+REGULAMENTO (CE) N. o 80/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de Janeiro de 2009 relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n. o 2299/89 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+ANEXO I REGRAS APLICÁVEIS AOS ECRÃS PRINCIPAIS
---+ANEXO II QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
---+SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
------+Artigo 1.o Objecto e âmbito de aplicação
------+Artigo 2.o Definições
---+SECÇÃO 2 REGRAS DE CONDUTA PARA OS VENDEDORES DE SISTEMAS
------+Artigo 3.o Relações com os fornecedores de serviços de transporte
---------+Artigo 3.o 1.
---------+Artigo 3.o 2.
---------+Artigo 3.o 3.
------+Artigo 4.o Meios de distribuição
---------+Artigo 4.o 1.
---------+Artigo 4.o 2.
------+Artigo 5.o Ecrãs
---------+Artigo 5.o 1.
---------+Artigo 5.o 2.
---------+Artigo 5.o 3.
---------+Artigo 5.o 4.
---------+Artigo 5.o 5.
------+Artigo 6.o Relações com os assinantes
---------+Artigo 6.o 1.
---------+Artigo 6.o 2.
------+Artigo 7.o Suportes magnéticos com dados comerciais
---------+Artigo 7.o 1.
---------+Artigo 7.o 2.
---------+Artigo 7.o 3.
---------+Artigo 7.o 4.
------+Artigo 8.o Tratamento equivalente em países terceiros
---------+Artigo 8.o 1.
---------+Artigo 8.o 2.
---+SECÇÃO 3 REGRAS DE CONDUTA PARA OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
------+Artigo 9.o Dados fornecidos pelas transportadoras participantes
------+Artigo 10.o Regras específicas para as transportadoras-mãe
---------+Artigo 10.o 1.
---------+Artigo 10.o 2.
---------+Artigo 10.o 3.
---------+Artigo 10.o 4.
---------+Artigo 10.o 5.
---+SECÇÃO 4 PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
------+Artigo 11.o Tratamento, acesso e armazenamento de dados pessoais
---------+Artigo 11.o 1.
---------+Artigo 11.o 2.
---------+Artigo 11.o 3.
---------+Artigo 11.o 4.
---------+Artigo 11.o 5.
---------+Artigo 11.o 6.
---------+Artigo 11.o 7.
---------+Artigo 11.o 8.
---------+Artigo 11.o 9.
---------+Artigo 11.o 10.
---+SECÇÃO 5 AUDITORIA
------+Artigo 12.o
---+SECÇÃO 6 INFRACÇÕES E SANÇÕES
------+Artigo 13.o Infracções
------+Artigo 14.o Poderes de investigação
------+Artigo 15.o Coimas
---------+Artigo 15.o 1.
---------+Artigo 15.o 2.
---------+Artigo 15.o 3.
---------+Artigo 15.o 4.
---------+Artigo 15.o 5.
------+Artigo 16.o Procedimentos
---------+Artigo 16.o 1.
---------+Artigo 16.o 2.
---------+Artigo 16.o 3.
---------+Artigo 16.o 4.
---------+Artigo 16.o 5.
---+SECÇÃO 7 DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 17.o Revogação
---------+Artigo 17.o 1.
---------+Artigo 17.o 2.
------+Artigo 18.o Revisão
---------+Artigo 18.o 1.
---------+Artigo 18.o 2.
---------+Artigo 18.o 3.
------+Artigo 19.o Entrada em vigor
English - European Union - Aviation - Data Privacy -

REGULAMENTO (CE) N. o 80/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de Janeiro de 2009 relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n. o 2299/89 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO (CE) N.o 80/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Janeiro de 2009

relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
ANEXO I REGRAS APLICÁVEIS AOS ECRÃS PRINCIPAIS




ANEXO I

REGRAS APLICÁVEIS AOS ECRÃS PRINCIPAIS

1.

Quando os preços são apresentados no ecrã principal, e/ou quando se escolhe um ordenamento por preços, os preços apresentados devem incluir as tarifas e todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis a pagar à transportadora aérea ou ao operador de transportes ferroviários que sejam inevitáveis e previsíveis no momento em que são apresentados no ecrã.

2.

Na compilação e na selecção de produtos de transporte para um determinado par de cidades a incluir num ecrã principal não é feita qualquer discriminação entre aeroportos ou estações ferroviárias que sirvam a mesma cidade.

3.

Os voos que não sejam serviços aéreos regulares devem ser claramente identificados. Os consumidores devem ter o direito de aceder, a seu pedido, a um ecrã principal limitado apenas aos serviços regulares ou não regulares.

4.

Os voos que impliquem escalas devem ser claramente identificados.

5.

Quando os voos forem operados por uma transportadora aérea que não seja a identificada pelo código de identificação da transportadora, a transportadora que opera efectivamente o voo deve ser claramente identificada. Esta exigência é aplicável em todos os casos, excepto em relação a acordos pontuais de curto prazo.

6.

As informações sobre produtos integrados não podem figurar no ecrã principal.

7.

Dependendo da escolha do assinante, as opções de viagem afixadas no ecrã principal são classificadas segundo as tarifas ou segundo a ordem seguinte:

i) 

Opções de viagem sem escala, ordenadas pela hora de partida;

ii) 

Todas as outras opções de viagem, ordenadas de acordo com o tempo de viagem.

8.

Excepto nos casos previstos no ponto 10, nenhuma opção de viagem pode figurar mais do que uma vez em qualquer ecrã principal.

9.

Quando se escolher um ordenamento de acordo com as alíneas i) e ii) do ponto 7 e quando o SIR propuser serviços ferroviários para o mesmo par de cidades, pelo menos o melhor serviço ferroviário ou aero-ferroviário é apresentado na primeira página do ecrã principal.

10.

Quando as transportadoras aéreas operarem ao abrigo de acordos de partilha de códigos, cada uma delas — num número máximo de duas — é autorizada a figurar num ecrã separado com o respectivo código de identificação. Quando estiverem envolvidas mais de duas transportadoras, a designação de ambas é da responsabilidade da transportadora que opere efectivamente o voo.

ANEXO II QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA




ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (CEE) n.o 2299/89

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

—

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o-A

Artigo 10.o, n.os 1 e 3

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 4.o, n.o 2

—

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o-A, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o-A, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o-A, n.o 4

—

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigos 7.o e 11.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o, n.os 4 e 5

Artigo 9.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o-A

Artigo 5.o, n.o 2, e artigo 11.o

Artigo 10.o

—

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o, n.os 1 a 4

Artigo 17.o

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 18.o

—

Artigo 19.o

Artigo 16.o, n.os 1 e 5

Artigo 20.o

—

Artigo 21.o

—

Artigo 21.o-A

—

Artigo 21.o-B

—

Artigo 22.o

Artigo 11.o

Artigo 23.o

Artigo 18.o

Anexo I

Anexo I

SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
SECÇÃO 2 REGRAS DE CONDUTA PARA OS VENDEDORES DE SISTEMAS SECÇÃO 2 REGRAS DE CONDUTA PARA OS VENDEDORES DE SISTEMAS
SECÇÃO 3 REGRAS DE CONDUTA PARA OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SECÇÃO 3 REGRAS DE CONDUTA PARA OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
SECÇÃO 4 PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS SECÇÃO 4 PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
SECÇÃO 5 AUDITORIA SECÇÃO 5 AUDITORIA
SECÇÃO 6 INFRACÇÕES E SANÇÕES SECÇÃO 6 INFRACÇÕES E SANÇÕES
SECÇÃO 7 DISPOSIÇÕES FINAIS SECÇÃO 7 DISPOSIÇÕES FINAIS

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito