+REGULAMENTO (EU) 2020/1056 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2020 relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o Objeto
------+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
---------+Artigo 2.o 1.
---------+Artigo 2.o 2.
---------+Artigo 2.o 3.
------+Artigo 3.o Definições
---+CAPÍTULO II INFORMAÇÕES REGULAMENTARES DISPONIBILIZADAS POR VIA ELETRÓNICA
------+Artigo 4.o Requisitos aplicáveis aos operadores económicos interessados
---------+Artigo 4.o 1.
---------+Artigo 4.o 2.
---------+Artigo 4.o 3.
---------+Artigo 4.o 4.
------+Artigo 5.o Requisitos aplicáveis às autoridades competentes
---------+Artigo 5.o 1.
---------+Article 5 1a.
---------+Artigo 5.o 3.
---------+Artigo 5.o 4.
------+Artigo 6.o Informações comerciais confidenciais
------+Artigo 7.o Conjunto comum de dados eFTI e subconjuntos de dados eFTI
---------+Artigo 7.o 1.
---------+Artigo 7.o 2.
---------+Artigo 7.o 3.
---------+Artigo 7.o 4.
------+Artigo 8.o Procedimentos comuns e regras de acesso
---------+Artigo 8.o 1.
---------+Artigo 8.o 2.
---------+Artigo 8.o 3.
---------+Artigo 8.o 4.
---+CAPÍTULO III PLATAFORMAS eFTI E PRESTADORES DE SERVIÇOS eFTI
------+SECÇÃO 1 Requisitos das plataformas efti e dos prestadores de serviços efti
---------+Artigo 9.o Requisitos funcionais aplicáveis às plataformas eFTI
------------+Artigo 9.o 1.
------------+Artigo 9.o 2.
------------+Artigo 9.o 3.
---------+Artigo 10.o Requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços eFTI
------------+Artigo 10.o 1.
------------+Artigo 10.o 2.
------+SECÇÃO 2 Certificação
---------+Artigo 11.o Organismos de avaliação da conformidade
------------+Artigo 11.o 1.
------------+Artigo 11.o 2.
------------+Artigo 11.o 3.
------------+Artigo 11.o 4.
---------+Artigo 12.o Certificação de plataformas eFTI
------------+Artigo 12.o 1.
------------+Artigo 12.o 2.
------------+Artigo 12.o 3.
------------+Artigo 12.o 4.
------------+Artigo 12.o 5.
---------+Artigo 13.o Certificação de prestadores de serviços eFTI
------------+Artigo 13.o 1.
------------+Artigo 13.o 2.
------------+Artigo 13.o 3.
---+CAPÍTULO IV DELEGAÇÃO DE PODERES E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
------+Artigo 14.o Exercício da delegação
---------+Artigo 14.o 1.
---------+Artigo 14.o 2.
---------+Artigo 14.o 3.
---------+Artigo 14.o 4.
---------+Artigo 14.o 5.
---------+Artigo 14.o 6.
------+Artigo 15.o Procedimento de comité
---------+Artigo 15.o 1.
---------+Artigo 15.o 2.
---+CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 16.o Revisão
---------+Artigo 16.o 1.
---------+Artigo 16.o 2.
------+Artigo 17.o Acompanhamento
------+Artigo 18.o Entrada em vigor e aplicação
---------+Artigo 18.o 1.
---------+Artigo 18.o 2.
---------+Artigo 18.o 3.
---+ANEXO I INFORMAÇÕES REGULAMENTARES ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO
---+ANEXO II REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
English - European Union - ICT -

REGULAMENTO (EU) 2020/1056 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2020 relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO (EU) 2020/1056 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de julho de 2020

relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II INFORMAÇÕES REGULAMENTARES DISPONIBILIZADAS POR VIA ELETRÓNICA CAPÍTULO II INFORMAÇÕES REGULAMENTARES DISPONIBILIZADAS POR VIA ELETRÓNICA
CAPÍTULO III PLATAFORMAS eFTI E PRESTADORES DE SERVIÇOS eFTI CAPÍTULO III PLATAFORMAS eFTI E PRESTADORES DE SERVIÇOS eFTI
CAPÍTULO IV DELEGAÇÃO DE PODERES E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO CAPÍTULO IV DELEGAÇÃO DE PODERES E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I INFORMAÇÕES REGULAMENTARES ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO




ANEXO I

INFORMAÇÕES REGULAMENTARES ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO

PARTE A — Requisitos de informações regulamentares a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Lista de atos delegados e de atos de execução a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b):

1) 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão ( 8 ), que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação: Anexo, ponto 6.3.2.6, alíneas a), b), c), d), e), f) e g).

▼M2

PARTE B — Direito nacional

As disposições aplicáveis do direito nacional que exigem a apresentação de informações idênticas, na totalidade ou em parte, às informações especificadas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b) do Regulamento (UE) 2020/1056, são as seguintes:

Áustria

1) 

Jornal Oficial Federal n.o 593/1995 ( 9 ): artigo 17.o

2) 

Jornal Oficial Federal II n.o 399/1997 ( 10 ): artigo 3.o

3) 

Jornal Oficial Federal II n.o 132/2007 ( 11 ): artigo 3.o, n.os 1 e 2

4) 

Jornal Oficial Federal II n.o 207/2016 ( 12 ): artigo 10.o, n.o 2

5) 

Jornal Oficial Federal II n.o 395/2001 ( 13 ): artigo 3.o, n.o 1, ponto 2, alínea c)

6) 

Portaria n.o 1413/1998 do Governo Regional do Tirol ( 14 ): artigo 4.o; e Portaria n.o 45/1998 do Governo Regional de Vorarlberg ( 15 ): artigo 4.o

7) 

Portaria n.o 464/1999 do Governo Regional do Tirol ( 16 ): artigo 4.o; e Portaria n.o 68/1999 do Governo Regional de Salzburgo ( 17 ): artigo 4.o

8) 

Jornal Oficial Federal n.o 1027/1994 ( 18 ): artigo 2.o

9) 

Jornal Oficial Federal II n.o 192/2017 ( 19 ): artigo 8.o

10) 

Jornal Oficial Federal I n.o 102/2002 ( 20 ): artigo 19.o, n.o 1

11) 

Jornal Oficial Federal n.o 522/1973 ( 21 ), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

12) 

Jornal Oficial Federal II n.o 203/2019 ( 22 ): artigo 5.o e artigo 7.o, n.o 3

13) 

Jornal Oficial Federal n.o 225/1985 ( 23 ), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

14) 

Jornal Oficial Federal III n.o 67/2008 ( 24 ), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

15) 

Jornal Oficial Federal I n.o 44/2016 ( 25 ): artigo 21.o-A, n.o 2

16) 

Jornal Oficial Federal III n.o 59/2003 ( 26 ): artigo 3.o, n.o 4

Bélgica

1) 

Decreto Real de 2 de novembro de 2017 relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, excluindo explosivos e matérias radioativas ( 27 ): artigo 13.o e anexo III, parte 5, capítulo 5.4

2) 

Decreto Real de 12 de julho de 2016 relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de explosivos ( 28 ): artigo 15.o no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

3) 

Lei de 15 de julho de 2013 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias ( 29 ):

a) 

Artigo 17.o

b) 

Artigo 29.o, n.o 1, e artigo 29.o, n.o 2, ponto 1)

4) 

Decreto ministerial de 23 de maio de 2014 que dá execução ao Decreto Real de 22 de maio de 2014 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias ( 30 ): Artigo 33.o, artigo 34.o, n.o 1, e artigo 35.o, n.o 1

5) 

Decreto do Governo da Região de Bruxelas Capital de 22 de setembro de 2022 relativo ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e por via navegável interior ( 31 ): artigos 15.o e 16.o no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e a parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

6) 

Decreto Real de 28 de junho de 2009 relativo ao transporte rodoviário ou ferroviário de mercadorias perigosas, excluindo explosivos e matérias radioativas ( 32 ), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

7) 

Decreto Real de 31 de julho de 2009 relativo ao transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior ( 33 ): artigo 1.o no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

8) 

Decreto de 6 de julho de 2012 relativo ao transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior ( 34 ): artigo 8.o, n.o 2, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

9) 

Decreto Real de 24 de setembro de 2006 que estabelece as regras gerais para a navegação nas vias navegáveis interiores na Bélgica ( 35 ): anexo, artigo 1.10, n.o 1, alínea c), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

10) 

Decreto do Governo da Flandres de 16 de setembro de 2022 relativo à comunicação eletrónica de dados pelos navios ( 36 ), que altera o Decreto do Governo da Flandres de 25 de maio de 2018: artigo 5.o, n.os 2, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 20 e 21

Bulgária

1) 

Lei relativa ao transporte rodoviário ( 37 ): Artigo 53.o, ponto 1), artigo 91.o, ponto 1), artigo 91.o, ponto 2), e artigo 91.o, ponto 3), n.os 1, 3, 5 e 8

2) 

Portaria n.o 33 de 3.11.1999 ( 38 ): artigo 89.o, n.o 3

3) 

Portaria n.o 11 de 31.10.2002 ( 39 ): artigo 19.o, n.o 1, ponto 3

4) 

Portaria n.o N-14 de 27.8.2009 ( 40 ): artigo 13.o, n.o 3, e artigo 14.o, n.o 1

5) 

Portaria n.o 40 de 14.1.2004 ( 41 ): artigo 43.o, n.o 1, pontos 1 e 2, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

6) 

Lei 97/2000 relativa ao transporte ferroviário ( 42 ): artigo 90.o, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

7) 

Portaria n.o 46 de 30.11.2001 ( 43 ): artigo 25.o, ponto 1), e artigo 31.o-A, ponto 1), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

8) 

Portaria n.o 16 de 20.6.2006 ( 44 ): artigo 9.o, n.o 2, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

9) 

Portaria n.o 53 de 10.2.2003 ( 45 ): Artigo 12.o, n.os 1 e 2

10) 

Código da marinha mercante ( 46 ):

a) 

Artigos 106.o e 110.o

b) 

Artigo 120.o, n.os 1 e 2

Croácia

1) 

Lei relativa ao transporte combinado de mercadorias (Jornal Oficial n.o 120/2016) ( 47 ): Artigo 7.o, n.os 1 e 2

2) 

Lei relativa à gestão sustentável dos resíduos (Jornal Oficial n.o 84/2021) ( 48 ): artigo 24.o, n.os 3 e 8, em conjugação com a Portaria relativa à gestão de resíduos (Jornal Oficial n.o 106/2022), artigo 7.o

3) 

Lei relativa ao transporte rodoviário (Jornal Oficial n.o 41/2018) ( 49 ): artigo 79.o, artigo 80.o, artigo 87.o, ponto 8), e artigo 95.o, ponto 2)

4) 

Portaria relativa às licenças de transporte de carga (Jornal Oficial n.o 57/2018) ( 50 ): artigo 9.o, n.o 3

5) 

Lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas (Jornal Oficial n.o 79/2007) ( 51 ):

a) 

artigo 3.o, n.o 1, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR);

b) 

artigo 3.o, n.o 2, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF;

c) 

artigo 3.o, n.o 3, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

Chipre

1) 

Lei de 2004 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, na sua redação atualizada: artigo 5.o, n.o 2, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) ( 52 )

2) 

Diretiva relativa à segurança (TSD) n.o 1 — Lei relativa à execução do Programa Nacional de Segurança da Aviação (NASP) (versão pública) de 6 de junho de 2020 ( 53 ): capítulo 6.3.2.6, alíneas a) a g)

3) 

Lei de 1972 relativa aos veículos a motor e à circulação rodoviária, na sua redação atualizada: artigo 2.o, ponto 2-D), n.o 3, alínea e)

Chéquia

1) 

Lei n.o 111/1994 Col. relativa ao transporte rodoviário ( 54 ): secção 23, ponto 2), alínea a)

2) 

Lei n.o 266/1994 Col. relativa ao transporte ferroviário ( 55 ): artigo 63.o, n.o 2, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

3) 

Secção 85-A da Lei n.o 49/1997 Col. relativa à aviação civil e que altera a Lei n.o 455/1991 Col. relativa ao licenciamento comercial (Lei relativa ao licenciamento comercial), na sua versão alterada

4) 

Decreto n.o 478/2000 Col. ( 56 ): secção 1, Lei de execução n.o 111/1994 Col. relativa ao transporte rodoviário, na sua versão alterada

5) 

Comunicação n.o 102/2011 Coll. do Ministério dos Negócios Estrangeiros ( 57 ), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior

Dinamarca

1) 

Decreto n.o 531, de 24 de maio de 2018, relativo a certas formas de transporte combinado de mercadorias ( 58 ): artigo 7.o, n.o 1

2) 

Lei relativa ao controlo do cumprimento do Regulamento (CEE) n.o 11/1960 (LBK n.o 119, de 21 de fevereiro de 1990) ( 59 ): artigo 2.o, n.o 1

3) 

Decreto n.o 828, de 10 de junho de 2017, relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas ( 60 ): artigo 5.o, n.o 3, artigo 17.o, n.o 1, artigo 18.o, n.o 1, e artigo 19.o, n.o 1

4) 

Decreto n.o 601, de 23 de junho de 2009, relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas ( 61 ): artigo 1.o, n.o 1, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

5) 

Decreto n.o 541, de 12 de junho de 2012, sobre a utilização do RID no transporte nacional e no transporte de mercadorias perigosas na bagagem de mão, etc. ( 62 ): artigo 1.o, n.o 8, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

6) 

Decreto n.o 240, de 16 de fevereiro de 2022, relativo ao transporte de mercadorias ( 63 ): artigo 36.o

Estónia

1) 

regra n.o 150/1996 ( 64 ), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

2) 

Lei estónia relativa aos caminhos de ferro ( 65 ): artigo 111.o, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

3) 

Lei estónia relativa aos resíduos ( 66 ): artigo 108.o, n.o 1, artigo 113.o, n.o 1, e artigo 115.o, n.o 3

4) 

Programa estónio de segurança da aviação civil: Ponto 6.3.2.6

5) 

Lei estónia relativa ao transporte rodoviário ( 67 ):

a) 

Artigo 29.o, n.os 3, 4 e 5

b) 

Artigo 32.o, n.o 1

c) 

Artigo 33.o, n.o 6

d) 

Artigo 35.o, n.o 10, pontos 1 e 2

Finlândia

1) 

Lei n.o 345/1979 relativa aos contratos de transporte rodoviário ( 68 ): secção 9

2) 

Lei n.o 320/2017 relativa aos serviços de transporte ( 69 ): secção 24

3) 

Regulamento relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas ( 70 ): no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

4) 

Regulamento relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas ( 71 ): no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF.

França

1) 

Código dos Transportes francês ( 72 ):

a) 

Artigo R.3411-13

b) 

Artigos L4461-1, R4412-1, R4461-1 e R4461-2

2) 

Despacho de 9 de novembro de 1999 relativo aos documentos de transporte ou de aluguer que devem estar a bordo dos veículos de transporte rodoviário de mercadorias ( 73 ):

a) 

Artigo 4.o, ponto II, artigo 5.o, pontos I e II, artigo 6.o

b) 

Artigo 4.o, ponto III

c) 

Artigo 4.o, ponto IV

3) 

Despacho de 25 de setembro de 1991 relativo à execução de transportes combinados de mercadorias entre os Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia ( 74 ): artigo 2.o e artigo 5.o

4) 

Despacho de 24 de julho de 2018 ( 75 ) relativo à declaração de carga nas vias navegáveis interiores geridas pela Voies Navigables de France, com a redação que lhe foi dada pelo Despacho de 23 de dezembro de 2021 ( 76 ): 2.o parágrafo

5) 

Despacho alterado de 29 de maio de 2009 relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas: Anexo I, ponto 3.4.2.1 ( 77 ), anexo I, ponto 3.5 ( 78 ), anexo I, ponto 3.9.4 ( 79 ), apêndice IV.9 ( 80 ) e apêndice IV.10 ( 81 )

Alemanha

1) 

Regulamento relativo ao transporte rodoviário transfronteiriço de mercadorias e à cabotagem, de 28.12.2011 ( 82 ): Artigo 17.o

2) 

Lei relativa ao transporte rodoviário de mercadorias, de 22.6.1998 ( 83 ): artigo 7.o, n.o 1, ponto 3

3) 

Portaria relativa ao transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro e via navegável interior, de 26.3.2021 ( 84 ): artigo 1.o, ponto 3), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF, e parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN); artigo 35.o, n.o 2 artigo 35.o, n.o 2

4) 

Portaria sobre as isenções às regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas, de 11.3.2019 ( 85 ): isenções 9, 18, 20, 21, 22, 24 e 28

Grécia

1) 

Decreto presidencial n.o 63/1986 ( 86 ): Artigo 4.o

2) 

Lei n.o 1815/1988 ( 87 ): Artigo 98.o, n.o 2

3) 

Decisão ministerial conjunta n.o 200035/2023 ( 88 ): no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo I, secção I.1 (ADR, parte 5, capítulo 5.4), da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável

4) 

Decisão ministerial conjunta n.o 200035/2023 ( 89 ) no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo II, secção II.1 (RID, parte 5, capítulo 5.4), da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável

5) 

Lei n.o 3646/2008 ( 90 ): Artigo 7.o

6) 

Lei n.o 2203/1994 ( 91 ): artigo 4.o, n.o 7, alínea c)

7) 

Decisão Υ.Π.Α. Δ15/Α/17143/1505/2016 ( 92 ): Capítulo 6

8) 

Decisão ministerial conjunta Γ5/55376/2022 ( 93 ): Artigo 6.o, n.o 2

Hungria

1) 

Decreto governamental n.o 261/2011. (XII. 7.) ( 94 ): n.o 22

2) 

Decreto governamental n.o 386/2021. (VI. 30.) ( 95 ): n.o 3, ponto 1), e anexo 1, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

3) 

Decreto governamental n.o 387/2021. (VI. 30.) ( 96 ): n.o 3, ponto 1), e anexo 1, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

4) 

Decreto governamental n.o 388/2021. (VI. 30.) ( 97 ): n.o 3, ponto 1), e anexo 1, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

5) 

Decreto n.o 39/2021 do Ministro da Inovação e da Tecnologia. (VII. 30.) ( 98 ): anexo 1, n.o 2, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

6) 

Decreto governamental n.o 266/2003. (XII. 24.) ( 99 ): n.o 3

7) 

Decreto governamental n.o 313/2014 (XII. 12.) ( 100 ): anexo 1

8) 

Decreto governamental n.o 101/1996 (VII. 12.) ( 101 ): artigo 4.o, n.o 7, alínea c)

Irlanda

1) 

S.I. n.o 175/1975 ( 102 )

2) 

S.I. n.o 60/1994 ( 103 ): regras 5 e 6

3) 

S.I. n.o 698/2011 ( 104 ): regra 3, ponto 1), alínea b)

4) 

S.I. n.o 419/2007 ( 105 )

5) 

S.I. n.o 349/2011 ( 106 ): regra 57, alínea g), subalínea vii), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

6) 

S.I. n.o 651/2010 ( 107 ): regra 8, alínea e), e regra 12, ponto 3), alínea b), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

7) 

S.I. n.o 226/2003 ( 108 ): remissão para o anexo, ponto 6.3.2.6, alíneas a), b), c), d), e), f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão

Itália

1) 

Decreto do Ministério dos Transportes e da Navegação de 15 de fevereiro de 2001 ( 109 ): artigo 3.o, n.o 1

2) 

Lei n.o 298, de 6 de junho de 1974 ( 110 ), na sua versão alterada: Artigo 46.o-A, n.o 1-A, e artigo 46.o-B, n.os 1 e 2

3) 

Decreto legislativo n.o 35, de 27 de janeiro de 2010 ( 111 ) no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF, e parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN);

Letónia

1) 

Lei relativa ao transporte rodoviário, 23.8.1995 ( 112 ): secção 9, que permite a verificação da conformidade com o ponto 6.1 do Regulamento do Conselho de Ministros n.o 411, de 24.5.2011, relativo aos procedimentos de organização e execução do controlo do transporte rodoviário

2) 

Regulamento do Conselho de Ministros n.o 225, 29.4.2003 ( 113 ): Pontos 3 e 4

3) 

Lei relativa ao transporte ferroviário, 21.12.2000 ( 114 ): secção 24, ponto 1), e secção 25, ponto 1)

4) 

Regulamento do Conselho de Ministros n.o 226 ( 115 ): ponto 2), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF, que permite a verificação da conformidade com o ponto 6 do Regulamento do Conselho de Ministros n.o 541, de 5.7.2011, relativo a procedimentos para o controlo da circulação de mercadorias perigosas

5) 

Regulamento do Conselho de Ministros n.o 674 ( 116 ): n.o 3, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

Lituânia

1) 

Código do transporte por via navegável interior ( 117 ): Artigo 26.o, n.o 2, artigo 40.o, artigo 42.o, n.o 3, artigo 42.o, n.o 4, e artigo 47.o, n.o 4

2) 

Regras relativas ao transporte de mercadorias por via navegável interior (Despacho n.o 269) ( 118 ): n.os 36, 37, 41, 44, 45, 52, 54, 80, 110, 111, 117, 124, 125 e 128

3) 

Código do transporte rodoviário ( 119 ):

a) 

Artigo 9.o, n.o 1, ponto 4)

b) 

Artigo 14.o, n.o 2, artigo 29.o, n.os 2 e 3, artigo 29.o, n.o 5

4) 

Resolução n.o 1613-7 do Governo da República da Lituânia, de 10 de novembro de 2010 ( 120 ): ponto 66.2, que remete para o anexo, ponto 6.3.2.6, alíneas a), b), c), d), e), f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão

5) 

Despacho n.o D1-207 do Ministro do Ambiente da República da Lituânia, de 27 de abril de 2004 ( 121 ): ponto 20

6) 

Despacho n.o 3D-90 do Ministro da Agricultura da República da Lituânia, de 12 de fevereiro de 2018 ( 122 ): ponto 35

Luxemburgo

1) 

Regulamento grão-ducal de 13 de janeiro de 1966 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias ( 123 ): Artigo 3.o

2) 

Regulamento ministerial de 8 de abril de 1968 relativo aos procedimentos de numeração dos documentos de transporte ( 124 ): Artigo 1.o

3) 

Regulamento grão-ducal de 19 de abril de 2012 que aplica e ratifica o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 ( 125 ): Artigo 6.o

4) 

Decreto grão-ducal de 6 de fevereiro de 2009 que publica o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) ( 126 ): artigo 1.o, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR);

5) 

Lei de 13 de março de 2007 que adota o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN) ( 127 ): artigo 1.o no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

6) 

Decreto grão-ducal de 6 de fevereiro de 2009 que publica o Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID) ( 128 ): artigo 1.o, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

7) 

Regulamento grão-ducal de 27 de fevereiro de 2011 que estabelece as condições de aprovação dos agentes reconhecidos e expedidores conhecidos e as condições de designação dos expedidores avençados no que respeita aos controlos de segurança da aviação ( 129 ): artigo 11.o, ponto 6), que remete para o anexo, ponto 6.3.2.6, alíneas a), b), c), d), e), f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão

Malta

1) 

Regras relativas aos veículos a motor (transporte rodoviário de mercadorias) (S.L. 65.19) ( 130 ):

a) 

Regra n.o 48

b) 

Regra n.o 78, regra n.o 79, ponto 1), e regra n.o 80

2) 

Regras relativas aos veículos a motor (transporte rodoviário de mercadorias perigosas)(S.L.65.22) ( 131 ): regra n.o 3, ponto 2), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

Polónia

1) 

Lei de 6 de setembro de 2001 relativa ao transporte rodoviário ( 132 ):

a) 
— 
artigo 4.o, n.o 22, alínea j), que permite a verificação da conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, da Lei relativa aos transportes de 15 de novembro de 1984  ( 133 ), lido em conjugação, se for caso disso, com as definições de «transporte combinado» e de «expedidor» estabelecidas no artigo 4.o, pontos 13) e 14-B), da Lei relativa ao transporte rodoviário
— 
artigo 4.o, n.o 22, alínea x), que permite a verificação da conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção CMR
— 
artigo 87.o, n.o 1, ponto 3)
b) 

Artigo 4.o, n.o 22, alínea e), que permite a verificação da conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009

c) 

Artigo 31.o, alínea a)

d) 

Artigo 4.o, n.o 22, alínea c), que permite a verificação da conformidade com o artigo 16.o e o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

e) 

Artigo 4.o, n.o 22, alínea v), que permite a verificação da conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, ponto 1), da Lei relativa ao transporte de resíduos de 14 de dezembro de 2012

2) 

Lei de 28 de março de 2003 relativa ao transporte ferroviário ( 134 ): artigo 13.o, n.o 4, que permite a verificação da conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, da Lei relativa aos transportes de 15 de novembro de 1984

3) 

Lei de 21 de dezembro de 2000 relativa à navegação em vias navegáveis interiores ( 135 ): artigo 9.o, n.o 2, ponto 7), que permite a verificação da conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, da Lei relativa aos transportes, de 15 de novembro de 1984, e com o artigo 16.o, lido em conjugação com o anexo do Regulamento do Ministro das Infraestruturas de 23 de janeiro de 2003 relativo ao formulário de provas aplicado na navegação em vias navegáveis interiores

4) 

Lei de 19 de março de 2021 relativa ao transporte de mercadorias perigosas ( 136 ): artigo 11.o, que permite a verificação da conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF, e a parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

5) 

Lei de 14 de dezembro de 2012 relativa aos resíduos ( 137 ): artigo 24.o-A, n.o 1, que permite a verificação da conformidade com o artigo 8.o do Regulamento do Ministro do Ambiente de 7 de outubro de 2016 relativo aos requisitos pormenorizados para o transporte de resíduos

6) 

Lei de 3 de julho de 2002 relativa à aviação ( 138 ): artigo 21.o, n.o 2-A, que permite a verificação da conformidade com o anexo, ponto 6.3.2.6, alíneas a), b), c), d), e), f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão

Portugal

1) 

Decreto-Lei n.o 257/2007, de 16 de julho ( 139 ): Artigo 19.o

2) 

Decreto-Lei n.o 41-A/2010 de 29 de abril de 2010 ( 140 ) no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

Roménia

1) 

Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), ratificada pelo Decreto n.o 451/1972 ( 141 ): artigo 6.o, n.o 1, que permite a verificação da conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 2, da Portaria n.o 26 de 31.8.2011 relativa à criação da Inspeção Nacional para o Controlo do Transporte Rodoviário

2) 

Portaria n.o 88/1999 ( 142 ):

a) 

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

b) 

Artigo 5.o

3) 

Portaria n.o 27, de 31 de agosto de 2011, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias ( 143 ): Artigo 3.o, n.o 14, artigo 24.o, ponto 1), artigo 27.o e artigo 32.o

4) 

Despacho n.o 980 do Ministro dos Transportes e das Infraestruturas, de 30 de novembro de 2011 ( 144 ): Artigo 19.o, artigo 29.o, n.o 1, artigo 39.o, n.os 1 e 2, e artigo 46.o, n.o 2

5) 

Decisão n.o 1326/2009 relativa ao transporte de mercadorias perigosas na Roménia ( 145 ): artigo 6.o, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF, e a parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

6) 

Decisão Governamental n.o 1193/2012 que aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação ( 146 ): artigo 1.o, que remete para o anexo, ponto 6.3.2.6, alíneas a), b), c), d), e), f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão

Eslováquia

1) 

Decreto n.o 274/2002 Col. ( 147 ): artigo 9.o, com referência à obrigação de cada operador de aeronave apresentar um manifesto de carga à entrada no território da República Eslovaca

2) 

Decisão n.o 08204/2016/C410-SCLVD/04511 ( 148 ) do Ministério dos Transportes e da Construção da República Eslovaca: artigo 6.6.1, que remete para o anexo, ponto 6.3.2.6, alíneas a), b), c), d), e), f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão

3) 

Notificação n.o 331/2010 Col. do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Eslovaca ( 149 ): artigo 5.o-C, n.o 1, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

4) 

Lei n.o 56/2012 Col. ( 150 ): artigo 34.o, n.o 2, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

5) 

Lei n.o 514/2009 Col. ( 151 ): artigo 23.o, n.os 2 e 3, no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

Eslovénia

1) 

Lei relativa aos contratos de transporte rodoviário (UL RS n.os 126/03, 102/07 e 49/11 — ZPCP-2C) ( 152 ): Artigo 41.o

2) 

Decreto relativo ao transporte combinado (UL RS n.os 4/01 e 49/13) ( 153 ): Artigo 8.o

3) 

Lei relativa ao transporte rodoviário (UL RS n.os 6/16) ( 154 ): Artigo 109.o, n.o 1

4) 

Decreto relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (UL RS n.os 78/16 e 94/21) ( 155 ): referência ao artigo 16.o, alínea c), e ao artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

5) 

Lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas (UL RS n.o 33/06) ( 156 ): artigo 3.o no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

6) 

Acordo entre o Ministério dos Transportes da República da Eslovénia e o Ministro Federal dos Transportes, da Inovação e da Tecnologia da República da Áustria relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas no túnel de Karavanka ( 157 ): artigo 3.o, n.o 4

Espanha

1) 

Despacho FOM/2861/2012, de 13 de dezembro de 2012 ( 158 ): Artigo 1.o e artigo 3.o, n.o 1

2) 

Despacho de 30 de setembro de 1993 que estabelece regras especiais para determinados transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros da CEE ( 159 ): Artigo 5.o

3) 

Resolução de 21 de janeiro de 2021 da Secretaria-Geral dos Transportes e da Mobilidade ( 160 ): Anexo Capítulo 6. Ponto 6.3.2.6

4) 

Decreto Real n.o 97/2014 ( 161 ), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

5) 

Decreto Real n.o 412/2001 ( 162 ), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

Suécia

1) 

Regulamentos da Agência sueca para as Situações de Emergência (MSBFS 2022:3) ( 163 ): Anexo S Capítulo 11.1, Capítulo 16.4, Secções 18.1.2-18.1.4

2) 

Regulamentos da Agência sueca para as Situações de Emergência (MSBFS 2022:4) ( 164 ): Anexo S, capítulo 16.4.

3) 

Portaria relativa aos resíduos (2020:614) ( 165 ): Capítulo 6, artigo 19.o

4) 

Regulamentos da Agência de Transportes da Suécia (TSFS 2020:80) ( 166 ) relativos à segurança da aviação: capítulo 17, artigo 4.o, que remete para o anexo, ponto 6.3.2.6, alíneas a), b), c), d), e), f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão

5) 

Regulamentos e orientações gerais da Agência de Transportes da Suécia (TSFS 2019:39) ( 167 ): artigo 3.o

6) 

Portaria (SFS 1998:786) ( 168 ) relativa aos transportes rodoviários internacionais no Espaço Económico Europeu (EEE): artigos 3.o-F e 3.o-G

Países Baixos

1) 

Decreto de 26 de outubro de 1983 ( 169 ) que estabelece regras para a prevenção de colisões ou de propulsão nas águas públicas do Reino que estão abertas à navegação (Stb. 1984, 682), artigo 1.10, n.o 1, alínea b), que remete para o ponto 8.1.2.1, alíneas b) e c), do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

2) 

Decreto de 15 de setembro de 1994 ( 170 ) que estabelece as regras gerais para a navegação no Reno (Stb. 1994, 770), artigo 1.10, n.o 1, alínea t), que remete para o artigo 8.1.2.1, alíneas b) e c), do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

3) 

Regulamento relativo ao transporte rodoviário de mercadorias (Stcrt. 2009, 75) ( 171 ), que permite a verificação da conformidade com o artigo 2.o, n.o 13, da Lei relativa ao transporte rodoviário (Stb. 2008, 492) ( 172 ): artigo 15.o, n.o 1, e artigo 15.o, n.o 5, alínea b), ponto 2)

4) 

Regulamento relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas ( 173 ): artigo 3.o, que permite a verificação da conformidade com o artigo 2.o do Decreto de 5 de junho de 1996 (Stb. 1996, 297) ( 174 ), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com o anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

5) 

Regulamento relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas ( 175 ): artigo 3.o, que permite a verificação da conformidade com o artigo 2.o do Decreto de 5 de junho de 1996 (Stb. 1996, 297) ( 176 ), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da COTIF

6) 

Regulamento relativo ao transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior ( 177 ): artigo 3.o, que permite a verificação da conformidade com o artigo 2.o do Decreto de 5 de junho de 1996 (Stb. 1996, 297) ( 178 ), no que diz respeito aos requisitos de informação em conformidade com a parte 5, capítulo 5.4, dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

▼B

ANEXO II REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE




ANEXO II

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

1. Será criado um organismo de avaliação da conformidade dotado de personalidade jurídica nos termos do direito nacional.

2. Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros independentes da organização, da plataforma eFTI ou do prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção da plataforma eFTI ou do prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação, desde que demonstre a respetiva independência e a ausência de conflitos de interesses.

3. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção da plataforma eFTI nem o prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem estar diretamente envolvidos no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção da referida plataforma eFTI ou do prestador de serviços da plataforma, nem representar as partes envolvidas nessas atividades. Os referidos organismos, quadros e pessoal não podem exercer nenhuma atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a sua integridade relativamente às atividades de avaliação da conformidade para as quais são acreditados. Esta disposição é aplicável, em especial, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade têm de assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratantes não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.

4. Os organismos de avaliação da conformidade e o respetivo pessoal executam as atividades de avaliação da conformidade com a máxima integridade profissional e competência técnica no domínio específico em causa e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou aliciamentos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, designadamente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

5. Os organismos de avaliação da conformidade têm de poder executar todas as tarefas de avaliação de conformidade que lhes são atribuídas ao abrigo dos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento, quer essas tarefas sejam executadas por eles mesmos ou em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a) 

pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as tarefas de avaliação da conformidade;

b) 

descrições dos procedimentos aplicáveis à avaliação da conformidade, a fim de assegurar a transparência e a capacidade de reprodução desses procedimentos;

c) 

procedimentos que permitam o exercício de atividades atendendo à dimensão e estrutura das empresas, ao setor onde operam e ao grau de complexidade da tecnologia em questão.

Os organismos de avaliação da conformidade têm de dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade.

6. O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a) 

uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade;

b) 

conhecimentos satisfatórios dos requisitos das avaliações a realizar e a devida autoridade para as efetuar;

c) 

conhecimentos e compreensão adequados dos requisitos estabelecidos nos artigos 9.o e 10.o do presente regulamento;

d) 

capacidade para elaborar certificados, registos e relatórios de conformidade que comprovem a realização das avaliações.

7. A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade é assegurada.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade não depende do número de avaliações realizadas, nem do seu resultado.

8. Os organismos de avaliação da conformidade têm de subscrever um seguro de responsabilidade civil, salvo se essa responsabilidade for assumida pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional ou se o próprio Estado-Membro for diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

9. O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no exercício das suas funções, nos termos dos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que as atividades são exercidas. Os direitos de propriedade têm de ser protegidos.

10. Os organismos de avaliação da conformidade participam nas atividades pertinentes em matéria de normalização e regulamentação ou asseguram que o pessoal responsável pela realização de tarefas de avaliação da conformidade está devidamente informado das mesmas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito