+REGULAMENTO (UE) 2021/784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de abril de 2021 relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
---------+Artigo 1.o 1
---------+Artigo 1.o 2
---------+Artigo 1.o 3
---------+Artigo 1.o 4
---------+Artigo 1.o 5
------+Artigo 2.o Definições
---------+Artigo 2.o 1)
---------+Artigo 2.o 2)
---------+Artigo 2.o 3)
---------+Artigo 2.o 4)
---------+Artigo 2.o 5)
---------+Artigo 2.o 6)
---------+Artigo 2.o 7)
---------+Artigo 2.o 8)
---------+Artigo 2.o 9)
---+SECÇÃO II MEDIDAS PARA COMBATER A DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA
------+Artigo 3.o Decisões de supressão
---------+Artigo 3.o 1
---------+Artigo 3.o 2
---------+Artigo 3.o 3
---------+Artigo 3.o 4
---------+Artigo 3.o 5
---------+Artigo 3.o 6
---------+Artigo 3.o 7
---------+Artigo 3.o 8
---------+Artigo 3.o 9
------+Artigo 4.o Procedimento aplicável às decisões de supressão transfronteiriças
---------+Artigo 4.o 1
---------+Artigo 4.o 2
---------+Artigo 4.o 3
---------+Artigo 4.o 4
---------+Artigo 4.o 5
---------+Artigo 4.o 6
---------+Artigo 4.o 7
------+Artigo 5 Medidas específicas
---------+Artigo 5 1
---------+Artigo 5 2
---------+Artigo 5 3
---------+Artigo 5 4
---------+Artigo 5 5
---------+Artigo 5 6
---------+Artigo 5 7
---------+Artigo 5 8
------+Artigo 6.o Conservação dos conteúdos e dos dados conexos
---------+Artigo 6.o 1
---------+Artigo 6.o 2
---------+Artigo 6.o 3
---+SECÇÃO III GARANTIAS E RESPONSABILIDADE
------+Artigo 7.o Obrigações de transparência dos prestadores de serviços de alojamento virtual
---------+Artigo 7.o 1
---------+Artigo 7.o 2
---------+Artigo 7.o 3
------+Artigo 8.o Relatórios de transparência das autoridades competentes
---------+Artigo 8.o 1
---------+Artigo 8.o 2
------+Artigo 9.o Recursos
---------+Artigo 9.o 1
---------+Artigo 9.o 2
---------+Artigo 9.o 3
------+Artigo 10.o Mecanismos de reclamação
---------+Artigo 10.o 1
---------+Artigo 10.o 2
------+Artigo 11.o Informações a prestar aos fornecedores de conteúdos
---------+Artigo 11.o 1
---------+Artigo 11.o 2
---------+Artigo 11.o 3
---+SECÇÃO IV AUTORIDADES COMPETENTES E COOPERAÇÃO
------+Artigo 12.o Designação das autoridades competentes
---------+Artigo 12.o 1
---------+Artigo 12.o 2
---------+Artigo 12.o 3
---------+Artigo 12.o 4
------+Artigo 13.o Autoridades competentes
---------+Artigo 13.o 1
---------+Artigo 13.o 2
------+Artigo 14.o Cooperação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades competentes e a Europol
---------+Artigo 14.o 1
---------+Artigo 14.o 2
---------+Artigo 14.o 3
---------+Artigo 14.o 4
---------+Artigo 14.o 5
---------+Artigo 14.o 6
------+Artigo 15.o Pontos de contacto dos prestadores de serviços de alojamento virtual
---------+Artigo 15.o 1
---------+Artigo 15.o 2
---+SECÇÃO V APLICAÇÃO E EXECUÇÃO
------+Artigo 16.o Competência
---------+Artigo 16.o 1
---------+Artigo 16.o 2
---------+Artigo 16.o 3
------+Artigo 17.o Representante legal
---------+Artigo 17.o 1
---------+Artigo 17.o 2
---------+Artigo 17.o 3
---------+Artigo 17.o 4
---+SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 18.o Sanções
---------+Artigo 18.o 1
---------+Artigo 18.o 2
---------+Artigo 18.o 3
------+Artigo 19.o Requisitos técnicos e alterações dos anexos
---------+Artigo 19.o 1
---------+Artigo 19.o 2
------+Artigo 20.o Exercício da delegação
---------+Artigo 20.o 1
---------+Artigo 20.o 2
---------+Artigo 20.o 3
---------+Artigo 20.o 4
---------+Artigo 20.o 5
---------+Artigo 20.o 6
------+Artigo 21.o Acompanhamento
---------+Artigo 21.o 1
---------+Artigo 21.o 2
------+Artigo 22.o Relatório de execução
------+Artigo 23.o Avaliação
---------+Artigo 23.o a)
---------+Artigo 23.o b)
---------+Artigo 23.o c)
---------+Artigo 23.o 2
---------+Artigo 23.o 3
---------+Artigo 23.o 4
------+Artigo 24.o Entrada em vigor e aplicação
---+ANEXO I
---+ANEXO II
---+ANEXO III
English - European Union - ICT -

REGULAMENTO (UE) 2021/784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de abril de 2021 relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO (UE) 2021/784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2021

relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, combatendo a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas e contribuindo para a segurança pública em toda a União. O funcionamento do Mercado Único Digital deverá ser melhorado através do reforço da segurança jurídica para os prestadores de serviços de alojamento virtual e do reforço da confiança dos utilizadores no ambiente em linha e da consolidação das garantias ligadas à liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade de receber e de transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

(2)

As medidas regulamentares de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha deverão ser complementadas pelos Estados-Membros através de estratégias de combate ao terrorismo, inclusive o reforço da literacia mediática e do espírito crítico, o desenvolvimento de narrativas alternativas e contra narrativas e outras iniciativas que visem a redução do impacto dos conteúdos terroristas em linha e da vulnerabilidade a tais conteúdos, bem como o investimento no trabalho social, as iniciativas de desradicalização e a colaboração com as comunidades afetadas, com vista a uma prevenção sustentável da radicalização na sociedade.

(3)

Tratar do problema dos conteúdos terroristas em linha, que integra um problema mais vasto de conteúdos ilegais em linha, exige o recurso a uma combinação de medidas legislativas, não legislativas e voluntárias baseadas na colaboração entre as autoridades e os prestadores de serviços de alojamento virtual, no pleno respeito pelos direitos fundamentais.

(4)

Os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam na Internet desempenham um papel essencial na economia digital, ligando as empresas e os cidadãos e facilitando o debate público e a distribuição e receção de informações, opiniões e ideias, assim contribuindo significativamente para a inovação, o crescimento económico e a criação de emprego na União. No entanto, em certos casos, os serviços dos prestadores de serviços de alojamento virtual são utilizados de forma abusiva por terceiros para exercerem atividades ilegais em linha. É fonte de particular preocupação a utilização abusiva desses serviços por grupos terroristas e seus apoiantes para difundir conteúdos terroristas em linha, com o objetivo de propagar a sua mensagem, de radicalizar e recrutar seguidores, bem como de facilitar e dirigir atividades terroristas.

(5)

Embora não seja o único fator, a presença de conteúdos terroristas em linha revelou-se um catalisador da radicalização de pessoas, que pode levar à prática de atos terroristas e, por conseguinte, tem graves consequências negativas para os utilizadores, os cidadãos e a sociedade em geral, bem como para os prestadores de serviços em linha que alojam esse tipo de conteúdos, uma vez que tal compromete a confiança dos seus utilizadores e prejudica os seus modelos de negócio. Tendo em conta o papel central que desempenham e as capacidades e meios tecnológicos relacionados com os serviços que prestam, cabe aos prestadores de serviços de alojamento virtual assumir uma responsabilidade social particular para proteger os seus serviços contra a utilização abusiva por parte de terroristas e para ajudar a combater conteúdos terroristas difundidos através dos seus serviços em linha, sem nunca deixar de ter em conta a importância fundamental da liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade de receber e transmitir informações numa sociedade aberta e democrática.

(6)

Os esforços a nível da União para combater os conteúdos terroristas em linha foram iniciados em 2015 no quadro de uma cooperação voluntária entre os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual. Esses esforços deverão ser complementados por um quadro legislativo claro, a fim de continuar a reduzir a acessibilidade aos conteúdos terroristas em linha e dar uma resposta adequada a um problema em rápida evolução. O quadro legislativo procura basear-se nos esforços voluntários existentes, que foram reforçados pela Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão (3), e responde aos apelos do Parlamento Europeu no sentido de se reforçarem as medidas de combate aos conteúdos ilegais e lesivos em linha, em conformidade com o quadro horizontal criado pela Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como pelo Conselho Europeu, no sentido de se melhorar a deteção e a supressão dos conteúdos em linha que incitem à prática de atos terroristas.

(7)

O presente regulamento não deverá afetar a aplicação da Diretiva 2000/31/CE. Em especial, nenhuma das medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade com o presente regulamento, inclusive medidas específicas, deverá, em si mesma, implicar que esse prestador de serviços perca o benefício da isenção de responsabilidade prevista nessa diretiva. Além disso, o presente regulamento não afeta a competência das autoridades e dos tribunais nacionais para determinar a responsabilidade dos prestadores de serviços de alojamento virtual quando não estiverem preenchidas as condições fixadas naquela diretiva sobre a isenção de responsabilidade.

(8)

Em caso de conflito entre o presente regulamento e a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que respeita às disposições que regem os serviços de comunicação social audiovisual na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a) dessa diretiva, deverá prevalecer a Diretiva 2010/13/UE. Tal não deverá afetar as obrigações decorrentes do presente regulamento, em especial no que diz respeito aos prestadores de serviços de plataformas de partilha de vídeos.

(9)

O presente regulamento deverá estabelecer normas destinadas a combater a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para a difusão de conteúdos terroristas em linha, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno. Essas normas deverão respeitar plenamente os direitos fundamentais protegidos pela União, em especial os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

(10)

O presente regulamento visa contribuir para a defesa da segurança pública estabelecendo garantias adequadas e sólidas para assegurar a defesa dos direitos fundamentais, inclusive o direito ao respeito pela vida privada, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações, a liberdade de empresa e o direito a uma proteção judicial efetiva. Além disso, é proibida qualquer discriminação. As autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual só deverão adotar as medidas que forem necessárias, adequadas e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo em conta a importância particular atribuída à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de imprensa e ao pluralismo dos meios de comunicação social, que constituem os pilares essenciais de uma sociedade pluralista e democrática e os valores em que assenta a União. As medidas que afetem a liberdade de expressão e de informação deverão ser rigorosamente orientadas para o objetivo de combater a difusão de conteúdos terroristas em linha respeitando, o direito de receber e transmitir legalmente informações, tendo em conta o papel central que os prestadores de serviços de alojamento virtual desempenham para facilitar o debate público e a distribuição e receção de informações factuais, opiniões e ideias nos termos da lei. A adoção de medidas eficazes de combate aos conteúdos terroristas em linha e a defesa da liberdade de expressão e de informação não são incompatíveis, mas sim objetivos complementares que se reforçam mutuamente.

(11)

A fim de clarificar as medidas que os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes deverão tomar para combater a difusão de conteúdos terroristas em linha, o presente regulamento deverá estabelecer uma definição de ‘conteúdos terroristas’ para fins de prevenção coerente com a definição de «infrações» aplicável nos termos da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Tendo em conta a necessidade de combater a propaganda terrorista em linha mais nociva, essa definição deverá abranger o material que incite ou induza à prática ou à participação em infrações terroristas, ou induza à participação em atividades de um grupo terrorista ou glorifique atividades terroristas, nomeadamente através da difusão de material que represente ataques terroristas. A definição deverá também incluir o material que forneça instruções para o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, bem como de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares (QBRN), ou outros métodos ou técnicas específicos, incluindo a seleção de alvos, com vista à prática de infrações terroristas. Deste tipo de material fazem parte, textos, imagens, gravações de som e vídeos, bem como transmissões em direto de infrações terroristas, gerando-se o perigo de serem cometidas outras infrações desse mesmo género. Ao avaliarem se o material constitui um conteúdo terrorista na aceção do presente regulamento, as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão ter em conta fatores como a natureza e a formulação de declarações, o contexto em que foram feitas as declarações e o seu potencial para conduzir a consequências nefastas, no que diz respeito à segurança das pessoas. O facto de o material ter sido produzido, ser atribuível ou difundido em nome de uma pessoa, grupo ou entidade incluída na lista da União das pessoas, grupos ou entidades envolvidas em atos terroristas e sujeitas a medidas restritivas deverá constituir um fator importante para a avaliação.

(12)

O material difundido para fins educativos, jornalísticos, artísticos ou de investigação, ou para fins de sensibilização contra as atividades terroristas não deverá ser considerado ter conteúdo terrorista. Ao determinar se o material fornecido pelos fornecedores de conteúdos constitui «conteúdo terrorista» na aceção do presente regulamento, dever-se-á ter em conta, em especial, o direito à liberdade de expressão e de informação, inclusive a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e a liberdade das artes e das ciências. Em especial nos casos em que a responsabilidade editorial recaia sobre o fornecedor de conteúdos, qualquer decisão de supressão do material difundido deverá ter em conta as normas jornalísticas estabelecidas na lei da imprensa ou dos meios de comunicação social consentânea com o direito da União incluindo a Carta. Além disso, a expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas no quadro do debate público sobre questões políticas sensíveis não deverá ser considerada como conteúdo terrorista.

(13)

A fim de combater eficazmente a difusão de conteúdos terroristas em linha, garantindo ao mesmo tempo o respeito pela vida privada das pessoas, o presente regulamento deverá ser aplicável aos prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenem e difundam ao público as informações e o material fornecido por um utilizador do serviço a pedido, independentemente do caráter puramente técnico, automático e passivo da armazenagem e difusão ao público desse tipo de informação e material. O conceito de «armazenagem» deverá ser entendido como a conservação de dados na memória de um servidor físico ou virtual. Por conseguinte, deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os prestadores de serviços de «simples transporte» ou de «armazenagem temporária» (caching) e de outros serviços prestados noutras camadas da infraestrutura da Internet que não impliquem armazenagem, como os registos e as autoridades de registo, assim como os prestadores de sistemas de nomes de domínio (DNS), serviços de proteção de pagamentos ou serviços de proteção contra ataques distribuídos de negação de serviço (DdoS).

(14)

O conceito de «difusão ao público» deverá implicar a disponibilização de informação a um número potencialmente ilimitado de pessoas, nomeadamente tornar a informação facilmente acessível aos utilizadores em geral sem que seja necessário o fornecedor de conteúdos tomar medidas adicionais, independentemente de essas pessoas consultarem de facto a informação em causa. Desta forma, sempre que o acesso à informação exigir um registo ou uma admissão a um grupo de utilizadores, essa informação só deverá ser considerada difusão ao público nos casos em que os utilizadores que procuram a informação são automaticamente registados ou admitidos, sem que haja uma decisão ou seleção humana que determine a quem se concede o acesso. Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços de comunicações interpessoais na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), como as mensagens de correio eletrónico ou os serviços de mensagens privadas. A informação só deverá ser considerada armazenada e difundida ao público na aceção do presente regulamento se tais atividades forem realizadas a pedido direto do fornecedor de conteúdos. Consequentemente, não deverão ficar abrangidos pelo âmbito do presente regulamento os prestadores de serviços do tipo infraestrutura em nuvem, que sejam prestados a pedido de partes distintas dos fornecedores de conteúdos e que apenas indiretamente beneficiem estes últimos. Ficam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, por exemplo, os fornecedores de conteúdos de redes sociais, de serviços de partilha de vídeos, imagens e áudio, bem como de ficheiros, e de outros serviços em nuvem, desde que esses serviços sejam utilizados para disponibilizar ao público a informação armazenada em resposta a um pedido direto do fornecedor de conteúdos. Se o prestador de serviços de alojamento virtual prestar vários serviços, o presente regulamento apenas se deverá aplicar aos serviços que estejam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

(15)

É frequente os conteúdos terroristas serem difundidos ao público através de serviços prestados por prestadores de serviços de alojamento virtual estabelecidos em países terceiros. A fim de proteger os utilizadores da União e de garantir que se apliquem os mesmos requisitos a todos os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam no Mercado Único Digital, o presente regulamento deverá aplicar-se a todos os prestadores de serviços pertinentes que sejam prestados na União, independentemente do país em que esteja localizado o seu estabelecimento principal. Deverá considerar-se que o prestador de serviços de alojamento virtual presta os seus serviços na União se este permite que pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros utilizem os seus serviços e se possui uma ligação substancial a esse ou esses Estados-Membros.

(16)

Deverá existir uma ligação substancial à União caso o prestador de serviços de alojamento virtual tenha um estabelecimento na União ou caso os seus serviços sejam utilizados por um número significativo de utilizadores num ou em mais Estados-Membros, ou quando as atividades sejam orientadas para um ou mais Estados-Membros. A orientação das atividades para um ou mais Estados-Membros deverá poder ser determinada com base em todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda habitualmente utilizadas num determinado Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar bens ou serviços desse Estado-Membro. Essa orientação das atividades poderá também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional em causa, da divulgação de publicidade local na língua geralmente utilizada no Estado-Membro em causa, ou da gestão das relações com o cliente, por exemplo a prestação de um serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deverá também pressupor-se que existe uma ligação substancial quando o prestador de serviços de alojamento virtual dirige as suas atividades para um ou mais Estados-Membros nos termos previstos no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A mera acessibilidade do sítio Web de um prestador de serviços de alojamento virtual, de um endereço de correio eletrónico ou de outros dados de contacto num ou em vários Estados-Membros não deverá, isoladamente, ser suficiente para constituir uma ligação substancial. Além disso, a prestação de um serviço com vista ao mero cumprimento da proibição de discriminação estabelecida no Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) não deverá poder, unicamente por esse motivo, ser considerada como constituindo uma ligação substancial à União.

(17)

Deverão ser harmonizados o procedimento e as obrigações decorrentes de decisões de supressão que obriguem os prestadores de serviços de alojamento virtual a suprimir conteúdos terroristas ou a bloquear o acesso a esses conteúdos na sequência de uma avaliação efetuada pelas autoridades competentes. Dada a rapidez com que os conteúdos terroristas são difundidos em todos os serviços em linha, deverá ser prevista uma obrigação de os prestadores de serviços de alojamento virtual assegurarem que os conteúdos terroristas identificados numa decisão de supressão sejam suprimidos ou que o acesso a esses conteúdos seja bloqueado em todos os Estados-Membros no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão. Exceto em casos urgentes devidamente justificados, a autoridade competente deverá informar os prestadores de serviços de alojamento virtual sobre os procedimentos e os prazos aplicáveis pelo menos 12 horas antes da emissão da decisão de supressão emitida pela primeira vez. Constituem casos urgentes devidamente justificados, quando a supressão desses conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos mais de uma hora após receção da decisão de supressão tivesse por consequência danos graves, como acontece em situações de ameaça iminente à vida ou à integridade física de alguém ou em circunstâncias em que esses conteúdos representem atentados à vida ou à integridade física de alguém no momento em que são praticados. Caberá à autoridade competente definir tais casos urgentes e fornecer a justificação necessária na sua decisão de supressão. Se, por motivo de força maior ou impossibilidade de facto, inclusive por razões de natureza técnica ou operacional, o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de supressão no prazo de uma hora após a sua receção, deverá informar a autoridade competente logo que possível e cumprir a decisão de supressão logo que a situação esteja resolvida.

(18)

A decisão de supressão deverá compreender uma exposição de motivos que qualifique o material a suprimir ou a bloquear como conteúdo terrorista e conter informações suficientes para se poderem localizar os conteúdos, disponibilizando um URL exato e, se for necessário, quaisquer outras informações adicionais, como uma captura de ecrã dos conteúdos em questão. Essa exposição de motivos deverá permitir que o prestador de serviços de alojamento virtual e, em última análise, o fornecedor de conteúdos exerçam efetivamente o seu direito de recurso judicial. Os motivos apresentados não deverão implicar o acesso a informações sensíveis que possam prejudicar as investigações que estejam em curso.

(19)

A autoridade competente deverá apresentar a decisão de supressão diretamente ao ponto de contacto designado ou criado pelo prestador de serviços de alojamento virtual para efeitos do presente regulamento, por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam ao prestador de serviços de alojamento virtual determinar a autenticidade da decisão, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da mesma, por exemplo, correio eletrónico protegido, plataformas protegidas ou outros canais seguros, incluindo os disponibilizados pelo prestador de serviços de alojamento virtual, de acordo com o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais. Esse requisito deverá poder ser cumprido recorrendo nomeadamente a serviços qualificados de envio registado eletrónico, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Se o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual estiver localizado num Estado-Membro distinto do da autoridade competente emissora ou o seu representante legal residir ou estiver estabelecido num Estado-Membro distinto do da autoridade competente emissora, deverá ser apresentada, em simultâneo, uma cópia da decisão de supressão à autoridade competente desse Estado-Membro.

(20)

A autoridade competente do Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou onde residir ou estiver estabelecido o seu representante legal deverá ter a possibilidade de analisar a decisão de supressão emitida pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, a fim de determinar se infringe de forma grave ou manifesta o presente regulamento ou os direitos fundamentais consagrados na Carta. Tanto o fornecedor de conteúdos como o prestador de serviços de alojamento virtual deverão ter o direito de solicitar essa análise à autoridade competente no Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou onde o seu representante legal residir ou estiver estabelecido. Caso esse pedido seja apresentado, essa autoridade competente deverá adotar uma decisão sobre se a s decisão de supressão abrange a infração em causa. Caso essa decisão identifique a existência dessa infração, cessam os efeitos jurídicos da decisão de supressão. A análise deverá ser efetuada com celeridade, para que os conteúdos suprimidos por erro ou bloqueados sejam rapidamente repostos.

(21)

Os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas, quando tenham estabelecido os seus próprios termos e condições, deverão neles incluir disposições para combater a utilização abusiva dos seus serviços para a difusão ao público de conteúdos terroristas em linha. Deverão aplicar essas disposições de forma diligente, transparente, proporcionada e não discriminatória.

(22)

Tendo em conta a escala do problema e a celeridade necessárias para identificar e suprimir eficazmente os conteúdos terroristas, a adoção de medidas específicas eficazes e proporcionadas constitui um elemento essencial do combate aos conteúdos terroristas em linha. A fim de reduzir a acessibilidade dos conteúdos terroristas que se encontrem nos seus serviços, os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas deverão adotar medidas específicas, tendo em conta os riscos e o nível de exposição aos conteúdos terroristas, bem como às repercussões sobre os direitos de terceiros, e o interesse público da informação. Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão determinar que medidas específicas adequadas, eficazes e proporcionadas deverão ser adotadas para identificar e suprimir conteúdos terroristas. Entre tais medidas específicas poderão contar-se medidas ou capacidades técnicas ou operacionais adequadas, tais como meios humanos ou técnicos para identificar e suprimir ou bloquear de forma expedita o acesso a conteúdos terroristas, mecanismos para os utilizadores denunciarem ou sinalizarem conteúdos terroristas, ou quaisquer outras medidas que o prestador de serviços de alojamento virtual considere adequadas e eficazes para combater a presença de conteúdos terroristas nos seus serviços.

(23)

Ao adotarem medidas específicas, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão assegurar a preservação do direito dos utilizadores à liberdade de expressão e de informação, bem como a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, protegidos na Carta. Para além dos requisitos estabelecidos na lei, incluindo a legislação em matéria de proteção de dados pessoais, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão agir com a devida diligência e, quando adequado, aplicar garantias, nomeadamente a supervisão e as verificações humanas, a fim de evitar qualquer decisão não intencional ou errada que conduza à supressão de conteúdos ou ao bloqueio do acesso a conteúdos que não sejam de caráter terrorista.

(24)

O prestador de serviços de alojamento virtual deverá comunicar as medidas específicas adotadas à autoridade competente para que esta possa determinar se as medidas são eficazes e proporcionadas e se, caso sejam utilizados meios automatizados, o prestador de serviços de alojamento virtual dispõe dos meios necessários para efetuar a supervisão e verificações humanas. Ao avaliar a eficácia e a proporcionalidade das medidas, as autoridades competentes deverão ter em conta parâmetros pertinentes, incluindo o número de decisões de supressão emitidas ao prestador de serviços de alojamento virtual, a dimensão e a sua capacidade económica e o impacto dos seus serviços na difusão de conteúdos terroristas, por exemplo, com base no número de utilizadores na União, bem como as garantias estabelecidas para combater a utilização abusiva dos seus serviços para a difusão de conteúdos terroristas em linha.

(25)

Caso a autoridade competente considere que as medidas específicas postas em prática são insuficientes para fazer face aos riscos, deverá poder exigir a adoção de medidas específicas adicionais adequadas, eficazes e proporcionadas. A exigência de que sejam aplicadas tais medidas específicas adicionais não deverá originar uma obrigação geral de vigilância ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias na aceção do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE, nem nenhuma obrigação de utilização de instrumentos automatizados. No entanto, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão poder utilizar instrumentos automatizados se considerarem que tal é adequado e necessário para combater eficazmente a utilização abusiva dos seus serviços para a difusão de conteúdos terroristas.

(26)

A obrigação de conservar os conteúdos suprimidos e os dados conexos que incumbe aos prestadores de serviços de alojamento virtual deverá ser estabelecida para fins específicos e limitar-se ao período necessário. É necessário alargar a obrigação de conservação aos dados conexos, na medida em que esses dados se perderiam em consequência da supressão do conteúdo terrorista em causa. Os dados conexos podem ser «dados de assinantes», em especial os dados relativos à identidade do fornecedor de conteúdos, bem como «dados de acesso», incluindo os dados relativos à data e hora da utilização pelo fornecedor de conteúdos, e do início (log-in) e do fim (log-off) da ligação ao serviço, juntamente com o endereço IP atribuído pelo fornecedor de acesso à Internet ao fornecedor de conteúdos.

(27)

A obrigação de conservar o conteúdo para processos de recurso administrativo ou judicial é necessária e justificada para garantir meios de recurso efetivos ao fornecedor de conteúdos cujo material tenha sido suprimido ou ao qual tenha sido bloqueado o acesso, bem como para assegurar a reposição desses conteúdos tal como se apresentavam antes da sua supressão, em função dos resultados do procedimento de recurso. A obrigação de conservar o material para fins de investigação e de ação penal é justificada e necessária tendo em conta a eventual utilidade desse material para pôr fim ou prevenir as atividades terroristas. Por conseguinte, é também justificada a conservação dos conteúdos terroristas suprimidos para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas. Os conteúdos terroristas e os dados conexos deverão ser conservados apenas durante o período necessário para permitir às autoridades policiais verificarem esses conteúdos terroristas e decidir se serão ou não necessários para esse efeito. Para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas, a conservação de dados exigida deverá limitar-se aos dados suscetíveis de terem uma ligação com infrações terroristas e poderá, por conseguinte, contribuir para a perseguição penal de infrações terroristas ou para prevenir riscos graves para a segurança pública. Nos casos em que os prestadores de serviços de alojamento virtual suprimam ou bloqueiem o acesso a qualquer material, nomeadamente por meio das suas próprias medidas específicas, deverão informar de imediato as autoridades competentes sobre conteúdos que contenham informações envolvendo uma ameaça iminente à vida ou uma infração terrorista de que haja suspeita.

(28)

Para assegurar a proporcionalidade, o período de conservação deverá ser limitado a seis meses, a fim de proporcionar aos fornecedores de conteúdos tempo suficiente para iniciarem o processo de recurso administrativo ou judicial aplicável ou de permitir o acesso das autoridades policiais a dados pertinentes para a investigação e repressão de infrações terroristas. Contudo, a pedido da autoridade competente ou do tribunal, esse período pode ser prorrogado pelo tempo necessário caso esse procedimento se tenha iniciado mas não concluído no termo do prazo de seis meses. A duração do período de conservação deverá ser suficiente para permitir às autoridades policiais conservar o material necessário para as investigações e ações judiciais, assegurando ao mesmo tempo o equilíbrio com os direitos fundamentais.

(29)

O presente regulamento não deverá afetar as garantias processuais nem as medidas de investigação relacionadas com o acesso aos conteúdos e aos dados conexos conservados para efeitos da investigação e repressão de infrações terroristas, quer sejam regidas pelo direito da União ou pelo direito nacional.

(30)

A transparência da política seguida pelos prestadores de serviços de alojamento virtual em relação aos conteúdos terroristas é essencial para aumentar a sua responsabilidade perante os seus utilizadores e a confiança dos cidadãos no mercado único digital. Os prestadores de serviços de alojamento virtual que tenham tomado medidas, ou a quem se tenha solicitado que tomem medidas previstas no presente regulamento num determinado ano civil, deverão anualmente tornar públicos os relatórios de transparência com informações sobre as medidas adotadas em matéria de identificação e supressão de conteúdos terroristas.

(31)

As autoridades competentes deverão publicar relatórios anuais de transparência que contenham informações sobre o número de decisões de supressão, o número de casos em que as decisões não foram executadas e o número de decisões relativas a medidas específicas, o número de casos objeto de processos de recurso administrativo ou judicial e o número de decisões pelas quais tenham sido impostas sanções.

(32)

O direito a um recurso efetivo está consagrado no artigo 19.o do Tratado sobre a União Europeia (TEU) e no artigo 47.o da Carta. Cada pessoa singular ou coletiva tem direito a um recurso efetivo perante o tribunal nacional competente contra qualquer medida adotada por força do presente regulamento suscetível de prejudicar os seus direitos. Esse direito compreende, nomeadamente, a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos contestarem de forma efetiva decisões de supressão ou quaisquer decisões decorrentes da análise de decisões de supressão nos termos do presente regulamento junto de um tribunal do Estado-Membro cuja autoridade competente tenha emitido a decisão de supressão ou tomado a decisão, bem como a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual contestarem de forma efetiva uma decisão relativa a medidas específicas ou sanções junto de um tribunal do Estado-Membro cuja autoridade competente tenha tomado essa decisão.

(33)

A existência de procedimentos de reclamação constitui uma garantia necessária contra a supressão por erro de conteúdos em linha ou contra o bloqueio por erro do acesso aos mesmos, caso esses conteúdos sejam protegidos a título da liberdade de expressão e de informação. Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão, por conseguinte, estabelecer mecanismos de reclamação fáceis de utilizar e garantir ao fornecedor de conteúdos que as reclamações são tratadas de forma expedita e transparente. A obrigação de o prestador de serviços de alojamento virtual repor conteúdos que tenham sido suprimidos por erro ou cujo acesso tenha sido bloqueado por erro não afeta a possibilidade de o mesmo aplicar os seus próprios termos e condições.

(34)

A proteção jurídica efetiva nos termos do artigo 19.o do TUE e do artigo 47.o da Carta exige que os fornecedores de conteúdos tenham a possibilidade de conhecer as razões pelas quais o conteúdo por eles fornecido foi suprimido ou bloqueado o acesso ao mesmo. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deverá disponibilizar ao fornecedor de conteúdos informações que lhe permitam contestar a decisão de supressão ou bloqueio. Dependendo das circunstâncias, os prestadores de serviços de alojamento virtual poderão substituir os conteúdos que foram suprimidos ou os conteúdos cujo acesso foi bloqueado, por uma mensagem que indique que estes foram suprimidos ou o acesso aos mesmos bloqueado em conformidade com o presente regulamento. A pedido do fornecedor de conteúdos, deverão ser prestadas informações suplementares sobre as razões da supressão ou do bloqueio dos conteúdos, bem como sobre as possibilidades de recurso de que dispõe. Caso as autoridades competentes considerem que, por razões de segurança pública, nomeadamente no contexto de uma investigação, é inadequado ou contraproducente notificar diretamente o fornecedor de conteúdos de que foram suprimidos conteúdos ou bloqueado o acesso aos mesmos, deverão informar o prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade.

(35)

Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros deverão designar autoridades competentes. Esta obrigação não deverá exigir a criação de uma nova autoridade e deverá permitir que um organismo já existente seja encarregado de exercer as funções previstas no presente regulamento. O presente regulamento deverá prever a designação de autoridades competentes para proceder à emissão de decisões de supressão, à análise das decisões de supressão, à supervisão das medidas específicas à imposição de sanções. Deverá caber aos Estados-Membros decidir o número de autoridades competentes que pretendem designar para o efeito, sejam elas administrativas, policiais ou judiciais. Os Estados-Membros deverão garantir que as autoridades competentes desempenhem as suas funções com objetividade e sem discriminação e que não procurem nem recebam instruções de nenhum outro organismo relativamente ao exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento. Tal não deverá impedir que sejam sujeitas a supervisão nos termos do direito constitucional nacional. Os Estados-Membros deverão comunicar quais as autoridades competentes designadas ao abrigo do presente regulamento à Comissão, que deverá publicar em linha uma lista das autoridades competentes de cada Estado-Membro. Essa lista em linha deverá ser de fácil acesso, a fim de facilitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual a verificação rápida da autenticidade das decisões de supressão.

(36)

A fim de evitar uma duplicação de esforços e as eventuais interferências com as investigações e de minimizar os encargos dos prestadores de serviços de alojamento virtual afetados, as autoridades competentes deverão trocar informações, coordenar-se e cooperar entre si e, se se justificar, com a Europol, antes de emitirem decisões de supressão. Ao decidir da emissão de uma decisão de supressão, a autoridade competente deverá ter devidamente em conta as eventuais notificações de interferências com interesses de investigação (desconflitualização). Caso uma autoridade competente seja informada por uma autoridade competente de outro Estado-Membro da existência de uma decisão de supressão, não deverá emitir outra decisão de supressão com o mesmo objeto. A Europol poderá prestar apoio na aplicação das disposições do presente regulamento, em conformidade com o seu atual mandato e com o regime jurídico em vigor.

(37)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz e suficientemente coerente das medidas específicas tomadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades competentes deverão coordenar-se e cooperar entre si no que diz respeito aos contactos com os prestadores de serviços de alojamento virtual sobre as decisões de supressão e a identificação, a aplicação e a avaliação de medidas específicas. Tal coordenação e cooperação são igualmente necessárias no que se refere a outras medidas de aplicação e execução do presente regulamento, inclusive no que diz respeito à adoção de normas em matéria de sanções e à aplicação de sanções. A Comissão deverá facilitar essa coordenação e cooperação.

(38)

É essencial que a autoridade competente do Estado-Membro responsável pela aplicação de sanções seja plenamente informada da emissão de decisões de supressão, bem como dos posteriores contactos entre o prestador de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes em causa noutros Estados-Membros. Para o efeito, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de canais e mecanismos de comunicação adequados e seguros que permitam partilhar as informações pertinentes em tempo útil.

(39)

Para facilitar a rapidez dos contactos entre as autoridades competentes, bem como com os prestadores de serviços de alojamento virtual, e para evitar a duplicação de esforços, os Estados-Membros deverão ser incentivados a recorrer aos instrumentos específicos desenvolvidos pela Europol, como a atual aplicação de gestão de sinalizações de conteúdos na Internet ou os instrumentos que lhe sucederão.

(40)

As sinalizações de conteúdos feitas pelos Estados-Membros e pela Europol revelaram-se um meio rápido e eficaz para sensibilizar os prestadores de serviços de alojamento virtual para conteúdos específicos disponíveis através dos seus serviços e para lhes permitir tomar medidas com rapidez. Essas sinalizações, que constituem um mecanismo de alerta para os prestadores de serviços de alojamento virtual para informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, que permite que o prestador de serviços examine, a título voluntário, a compatibilidade desses conteúdos com os seus próprios termos e condições, deverá permanecer disponível, para além das decisões de supressão. A decisão definitiva quanto à supressão do conteúdo por ser incompatível com os seus termos e condições cabe ao prestador de serviços de alojamento virtual. O presente regulamento, não deverá afetar o mandato da Europol, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Por conseguinte, nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser entendida como impeditiva da utilização das sinalizações de conteúdos, por parte dos Estados-Membros e da Europol, para combater os conteúdos terroristas em linha.

(41)

Tendo em conta as consequências particularmente graves de determinados conteúdos terroristas em linha, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão informar imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, ou as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos ou têm um representante legal de conteúdos terroristas que representem uma ameaça iminente à vida ou uma infração terrorista de que haja suspeita. A fim de assegurar a proporcionalidade, essa obrigação deverá ser limitada às infrações terroristas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/541. Essa obrigação de informar não deverá implicar que prestadores de serviços de alojamento virtual procurem ativamente elementos de prova sobre essa ameaça iminente à vida ou essa infração terrorista. O Estado-Membro em causa deverá ser entendido como o Estado-Membro com competência em matéria de investigação e repressão sobre essas infrações terroristas, com base na nacionalidade do autor da infração ou da potencial vítima da infração ou no local visado pelo ato terrorista. Em caso de dúvida, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão poder transmitir as informações à Europol, que lhes deverá dar o devido seguimento em conformidade com o seu mandato, nomeadamente transmitindo essas informações às autoridades nacionais competentes. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser autorizadas a utilizar essas informações para tomarem as medidas de investigação previstas no direito da União ou no direito nacional.

(42)

Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão designar ou criar pontos de contacto para facilitar tratamento de forma expedita das decisões de supressão. O ponto de contacto deverá ter apenas objetivos operacionais. O ponto de contacto deverá ser um meio específico de caráter exclusivo, interno ou externo, que permita a apresentação de decisões de supressão por via eletrónica, ou meios técnicos e humanos que permitam o seu tratamento de forma expedita. O ponto de contacto não tem necessariamente de estar estabelecido na União Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão poder designar um ponto de contacto existente para efeitos do presente regulamento, desde que este seja capaz de desempenhar as funções previstas no presente regulamento. A fim de garantir a supressão ou o bloqueio do acesso aos conteúdos terroristas no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de supressão, os pontos de contacto dos prestadores de serviços de alojamento virtual expostos aos conteúdos terroristas, deverão estar acessíveis 24 horas por dia e sete dias por semana. As informações sobre os pontos de contacto deverão mencionar a língua em que podem ser contactados. Para facilitar a comunicação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes, os prestadores de serviços de alojamento virtual são encorajados a permitir a comunicação numa das línguas oficiais das instituições da União em que estejam disponíveis os seus termos e condições.

(43)

Na falta de uma obrigação geral no sentido de os prestadores de serviços de alojamento virtual assegurarem uma presença física no território da União, é conveniente determinar claramente qual é o Estado-Membro cuja competência abrange o prestador de serviços de alojamento virtual que presta serviços na União. Como regra geral, o prestador de serviços de alojamento virtual é abrangido pela competência do Estado-Membro em que tiver o seu estabelecimento principal ou onde reside ou está estabelecido o seu representante legal. Tal facto não deverá prejudicar as normas em matéria de competência que tenham sido estabelecidas para efeitos de decisões de supressão e de decisões resultantes da análise de decisões de supressão nos termos do presente regulamento. No caso de um prestador de serviços de alojamento virtual que não tenha estabelecimento na União e não designe um representante legal, os Estados-Membros deverão, não obstante, ser competentes para poder aplicar sanções, desde que seja respeitado o princípio ne bis in idem.

(44)

Os prestadores de serviços de alojamento virtual que não estejam estabelecidos na União deverão designar por escrito um representante legal, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento e a execução das obrigações nele previstas. Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão poder designar, para efeitos do presente regulamento, um representante legal já designado para outros efeitos, desde que este esteja apto a desempenhar as funções previstas no presente regulamento. O representante legal deverá estar habilitado a agir em nome do prestador de serviços de alojamento virtual.

(45)

São necessárias sanções para assegurar o cumprimento efetivo do presente regulamento pelos prestadores de serviços de alojamento virtual. Os Estados-Membros deverão adotar normas em matéria de sanções, que poderão ser de natureza administrativa ou penal, incluindo, se for o caso, orientações para o cálculo das coimas. Os casos individuais de incumprimento poderão ser objeto de sanções, respeitando ao mesmo tempo os princípios ne bis in idem e da proporcionalidade e garantindo que tais sanções tenham em conta um incumprimento sistemático. As sanções podem assumir diferentes formas, nomeadamente de advertências formais no caso de infrações menores ou de sanções financeiras no caso de infrações mais graves ou sistemáticas. Em especial deverão ser aplicadas sanções graves no caso de o prestador de serviços de alojamento virtual sistematicamente ou de forma persistente não suprimir conteúdos terroristas ou não bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de supressão. A fim de garantir a segurança jurídica, o presente regulamento deverá prever quais as infrações sujeitas a sanções e as circunstâncias relevantes para avaliar o tipo e gravidade dessas sanções. Ao determinar se deverão ou não ser impostas sanções pecuniárias, deverão ser tidos devidamente em conta os meios financeiros do prestador de serviços de alojamento virtual. Além disso, a autoridade competente deverá ter em conta o facto de o prestador de serviços de alojamento virtual ser uma empresa em fase de arranque, uma micro empresa ou uma pequena e média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (12). Também deverão ser tidas em conta outras circunstâncias, como a possibilidade de a conduta do prestador de serviços de alojamento virtual ter sido objetivamente imprudente ou repreensível, ou de a infração ter sido cometida por negligência ou com dolo. Os Estados-Membros deverão assegurar que as sanções aplicadas em caso de incumprimento do presente regulamento não encorajem a supressão de material que não constitua conteúdo terrorista.

(46)

A utilização de modelos normalizados facilita a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual, permitindo-lhes comunicar com mais rapidez e eficácia. É particularmente importante assegurar uma ação expedita após a receção da decisão de supressão. Os modelos reduzem os custos de tradução e contribuem para aumentar a qualidade do processo. Os modelos relativos ao retorno de informações deverão também permitir uma troca de informações normalizada, o que será particularmente importante nos casos em que os prestadores de serviços de alojamento virtual não conseguirem dar cumprimento a decisões de supressão. Os canais de transmissão autenticados podem garantir a autenticidade da decisão de supressão, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.

(47)

A fim de permitir, se necessário, alterar e de forma expedita o conteúdo dos modelos a utilizar para efeitos do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos do presente regulamento. A fim de ter em conta os progressos tecnológicos e o regime jurídico conexo, a Comissão deverá também ser habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento com requisitos técnicos relativos aos meios eletrónicos a utilizar pelas autoridades competentes para envio das decisões de supressão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(48)

Os Estados-Membros deverão recolher informações sobre a aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros deverão poder utilizar os relatórios de transparência dos prestadores de serviços de alojamento virtual e complementá-los, se necessário, com informações mais pormenorizadas, tais como relatórios de transparência próprios, ao abrigo do presente regulamento. Deverá ser elaborado um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos do presente regulamento, tendo em vista contribuir para uma avaliação da aplicação do presente regulamento.

(49)

Com base nos resultados e conclusões do relatório de execução e no resultado do exercício de monitorização, a Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento três anos após a data da sua entrada em vigor. A avaliação deverá basear-se nos critérios de eficiência, necessidade, eficácia, proporcionalidade, pertinência, coerência e valor acrescentado da União. A Comissão deverá avaliar o funcionamento das diferentes medidas operacionais e técnicas previstas no regulamento, nomeadamente a eficácia das medidas destinadas a melhorar a deteção, a identificação e a supressão de conteúdos terroristas em linha, bem como a eficácia dos mecanismos de garantia e as repercussões sobre os direitos fundamentais potencialmente afetados, tais como a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, a liberdade de empresa, os direitos à vida privada e a proteção dos dados pessoais. A Comissão deverá também avaliar as repercussões sobre os interesses de terceiros potencialmente afetados.

(50)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar o bom funcionamento do mercado único digital combatendo a difusão de conteúdos terroristas em linha, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A.P. ZACARIAS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO II MEDIDAS PARA COMBATER A DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA SECÇÃO II MEDIDAS PARA COMBATER A DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA
SECÇÃO III GARANTIAS E RESPONSABILIDADE SECÇÃO III GARANTIAS E RESPONSABILIDADE
SECÇÃO IV AUTORIDADES COMPETENTES E COOPERAÇÃO SECÇÃO IV AUTORIDADES COMPETENTES E COOPERAÇÃO
SECÇÃO V APLICAÇÃO E EXECUÇÃO SECÇÃO V APLICAÇÃO E EXECUÇÃO
SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I

ANEXO I

DECISÃO DE SUPRESSÃO

[artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho]

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/784 («Regulamento») o destinatário da presente decisão de supressão suprime os conteúdos terroristas ou bloqueia o acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros logo que possível e, em qualquer evento, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão.

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento, o destinatário deve conservar os conteúdos e os dados conexos que tiverem sido suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso por um período de seis meses ou por um período mais longo, a pedido das autoridades ou tribunais competentes.

Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento, a presente decisão de supressão deve ser enviada numa das línguas designadas pelo destinatário.

SECÇÃO A:

Estado-Membro da autoridade competente emissora:

……

N.B.: indicar os dados respeitantes à autoridade competente emissora nas secções E e F

Destinatário e, se relevante, representante legal:

……

Ponto de contacto:

……

Estado-Membro onde o prestador de serviços de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido:

……

Hora e data de emissão da decisão de supressão:

……

Número de referência da decisão de supressão:

……

SECÇÃO B: Conteúdos terroristas a suprimir ou aos quais deve ser bloqueado o acesso em todos os Estados-Membros logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão

URL e qualquer informação adicional que permita identificar e localizar com exatidão os conteúdos terroristas:

……

Motivos pelos quais os materiais são considerados conteúdos terroristas, nos termos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento

Os materiais [assinalar a(s) casa()s correspondente(s)]:

Image 1

incitam terceiros à prática de infrações terroristas, por exemplo, glorificam ou fazem a apologia da prática dessas infrações [artigo 2.o, ponto 7, alínea a), do Regulamento]

Image 2

encorajam terceiros à prática ou a contribuir para a prática de infrações terroristas [artigo 2.o, ponto 7, alínea b), do Regulamento]

Image 3

induzem terceiros à participação em atividades de um grupo terrorista [artigo 2.o, ponto 7, alínea c), do Regulamento]

Image 4

fornecem instruções sobre a fabricação ou uso de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos ou técnicas específicas com o propósito de cometer ou contribuir para a prática de infrações terroristas [artigo 2.o, ponto 7, alínea d), do Regulamento]

Image 5

constituem uma ameaça de prática de uma das infrações terroristas [artigo 2.o, ponto 7, alínea e), do Regulamento]

Informações adicionais sobre as razões pelas quais os materiais são considerados conteúdos terroristas:

……

……

……

SECÇÃO C: Informações a prestar ao fornecedor de conteúdos

Tenha em atenção que (assinalar, se aplicável):

Image 6
por razões de segurança pública, o destinatário deve abster-se de informar o fornecedor de conteúdos da supressão de conteúdos terroristas ou do bloqueio do acesso aos mesmos

Caso esta casa não seja aplicável, ver Secção G sobre as possibilidades de recorrer da decisão de supressão no Estado-Membro da autoridade competente emissora ao abrigo do direito nacional (a pedido do fornecedor de conteúdos, deve ser-lhe enviada uma cópia da decisão de supressão)

SECÇÃO D: Informação à autoridade competente do Estado-Membro onde se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido

Assinalar a(s) casa(s) correspondente(s):

Image 7

Estado-Membro onde se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido se distinto do Estado-Membro da autoridade competente emissora

Image 8

é enviada uma cópia da decisão de supressão à autoridade competente do Estado-Membro onde se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido

SECÇÃO E: Dados respeitantes à autoridade competente emissora

Tipo (assinalar a casa correspondente):

Image 9

juiz, tribunal ou juiz de instrução

Image 10

autoridades policiais

Image 11

outra autoridade competente

Image 12
preencher igualmente a Secção F

Dados respeitantes à autoridade competente emissora ou ao seu representante que atesta a veracidade e a exatidão da decisão de supressão:

Nome da autoridade competente emissora:

……

Nome do seu representante e função (título e grau):

……

Dossiê n.o :

……

Endereço:

……

Telefone (indicativo do país) (indicativo de zona):

……

Fax: (indicativo do país) (indicativo de zona):

……

Endereço eletrónico…

Data…

Carimbo oficial (se houver) e assinatura (1):

……

SECÇÃO F: Dados de contacto para o seguimento

Dados de contacto da autoridade competente emissora para o retorno de informações sobre a hora da supressão ou do bloqueio do acesso, ou para fornecer esclarecimentos adicionais:

……

Dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro onde o prestador de serviços de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido:

……

SECÇÃO G: Informações sobre as possibilidades de recurso

Informações sobre o organismo ou o tribunal competente, os prazos e os procedimentos para recorrer da decisão de supressão:

Organismo ou tribunal competente para recorrer da decisão de supressão:

……

Prazo para recorrer da decisão de supressão (dias/meses a contar de):

……

Ligação para as disposições da legislação nacional:

……


(1)  A assinatura não é necessária se a decisão de supressão for enviada através de canais autenticados que garantam a autenticidade da decisão de supressão.

ANEXO II

ANEXO II

RETORNO DE INFORMAÇÕES NA SEQUÊNCIA DA SUPRESSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS OU DO BLOQUEIO DO ACESSO AOS MESMOS

[artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho]

SECÇÃO A:

Destinatário da decisão de supressão:

……

Autoridade competente que emitiu a decisão de supressão:

……

Referência do processo da autoridade competente que emitiu a decisão de supressão:

……

Referência do processo do destinatário:

……

Hora e data de receção da decisão de supressão:

……

SECÇÃO B:

Medidas tomadas em cumprimento da decisão de supressão (assinalar a casa correspondente):

Image 13

os conteúdos terroristas foram suprimidos

Image 14

o acesso aos conteúdos terroristas foi bloqueado em todos os Estados-Membros

Hora e data das medidas tomadas:

……

SECÇÃO C: Dados sobre o destinatário

Nome do prestador de serviços de alojamento virtual:

……

OU

Nome do representante legal do prestador de serviços de alojamento virtual:

……

Estado-Membro do estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual:

……

OU

Estado-Membro de residência ou de estabelecimento do representante legal do prestador de serviços de alojamento virtual:

……

Nome da pessoa autorizada:

……

Endereço eletrónico do ponto de contacto:

……

Data:

……

ANEXO III

ANEXO III

INFORMAÇÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A DECISÃO DE SUPRESSÃO

[artigo 3.o, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho]

SECÇÃO A:

Destinatário da decisão de supressão:

……

Autoridade competente que emitiu a decisão de supressão:

……

Referência do processo da autoridade competente que emitiu a decisão de supressão:

……

Referência do processo do destinatário:

……

Hora e data de receção da decisão de supressão:

……

SECÇÃO B: Não execução

(1)

A decisão de supressão não pode ser executada dentro do prazo pelo(s) seguinte(s) motivo(s) [assinalar a(s) casa(s) correspondente(s)]:

Image 15

motivo de força maior ou impossibilidade de facto, não imputável ao prestador de serviços de alojamento virtual, designadamente por motivos técnicos ou operacionais objetivamente justificáveis

Image 16

a decisão de supressão contém erros manifestos

Image 17

a decisão de supressão não contém informações suficientes

(2)

Pede-se que forneça mais informações sobre as razões da não execução:

……

(3)

Se a decisão de supressão contiver erros manifestos e/ou não contiver informações suficientes, especifique que erros contém e de que outras informações ou esclarecimentos necessita:

……

SECÇÃO C: Dados de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual ou do seu representante legal

Nome do prestador de serviços de alojamento virtual:

……

OU

Nome do representante legal do prestador de serviços de alojamento virtual:

……

Nome da pessoa autorizada:

……

Dados de contacto (endereço eletrónico):

……

Assinatura:

……

Hora e data:

……

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito