+REGULAMENTO (UE) 2015/758 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de abril de 2015 relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE
---+Artigo 1.o Objeto
---+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
------+Artigo 2.o 1.
------+Artigo 2.o 2.
---+Artigo 3.o Definições
---+Artigo 4.o Obrigações gerais dos construtores
---+Artigo 5.o Obrigações específicas dos construtores
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
------+Artigo 5.o 3.
------+Artigo 5.o 4.
------+Artigo 5.o 5.
------+Artigo 5.o 6.
------+Artigo 5.o 7.
------+Artigo 5.o 8.
------+Artigo 5.o 9.
---+Artigo 6.o Regras de privacidade e de proteção de dados
------+Artigo 6.o 1.
------+Artigo 6.o 2.
------+Artigo 6.o 3.
------+Artigo 6.o 4.
------+Artigo 6.o 5.
------+Artigo 6.o 6.
------+Artigo 6.o 7.
------+Artigo 6.o 8.
------+Artigo 6.o 9.
------+Artigo 6.o 10.
------+Artigo 6.o 11.
------+Artigo 6.o 12.
------+Artigo 6.o 13.
---+Artigo 7.o Obrigações dos Estados-Membros
---+Artigo 8.o Exercício da delegação
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 8.o 3.
------+Artigo 8.o 4.
------+Artigo 8.o 5.
---+Artigo 9.o Atos de execução
---+Artigo 10.o Procedimento de comité
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
---+Artigo 11.o Sanções
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
---+Artigo 12.o Apresentação de relatórios e reexame
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
---+Artigo 13.o Alteração da Diretiva 2007/46/CE
---+Artigo 14.o Entrada em vigor
---+ANEXO
English - European Union - ICT -

REGULAMENTO (UE) 2015/758 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de abril de 2015 relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE

REGULAMENTO (UE) 2015/758 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o Objeto

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos gerais para a homologação CE de veículos no que se refere aos sistemas eCall a bordo com base no número 112, e à homologação desses sistemas e dos respetivos componentes e unidades técnicas.

Artigo 2.o Âmbito de aplicação
Artigo 3.o Definições

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.o da Diretiva 2007/46/CE, são aplicáveis as seguintes definições:

1) 

«Sistema eCall a bordo com base no número 112» é um sistema de emergência, composto pelo equipamento de bordo do veículo e pelos meios para desencadear, gerir e realizar a transmissão de uma eCall, que é ativado automaticamente, através de sensores instalados no veículo, ou manualmente, que transporta, através de redes públicas de comunicações móveis sem fios, um conjunto mínimo de dados e estabelece um canal áudio baseado no número 112 entre os ocupantes do veículo e um PASP de eCall;

2) 

«eCall» é uma chamada de emergência para o número 112 efetuada a partir do veículo automaticamente, através da ativação de sensores a bordo do veículo, ou manualmente, que transmite um conjunto mínimo de dados e estabelece um canal áudio entre o veículo e o PASP de eCall através de redes públicas de comunicações móveis sem fios;

3) 

«Ponto de atendimento de segurança pública» ou «PASP» é um local físico onde as chamadas de emergência são recebidas em primeira mão, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelo Estado-Membro;

4) 

«PASP mais adequado» é o PASP previamente determinado pelas autoridades responsáveis para abranger as chamadas de emergência provenientes de uma determinada zona ou as chamadas de emergência de um determinado tipo;

5) 

«PASP de eCall» é o PASP mais adequado, previamente determinado pelas autoridades, para receber e tratar em primeira mão as eCalls;

6) 

«Conjunto mínimo de dados» são as informações definidas pela norma «Intelligent transport systems — eSafety — eCall minimum set of data (MSD)» (Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Conjunto mínimo de dados de eCall (EN 15722:2011), que são enviadas ao PASP de eCall;

7) 

«Equipamento de bordo» é o equipamento instalado de modo permanente no interior do veículo que permite o acesso ou acede aos dados a bordo do veículo necessários para efetivar a eCall através de uma rede pública de comunicações móveis sem fios;

8) 

«Efetivação da eCall» é o estabelecimento de uma sessão de comunicações móveis sem fios através de uma rede de comunicações públicas sem fios e a transmissão de um conjunto mínimo de dados de um veículo para um PASP de eCall e o estabelecimento de um canal áudio entre o veículo e o mesmo PASP de eCall;

9) 

«Rede pública de comunicações móveis sem fios» é uma rede de comunicações móveis sem fios à disposição do público, nos termos das Diretivas 2002/21/CE ( 1 ) e 2002/22/CE ( 2 ) do Parlamento Europeu e do Conselho;

10) 

«eCall baseada em serviços prestados por entidades terceiras» é a chamada de emergência a partir de um veículo para uma entidade terceira prestadora de serviços, efetuada automaticamente, através da ativação de sensores a bordo do veículo, ou manualmente, que transmite, através de redes públicas de comunicações móveis sem fios, um conjunto mínimo de dados e estabelece um canal áudio entre o veículo e a entidade terceira prestadora de serviços;

11) 

«Entidade terceira prestadora de serviços» é uma organização reconhecida pelas autoridades nacionais, autorizada a prestar serviços de receção de eCalls e a transmitir um conjunto mínimo de dados ao PASP de eCall;

12) 

«Sistema eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras» é um sistema ativado automaticamente, através de sensores instalados no veículo, ou manualmente, que transmite, através de redes públicas de comunicações móveis sem fios, um conjunto mínimo de dados e estabelece um canal áudio entre o veículo e a entidade terceira prestadora de serviços.

Artigo 4.o Obrigações gerais dos construtores

Artigo 4.o

Obrigações gerais dos construtores

Os construtores demonstram que todos os novos modelos de veículos a que se refere o artigo 2.o são equipados com um sistema eCall a bordo com base no número 112, instalado de modo permanente, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo.

Artigo 5.o Obrigações específicas dos construtores
Artigo 6.o Regras de privacidade e de proteção de dados
Artigo 7.o Obrigações dos Estados-Membros

Artigo 7.o

Obrigações dos Estados-Membros

Com efeitos a partir de 31 de março de 2018, as autoridades nacionais só concedem a homologação CE, no que diz respeito ao sistema eCall a bordo com base no número 112, a novos modelos de veículos e a novos modelos de tais sistemas e respetivos componentes e unidades técnicas, concebidos e construídos para esses veículos, que cumpram o disposto no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.o Exercício da delegação
Artigo 9.o Atos de execução

Artigo 9.o

Atos de execução

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições administrativas para a homologação CE de veículos no que diz respeito aos sistemas eCall a bordo com base no número 112, e de tais sistemas, seus componentes e unidades técnicas, concebidos e construídos para esses veículos, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1, no que respeita:

a) 

Aos modelos para os documentos informativos a fornecer pelos construtores para efeitos da homologação;

b) 

Aos modelos para os certificados de homologação CE;

c) 

Aos modelos para a marca de homologação CE.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

Os primeiros desses atos de execução são adotados até 9 de junho de 2016.

Artigo 10.o Procedimento de comité
Artigo 11.o Sanções
Artigo 12.o Apresentação de relatórios e reexame
Artigo 13.o Alteração da Diretiva 2007/46/CE

Artigo 13.o

Alteração da Diretiva 2007/46/CE

Os anexos I, III, IV e XI da Diretiva 2007/46/CE são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 14.o Entrada em vigor

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.os 8 e 9, o artigo 6.o, n.os 12 e 13, e os artigos 8.o, 9.o, 10.o e 12.o são aplicáveis a partir de 8 de junho de 2015.

Os artigos não referidos no segundo parágrafo do presente artigo são aplicáveis a partir de 31 de março de 2018.

ANEXO




ANEXO

Alteração da Diretiva 2007/46/CE

A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

1) 

Ao anexo I são aditados os seguintes pontos:

«12.8. Sistema eCall

12.8.1. Presença: sim/não (1)

12.8.2. Descrição técnica ou desenhos do dispositivo: …»

.

2) 

No anexo III, parte I, à secção A são aditados os seguintes pontos:

«12.8. Sistema eCall

12.8.1. Presença: sim/não (1)»

.

3) 

No anexo IV, a parte I é alterada do seguinte modo:

a) 

Ao quadro é aditado o seguinte elemento:



Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

X

 

 

X»

 

 

 

 

 

 

b) 

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

i) 

Ao quadro 1 é aditado o elemento seguinte:



Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

 

N/A»

ii) 

Ao quadro 2 é aditado o elemento seguinte:



Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

 

N/A»

c) 

No apêndice 2, a secção «4. Requisitos técnicos» é alterada do seguinte modo:

i) 

À Parte I: Veículos da categoria M1, é aditado o elemento seguinte:



Elemento

Referência do ato regulamentar

Requisitos alternativos

«72

Regulamento (UE) 2015/758 (sistemas eCall)

Não são aplicáveis os requisitos desse regulamento.»

ii) 

À parte II: Veículos da categoria N1, é aditado o elemento seguinte:



Elemento

Referência do ato regulamentar

Requisitos alternativos

«72

Regulamento (UE) 2015/758 (sistemas eCall)

Não são aplicáveis os requisitos desse regulamento.»

4) 

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a) 

No apêndice 1, ao quadro é aditado o elemento seguinte:



Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1 ≤ 2 500 (*) kg

M1 > 2 500 (*) kg

M2

M3

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

G

G

N/A

N/A»

b) 

No apêndice 2, ao quadro é aditado o elemento seguinte:



Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

G

N/A

N/A

G

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A»

c) 

No apêndice 3, ao quadro é aditado o elemento seguinte:



Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

G»

d) 

No apêndice 4, ao quadro é aditado o elemento seguinte:



Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

N/A

N/A

G

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A»

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito