+REGULAMENTO (UE) 2021/1173 DO CONSELHO de 13 de julho de 2021 que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488
---+Artigo 1.o Constituição
------+Artigo 1.o 1.
------+Artigo 1.o 2.
------+Artigo 1.o 3.
------+Artigo 1.o 4.
------+Artigo 1.o 5.
---+Artigo 2.o Definições
---+Artigo 3.o Missão e objetivos
------+Artigo 3.o 1.
------+Artigo 3.o 2.
------+Artigo 3.o 3.
---+Artigo 4.o Pilares de atividade
------+Artigo 4.o 1.
------+Artigo 4.o 2.
---+Artigo 5.o Contribuição financeira da União
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
------+Artigo 5.o 3.
------+Artigo 5.o 4.
------+Article 5 4a.
------+Artigo 5.o 5.
---+Artigo 6.o Outras contribuições da União
---+Artigo 7.o Contribuições de outros membros que não a União
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 7.o 3.
------+Artigo 7.o 4.
------+Artigo 7.o 5.
------+Artigo 7.o 6.
------+Artigo 7.o 7.
---+Artigo 8.o Gestão das contribuições dos Estados participantes
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 8.o 3.
---+Artigo 9.o Entidade de acolhimento
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
------+Artigo 9.o 3.
------+Artigo 9.o 4.
------+Artigo 9.o 5.
------+Article 9 5a.
------+Artigo 9.o 6.
------+Article 9 6a.
------+Artigo 9.o 7.
---+Artigo 10.o Convenção de acolhimento
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
------+Artigo 10.o 3.
------+Artigo 10.o 4.
------+Artigo 10.o 5.
------+Artigo 10.o 6.
---+Artigo 11.o Aquisição e propriedade de supercomputadores de topo de gama
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 11.o 3.
------+Artigo 11.o 4.
------+Artigo 11.o 5.
------+Artigo 11.o 6.
---+Artigo 12.o Aquisição e propriedade de computadores quânticos e de simuladores quânticos
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
------+Artigo 12.o 3.
------+Artigo 12.o 4.
------+Artigo 12.o 5.
------+Artigo 12.o 6.
------+Artigo 12.o 7.
---+Artigo 12.o-A Aquisição e propriedade de supercomputadores otimizados para a inteligência artificial
------+Artigo 12.o-A 1.
------+Artigo 12.o-A 2.
------+Artigo 12.o-A 3.
------+Artigo 12.o-A 4.
------+Artigo 12.o-A 5.
------+Artigo 12.o-A 6.
------+Artigo 12.o-A 7.
---+Artigo 12.o-B Gigafábrica de inteligência artificial
------+Artigo 12.o-B 1.
------+Artigo 12.o-B 2.
------+Artigo 12.o-B 3.
------+Artigo 12.o-B 4.
------+Artigo 12.o-B 5.
------+Artigo 12.o-B 6.
------+Artigo 12.o-B 7.
------+Artigo 12.o-B 8.
------+Artigo 12.o-B 9.
------+Artigo 12.o-B 10.
------+Artigo 12.o-B 11.
------+Artigo 12.o-B 12.
------+Artigo 12.o-B 13.
------+Artigo 12.o-B 14.
------+Artigo 12.o-B 15.
------+Artigo 12.o-B 16.
------+Artigo 12.o-B 17.
------+Artigo 12.o-B 18.
------+Artigo 12.o-B 19.
------+Artigo 12.o-B 20.
------+Artigo 12.o-B 21.
---+Artigo 13.o Aquisição e propriedade de supercomputadores industriais da EuroHPC
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
------+Artigo 13.o 4.
------+Artigo 13.o 5.
------+Artigo 13.o 6.
---+Artigo 14.o Aquisição e propriedade de supercomputadores de gama média
------+Artigo 14.o 1.
------+Artigo 14.o 2.
------+Artigo 14.o 3.
------+Artigo 14.o 4.
------+Artigo 14.o 5.
------+Artigo 14.o 6.
---+Artigo 15.o Modernização dos supercomputadores
------+Artigo 15.o 1.
------+Artigo 15.o 3.
------+Artigo 15.o 4.
------+Artigo 15.o 5.
------+Artigo 15.o 6.
---+Artigo 16.o Utilização de supercomputadores da EuroHPC
------+Artigo 16.o 1.
------+Article 16 1a.
------+Artigo 16.o 2.
------+Article 16 2a.
------+Artigo 16.o 3.
------+Artigo 16.o 4.
------+Artigo 16.o 5.
---+Artigo 17.o Atribuição do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União
------+Artigo 17.o 1.
------+Artigo 17.o 2.
------+Artigo 17.o 3.
------+Artigo 17.o 4.
------+Artigo 17.o 5.
------+Artigo 17.o 6.
------+Artigo 17.o 7.
------+Artigo 17.o 8.
------+Artigo 17.o 9.
------+Artigo 17.o 10.
------+Artigo 17.o 11.
---+Artigo 18.o Tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União para fins comerciais
------+Artigo 18.o 1.
------+Artigo 18.o 2.
------+Artigo 18.o 3.
------+Artigo 18.o 4.
---+Artigo 19.o Regras financeiras
------+Artigo 19.o 1.
------+Artigo 19.o 2.
---+Artigo 20.o Pessoal
------+Artigo 20.o 1.
------+Artigo 20.o 2.
------+Artigo 20.o 3.
------+Artigo 20.o 4.
------+Artigo 20.o 5.
------+Artigo 20.o 6.
------+Artigo 20.o 7.
------+Artigo 20.o 8.
---+Artigo 21.o Peritos nacionais destacados e estagiários
------+Artigo 21.o 1.
------+Artigo 21.o 2.
---+Artigo 22.o Privilégios e imunidades
---+Artigo 23.o Responsabilidade da Empresa Comum
------+Artigo 23.o 1.
------+Artigo 23.o 2.
------+Artigo 23.o 3.
------+Artigo 23.o 4.
------+Artigo 23.o 5.
---+Artigo 24.o Acompanhamento e avaliação
------+Artigo 24.o 1.
------+Artigo 24.o 2.
------+Artigo 24.o 3.
------+Artigo 24.o 4.
------+Artigo 24.o 5.
------+Artigo 24.o 6.
------+Artigo 24.o 7.
------+Artigo 24.o 8.
------+Artigo 24.o 9.
---+Artigo 25.o Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável
------+Artigo 25.o 1.
------+Artigo 25.o 2.
---+Artigo 26.o Queixas ao Provedor de Justiça Europeu
---+Artigo 27.o Auditoriasex post
------+Artigo 27.o 1.
------+Artigo 27.o 2.
------+Artigo 27.o 3.
---+Artigo 28.o Proteção dos interesses financeiros dos membros
------+Artigo 28.o 1.
------+Artigo 28.o 2.
------+Artigo 28.o 3.
------+Artigo 28.o 4.
------+Artigo 28.o 5.
---+Artigo 29.o Confidencialidade
---+Artigo 30.o Transparência
---+Artigo 31.o Tratamento de dados pessoais
---+Artigo 32.o Acesso aos resultados e informações sobre propostas
------+Artigo 32.o 1.
------+Artigo 32.o 2.
---+Artigo 33.o Regras de participação e divulgação aplicáveis a ações indiretas financiadas ao abrigo do Horizonte Europa
------+Artigo 33.o 1.
------+Artigo 33.o 2.
---+Artigo 34.o Taxas de reembolso
------+Artigo 34.o 1.
------+Artigo 34.o 2.
---+Artigo 35.o Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa
---+Artigo 36.o Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital
---+Artigo 37.o Apoio do Estado-Membro de acolhimento
---+Artigo 38.o Revogação
------+Artigo 38.o 1.
------+Artigo 38.o 2.
---+Artigo 39.o Disposições transitórias
------+Artigo 39.o 1.
------+Artigo 39.o 2.
------+Artigo 39.o 3.
------+Artigo 39.o 4.
------+Artigo 39.o 5.
---+Artigo 40.o Entrada em vigor
---+ANEXO ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM PARA A COMPUTAÇÃO EUROPEIA DE ALTO DESEMPENHO
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European Union -
ICT -
REGULAMENTO (UE) 2021/1173 DO CONSELHO de 13 de julho de 2021 que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488
REGULAMENTO (UE) 2021/1173 DO CONSELHO
de 13 de julho de 2021
que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 1.o Constituição
|
|
|
Artigo 2.o Definições
|
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
«Ensaio de aceitação», um ensaio para verificar se um supercomputador da EuroHPC cumpre os requisitos das especificações do sistema;
2)
«Tempo de acesso», o tempo de computação de um supercomputador que é disponibilizado a um utilizador ou grupo de utilizadores para executar os seus programas informáticos;
3)
«Entidade afiliada», uma entidade jurídica na aceção do artigo 187.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;
▼M1
3-A)
«Supercomputador otimizado para a inteligência artificial», um supercomputador concebido principalmente para treinar modelos de inteligência artificial de finalidade geral em grande escala e aplicações emergentes de inteligência artificial;
3-B)
«Fábrica de inteligência artificial», uma entidade centralizada ou distribuída que fornece uma infraestrutura de serviços de supercomputação para a inteligência artificial, composta por um supercomputador otimizado para a inteligência artificial ou uma partição de um supercomputador dedicada à inteligência artificial, um centro de dados associado, um acesso específico e serviços de supercomputação orientados para a inteligência artificial, atraindo e congregando talentos de modo a proporcionar as competências necessárias para a utilização dos supercomputadores para a inteligência artificial;
▼M2
3-C)
«Gigafábrica de inteligência artificial» ou «gigafábrica de IA», uma instalação de ponta de grande escala com capacidade suficiente para gerir todo o ciclo de vida – do desenvolvimento à inferência em grande escala – de modelos e aplicações de IA de muito grande dimensão, que oferece uma infraestrutura de serviços de supercomputação, composta por uma capacidade de computação otimizada para IA, uma infraestrutura de centro de dados de apoio (incluindo armazenamento e ligação em rede de alta capacidade), ambientes seguros e específicos de acesso dos utilizadores em nuvem e serviços de apoio seguros e especializados orientados para a IA para as suas operações avançadas, sendo tudo isso apoiado por uma infraestrutura sustentável do ponto de vista ambiental, em especial para os sistemas de fornecimento de energia e de água;
3-D)
«Consórcio para a gigafábrica de inteligência artificial» ou «consórcio para a gigafábrica de IA», uma associação de entidades jurídicas elegíveis sob a forma de um consórcio que está vinculada por um acordo de consórcio para efeitos de criação e operação de uma gigafábrica de IA e que especifica as correspondentes funções e responsabilidades dessas entidades durante o ciclo de vida da gigafábrica de IA, ou uma nova entidade jurídica constituída para efeitos de criação e operação de uma gigafábrica de IA, estando esse consórcio devidamente estabelecido na União por um período mínimo de cinco anos, podendo um ou mais dos seus parceiros privados fazer parte dos membros privados da Empresa Comum;
3-E)
«Coordenador da gigafábrica de IA», uma entidade jurídica, devidamente constituída na União e validamente existente ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que está estabelecida, que: está legalmente autorizada a representar um consórcio para a gigafábrica de IA e que tem capacidade jurídica e poderes para celebrar, executar e aplicar a convenção de acolhimento da gigafábrica de IA; está sediada na União; e é controlada, direta ou indiretamente, através de uma participação no capital ou de outros meios, conforme definido no capítulo IV do Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (
1
) e nos princípios pertinentes do direito da concorrência da União, por entidades jurídicas ou pessoas singulares estabelecidas na União; e pode ser igualmente uma entidade de acolhimento existente em representação de um Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento de Estados participantes;
3-F)
«Convenção de acolhimento de gigafábrica de IA», um acordo entre a Empresa Comum e o coordenador da gigafábrica de IA para acolher e operar uma gigafábrica de IA;
3-G)
«Entidade de acolhimento da gigafábrica de IA», uma entidade jurídica designada por um consórcio para a gigafábrica de IA para acolher e operar uma gigafábrica de IA e os respetivos serviços, estabelecida num Estado participante que seja um Estado-Membro;
3-H)
«Acordo de cooperação em matéria de gigafábricas de inteligência artificial», um acordo entre a Empresa Comum e um país terceiro que especifica a elegibilidade da participação num consórcio para a gigafábrica de IA e o acesso a gigafábricas de IA para fins de utilização por parte das entidades jurídicas controladas, direta ou indiretamente, através de uma participação no capital ou de outros meios, por entidades jurídicas ou pessoas singulares estabelecidas nesse país terceiro;
3-I)
«Gigafábrica de IA multilocal num único país», uma gigafábrica de IA implantada em mais do que um local físico no território de um Estado—Membro;
3-J)
«Gigafábrica de IA multilocal em vários países», uma gigafábrica de IA implantada em mais do que um local físico e no território de mais do que um Estado-Membro;
▼B
4)
«Centro de excelência no domínio da computação de alto desempenho», um projeto colaborativo, selecionado através de um convite à apresentação de propostas aberto e concorrencial, destinado a promover a utilização de futuras capacidades de computação de desempenho extremo que permitam às comunidades de utilizadores, em colaboração com outras partes interessadas na computação de alto desempenho, expandir os atuais códigos paralelos com vista a um desempenho à exaescala e a escalas extremas;
5)
«Conceção colaborativa», uma abordagem coletiva entre fornecedores e utilizadores de tecnologia envolvidos num processo de conceção colaborativo e iterativo com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias, aplicações e sistemas;
6)
«Conflito de interesses», uma situação que envolva um interveniente financeiro ou outra pessoa, conforme referido no artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;
7)
«Entidade constituinte», uma entidade que constitui um membro privado da Empresa Comum, nos termos dos estatutos de cada membro privado;
8)
«Consórcio de parceiros privados», uma associação de entidades jurídicas da União criada para adquirir, em conjunto com a Empresa Comum, um supercomputador industrial; um ou mais destes parceiros privados podem ser membros privados da Empresa Comum;
▼M1
9)
«Supercomputador da EuroHPC», qualquer sistema de computação integralmente detido pela Empresa Comum ou que esta detenha em copropriedade com outros Estados participantes ou um consórcio de parceiros privados e que é um supercomputador clássico (supercomputador de topo de gama, supercomputador industrial, supercomputador otimizado para a inteligência artificial ou supercomputador de gama média), um computador híbrido clássico-quântico, um computador quântico ou um simulador quântico;
▼B
10)
«Exaescala», um nível de desempenho capaz de executar dez elevado a dezoito operações por segundo (ou 1 exaflop);
11)
«Supercomputador de topo de gama», um sistema de computação de craveira mundial desenvolvido com a mais avançada tecnologia disponível num dado momento e que atinge, pelo menos, níveis de desempenho à exaescala ou superiores (por exemplo, pós-exaescala) para aplicações que lidam com problemas de maior complexidade;
12)
«Consórcio de acolhimento», um grupo de Estados participantes ou um consórcio de parceiros privados que acordaram em contribuir para a aquisição e a operação de um supercomputador da EuroHPC, incluindo quaisquer organizações que representem esses Estados participantes;
13)
«Entidade de acolhimento», uma entidade jurídica que dispõe de instalações para alojar e operar um supercomputador da EuroHPC, estabelecida num Estado participante que seja um Estado-Membro;
14)
«Hiperconectado», uma capacidade de comunicação que permite a transferência de dados a um débito 10 elevado a doze bits por segundo (1 terabit por segundo) ou mais;
15)
«Supercomputador industrial», um supercomputador pelo menos de gama média especificamente concebido para cumprir requisitos de segurança, confidencialidade e integridade dos dados de utilizadores industriais mais rigorosos do que os requisitos para utilização científica;
16)
«Contribuições em espécie para ações indiretas» financiadas pelo Horizonte Europa, as contribuições dos Estados participantes ou dos membros privados da Empresa Comum, ou das suas entidades constituintes ou afiliadas, correspondentes aos custos elegíveis por estes incorridos na execução de ações indiretas, após dedução da contribuição da Empresa Comum, dos Estados participantes na Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;
17)
