+REGULAMENTO (UE) 2021/694 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de abril de 2021 que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o Objeto
------+Artigo 2.o Definições
------+Artigo 3.o Objetivos do Programa
---------+Artigo 3.o 1.
---------+Artigo 3.o 2.
------+Artigo 4.o Objetivo específico n.o1 — Computação de alto desempenho
---------+Artigo 4.o 1.
---------+Artigo 4.o 2.
------+Artigo 5.o Objetivo específico n.o2 — Inteligência artificial
---------+Artigo 5.o 1.
---------+Artigo 5.o 2.
---------+Artigo 5.o 3.
------+Artigo 6.o Objetivo específico n.o3 — Cibersegurança e confiança
---------+Artigo 6.o 1.
---------+Artigo 6.o 2.
------+Artigo 7.o Objetivo específico n.o4 — Competências digitais avançadas
---------+Artigo 7.o 1.
---------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 8.o Objetivo específico n.o5 — Implantação e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade
---------+Artigo 8.o 1.
---------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 8.o-A Objetivo específico n.o6 – Semicondutores
------+Artigo 9.o Orçamento
---------+Artigo 9.o 1.
---------+Artigo 9.o 2.
---------+Artigo 9.o 3.
---------+Artigo 9.o 4.
---------+Artigo 9.o 5.
---------+Artigo 9.o 6.
---------+Artigo 9.o 7.
---------+Artigo 9.o 8.
------+Artigo 10.o Países terceiros associados ao Programa
---------+Artigo 10.o 1.
---------+Artigo 10.o 2.
------+Artigo 11.o Cooperação internacional
---------+Artigo 11.o 1.
---------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 12.o Segurança
---------+Artigo 12.o 1.
---------+Artigo 12.o 2.
---------+Artigo 12.o 3.
---------+Artigo 12.o 4.
---------+Artigo 12.o 5.
---------+Article 12 5a.
---------+Article 12 5b.
---------+Artigo 12.o 6.
---------+Artigo 12.o 7.
------+Artigo 13.o Sinergias com outros programas da União
---------+Artigo 13.o 1.
---------+Artigo 13.o 2.
---------+Artigo 13.o 3.
------+Artigo 14.o Execução e formas de financiamento da União
---------+Artigo 14.o 1.
---------+Artigo 14.o 2.
---------+Artigo 14.o 3.
---------+Artigo 14.o 4.
------+Artigo 15.o Parcerias Europeias
------+Artigo 16.o Polos Europeus de Inovação Digital
---------+Artigo 16.o 1.
---------+Artigo 16.o 2.
---------+Artigo 16.o 3.
---------+Artigo 16.o 4.
---------+Artigo 16.o 5.
---------+Artigo 16.o 6.
---------+Artigo 16.o 7.
------+Artigo 16.o-A Conflitos de regras
---+CAPÍTULO II ELEGIBILIDADE
------+Artigo 17.o Ações elegíveis
---------+Artigo 17.o 1.
---------+Artigo 17.o 2.
------+Artigo 18.o Entidades jurídicas elegíveis
---------+Artigo 18.o 1.
---------+Artigo 18.o 2.
---------+Artigo 18.o 3.
---------+Artigo 18.o 4.
---+CAPÍTULO III SUBVENÇÕES
------+Artigo 19.o Subvenções
------+Artigo 20.o Critérios de concessão
---------+Artigo 20.o 1.
---------+Artigo 20.o 2.
------+Artigo 21.o Avaliação
---+CAPÍTULO IV OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO MISTO E OUTROS FINANCIAMENTOS COMBINADOS
------+Artigo 22.o Operações de financiamento misto
------+Artigo 23.o Financiamento cumulativo e alternativo
---------+Artigo 23.o 1.
---------+Artigo 23.o 2.
---+CAPÍTULO V PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
------+Artigo 24.o Programas de trabalho
---------+Artigo 24.o 1.
---------+Artigo 24.o 2.
---------+Artigo 24.o 3.
---------+Artigo 24.o 4.
---------+Artigo 24.o 5.
---------+Artigo 24.o 6.
------+Artigo 25.o Acompanhamento e apresentação de relatórios
---------+Artigo 25.o 1.
---------+Artigo 25.o 2.
---------+Artigo 25.o 3.
---------+Artigo 25.o 4.
---------+Artigo 25.o 5.
------+Artigo 26.o Avaliação do Programa
---------+Artigo 26.o 1.
---------+Artigo 26.o 2.
---------+Artigo 26.o 3.
---------+Artigo 26.o 4.
---------+Artigo 26.o 5.
------+Artigo 27.o Auditorias
---------+Artigo 27.o 1.
---------+Artigo 27.o 2.
---------+Artigo 27.o 3.
---------+Artigo 27.o 4.
---------+Artigo 27.o 5.
------+Artigo 28.o Proteção dos interesses financeiros da União
------+Artigo 29.o Informação, comunicação, publicidade, apoio às políticas e difusão
---------+Artigo 29.o 1.
---------+Artigo 29.o 2.
---------+Artigo 29.o 3.
---+CAPÍTULO VI ATOS DELEGADOS, ATOS DE EXECUÇÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
------+Artigo 30.o Exercício da delegação
---------+Artigo 30.o 1.
---------+Artigo 30.o 2.
---------+Artigo 30.o 3.
---------+Artigo 30.o 4.
---------+Artigo 30.o 5.
---------+Artigo 30.o 6.
------+Artigo 31.o Procedimento de comité
---------+Artigo 31.o 1.
---------+Artigo 31.o 2.
------+Artigo 32.o Revogação
------+Artigo 33.o Disposições transitórias
---------+Artigo 33.o 1.
---------+Artigo 33.o 2.
---------+Artigo 33.o 3.
------+Artigo 34.o Entrada em vigor e aplicação
---+ANEXO I AÇÕES
---+ANEXO II INDICADORES MENSURÁVEIS PARA AFERIR A EXECUÇÃO E PARA DAR CONTA DO PROGRESSO DO PROGRAMA NA REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
---+ANEXO III SINERGIAS COM OUTROS PROGRAMAS DA UNIÃO
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English -
European Union -
ICT -
Cybersecurity -
Artificial Intelligence -
REGULAMENTO (UE) 2021/694 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de abril de 2021 que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO (UE) 2021/694 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de abril de 2021
que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO II ELEGIBILIDADE
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CAPÍTULO II ELEGIBILIDADE
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CAPÍTULO III SUBVENÇÕES
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CAPÍTULO III SUBVENÇÕES
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CAPÍTULO IV OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO MISTO E OUTROS FINANCIAMENTOS COMBINADOS
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CAPÍTULO IV OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO MISTO E OUTROS FINANCIAMENTOS COMBINADOS
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CAPÍTULO V PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
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CAPÍTULO V PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
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CAPÍTULO VI ATOS DELEGADOS, ATOS DE EXECUÇÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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CAPÍTULO VI ATOS DELEGADOS, ATOS DE EXECUÇÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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ANEXO I AÇÕES
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ANEXO I
AÇÕES
Descrição técnica do Programa: âmbito das ações
As ações iniciais e, se for caso disso, posteriores, do Programa são executadas em conformidade com as seguintes especificações técnicas:
Objetivo específico n.o 1 — Computação de alto desempenho
O Programa aplicará a estratégia europeia para a computação de alto desempenho mediante o apoio de um ecossistema global da União que proporcione as capacidades de computação de alto desempenho e de dados necessárias para que a Europa possa competir a nível mundial. A estratégia visa implantar uma infraestrutura de dados e de computação de alto desempenho de craveira mundial com capacidades à exaescala entre 2022 e 2023, bem como instalações à pós-exaescala entre 2026 e 2027, dotando a União da sua própria oferta de tecnologias de computação de alto desempenho, independente e competitiva, para alcançar níveis de excelência em termos de aplicações de computação de alto desempenho e alargar a disponibilidade e a utilização dessa computação.
As ações iniciais e, se for caso disso, posteriores, ao abrigo do presente objetivo incluem:
1.
Um quadro de contratação conjunta que permita uma abordagem de conceção conjunta para a aquisição de uma rede integrada de computação de alto desempenho de craveira mundial, incluindo a aquisição de infraestruturas de dados e de supercomputação à exaescala. Essa rede será facilmente acessível por utilizadores públicos e privados, em especial as PME, independentemente do Estado-Membro em que estiverem localizadas, e para fins de investigação, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1488.
2.
Um quadro de contratação conjunta para a aquisição de uma infraestrutura de supercomputação à pós-exaescala, incluindo a integração com tecnologias de computação quântica.
3.
Um mecanismo de coordenação a nível da União com os recursos financeiros adequados para apoiar o desenvolvimento, a aquisição e a exploração dessa infraestrutura.
4.
Ligação em rede das capacidades de computação de alto desempenho e de dados dos Estados-Membros e apoio aos Estados-Membros que pretendam atualizar ou adquirir novas capacidades de computação de alto desempenho.
5.
Ligação em rede de Centros de Competências de computação de alto desempenho, pelo menos um por Estado-Membro e associados aos respetivos centros de supercomputação nacionais, para disponibilização de serviços de computação de alto desempenho à indústria, em especial as PME, à comunidade académica e às administrações públicas.
6.
Implantação das tecnologias operacionais ou prontas a utilizar, em especial supercomputação enquanto serviço resultante das atividades de investigação e inovação, para criar um ecossistema integrado de computação de alto desempenho na União, que abranja todos os segmentos industriais e científicos da cadeia de valor (hardware, software, aplicações, serviços, interconexões e competências digitais avançadas).
Objetivo específico n.o 2 — Inteligência artificial
O Programa desenvolve e reforça capacidades essenciais de IA na Europa, nomeadamente recursos de dados e repositórios de algoritmos, e disponibiliza essas capacidades a todas as administrações públicas e empresas, e reforça e fomenta ligações em rede entre as instalações existentes e as recentemente criadas nos Estados-Membros para ensaios e experimentação no domínio da IA.
As ações iniciais e, se for caso disso, posteriores, ao abrigo do presente objetivo incluem:
1.
A criação a nível europeu de espaços comuns de dados que tornarão acessíveis informações públicas de toda a Europa, inclusive as provenientes da reutilização de informações do setor público, e passarão a constituir uma fonte de dados para soluções de IA. Esses espaços estarão abertos aos setores público e privado. Para promover uma maior utilização, os dados existentes num espaço deverão ser interoperáveis, em especial através de formatos de dados que sejam abertos, legíveis por máquina, normalizados e documentados, tanto no quadro das interações entre os setores público e privado como dentro de cada setor e entre setores (interoperabilidade semântica).
2.
Desenvolvimento de bibliotecas ou interfaces para repositórios europeus comuns de algoritmos, facilmente acessíveis a todos os potenciais utilizadores europeus com base em termos equitativos, razoáveis e não discriminatórios. As empresas e o setor público podem identificar e adquirir a solução mais indicada para dar resposta às suas necessidades.
3.
O coinvestimento com os Estados-Membros em instalações de referência mundial para ensaios e experimentação em contexto real centrados nas aplicações da IA em setores essenciais como a saúde, a monitorização da Terra ou do ambiente, os transportes e a mobilidade, a segurança, a produção industrial ou as finanças, bem como noutros domínios de interesse público. Essas instalações estarão abertas a todos os intervenientes europeus e ligados à rede de Polos Europeus de Inovação Digital. Essas instalações devem estar equipadas com importantes recursos de computação e tratamento de dados, bem como com as mais recentes tecnologias de inteligência artificial, incluindo novos domínios, tais como os sistemas informáticos neuromórficos, a aprendizagem profunda e a robótica, ou devem estar ligados a esses recursos.
▼M2
Objetivo específico n.o 3 — Cibersegurança e confiança
O Programa deve estimular o reforço, a criação e a aquisição de capacidades essenciais para proteger a economia digital, a sociedade e a democracia da União através do reforço do potencial e da competitividade da indústria de cibersegurança da União, bem como a melhoria das capacidades dos sectores público e privado para protegerem as empresas e os cidadãos contra as ciberameaças, incluindo o apoio à aplicação da Diretiva (UE) 2016/1148.
As ações iniciais e, se for caso disso, posteriores, no âmbito do presente objetivo incluem:
1.
O coinvestimento com os Estados-Membros em equipamento, infraestruturas e conhecimentos avançados de cibersegurança, essenciais para proteger as infraestruturas críticas e o Mercado Único Digital em geral. Tal coinvestimento poderá incluir investimentos em instalações de tecnologias quânticas e recursos de dados para a cibersegurança e o conhecimento situacional em matéria de ciberespaço, incluindo as plataformas de cibersegurança nacionais e transfronteiriças que constituem o Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança, bem como outras ferramentas à disposição dos sectores público e privado em toda a Europa.
2.
A expansão das capacidades tecnológicas existentes e a criação de redes entre os centros de competências nos Estados-Membros e a garantia de que estas capacidades possam dar resposta às necessidades do sector público e da indústria, nomeadamente em termos de produtos e serviços que reforcem a cibersegurança e a confiança dentro do Mercado Único Digital.
3.
A garantia de uma implantação de soluções eficazes e de ponta em matéria de cibersegurança e confiança em todos os Estados-Membros. Essa implantação inclui o reforço da segurança e proteção dos produtos, desde a conceção à sua comercialização.
4.
O apoio para colmatar o défice de competências em matéria de cibersegurança, tendo em conta o equilíbrio entre homens e mulheres, por exemplo alinhando e adaptando os programas de formação no domínio da cibersegurança às necessidades específicas de cada sector e facilitando o acesso a cursos específicos de formação especializada.
5.
A promoção da solidariedade entre os Estados-Membros na preparação e resposta a incidentes de cibersegurança significativos e incidentes de cibersegurança em grande escala através da disponibilização de serviços de cibersegurança além-fronteiras, incluindo apoio à assistência mútua entre autoridades públicas e a criação de uma reserva de prestadores de serviços de segurança geridos de confiança a nível da União.
▼B
Objetivo específico n.o 4 — Competências digitais avançadas
O Programa deve apoiar o acesso a competências digitais avançadas e a oportunidades de formação neste domínio, em especial em computação de alto desempenho, capacidades analíticas de megadados, IA, tecnologias de livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos) e cibersegurança, em benefício da atual e da futura força de trabalho, através da disponibilização, nomeadamente aos estudantes, recém-licenciados, trabalhadores no ativo e cidadãos de todas as idades que precisem de melhorar as suas competências, independentemente do local em que se encontrem, de meios que lhes permitam adquirir e desenvolver essas competências.
As ações iniciais e, se for caso disso, posteriores, ao abrigo do presente objetivo incluem:
1.
O acesso a formação no local de trabalho, mediante a participação em estágios em centros de competências e empresas que desenvolvem tecnologias digitais avançadas.
2.
O acesso a cursos em matéria de tecnologias digitais avançadas, que serão ministrados por instituições de ensino superior, institutos de investigação e organismos de certificação profissional do setor, em colaboração com os organismos envolvidos no Programa (os temas deverão incluir a IA, a cibersegurança, tecnologias de livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos), a computação de alto desempenho e as tecnologias quânticas).
3.
Participação em cursos de formação profissional especializados de curta duração previamente certificados, por exemplo no domínio da cibersegurança.
As intervenções devem centrar-se em competências digitais avançadas relacionadas com tecnologias específicas.
Os Polos Europeus de Inovação Digital, como definidos no artigo 16.o, atuam como facilitadores de oportunidades de formação, em ligação com as entidades de ensino e formação.
Objetivo específico n.o 5 — Implantação e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade
Os projetos que contribuam para a implantação, e melhor utilização das capacidades digitais ou para a interoperabilidade são considerados projetos de interesse comum.
I. As ações iniciais e, se for caso disso, posteriores, ao abrigo do presente objetivo relacionadas com a transformação digitalização nos domínios de interesse público incluem:
1.
Modernização das administrações públicas
1.1.
Apoiar os Estados-Membros na aplicação dos princípios da Declaração de Taline sobre a administração em linha em todos os domínios de ação, quando necessário criando os registos necessários e estabelecendo a sua interligação no pleno cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679.
1.2.
Apoiar a conceção, a passagem à fase piloto, a implantação, a manutenção, a evolução e a promoção de um ecossistema coerente de infraestruturas de serviços digitais transfronteiriços e facilitar soluções interligadas transfronteiriças ou intersetoriais sem descontinuidades, seguras, interoperáveis, multilíngues, bem como quadros comuns nas administrações públicas. Serão também incluídas metodologias para avaliação do impacto e dos benefícios.
1.3.
Apoiar a avaliação, atualização e promoção das especificações e normas comuns existentes, bem como a criação, adoção e promoção de novas especificações, de especificações abertas e normas comuns, através das plataformas de normalização da União e em cooperação com as organizações de normalização europeias ou internacionais, quando adequado.
1.4.
Cooperar no sentido de obter um ecossistema europeu de infraestruturas de confiança, recorrendo possivelmente a serviços e aplicações baseados em tecnologias de livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos), incluindo o apoio à interoperabilidade e à normalização e a promoção da implantação de aplicações transfronteiriças na União.
2.
Saúde
2.1.
Garantir que os cidadãos tenham controlo sobre os seus dados pessoais e possam aceder, partilhar, utilizar e gerir os seus dados pessoais em matéria de saúde além-fronteiras, de forma segura e que garanta a sua privacidade, independentemente da sua localização ou da localização dos dados, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados. Completar a infraestrutura de serviços digitais de saúde em linha e assegurar a sua expansão com novos serviços digitais relacionados com a prevenção de doenças, a saúde e os cuidados, apoiando a sua implantação, com base num apoio alargado das atividades da União e dos Estados-Membros, em especial a rede de saúde em linha nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (
11
).
2.2.
Disponibilizar melhores dados para a investigação, a prevenção de doenças e os cuidados de saúde personalizados. Assegurar que os investigadores em saúde e os profissionais clínicos europeus tenham acesso a recursos à escala necessária (espaços de dados partilhados, incluindo o armazenamento e a computação de dados, conhecimentos especializados e capacidades analíticas) para realizarem progressos decisivos no domínio das principais doenças, bem como das doenças raras. O objetivo é garantir o envolvimento nesse processo de pelo menos 10 milhões de cidadãos.
2.3.
Disponibilizar ferramentas digitais para a autonomização dos cidadãos e dos cuidados centrados na pessoa, através do apoio ao intercâmbio de boas práticas inovadoras em saúde digital, do reforço das capacidades e da assistência técnica, nomeadamente no que se refere à cibersegurança, à IA e à computação de alto desempenho.
3.
Sistema judiciário
Permitir a comunicação eletrónica transfronteiras sem descontinuidades e segura, no âmbito do sistema judiciário e entre o sistema judiciário e outros organismos competentes no domínio da justiça civil e penal. Melhorar o acesso dos cidadãos, das empresas, dos profissionais da justiça e dos magistrados à justiça e às informações e processos jurídicos, estabelecendo interconexões semanticamente interoperáveis com as bases de dados e registos e facilitando a resolução extrajudicial de litígios em linha. Promover o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias inovadoras para os tribunais e os profissionais da justiça, com base, nomeadamente, em soluções de IA suscetíveis de simplificar e acelerar os processos (por exemplo, aplicações tecnológicas para o setor judiciário).
▼M3
4.
Transportes, mobilidade, energia e ambiente
Implantar as soluções e infraestruturas descentralizadas necessárias para aplicações digitais em grande escala, como a condução automatizada conectada, os veículos aéreos, terrestres, de superfície e submarinos não tripulados, os conceitos de mobilidade inteligente e as cidades, zonas rurais ou regiões ultraperiféricas inteligentes, em apoio das políticas dos transportes, da energia e do ambiente e em coordenação com as medidas destinadas a digitalizar os setores dos transportes e da energia no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa..
▼B
5.
Educação, cultura e meios de comunicação
Proporcionar aos criadores, às indústrias criativas e aos setores culturais da Europa o acesso às mais recentes tecnologias digitais, da IA à computação avançada. Explorar o património cultural europeu, incluindo a Europeana, para apoiar a educação e a investigação e promover a diversidade cultural, a coesão social e a sociedade europeia. Apoiar a adoção de tecnologias digitais no ensino, bem como nas instituições culturais de financiamento público e privado.
6.
Outras ações de apoio ao Mercado Único Digital
Ações de apoio como, por exemplo, promover a literacia digital e mediática e sensibilizar os menores de idade, pais e professores para os riscos a que os menores podem estar sujeitos na Internet e para as formas de os proteger, e combater o ciberassédio e a difusão em linha de imagens de abuso sexual de menores através do apoio a uma rede pan-europeia de centros para uma Internet mais segura. Promover medidas destinadas a detetar e combater a propagação intencional de desinformação, aumentando, assim, a resiliência global da União; apoiar um observatório da União para a economia das plataformas digitais, bem como estudos e atividades de sensibilização nesse domínio.
As ações referidas nos pontos 1 a 6 podem ser parcialmente apoiadas pelos Polos Europeus de Inovação Digital, através das mesmas capacidades desenvolvidas para prestar assistência à transformação digital da indústria (ver ponto II).
II. As ações iniciais e, se for caso disso, posteriores, ao abrigo do presente objetivo relacionadas com a transformação digital da indústria incluem:
Contribuição para a melhoria da rede de Polos Europeus de Inovação Digital para assegurar o acesso a capacidades digitais a todas as empresas, em especial as PME, em qualquer região da União. Essa contribuição inclui:
1.
O acesso às plataformas do espaço europeu comum de dados e de IA e a recursos europeus de computação de alto desempenho para análise de dados e aplicações de computação intensiva;
2.
O acesso a instalações de ensaios de grande dimensão no domínio da IA e a ferramentas avançadas de cibersegurança;
3.
O acesso a competências digitais avançadas.
As ações a que se refere o primeiro parágrafo serão coordenadas e complementarão as ações de inovação no domínio das tecnologias digitais, em especial as ações apoiadas pelo Horizonte Europa, bem como os investimentos em Polos Europeus de Inovação Digital apoiados ao abrigo do FEDER. Poderão também ser atribuídas subvenções para projetos de primeira aplicação comercial a título do Programa, em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais. O apoio ao acesso ao financiamento de novas medidas de transformação digital da indústria será assegurado através de instrumentos financeiros no âmbito do Programa InvestEU.
▼M1
Objetivo específico n.o 6 – Semicondutores
As ações no âmbito do objetivo específico n.o 6 constam do anexo I do Regulamento (UE) 2023/1781.
▼B
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ANEXO II INDICADORES MENSURÁVEIS PARA AFERIR A EXECUÇÃO E PARA DAR CONTA DO PROGRESSO DO PROGRAMA NA REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
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ANEXO II
INDICADORES MENSURÁVEIS PARA AFERIR A EXECUÇÃO E PARA DAR CONTA DO PROGRESSO DO PROGRAMA NA REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Objetivo específico n.o 1 — Computação de alto desempenho
1.1. O número de infraestruturas de computação de alto desempenho adquiridas conjuntamente
1.2. A utilização de computadores à exaescala e à pós-exaescala no total e pelos vários grupos de partes interessadas (universidades, PME, etc.)
Objetivo específico n.o 2 — Inteligência artificial
2.1. O montante total dos investimentos conjuntos em instalações de experimentação e ensaio
2.2. A utilização de bibliotecas ou interfaces para bibliotecas europeias comuns de algoritmos, utilização de espaços europeus comuns de dados e utilização de instalações de ensaio e de experimentação relativas a ações no âmbito do presente regulamento
2.3. O número de casos em que as organizações decidem integrar IA nos seus produtos, processos ou serviços como resultado do Programa
▼M2
Objetivo específico n.o 3 — Cibersegurança e confiança
3.1. O número de infraestruturas ou ferramentas de cibersegurança, ou ambas, adquiridas conjuntamente, incluindo no âmbito do Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança
3.2. O número de utilizadores e comunidades de utilizadores que obtêm acesso a instalações europeias de cibersegurança
3.3 O número de ações de apoio à preparação e resposta a incidentes de cibersegurança no âmbito do mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança
▼B
Objetivo específico n.o 4 — Competências digitais avançadas
4.1. O número de pessoas que receberam formação para adquirir competências digitais avançadas com apoio do Programa
4.2. O número de empresas, em particular PME, com dificuldades para recrutar especialistas em TIC
4.3. O número de pessoas que comunicaram uma melhor situação profissional após a formação apoiada pelo Programa
Objetivo específico n.o 5 — Implantação e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade
5.1. A adoção dos serviços públicos digitais
5.2. Empresas com elevada pontuação em termos de intensidade digital
5.3. A extensão do alinhamento dos Quadros Nacionais de Interoperabilidade com o Quadro Europeu de Interoperabilidade
5.4. O número de empresas e entidades públicas que utilizaram os serviços dos Polos Europeus de Inovação Digital
▼M1
Objetivo específico n.o 6 – Semicondutores
Os indicadores mensuráveis para aferir a execução e dar conta dos progressos na realização do objetivo específico n.o 6 figuram no anexo II do Regulamento (UE) 2023/1781.
▼B
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ANEXO III SINERGIAS COM OUTROS PROGRAMAS DA UNIÃO
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ANEXO III
SINERGIAS COM OUTROS PROGRAMAS DA UNIÃO
1. Graças às sinergias com o Horizonte Europa:
a)
Embora várias áreas temáticas abrangidas pelo Programa Horizonte Europa sejam convergentes, o tipo de ações a apoiar, os seus resultados esperados e a sua lógica de intervenção são diferentes e complementares;
b)
O Horizonte Europa prestará um apoio alargado às atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração, passagem à fase piloto, prova de conceito, ensaio e inovação, incluindo a implantação pré-comercial, no campo das tecnologias inovadoras, em particular através de:
i)
um orçamento específico, no quadro do pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço», com vista ao desenvolvimento de tecnologias facilitadoras (IA e robótica, próxima geração da Internet, computação de alto desempenho e megadados, tecnologias digitais fundamentais, combinação das tecnologias digitais com outras tecnologias),
ii)
apoio a infraestruturas eletrónicas ao abrigo do pilar «Excelência Científica»,
iii)
integração do digital em todo o pilar «Desafios Globais» (saúde, segurança, energia e mobilidade, clima, etc.), e
iv)
apoio à expansão das inovações radicais (que em muitos casos combinarão tecnologias digitais e físicas) ao abrigo do pilar «Europa Inovadora»;
c)
O Programa investirá em:
i)
criação de capacidades digitais nos domínios da computação de alto desempenho, da IA, das tecnologias de livro-razão distribuído (por exemplo, cadeias de blocos), da cibersegurança e das competências digitais avançadas, e
ii)
implantação a nível nacional, regional e local, no âmbito de um enquadramento da UE, de capacidades digitais e das tecnologias mais recentes em domínios de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça ou o ensino) ou nos quais existem falhas do mercado (como a digitalização das empresas, em especial PME);
d)
As capacidades e infraestruturas do Programa são postas à disposição da comunidade de investigação e inovação, nomeadamente no que diz respeito a ações apoiadas pelo programa Horizonte Europa, como por exemplo ensaios, experimentação e demonstração em todos os setores e disciplinas;
e)
À medida que o desenvolvimento de tecnologias digitais inovadoras atinge a sua maturidade através do programa Horizonte Europa, essas tecnologias serão gradualmente aceites e implantadas pelo Programa;
f)
As iniciativas do programa Horizonte Europa em matéria de desenvolvimento de programas curriculares que visem promover aptidões e competências, incluindo as realizadas nos centros de colocalização das Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, são complementadas por um reforço das capacidades em matéria de competências digitais avançadas apoiado pelo Programa;
g)
Serão criados sólidos mecanismos de coordenação da programação e execução, com um alinhamento, na medida do possível, de todos os procedimentos de ambos os programas. As suas estruturas de governação envolverão todos os serviços competentes da Comissão.
2. Graças às sinergias com os programas da União no âmbito da gestão partilhada, incluindo o FEDER, o FSE+, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e Aquicultura:
a)
As modalidades de financiamento complementar por parte dos programas da União no âmbito da gestão partilhada e do programa são utilizadas para apoiar ações que estabeleçam pontes entre as especializações inteligentes e apoiem a transformação digital da economia e da sociedade europeias.
b)
O FEDER contribui para o desenvolvimento e o reforço dos ecossistemas de inovação regionais e locais, a transformação industrial e a transformação digital da sociedade e da administração pública, estimulando assim também a aplicação da Declaração de Taline sobre a administração em linha. Tal inclui o apoio à transformação digital da indústria e a aceitação dos resultados obtidos, bem como a implantação de novas tecnologias e de soluções inovadoras. O Programa complementará e apoiará as redes transnacionais e o mapeamento das capacidades digitais, por forma a torná-las acessíveis às PME e a tornar as soluções de TI interoperáveis acessíveis em todas as regiões da União.
3. Graças às sinergias com o Mecanismo Interligar a Europa:
a)
O futuro Programa incide na criação de capacidades e infraestruturas digitais em larga escala, baseadas na computação de alto desempenho, na IA, na cibersegurança e nas competências digitais avançadas, visando uma ampla aceitação e implantação em toda a Europa de soluções digitais inovadoras de importância crítica, já existentes ou testadas, no âmbito de um enquadramento da União em áreas de interesse público ou em caso de deficiência do mercado. O Programa é executado principalmente através de investimentos estratégicos e coordenados com os Estados-Membros, em especial através de contratos públicos conjuntos, em capacidades digitais a partilhar em toda a Europa e em ações a nível da União que apoiam a interoperabilidade e a normalização como parte integrante do desenvolvimento do Mercado Único Digital.
b)
As capacidades e infraestruturas do Programa são disponibilizadas para a implantação de novas tecnologias e soluções inovadoras no domínio da mobilidade e dos transportes. O Mecanismo Interligar a Europa apoia a introdução e implantação de novas tecnologias e soluções inovadoras no domínio da mobilidade e dos transportes.
c)
Serão estabelecidos mecanismos de coordenação, nomeadamente através de estruturas de governação adequadas.
4. Graças às sinergias com o Programa InvestEU:
a)
O apoio ao financiamento através de mecanismos de mercado, incluindo a prossecução de objetivos estratégicos contemplados no Programa, será prestado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523. Esse financiamento através de mecanismos de mercado poderá ser combinado com apoios por via de subvenção;
b)
O acesso das empresas aos instrumentos de financiamento será facilitado pelo apoio prestado pelos Polos Europeus de Inovação Digital.
5. Graças às sinergias com o Erasmus+:
a)
O Programa apoiará o desenvolvimento e a aquisição das competências digitais avançadas necessárias para a implantação de tecnologias de ponta como a IA ou a computação de alto desempenho, em cooperação com os setores industriais envolvidos.
b)
A parte do Erasmus+ relacionada com as competências avançadas complementará as intervenções do Programa em prol da aquisição de competências em todos os domínios e a todos os níveis, através de experiências de mobilidade.
6. Graças às sinergias com o programa Europa Criativa criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho:
a)
A vertente MEDIA do programa Europa Criativa apoia iniciativas que podem gerar um impacto real nos setores culturais e criativos em toda a Europa, contribuindo para a sua adaptação à transformação digital;
b)
O Programa proporciona, nomeadamente, aos criadores, às indústrias criativas e ao setor da cultura da Europa o acesso às mais recentes tecnologias digitais, da IA à computação avançada.
7. Deverão ser asseguradas sinergias com outros programas e iniciativas da União sobre competências e aptidões.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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