custo-benefício, garantindo a proteção da confidencialidade estatística.
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(11)
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Os Estados-Membros deverão compilar os dados sobre os preços do gás natural e da eletricidade utilizando as fontes e os métodos mais adequados para a disponibilização das informações solicitadas.
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(12)
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Os dados sobre os preços cobrados aos consumidores finais de gás natural e de eletricidade deverão permitir a comparação com os preços dos outros produtos energéticos.
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(13)
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As informações relativas à recolha de dados sobre os preços e sobre a qualidade dos dados deverão ser consideradas como parte integrante do processo normal de reporte de informações.
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(14)
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Os dados detalhados sobre a repartição por bandas de consumo e sobre as respetivas quotas de mercado são uma parte essencial das estatísticas dos preços do gás natural e da eletricidade.
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(15)
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A análise de preços só pode ser efetuada se os Estados-Membros disponibilizarem estatísticas oficiais de elevada qualidade sobre as diferentes componentes e subcomponentes dos preços do gás natural e da eletricidade. É necessária uma metodologia revista para gerar uma repartição detalhada das diferentes componentes e subcomponentes dos preços do gás natural e da eletricidade cobrados aos consumidores finais, que permita analisar o impacto das diferentes componentes no preço final.
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(16)
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Os dados fornecidos à Comissão (Eurostat) sobre os preços e sobre as condições de venda aos consumidores finais, e a repartição do número de consumidores finais por consumo em cada banda, deverão conter toda a informação necessária para permitir à Comissão tomar decisões sobre medidas ou propostas adequadas em matéria de política energética.
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(17)
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Uma boa compreensão dos impostos, direitos, taxas e encargos em cada Estado-Membro é essencial para garantir a transparência dos preços. Do mesmo modo, é hoje reconhecida a importância da repartição dos dados sobre os custos das redes, os impostos, os direitos, as taxas e os encargos.
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(18)
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Os Estados-Membros com um reduzido consumo de gás natural em percentagem do consumo de energia final das famílias deverão ficar isentos da obrigação de fornecer dados sobre os preços do gás natural para os consumidores domésticos.
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(19)
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A fim de melhorar a fiabilidade dos dados, a Comissão (Eurostat), juntamente com os Estados-Membros, deverá avaliar e, se necessário, melhorar a metodologia para recolher e tratar os dados com precisão, de acordo com o quadro de governação estatística. Por conseguinte, deverão ser elaborados periodicamente relatórios de qualidade, e a qualidade dos dados sobre os preços deverá ser também avaliada periodicamente.
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(20)
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Com base num pedido fundamentado de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder derrogações a esse Estado-Membro no que se refere às obrigações específicas para as quais a aplicação do presente regulamento ao sistema estatístico nacional desse Estado-Membro exija grandes adaptações ou possa conduzir a um aumento importante da carga que recai sobre os respondentes.
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(21)
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A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao formato e às modalidades da transmissão dos dados, aos requisitos relativos à garantia da qualidade técnica do conteúdo dos relatórios de qualidade normalizados, e à concessão de derrogações. Esses poderes deverão ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
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(22)
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Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro jurídico comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas pode, em razão da sua escala e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
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(23)
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Por conseguinte, a Diretiva 2008/92/CE deverá ser revogada.
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(24)
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O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,
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ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. LESAY
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Artigo 1.o Objeto
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Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece um quadro comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias comparáveis em matéria de preços do gás natural e da eletricidade para os consumidores domésticos e outros consumidores finais não domésticos na União.
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Artigo 2.o Definições
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Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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Artigo 3.o Fontes de dados
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Os Estados-Membros compilam dados sobre os preços do gás natural e da eletricidade, e suas componentes e subcomponentes relativas aos custos das redes, impostos, taxas, direitos e encargos, e sobre os volumes de consumo, em conformidade com os anexos I e II. Devem ser usadas uma ou várias das seguintes fontes, após ter em conta os princípios de redução da carga sobre os respondentes e de simplificação administrativa:
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Artigo 4.o Cobertura
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Artigo 5.o Transmissão de dados
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Artigo 6.o Períodos de referência e frequência de transmissão
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Artigo 7.o Garantia da qualidade
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Artigo 8.o Divulgação
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Artigo 8.o
A Comissão (Eurostat) divulga as estatísticas de preços do gás natural e da eletricidade, no máximo, cinco meses após o final de cada período de referência.
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Artigo 9.o Derrogações
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Artigo 10.o Procedimento de comité
|
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Artigo 11.o Revogação da Diretiva 2008/92/CE
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Artigo 12.o Entrada em vigor
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Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de outubro de 2016.
(2) Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade (JO L 298 de 7.11.2008, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(5) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(6) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(7) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
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ANEXO I
|
ANEXO I
|
|
ANEXO II
|
ANEXO II
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,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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