«Contribuições em espécie para ações» financiadas pelo Programa Europa Digital ou pelo Mecanismo Interligar a Europa, as contribuições dos Estados participantes ou dos membros privados da Empresa Comum, ou das suas entidades constituintes ou afiliadas, correspondentes aos custos elegíveis por estes incorridos na execução de parte das atividades da Empresa Comum, após dedução da contribuição da Empresa Comum, dos Estados participantes na Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;
18)
«Supercomputador de gama média», um supercomputador de craveira mundial com um nível de desempenho apenas inferior em uma ordem de grandeza ao de um supercomputador de topo de gama;
19)
«Centro nacional de competências para a computação de alto desempenho», uma entidade jurídica ou um consórcio de entidades jurídicas estabelecido num Estado participante, associado a um centro nacional de supercomputação desse Estado participante, que faculta aos utilizadores da indústria, incluindo as PME, do meio académico e das administrações públicas acesso mediante pedido aos supercomputadores e às mais recentes tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços no domínio da computação de alto desempenho, e que disponibiliza conhecimentos especializados, competências, formação, integração em redes e divulgação;
▼M2
19-A)
«Centro nacional de competências quânticas», uma entidade jurídica, ou um consórcio de entidades jurídicas, estabelecido num Estado participante, que proporciona aos utilizadores da indústria, incluindo PME, universidades e organismos que realizam investigação, e administrações públicas, acesso, mediante pedido, a tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços quânticos, bem como a infraestruturas quânticas nacionais ou europeias, e que oferece conhecimentos especializados, competências, formação, ligação em rede e divulgação;
▼B
20)
«Estado observador», um país elegível para participar nas ações da Empresa Comum financiadas pelo Horizonte Europa ou pelo Programa Europa Digital e que não seja um Estado participante;
21)
«Estado participante», um país que é membro da Empresa Comum;
22)
«Nível de desempenho», o número de operações de vírgula flutuante por segundo (flops) que um supercomputador é capaz de executar;
23)
«Membro privado», qualquer membro da Empresa Comum que não a União ou os Estados participantes;
24)
«Computador quântico», um dispositivo de computação que utiliza as leis da mecânica quântica para executar determinadas tarefas específicas, utilizando, em consequência, menos recursos computacionais do que os computadores clássicos;
25)
«Simulador quântico», um dispositivo quântico altamente controlável que permite obter informações sobre as propriedades de sistemas quânticos complexos ou resolver problemas computacionais específicos inacessíveis aos computadores clássicos;
26)
«Segurança da cadeia de abastecimento» de um supercomputador da EuroHPC, as medidas a incluir na seleção de qualquer fornecedor desse supercomputador para garantir a disponibilidade de componentes, tecnologias, sistemas e conhecimentos especializados necessários para a aquisição e operação desse supercomputador; tal inclui medidas para atenuar os riscos relacionados com eventuais perturbações do abastecimento desses componentes, tecnologias e sistemas, incluindo alterações de preços, um desempenho inferior ou fontes de abastecimento alternativas abrange todo o ciclo de vida do supercomputador da EuroHPC;
27)
«Agenda estratégica para a investigação e a inovação», o documento que abrange a duração do Horizonte Europa e identifica as principais prioridades e as tecnologias e inovações essenciais necessárias para realizar os objetivos da Empresa Comum;
28)
«Programa estratégico plurianual», um documento que define uma estratégia para todas as atividades da Empresa Comum;
29)
«Supercomputação», a computação a níveis de desempenho que requerem a integração maciça de elementos de computação individuais, incluindo componentes quânticos, para resolver problemas que não podem ser tratados por sistemas de computação comuns;
30)
«Custo total de propriedade» de um supercomputador da EuroHPC, os custos de aquisição e operacionais, incluindo a manutenção, incorridos até que a propriedade do supercomputador seja transferida para a entidade de acolhimento ou alienada, ou até que o supercomputador seja desativado sem que haja transferência de propriedade;
31)
«Programa de trabalho», o documento referido no artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2021/695, ou, se for caso disso, o documento que também funciona como o programa de trabalho a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/694, ou o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2021/1153.
|
|
Artigo 3.o Missão e objetivos
|
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|
Artigo 4.o Pilares de atividade
|
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|
Artigo 5.o Contribuição financeira da União
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Artigo 6.o Outras contribuições da União
|
Artigo 6.o
Outras contribuições da União
As contribuições ao abrigo de outros programas da União além dos referidos no artigo 5.o, n.o 1, que façam parte do cofinanciamento da União para um programa executado por um dos Estados participantes que seja um Estado-Membro não são contabilizadas no cálculo da contribuição financeira máxima da União a que se refere o artigo 5.o.
|
|
Artigo 7.o Contribuições de outros membros que não a União
|
|
|
Artigo 8.o Gestão das contribuições dos Estados participantes
|
|
|
Artigo 9.o Entidade de acolhimento
|
|
|
Artigo 10.o Convenção de acolhimento
|
|
|
Artigo 11.o Aquisição e propriedade de supercomputadores de topo de gama
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|
Artigo 12.o Aquisição e propriedade de computadores quânticos e de simuladores quânticos
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|
Artigo 12.o-A Aquisição e propriedade de supercomputadores otimizados para a inteligência artificial
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|
|
Artigo 12.o-B Gigafábrica de inteligência artificial
|
|
|
Artigo 13.o Aquisição e propriedade de supercomputadores industriais da EuroHPC
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|
Artigo 14.o Aquisição e propriedade de supercomputadores de gama média
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|
|
Artigo 15.o Modernização dos supercomputadores
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|
|
Artigo 16.o Utilização de supercomputadores da EuroHPC
|
|
|
Artigo 17.o Atribuição do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União
|
|
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Artigo 18.o Tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União para fins comerciais
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|
|
Artigo 19.o Regras financeiras
|
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Artigo 20.o Pessoal
|
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|
Artigo 21.o Peritos nacionais destacados e estagiários
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Artigo 22.o Privilégios e imunidades
|
Artigo 22.o
O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, é aplicável à Empresa Comum e ao seu pessoal.
|
|
Artigo 23.o Responsabilidade da Empresa Comum
|
|
|
Artigo 24.o Acompanhamento e avaliação
|
|
|
Artigo 25.o Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável
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|
|
Artigo 26.o Queixas ao Provedor de Justiça Europeu
|
Artigo 26.o
Queixas ao Provedor de Justiça Europeu
As decisões tomadas pela Empresa Comum em execução do presente regulamento podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.
|
|
Artigo 27.o Auditoriasex post
|
|
|
Artigo 28.o Proteção dos interesses financeiros dos membros
|
|
|
Artigo 29.o Confidencialidade
|
Artigo 29.o
A Empresa Comum assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas suas atividades.
|
|
Artigo 30.o Transparência
|
Artigo 30.o
O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (
10
) é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum.
|
|
Artigo 31.o Tratamento de dados pessoais
|
Artigo 31.o
Tratamento de dados pessoais
Sempre que a execução do presente regulamento requeira o tratamento de dados pessoais, estes são tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (
11
).
|
|
Artigo 32.o Acesso aos resultados e informações sobre propostas
|
|
|
Artigo 33.o Regras de participação e divulgação aplicáveis a ações indiretas financiadas ao abrigo do Horizonte Europa
|
|
|
Artigo 34.o Taxas de reembolso
|
|
|
Artigo 35.o Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa
|
Artigo 35.o
Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa
O Regulamento (UE) 2021/1153 , é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa.
|
|
Artigo 36.o Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital
|
Artigo 36.o
Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital
O Regulamento (UE) 2021/694, é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do Programa Europa Digital.
|
|
Artigo 37.o Apoio do Estado-Membro de acolhimento
|
Artigo 37.o
Apoio do Estado-Membro de acolhimento
A Empresa Comum e o Estado-Membro em que se encontra a sua sede podem celebrar um acordo administrativo relativo aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à Empresa Comum.
|
|
Artigo 38.o Revogação
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|
|
Artigo 39.o Disposições transitórias
|
|
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Artigo 40.o Entrada em vigor
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Artigo 40.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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ANEXO ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM PARA A COMPUTAÇÃO EUROPEIA DE ALTO DESEMPENHO
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ANEXO
ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM PARA A COMPUTAÇÃO EUROPEIA DE ALTO DESEMPENHO
Artigo 1.o
Funções
As funções atribuídas à Empresa Comum são as seguintes:
a)
mobilizar fundos públicos e privados para financiar as atividades da Empresa Comum;
b)
apoiar a execução da missão, dos objetivos e dos pilares de atividade da Empresa Comum enumerados nos artigos 3.o e 4.° do presente regulamento, essas atividades serão financiadas pelo orçamento da União no âmbito do Regulamento (UE) 2021/695, que estabelece o Horizonte Europa, do Regulamento (UE) 2021/694, que cria o Programa Europa Digital, e do Regulamento (UE) 2021/1153 , que cria o Mecanismo Interligar a Europa, em conformidade com o âmbito dos respetivos regulamentos, e por contribuições dos Estados participantes pertinentes para a Empresa Comum; para esse efeito, a Empresa Comum lança convites à apresentação de propostas, concursos públicos e quaisquer outros instrumentos ou procedimentos previstos no Horizonte Europa, no Programa Europa Digital e no Mecanismo Interligar a Europa;
c)
lançar e gerir os convites à manifestação de interesse para o acolhimento ou a modernização dos supercomputadores da EuroHPC e avaliar as propostas recebidas, com o apoio de peritos externos independentes;
d)
selecionar a entidade de acolhimento dos supercomputadores da EuroHPC de forma justa, aberta e transparente, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento;
e)
celebrar uma convenção de acolhimento com a entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento, relativamente à operação e manutenção dos supercomputadores da EuroHPC e acompanhar o cumprimento das condições contratuais da convenção de acolhimento, incluindo o ensaio de aceitação dos supercomputadores adquiridos;
f)
definir as condições gerais e específicas aplicáveis à atribuição da quota de tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União e controlar o acesso a esses supercomputadores em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento;
g)
assegurar que as suas atividades contribuem para a realização dos objetivos do Horizonte Europa, o planeamento estratégico plurianual, a comunicação de informações, o acompanhamento e a avaliação, bem como outros requisitos desse programa, como a aplicação do quadro comum de informação sobre as políticas;
h)
lançar convites abertos à apresentação de propostas e conceder financiamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695, e dentro dos limites dos fundos disponíveis, a ações indiretas, principalmente sob a forma de subvenções;
i)
lançar convites abertos à apresentação de propostas e concursos públicos e conceder financiamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/694, e o Regulamento (UE) 2021/1153, dentro dos limites dos fundos disponíveis;
j)
acompanhar a execução das ações e gerir as convenções de subvenção e os contratos públicos;
k)
assegurar a eficiência da iniciativa para a Computação Europeia de Alto Desempenho, com base numa série de medidas adequadas;
l)
acompanhar os progressos globais realizados no sentido da concretização dos objetivos da Empresa Comum;
m)
desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com as atividades, os organismos e as partes interessadas, a nível nacional e da União, criando sinergias e melhorando o aproveitamento dos resultados das atividades de investigação e inovação no domínio da computação de alto desempenho;
n)
desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com outras parcerias europeias, bem como sinergias operacionais com outras empresas comuns no que toca às funções administrativas comuns;
o)
definir o programa estratégico plurianual, elaborar e executar os correspondentes programas de trabalho anuais que visam a execução daquele e proceder aos ajustamentos necessários do programa estratégico plurianual;
p)
participar em atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2021/695, nomeadamente assegurando a disponibilidade e a acessibilidade de informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas numa base de dados eletrónica comum do Horizonte Europa;
q)
realizar quaisquer outras atividades necessárias para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.
Artigo 2.o
Membros
1.
Os membros da Empresa Comum são:
a)
a União, representada pela Comissão;
b)
a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, Chipre, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Estónia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Islândia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, a Noruega, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Chéquia, a Roménia, a Suécia;
c)
a Macedónia do Norte, o Montenegro, a Suíça e a Turquia, desde que esses países terceiros estejam associados a pelo menos um dos programas pertinentes referidos no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.
d)
após a aceitação dos presentes estatutos por meio de uma declaração de aprovação, a Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho (ETP4HPC), associação de direito neerlandês com sede social em Amesterdão (Países Baixos) e a Data, AI and Robotics (DAIRO) (DAIRO), associação de direito belga, com sede social em Bruxelas (Bélgica).
2.
Cada Estado participante nomeia os seus representantes no Conselho de Administração e designa a entidade ou entidades nacionais responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações nos termos do presente regulamento.
Artigo 3.o
Alterações da lista de membros
1.
Na condição de prestarem uma contribuição nos termos do artigo 7.o do presente regulamento ou de contribuírem para o financiamento referido no artigo 15.o dos presentes estatutos com vista à concretização da missão e dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento, os Estados-Membros ou os países terceiros associados ao Horizonte Europa ou ao Programa Europa Digital que não estejam enumerados no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), dos presentes Estatutos podem solicitar a sua adesão como membros da Empresa Comum.
▼M2
2.
Os pedidos de adesão à Empresa Comum por parte de um Estado-Membro ou país terceiro associado ao Horizonte Europa ou ao Programa Europa Digital são endereçados ao Conselho de Administração. Os países candidatos notificam, por escrito, a aceitação dos presentes estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da Empresa Comum. Os candidatos apresentam igualmente a sua motivação para solicitar a adesão à Empresa Comum e indicam de que forma a sua estratégia nacional no domínio da supercomputação ou da tecnologia quântica está alinhada com os objetivos da Empresa Comum. O Conselho de Administração aprecia o pedido, tendo em conta a pertinência e o potencial valor acrescentado do candidato para a realização da missão e dos objetivos da Empresa Comum, e pode decidir solicitar esclarecimentos sobre a candidatura antes de aprovar o pedido.
▼C1
3.
Na condição de contribuir para o financiamento referido no artigo 15.o dos presentes estatutos com vista à concretização da missão e dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento, e de aceitar os presentes estatutos, qualquer entidade jurídica não referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), dos estatutos e estabelecida num Estado-Membro que apoie direta ou indiretamente a investigação e a inovação num Estado-Membro pode solicitar a sua adesão como membro privado da Empresa Comum, em conformidade com o n.o 4 do presente artigo.
▼B
4.
Os pedidos de adesão como membro privado da Empresa Comum, apresentados nos termos do n.o 3, são endereçados ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração aprecia o pedido, tendo em conta a pertinência e o potencial valor acrescentado do requerente para a realização da missão e dos objetivos da Empresa Comum, e decide sobre o pedido.
5.
Qualquer membro da Empresa Comum pode deixar de o ser. A retirada torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação ao diretor-executivo, que informa da mesma os outros membros do Conselho de Administração e os seus membros privados. A partir da data de retirada, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum antes da notificação da sua retirada.
6.
Os membros privados informam anualmente a Empresa Comum de quaisquer alterações significativas na respetiva composição. Se considerar que a alteração da composição é suscetível de afetar o interesse da União ou da Empresa Comum por razões de segurança, a Comissão pode propor ao Conselho de Administração que ponha fim à afiliação do membro privado em causa. A exclusão torna-se efetiva e irrevogável no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho de Administração ou na data especificada nessa decisão, consoante o que ocorrer primeiro.
7.
A qualidade de membro da Empresa Comum não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração.
8.
Após qualquer alteração da composição dos membros ao abrigo do presente artigo, a Empresa Comum publica imediatamente no seu sítio Web uma lista atualizada de membros, juntamente com a data dessas alterações.
Artigo 4.o
Órgãos da Empresa Comum
1.
Os órgãos da Empresa Comum são:
a)
o Conselho de Administração;
▼M2
c)
O Conselho Consultivo Industrial e Científico, composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação, pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas e pelo Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas.
▼B
2.
No exercício das suas funções, cada órgão da Empresa Comum visa apenas realizar os objetivos definidos no presente regulamento e atua unicamente no âmbito das atividades da Empresa Comum para as quais foi criado.
Artigo 5.o
Composição do Conselho de Administração
1.
O Conselho de Administração é composto por representantes da Comissão, em nome da União, e por representantes dos Estados participantes.
2.
A Comissão e cada Estado participante nomeiam um representante no Conselho de Administração.
▼M2
3.
No que diz respeito a atividades no âmbito do pilar das tecnologias de computação quântica, os Estados participantes podem decidir recorrer ao mesmo representante designado para os outros pilares de atividade, assistido pelos representantes e peritos adequados das suas autoridades competentes pertinentes no domínio das tecnologias quânticas, ou podem nomear um representante adicional de entre as suas autoridades competentes pertinentes no domínio das tecnologias quânticas.
▼B
Artigo 6.o
Funcionamento do Conselho de Administração
1.
Os representantes dos membros do Conselho de Administração envidam todos os esforços para obter consenso. Na falta de consenso, procede-se a votação.
2.
A União detém 50% dos direitos de voto. Os direitos de voto da União são indivisíveis.
3.
Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, dos presentes estatutos, os restantes 50% dos direitos de voto são repartidos em partes iguais por todos os Estados participantes.
Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria que consiste no voto da União e em, pelo menos, 50% de todos os votos dos Estados participantes, incluindo os votos dos membros ausentes.
4.
Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, dos presentes estatutos, com exceção das alíneas f), g) e h), os restantes 50% dos direitos de voto são detidos pelos Estados participantes que sejam Estados-Membros.
Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada. Considera-se reunida a maioria qualificada se estiverem representados a União e pelo menos 55% dos Estados participantes que sejam Estados-Membros, que correspondam, pelo menos, a 65% da população total desses Estados. Para determinar a população, são utilizados os valores constantes do anexo III da Decisão 2009/937/UE (
12
) do Conselho.
5.
Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alíneas f), g) e h), dos presentes estatutos, e para cada novo supercomputador da EuroHPC, os direitos de voto dos Estados participantes são distribuídos proporcionalmente às suas contribuições financeiras autorizadas e às suas contribuições em espécie para esse supercomputador, até que a propriedade deste seja transferida para a entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento, ou até que o mesmo seja vendido ou desativado; as contribuições em espécie só são tidas em conta se tiverem sido certificadas ex ante por um perito ou auditor independente.
Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75% de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes.
▼M2
5-A.
Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4-A, alíneas a) a e) e g), dos presentes estatutos, os restantes 50 % dos direitos de voto são detidos pelos Estados participantes que sejam Estados-Membros.
Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada. Considera-se reunida a maioria qualificada se estiverem representados a União e pelo menos 55 % dos Estados participantes que sejam Estados-Membros, que correspondam, pelo menos, a 65 % da população total desses Estados. Para determinar a população, são utilizados os valores constantes do anexo II da Decisão 2009/937/UE.
5-B.
Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4-A, alínea f), dos presentes estatutos, e para cada gigafábrica de IA, os direitos de voto dos Estados participantes são distribuídos proporcionalmente às suas contribuições financeiras autorizadas para essa gigafábrica de IA até que a propriedade desta seja transferida ou seja vendida ou desativada, ou até que expire o contrato para uma aquisição garantida previamente acordada do tempo de acesso à gigafábrica de IA a que se refere o artigo 12.o-B, n.o 5, do presente regulamento.
Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes.
▼B
6.
►M2
Para as funções a que se refere o artigo 7. o, n. os 5 a 7, dos presentes estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas em duas fases. ◄
Na primeira fase, os restantes 50% dos direitos de voto são repartidos em partes iguais por todos os Estados participantes. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria que consiste no voto da União e em, pelo menos, 55% de todos os votos dos Estados participantes, incluindo os votos dos membros ausentes.
Na segunda fase, o Conselho de Administração decide pela maioria qualificada a que se refere o n.o 4 do presente artigo.
7.
Sem prejuízo dos números anteriores, os países que eram membros da Empresa Comum criada pelo Regulamento (UE) 2018/1488 e que contribuíram para a aquisição ou a operação dos supercomputadores adquiridos pela Empresa Comum EuroHPC estabelecida ao abrigo desse regulamento, mas que já não são membros da Empresa Comum EuroHPC, mantêm direitos de voto limitados exclusivamente às decisões relativas a esses supercomputadores, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, e do artigo 7.o, n.o 5, dos Estatutos da Empresa Comum EuroHPC, anexos ao Regulamento (UE) 2018/1488.
8.
O Conselho de Administração elege um presidente para um mandato de dois anos. O mandato do presidente só pode ser renovado uma vez, por decisão do Conselho de Administração.
9.
O vice-presidente do Conselho de Administração é o representante da Comissão, e substitui, se necessário, o presidente.
10.
O Conselho de Administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. O Conselho de Administração pode realizar reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, de uma maioria de representantes dos Estados participantes, do presidente, ou do diretor-executivo, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, dos presentes estatutos. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum.
O diretor-executivo tem o direito de participar nas reuniões e nas deliberações, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outras pessoas para assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores.
Cada Estado observador pode nomear um delegado no Conselho de Administração, que recebe todos os documentos pertinentes e pode participar nas deliberações do Conselho de Administração, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, caso a caso. Esses delegados não têm direito de voto, devem assegurar a confidencialidade das informações sensíveis nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e estão sujeitos às regras em matéria de conflito de interesses.
11.
Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis pelas ações por si realizadas na qualidade de representantes no Conselho de Administração.
12.
O Conselho de Administração adota e publica o seu regulamento interno. Esse regulamento interno prevê procedimentos específicos para identificar e prevenir conflitos de interesses e assegurar a confidencialidade de qualquer informação sensível.
13.
Os presidentes do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e do Grupo Consultivo para as Infraestruturas da Empresa Comum são convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores e a participar nas suas deliberações, mas sem direito de voto, sempre que sejam discutidos assuntos que se enquadrem nas suas competências. Ambos asseguram a confidencialidade das informações sensíveis nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e estão sujeitos às regras em matéria de conflito de interesses.
14.
Os presidentes dos membros privados da Empresa Comum são convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores e a participar nas suas deliberações, mas sem direito de voto. Os presidentes em causa asseguram a confidencialidade das informações sensíveis nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e estão sujeitos às regras em matéria de conflito de interesses.
Artigo 7.o
Funções do Conselho de Administração
1.
O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da Empresa Comum e supervisiona a execução das suas atividades. Assegura a correta aplicação dos princípios da equidade e da transparência na atribuição de financiamento público.
2.
A Comissão, no âmbito das atribuições que lhe cabem no Conselho de Administração, vela por assegurar a coordenação entre as atividades da Empresa Comum e as atividades pertinentes dos programas de financiamento da União, com vista a promover sinergias para efeitos de desenvolvimento de um ecossistema integrado de infraestrutura de supercomputação e de dados e para identificar as prioridades abrangidas pela investigação em colaboração.
3.
O Conselho de Administração desempenha, nomeadamente, as seguintes funções administrativas gerais da Empresa Comum:
a)
avaliar, aceitar ou rejeitar novos pedidos de adesão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, dos presentes Estatutos;
b)
decidir sobre a exclusão de qualquer membro da Empresa Comum que não cumpra as suas obrigações;
c)
debater e adotar as regras financeiras da Empresa Comum, nos termos do artigo 17.o do presente regulamento;
d)
debater e adotar o orçamento administrativo anual da Empresa Comum, incluindo o quadro de pessoal, com indicação do número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, bem como do número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;
e)
nomear e demitir o diretor-executivo, renovar o seu mandato e orientar e acompanhar o respetivo desempenho;
f)
debater e aprovar o relatório anual de atividades consolidado, incluindo as despesas correspondentes a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;
g)
exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação em relação ao pessoal, nos termos do artigo 20.o do presente regulamento;
h)
sempre que adequado, estabelecer regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do presente regulamento;
i)
sempre que adequado, estabelecer regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum e ao recurso a estagiários, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do presente regulamento;
j)
sempre que adequado, criar grupos consultivos além dos órgãos da Empresa Comum referidos no artigo 4.o dos presentes estatutos;
k)
estabelecer regras e critérios específicos para a seleção, nomeação e destituição dos membros dos grupos consultivos criados nos termos da alínea j), incluindo considerações de diversidade geográfica e de género, e aprovar o regulamento interno adotado de forma autónoma por esses grupos consultivos;
l)
debater e aprovar a estrutura organizativa do Gabinete de Programa, sob recomendação do diretor-executivo;
m)
sempre que adequado, apresentar à Comissão pedidos de alteração do presente regulamento propostos pelos membros da Empresa Comum;
n)
definir as condições gerais e específicas de acesso aplicáveis à utilização da quota do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União, em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento;
o)
fixar o valor da taxa a pagar pelos serviços comerciais a que se refere o artigo 16.o do presente regulamento, e decidir relativamente à atribuição de tempo de acesso no âmbito desses serviços;
p)
debater e aprovar a política de comunicação da Empresa Comum, sob recomendação do diretor-executivo;
q)
assumir a responsabilidade por qualquer tarefa que não seja especificamente atribuída a um órgão da Empresa Comum; o Conselho de Administração pode confiar essas tarefas a qualquer um dos órgãos da Empresa Comum.
4)
O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com a aquisição e a operação dos supercomputadores da EuroHPC e com as receitas geradas a que se refere o artigo 16.o do presente regulamento:
a)
debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com a aquisição de supercomputadores da EuroHPC a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, dos presentes estatutos;
b)
debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com a aquisição de supercomputadores da EuroHPC e a seleção das entidades de acolhimento e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, dos presentes estatutos;
c)
aprovar o lançamento de convites à manifestação de interesse, em conformidade com o programa de trabalho anual;
d)
aprovar a seleção das entidades de acolhimento dos supercomputadores da EuroHPC na sequência de um processo justo, aberto e transparente, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento;
e)
decidir anualmente o destino a dar às receitas que resultem das taxas relativas aos serviços comerciais a que se refere o artigo 18.o do presente regulamento;
f)
aprovar o lançamento de concursos públicos, em conformidade com o programa de trabalho anual;
g)
aprovar as propostas selecionadas para financiamento;
h)
decidir sobre a eventual transferência da propriedade dos supercomputadores da EuroHPC para uma entidade de acolhimento, a sua venda a outra entidade ou a sua desativação, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 7, e o artigo 14.o, n.o 6, do presente regulamento;
i)
decidir sobre a eventual transferência da propriedade dos supercomputadores da EuroHPC para um consórcio de parceiros privados, a sua venda a outra entidade ou a sua desativação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, do presente regulamento.
▼M2
4-A.
O Conselho de Administração desempenha as seguintes funções relacionadas com as gigafábricas de IA a que se refere o artigo 12.o-B do presente regulamento:
a)
Debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com a criação das gigafábricas de IA a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;
b)
Debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com a criação de gigafábricas de IA e a seleção dos consórcios para gigafábricas de IA e as correspondentes estimativas de despesas;
c)
Aprovar o lançamento de convites à manifestação de interesse, em conformidade com o programa de trabalho anual;
d)
Aprovar a seleção dos consórcios para gigafábricas de IA que irão criar e operar as gigafábricas de IA;
e)
Determinar as condições do tempo de acesso da União às gigafábricas de IA;
f)
Tomar decisões relacionadas com o órgão de governação público da gigafábrica da IA;
g)
Aprovar contratos-quadro estabelecidos pela Empresa Comum para o fornecimento de componentes essenciais e de elevada procura de gigafábricas de IA.
▼B
5.
O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de investigação e inovação, bem como com as atividades de utilização de dados e de aquisição de competências da Empresa Comum:
a)
debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com as atividades de investigação e inovação a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos, no início da iniciativa, e alterá-la ao longo da vigência do Horizonte Europa, se necessário; o programa estratégico plurianual identifica, nomeadamente, as outras parcerias europeias com as quais a Empresa Comum procurará estabelecer uma colaboração formal e regular, bem como as possibilidades de sinergias entre as ações da Empresa Comum e iniciativas e políticas nacionais ou regionais com base nas informações recebidas pelos Estados participantes;
b)
debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de investigação e inovação e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 4, dos presentes estatutos, com vista a executar o programa estratégico plurianual, incluindo o conteúdo dos convites à apresentação de propostas, a taxa de financiamento aplicável por tópico do convite, bem como as respetivas regras aplicáveis aos procedimentos de apresentação, avaliação, seleção, atribuição e reexame;
c)
aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas, em conformidade com o programa de trabalho anual;
d)
aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor-executivo, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento;
e)
assumir a responsabilidade pela monitorização estreita e atempada dos progressos do programa de investigação e inovação e das ações individuais da Empresa Comum no respeitante às prioridades da Comissão e do programa estratégico plurianual, bem como tomar medidas corretivas, sempre que necessário, para assegurar que a Empresa Comum cumpra os seus objetivos.
▼M2
5-A.
No que diz respeito a atividades ao abrigo do pilar das tecnologias quânticas, é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.o 5, dos presentes estatutos, com exceção das atividades relacionadas com a aquisição e a operação de computadores quânticos, às quais é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.o 4, dos presentes estatutos.
▼B
6.
O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de reforço e alargamento de capacidades da Empresa Comum:
a)
debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com as atividades de reforço e alargamento de capacidades a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;
b)
debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de reforço e alargamento de capacidades e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 4, dos presentes estatutos;
c)
aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos, em conformidade com o programa de trabalho anual;
d)
aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor-executivo.
7.
O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de federação e conectividade da infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados, bem como com as atividades de cooperação internacional da Empresa Comum:
a)
debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com as atividades de federação e conectividade da infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados, bem como com as atividades de cooperação internacional, a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;
b)
debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de federação e conectividade da infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados, bem como com as atividades de cooperação internacional, e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, dos presentes estatutos;
c)
aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos, em conformidade com o programa de trabalho anual;
d)
aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor-executivo.
Artigo 8.o
Nomeação, demissão ou renovação do mandato do diretor-executivo
1.
A Comissão propõe uma lista de candidatos a diretor-executivo, após consulta dos membros da Empresa Comum que não a União. Para efeitos dessa consulta, os membros da Empresa Comum que não a União nomeiam, de comum acordo, os seus representantes, bem como um observador, em nome do Conselho de Administração.
O diretor-executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.
2.
O diretor-executivo é um membro do pessoal e é recrutado como agente temporário da Empresa Comum, ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
Para fins de celebração do contrato de trabalho do diretor-executivo, a Empresa Comum é representada pelo presidente do Conselho de Administração.
3.
O mandato do diretor-executivo tem uma duração de quatro anos. No final desse período, a Comissão, em associação com outros membros que não a União, conforme adequado, procede a uma avaliação do desempenho do diretor-executivo e das funções e desafios futuros da Empresa Comum.
4.
O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do diretor-executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos.
5.
Um diretor-executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo, uma vez concluído o período total do seu mandato.
6.
O diretor-executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea e), dos presentes estatutos, deliberando sob proposta da Comissão em associação com outros membros que não a União, conforme adequado.
7.
A Comissão pode designar um funcionário da Comissão para agir como diretor-executivo interino e desempenhar as funções atribuídas ao diretor-executivo durante qualquer período em que o lugar esteja por preencher.
Artigo 9.o
Funções do diretor-executivo
1.
O diretor-executivo é o mais alto executivo, responsável pela gestão corrente da Empresa Comum, de acordo com as decisões do Conselho de Administração.
2.
O diretor-executivo é o representante legal da Empresa Comum. O diretor-executivo presta contas ao Conselho de Administração e desempenha as suas funções com total independência, no âmbito das competências que lhe são conferidas.
3.
O diretor-executivo executa o orçamento da Empresa Comum.
4.
O diretor-executivo desempenha, nomeadamente, as seguintes funções de forma independente:
a)
apresentar ao Conselho de Administração, para debate e adoção, o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;
b)
preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para debate e adoção, o projeto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal correspondente, indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro;
c)
preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para debate e adoção, o projeto de programa de trabalho anual, incluindo o âmbito dos convites à apresentação de propostas, dos convites à manifestação de interesse e dos concursos necessários para a execução do programa de atividades de investigação e inovação, do programa de contratos públicos, do programa atividades de reforço e alargamento de capacidades e do programa de atividades de federação, conectividade e cooperação internacional, tal como proposto pelo Conselho Consultivo Industrial e Científico, e as correspondentes estimativas de despesas, propostas pelos Estados participantes e pela Comissão;
d)
apresentar as contas anuais ao Conselho de Administração, para parecer;
e)
preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual de atividades consolidado, incluindo as informações sobre as despesas correspondentes;
f)
assinar convenções de subvenção, contratos e decisões individuais no âmbito das suas competências em nome da Empresa Comum;
g)
assinar contratos de aquisição;
h)
controlar as operações dos supercomputadores da EuroHPC detidos ou financiados pela Empresa Comum, incluindo a repartição da quota de tempo de acesso que cabe à União, o cumprimento dos direitos de acesso para utilizadores académicos e industriais e a qualidade dos serviços prestados;
i)
propor ao Conselho de Administração a política de comunicação da Empresa Comum;
j)
organizar, dirigir e supervisionar o funcionamento e o pessoal da Empresa Comum dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, conforme previsto no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento;
k)
estabelecer um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e assegurar o seu funcionamento, bem como comunicar qualquer alteração significativa desse sistema ao Conselho de Administração;
l)
velar por que se proceda à avaliação e à gestão dos riscos;
m)
tomar as medidas adequadas para a criação de uma estrutura de auditoria interna da Empresa Comum;
n)
conceder tempo de acesso para situações de emergência e gestão de crises, de acordo com a política de acesso definida pelo Conselho de Administração;
o)
tomar quaisquer outras medidas necessárias para aferir os progressos da Empresa Comum no sentido da realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento;
p)
executar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.
5.
O diretor-executivo estabelece um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é constituído pelo pessoal da Empresa Comum e desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:
a)
prestar apoio ao estabelecimento e à gestão de um sistema de contabilidade adequado, em conformidade com as regras financeiras a que se refere o artigo 17.o do presente regulamento;
b)
gerir os convites à apresentação de propostas previstos no programa de trabalho anual e administrar as convenções e decisões de subvenção;
c)
gerir os concursos previstos no programa de trabalho anual e administrar os contratos;
d)
gerir o processo de seleção das entidades de acolhimento e administrar as convenções de acolhimento;
e)
facultar aos membros e a outros órgãos da Empresa Comum todas as informações pertinentes e o apoio de que necessitem para o exercício das respetivas funções, bem como dar resposta aos seus pedidos específicos;
f)
assegurar o secretariado dos órgãos da Empresa Comum e prestar apoio a grupos consultivos criados pelo Conselho de Administração.
Artigo 10.o
Composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico
▼M2
1.
O Conselho Consultivo Industrial e Científico é composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação, pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas e pelo Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas.
▼B
2.
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação é constituído por um máximo de doze membros, dos quais seis, no máximo, são nomeados pelos membros privados tendo em conta os seus compromissos perante a Empresa Comum e seis, no máximo, são nomeados pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea k), dos presentes estatutos.
3.
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação pode incluir um máximo de seis observadores propostos pelos Estados participantes e nomeados pelo Conselho de Administração.
4.
O Grupo Consultivo para as Infraestruturas é constituído por doze membros. O Conselho de Administração nomeia os membros do Grupo Consultivo para as Infraestruturas, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea k), dos presentes estatutos.
5.
Os membros do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e do Grupo Consultivo para as Infraestruturas são nomeados por um período máximo de dois anos, renovável uma vez.
6.
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e o Grupo Consultivo para as Infraestruturas reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano para coordenar as suas atividades.
▼M2
7.
O Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas é constituído por um máximo de doze membros, dos quais seis, no máximo, são nomeados pelos membros privados tendo em conta os seus compromissos perante a Empresa Comum e seis, no máximo, são nomeados pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea k), dos presentes estatutos.
O Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas pode incluir um máximo de seis observadores propostos pelos Estados participantes e nomeados pelo Conselho de Administração.
▼B
Artigo 11.o
Funcionamento do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação
1.
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.
2.
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.
3.
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação elege o seu presidente.
4.
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.
Artigo 12.o
Funcionamento do Grupo Consultivo para as Infraestruturas
1.
O Grupo Consultivo para as Infraestruturas reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.
2.
O Grupo Consultivo para as Infraestruturas pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.
3.
O Grupo Consultivo para as Infraestruturas elege o seu presidente.
4.
O Grupo Consultivo para as Infraestruturas adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.
▼M2
Artigo 12.o-A
Funcionamento do Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas
1.
O Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.
2.
O Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.
3.
O Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas elege o seu presidente.
4.
O Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.
▼B
Artigo 13.o
Funções do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação
1.
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação:
a)
elabora o seu contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos no que diz respeito às atividades de investigação e inovação, e revê-o regularmente à luz da evolução da procura científica e industrial;
b)
organiza consultas públicas abertas a todos os atores públicos e privados com interesse nos domínios da computação de alto desempenho e da computação quântica, informando-os e recolhendo as suas opiniões sobre o projeto de programa estratégico plurianual e o projeto de atividades do programa de trabalho em matéria de investigação e inovação para um determinado ano.
2.
O contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 inclui:
a)
a agenda estratégica para a investigação e a inovação, que identifica as prioridades em matéria de investigação e inovação com vista ao desenvolvimento e à adoção de tecnologias e aplicações destinadas ao utilizador final no domínio da computação de alto desempenho em diferentes áreas de aplicação, a fim de apoiar o desenvolvimento de um ecossistema integrado de computação de alto desempenho, computação quântica e dados na União, aumentar a resiliência da União e ajudar a criar novos mercados e aplicações societais, bem como medidas para promover o desenvolvimento e a adoção da tecnologia europeia;
b)
as potenciais atividades de cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação que acrescentem valor e sejam de interesse mútuo;
c)
as prioridades em termos de formação e educação para colmatar o défice de competências essenciais e de capacidades em matéria de tecnologias e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica, em especial no setor industrial.
Artigo 14.o
Funções do Grupo Consultivo para as Infraestruturas
1.
O Grupo Consultivo para as Infraestruturas presta aconselhamento ao Conselho de Administração para a aquisição e a operação dos supercomputadores da EuroHPC. Para esse efeito:
a)
elabora o seu contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos no que diz respeito à aquisição de supercomputadores da EuroHPC e às atividades de reforço e alargamento de capacidades, e revê-o regularmente à luz da evolução da procura científica e industrial;
b)
organiza consultas públicas abertas a todos os atores públicos e privados com interesse no domínio da computação de alto desempenho, incluindo a computação quântica, informando-os e recolhendo as suas opiniões sobre o projeto de programa estratégico plurianual para a aquisição e a operação dos supercomputadores da EuroHPC e dos correspondentes projetos de atividades do programa de trabalho para um determinado ano.
2.
O contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 aborda:
a)
a aquisição dos supercomputadores da EuroHPC, tendo em conta, nomeadamente, o planeamento da aquisição, os aumentos de capacidade necessários, os tipos de aplicações e as comunidades de utilizadores visadas, os requisitos dos utilizadores pertinentes e as arquiteturas de sistemas adequadas, os requisitos dos utilizadores e a arquitetura da infraestrutura;
b)
a federação e a interligação desta infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a integração com as infraestruturas nacionais de computação de alto desempenho ou computação quântica e a arquitetura da infraestrutura hiperconectada e federada; e
c)
o reforço de capacidades, incluindo os centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho, e o alargamento das capacidades e as atividades de formação destinados aos utilizadores finais, bem como as oportunidades de promoção da adoção e utilização de soluções tecnológicas europeias, nomeadamente pelos centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho.
▼M2
Artigo 14.o-A
Funções do Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas
1.
O Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas:
a)
Elabora o seu contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o dos presentes estatutos no que diz respeito às atividades em matéria de tecnologia quântica e temas conexos, e revê-o regularmente à luz da evolução da procura científica, industrial e estratégica;
b)
Organiza consultas públicas abertas a todos os atores públicos e privados com interesse no domínio das tecnologias quânticas, informando-os e recolhendo as suas opiniões sobre o projeto de programa estratégico plurianual e os correspondentes projetos de atividades que são parte do programa de trabalho em matéria de tecnologias quânticas para um determinado ano.
2.
O contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 aborda:
a)
As prioridades estratégicas em matéria de investigação, inovação, implantação e infraestruturas com vista ao desenvolvimento e à adoção de tecnologias quânticas e à sua integração no ecossistema digital europeu, a fim de apoiar a resiliência, a autonomia estratégica e a soberania tecnológica da União;
b)
As potenciais atividades de cooperação internacional no domínio das tecnologias quânticas que acrescentem valor e sejam de interesse mútuo, assegurando simultaneamente o alinhamento pelos valores e pelos interesses de segurança da União;
c)
As prioridades em termos de formação, educação e desenvolvimento da mão de obra para colmatar o défice de competências essenciais e de capacidades em matéria de tecnologias quânticas, incluindo a sensibilização para aplicações sensíveis em termos de segurança;
d)
A aquisição, implantação e operação de infraestruturas quânticas, incluindo a interligação e a federação com infraestruturas de computação de alto desempenho e outras infraestruturas digitais, como as comunicações quânticas e a deteção quântica;
e)
Medidas de reforço de capacidades, interoperabilidade, normalização e segurança no domínio das tecnologias quânticas, tendo especificamente em conta os riscos de dupla utilização e a proteção dos ativos estratégicos, dos interesses, da autonomia ou da segurança da União.
▼B
Artigo 15.o
Fontes de financiamento
1.
A Empresa Comum é financiada conjuntamente pelos seus membros por meio de contribuições financeiras pagas em parcelas e de contribuições em espécie, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3.
2.
Os custos administrativos da Empresa Comum não podem exceder 92 000 000 de euros e são cobertos pelas contribuições financeiras a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.
Se uma parte da contribuição da União para as despesas administrativas não for utilizada, a mesma pode ser disponibilizada para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum.
3.
Os custos operacionais da Empresa Comum são cobertos através de:
a)
uma contribuição financeira da União;
b)
contribuições financeiras para a Empresa Comum provenientes do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, com vista à aquisição dos supercomputadores da EuroHPC de topo de gama ou das máquinas quânticas e à sua operação até que a respetiva propriedade seja transferida para a entidade de acolhimento, ou até que sejam vendidos ou desativados, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, e o artigo 12.o, n.o 7, do presente regulamento, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;
c)
contribuições em espécie do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, correspondentes aos custos operacionais dos supercomputadores da EuroHPC detidos pela Empresa Comum incorridos pelas entidades de acolhimento, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;
d)
contribuições financeiras do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, correspondentes aos custos incorridos com a aquisição, conjuntamente com a Empresa Comum, dos supercomputadores de gama média da EuroHPC, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;
e)
contribuições financeiras de um consórcio de parceiros privados, correspondentes aos custos incorridos com a aquisição e a operação, conjuntamente com a Empresa Comum, dos supercomputadores industriais da EuroHPC, até que a sua propriedade seja transferida para a entidade de acolhimento, ou até que sejam vendidos ou desativados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, do presente regulamento, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;
f)
contribuições financeiras dos Estados participantes para os custos elegíveis incorridos pelos beneficiários estabelecidos no Estado em causa, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, na execução de ações indiretas previstas na agenda para a investigação e a inovação, em complemento do reembolso desses custos efetuado pela Empresa Comum, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos. Essas contribuições não prejudicam as regras em matéria de auxílios estatais;
▼C1
g)
contribuições em espécie dos membros privados ou das suas entidades constituintes e afiliadas, tal como definidas no artigo 2.o, pontos 16 e 17, do presente regulamento.
▼B
4.
Os recursos da Empresa Comum inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:
a)
contribuições financeiras da União para as despesas administrativas;
b)
contribuições financeiras dos membros para os custos operacionais;
c)
quaisquer receitas geradas pela Empresa Comum;
d)
quaisquer outras contribuições, receitas e recursos financeiros;
e)
os juros eventualmente gerados pelas contribuições pagas à Empresa Comum são considerados receitas da Empresa Comum.
5.
Caso um membro da Empresa Comum não cumpra os compromissos respeitantes à sua contribuição financeira, o diretor-executivo notifica-o por escrito e fixa um prazo razoável para a resolução desse incumprimento. Se a situação não for regularizada no prazo estabelecido, o diretor-executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído ou se devem ser adotadas outras medidas até que o referido membro respeite as suas obrigações. Os direitos de voto do membro em falta são suspensos até que as suas obrigações sejam cumpridas. Nem a Empresa Comum nem qualquer dos seus membros são obrigados a cobrir a contribuição financeira dos membros em falta.
6.
Os recursos e as atividades da Empresa Comum são dedicados à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.
7.
A Empresa Comum é proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos com vista à realização dos seus objetivos, enunciados no artigo 3.o do presente regulamento. Tal não se aplica aos supercomputadores da EuroHPC cuja propriedade a Empresa Comum tenha transferido para uma entidade de acolhimento em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 7, o artigo 13.o, n.o 6, e o artigo 14.o, n.o 6, do presente regulamento.
8.
O eventual excedente das receitas em relação às despesas só reverte para os membros da Empresa Comum em caso de dissolução da mesma.
▼M2
Artigo 16.o
Autorizações orçamentais
As autorizações orçamentais da Empresa Comum podem ser divididas em parcelas anuais. A partir de janeiro de 2025, pelo menos 20 % do orçamento cumulativo dos anos remanescentes não pode ser coberto por parcelas anuais.
▼B
Artigo 17.o
Exercício
O exercício tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Artigo 18.o
Planeamento operacional e financeiro
1.
O programa estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos com vista a concretizar os objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento. O programa estratégico plurianual inclui os seguintes elementos: a aquisição de supercomputadores, as atividades de investigação e inovação, nomeadamente a agenda estratégica para a investigação e a inovação, as atividades de reforço e alargamento de capacidades e as atividades de federação, de conectividade e de cooperação internacional. Inclui também as perspetivas financeiras plurianuais recebidas dos Estados participantes e da Comissão.
2.
Os membros privados redigem a agenda estratégica para a investigação e a inovação e apresentam-na ao Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação.
3.
O Conselho Consultivo Industrial e Científico consolida o programa estratégico plurianual e apresenta-o ao diretor-executivo. O programa estratégico plurianual consolidado serve de base para a elaboração do programa de trabalho anual por parte do diretor-executivo.
4.
O projeto de programa de trabalho anual inclui as atividades de investigação e inovação, as atividades de contratação pública, as atividades de reforço e alargamento de capacidades, as atividades de federação e conectividade, as atividades de cooperação internacional, as atividades administrativas e as correspondentes estimativas de despesas para o ano seguinte.
5.
O diretor-executivo apresenta ao Conselho de Administração os acordos administrativos a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento em que se baseiam as estimativas de despesas.
6.
O programa de trabalho anual é adotado até ao final do ano anterior ao da sua execução. O programa de trabalho anual é disponibilizado ao público.
7.
O diretor-executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e apresenta-o ao Conselho de Administração, para adoção.
8.
O orçamento anual para um determinado ano é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior ao da sua execução.
9.
O orçamento anual é adaptado de forma a ter em conta o montante da contribuição financeira da União inscrito no orçamento geral da União.
Artigo 19.o
Comunicação de informações operacionais e financeiras
1.
O diretor-executivo informa anualmente o Conselho de Administração sobre o desempenho das suas funções, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 19.o do presente regulamento. O relatório anual de atividades consolidado inclui, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:
a)
ações de investigação e inovação e outras ações desenvolvidas e correspondentes despesas;
b)
aquisição e operação da infraestrutura, incluindo a utilização da infraestrutura e o acesso à mesma, bem como os tempos de acesso efetivamente utilizados por cada Estado participante;
c)
propostas apresentadas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, nomeadamente PME, e por país;
d)
ações indiretas selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participante, nomeadamente PME, e por país, com indicação das contribuições da Empresa Comum para cada participante e cada ação;
e)
propostas selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de contratante, nomeadamente PME, e por país, e as contribuições da Empresa Comum para cada contratante e cada ação de contratação pública;
f)
o resultado das atividades de contratação pública;
g)
progressos realizados no sentido da realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento e propostas de ações complementares necessárias para alcançar esses objetivos.
2.
O contabilista da Empresa Comum envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum.
3.
O diretor-executivo envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum.
4.
O processo de quitação é executado em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum.
Artigo 20.o
Auditoria interna
1.
O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.
2.
A Empresa Comum deve ter capacidade para realizar a sua própria auditoria interna.
Artigo 21.o
Responsabilidade dos membros e seguros
1.
A responsabilidade financeira dos membros da Empresa Comum pelas dívidas da mesma está limitada às contribuições financeiras que tenham efetuado para a Empresa Comum.
2.
A Empresa Comum subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.
Artigo 22.o
Conflitos de interesses
1.
A Empresa Comum, os seus órgãos e o seu pessoal evitam qualquer conflito de interesses no exercício das suas atividades.
2.
O Conselho de Administração adota regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente às pessoas que exercem funções no Conselho de Administração e nos outros órgãos ou grupos da Empresa Comum.
Artigo 23.o
Dissolução
1.
A Empresa Comum é dissolvida no final do período previsto no artigo 1.o do presente regulamento.
2.
Além do previsto no n.o 1, o processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a União ou todos os membros que não a União se retirem da Empresa Comum.
3.
Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que dão cumprimento às suas decisões.
4.
Quando a Empresa Comum se encontrar em fase de dissolução, os seus ativos serão utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas decorrentes da sua dissolução. Os supercomputadores detidos pela Empresa Comum são transferidos para as respetivas entidades de acolhimento ou para o consórcio de parceiros privados em causa, ou vendidos ou desativados mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Os membros da Empresa Comum não são responsáveis por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador ou a sua venda ou desativação. Em caso de transferência de propriedade, a entidade de acolhimento ou o consórcio de parceiros privados reembolsam à Empresa Comum o valor residual dos supercomputadores transferidos. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, proporcionalmente à sua contribuição financeira para a Empresa Comum. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento geral da União.
5.
É estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão adotada pela Empresa Comum, bem como de qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da Empresa Comum.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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