+REGULAMENTO (UE) 2024/1309 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de abril de 2024 relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit, que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento relativo às Infraestruturas Gigabit) (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Artigo 1.o
------+Artigo 1.o 1.
------+Artigo 1.o 2.
------+Artigo 1.o 3.
------+Artigo 1.o 4.
------+Artigo 1.o 5.
---+Artigo 2.o
---+Artigo 3.o
------+Artigo 3.o 1.
------+Artigo 3.o 2.
------+Artigo 3.o 3.
------+Artigo 3.o 4.
------+Artigo 3.o 5.
------+Artigo 3.o 6.
------+Artigo 3.o 7.
------+Artigo 3.o 8.
------+Artigo 3.o 9.
------+Artigo 3.o 10.
------+Artigo 3.o 11.
------+Artigo 3.o 12.
------+Artigo 3.o 13.
---+Artigo 4.o
------+Artigo 4.o 1.
------+Artigo 4.o 2.
------+Artigo 4.o 3.
------+Artigo 4.o 4.
------+Artigo 4.o 5.
------+Artigo 4.o 6.
------+Artigo 4.o 7.
------+Artigo 4.o 8.
---+Artigo 5.o
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
------+Artigo 5.o 3.
------+Artigo 5.o 4.
------+Artigo 5.o 5.
------+Artigo 5.o 6.
---+Artigo 6.o
------+Artigo 6.o 1.
------+Artigo 6.o 2.
---+Artigo 7.o
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 7.o 3.
------+Artigo 7.o 4.
------+Artigo 7.o 5.
------+Artigo 7.o 6.
------+Artigo 7.o 7.
------+Artigo 7.o 8.
------+Artigo 7.o 9.
------+Artigo 7.o 10.
------+Artigo 7.o 11.
------+Artigo 7.o 12.
---+Artigo 8.o
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 8.o 3.
---+Artigo 9.o
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
------+Artigo 9.o 3.
------+Artigo 9.o 4.
---+Artigo 10.o
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
------+Artigo 10.o 3.
------+Artigo 10.o 4.
------+Artigo 10.o 5.
------+Artigo 10.o 6.
------+Artigo 10.o 7.
------+Artigo 10.o 8.
---+Artigo 11.o
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 11.o 3.
------+Artigo 11.o 4.
------+Artigo 11.o 5.
------+Artigo 11.o 6.
---+Artigo 12.o
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
------+Artigo 12.o 3.
------+Artigo 12.o 4.
---+Artigo 13.o
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
------+Artigo 13.o 4.
------+Artigo 13.o 5.
---+Artigo 14.o
------+Artigo 14.o 1.
------+Artigo 14.o 2.
------+Artigo 14.o 3.
------+Artigo 14.o 4.
------+Artigo 14.o 5.
------+Artigo 14.o 6.
------+Artigo 14.o 7.
------+Artigo 14.o 8.
------+Artigo 14.o 9.
------+Artigo 14.o 10.
---+Artigo 15.o
---+Artigo 16.o
------+Artigo 16.o 1.
------+Artigo 16.o 2.
---+Artigo 17.o
---+Artigo 18.o
------+Artigo 18.o 1.
------+Artigo 18.o 2.
------+Artigo 18.o 3.
---+Artigo 19.o
------+Artigo 19.o 1.
------+Artigo 19.o 2.
------+Artigo 19.o 3.
---+ANEXO Tabela de correspondência
|
English -
European Union -
ICT -
REGULAMENTO (UE) 2024/1309 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de abril de 2024 relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit, que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento relativo às Infraestruturas Gigabit) (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO (UE) 2024/1309 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de abril de 2024
relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit, que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento relativo às Infraestruturas Gigabit)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 1.o
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|
|
Artigo 2.o
|
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições da Diretiva (UE) 2018/1972, em especial as definições de «rede de comunicações eletrónicas», «rede de capacidade muito elevada», «rede pública de comunicações eletrónicas», «ponto terminal da rede», «recursos conexos», «utilizador final», «segurança das redes e dos serviços», «acesso» e «operador».
Aplicam-se igualmente as seguintes definições:
1)
«Operador de rede»:
a)
um operador na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2018/1972,
b)
uma empresa que fornece uma infraestrutura física destinada a prestar:
i)
um serviço de produção, transporte ou distribuição de:
—
eletricidade, incluindo a iluminação pública,
—
água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem,
ii)
serviços de transporte, incluindo caminhos de ferro, rodovias, incluindo as vias urbanas, túneis, portos e aeroportos;
2)
«Organismo de direito público»: um organismo que reúna todas as características seguintes:
a)
ser criado para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial,
b)
ser dotado de personalidade jurídica,
c)
ser total ou maioritariamente financiado por autoridades estatais, regionais ou locais ou por outros organismos de direito público ou a sua gestão estar sujeita à supervisão dessas autoridades ou desses organismos; ou mais de metade dos membros dos seus órgãos de administração, direção ou supervisão serem designados por autoridades estatais, regionais ou locais ou por outros organismos de direito público;
3)
«Organismo do setor público»: uma autoridade estatal, regional ou local, um organismo de direito público ou uma associação formada por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais organismos de direito público;
4)
«Infraestrutura física»:
a)
um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de uma rede sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, como tubagens, mastros, condutas, caixas e câmaras de visita, armários, instalações de antenas, torres e postes, bem como edifícios, incluindo as coberturas e partes das fachadas, ou entradas de edifícios, e quaisquer outros ativos, incluindo mobiliário urbano, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis publicitários e portagens, bem como paragens de autocarro e de elétrico e estações de metro e de comboio,
b)
quando não façam parte de uma rede e sejam detidos ou controlados por organismos do setor público: edifícios, incluindo as coberturas e partes das fachadas, ou entradas de edifícios, e quaisquer outros ativos, incluindo mobiliário urbano, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis publicitários e portagens, bem como paragens de autocarro e de elétrico e estações de metro e de comboio.
Os cabos, incluindo a fibra escura, bem como os elementos das redes utilizados para o fornecimento de água destinada ao consumo humano, conforme definida no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho (
1
), não são infraestruturas físicas na aceção do presente regulamento;
5)
«Obras de engenharia civil»: o resultado de um conjunto de obras de construção ou engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica e que envolve um ou mais elementos de uma infraestrutura física;
6)
«Infraestrutura física no edifício»: uma infraestrutura ou instalação física na localização do utilizador final, incluindo elementos em regime de copropriedade, destinada a alojar redes de acesso com e/ou sem fios, se essas redes de acesso permitirem fornecer serviços de comunicações eletrónicas e ligar o ponto de acesso do edifício ao ponto terminal da rede;
7)
«Cablagem de fibra no edifício»: cabos de fibra ótica na localização do utilizador final, incluindo elementos em regime de copropriedade, destinados a fornecer serviços de comunicações eletrónicas e a ligar o ponto de acesso do edifício ao ponto terminal da rede;
8)
«Infraestrutura física no edifício preparada para fibra»: infraestrutura física no edifício destinada a alojar elementos de fibra ótica;
9)
«Grandes obras de renovação»: obras de engenharia civil na localização do utilizador final que incluem alterações estruturais em toda a infraestrutura física no edifício ou numa parte significativa da mesma e que necessitam de uma licença de construção, nos termos do direito nacional;
10)
«Licença»: uma decisão explícita ou implícita ou um conjunto de decisões tomadas simultânea ou sucessivamente por uma ou mais autoridades competentes, exigidas ao abrigo do direito nacional para que uma empresa realize obras de construção ou de engenharia civil necessárias para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada;
11)
«Ponto de acesso»: um ponto físico, situado dentro ou fora do edifício, acessível a empresas que fornecem ou que estão autorizadas a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas, mediante o qual é disponibilizada uma ligação à infraestrutura física no edifício preparada para fibra;
12)
«Direitos de passagem»: os direitos a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972, concedidos a um operador para instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada para a implantação de redes de capacidade muito elevada e de recursos conexos.
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|
Artigo 3.o
|
|
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Artigo 4.o
|
|
|
Artigo 5.o
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|
|
Artigo 6.o
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Artigo 7.o
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Artigo 8.o
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Artigo 9.o
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Artigo 10.o
|
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Artigo 11.o
|
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Artigo 12.o
|
|
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Artigo 13.o
|
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Artigo 14.o
|
|
|
Artigo 15.o
|
Artigo 15.o
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e em qualquer decisão vinculativa adotada nos termos do presente regulamento pelos organismos competentes a que se refere o artigo 14.o, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser adequadas, efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
|
|
Artigo 16.o
|
|
|
Artigo 17.o
|
Artigo 17.o
Alteração do Regulamento (UE) 2015/2120
O Regulamento (UE) 2015/2120 é alterado do seguinte modo:
1)
Ao artigo 2.o, são aditados os seguintes pontos:
«5)
“Serviço de comunicações interpessoais independentes do número”, um serviço de comunicações interpessoais independentes do número na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*1
);
6)
“Comunicações nacionais”, um serviço de comunicações interpessoais com base em números originadas no Estado-Membro do fornecedor nacional do consumidor e terminadas num número fixo ou móvel do plano de numeração nacional do mesmo Estado-Membro;
7)
“Comunicações intra-UE”, um serviço de comunicações interpessoais com base em números originadas no Estado-Membro do fornecedor nacional do consumidor e terminadas num número fixo ou móvel do plano de numeração nacional de outro Estado-Membro.
2)
Ao artigo 5.o-A, são aditados os seguintes números:
«7.
A partir de 1 de janeiro de 2029, os fornecedores não podem aplicar aos consumidores preços de retalho diferentes para as comunicações nacionais e as comunicações intra-UE, desde que sejam adotadas regras técnicas em matéria de salvaguardas como a sustentabilidade, a utilização responsável e medidas antifraude. Até 30 de junho de 2028, a Comissão adota, após consulta ao ORECE, um ato de execução que estabeleça as referidas regras técnicas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o-B.
8.
A partir de 1 de janeiro de 2025, os fornecedores podem cumprir, numa base voluntária, a obrigação de não aplicar preços de retalho diferentes prevista no n.o 7. Esses fornecedores ficam isentos das obrigações impostas no n.o 1, sob reserva de uma política de utilização responsável, com vista a obter mais precocemente para os consumidores os benefícios decorrentes de preços de retalho iguais para as comunicações nacionais e as comunicações intra-UE. Para o efeito, a Comissão adota, até 31 de dezembro de 2024 e após consulta ao ORECE, um ato de execução relativo à utilização responsável, com base em padrões de utilização típicos, e a medidas antifraude. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 2.
9.
Até 30 de junho de 2027 e após consulta ao ORECE, a Comissão procede a um reexame do presente artigo, podendo decidir, com base na avaliação do seu impacto, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa com vista à sua alteração.
10.
A avaliação referida no n.o 9 deve incluir:
a)
A evolução dos custos grossistas relacionados com o fornecimento de comunicações intra-UE;
b)
A evolução da concorrência no mercado da prestação de serviços de comunicações interpessoais com base no número e a tendência dos preços de retalho das comunicações intra-UE nos diferentes Estados-Membros;
c)
A evolução das preferências dos consumidores e o leque de ofertas e pacotes especiais não faturados com base no consumo efetivo de comunicações intra-UE;
d)
O eventual impacto nos mercados nacionais de prestação de serviços de comunicações interpessoais com base no número e, em especial, nos preços de retalho faturados aos consumidores em geral, tendo em conta os custos do fornecimento de comunicações intra-UE, bem como o impacto potencial das medidas nas receitas dos fornecedores e, se possível, na capacidade de investimento dos fornecedores, tendo em vista, nomeadamente, a futura implantação de redes em consonância com as metas de conectividade estabelecidas na Decisão (UE) 2022/2481, caso não sejam já aplicados encargos adicionais para as comunicações intra-UE;
e)
O grau de utilização, disponibilidade e competitividade dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número ou de quaisquer alternativas às comunicações intra-UE;
f)
A evolução dos planos tarifários no que diz respeito às comunicações intra-UE e, em especial, o grau em que a aplicação das medidas previstas no n.o 8 produziu resultados no sentido da eliminação das diferenças de preços de retalho entre as comunicações nacionais e intra-UE para os consumidores.
11.
A fim de realizar a avaliação a que se refere o n.o 9, o ORECE recolhe periodicamente informações pertinentes junto das autoridades reguladoras nacionais. Se for caso disso, as autoridades reguladoras nacionais podem fornecer esses dados em coordenação com outras autoridades competentes. Os dados recolhidos pelo ORECE nos termos do presente número são comunicados pelo menos uma vez por ano à Comissão. A Comissão publica esses dados. A fim de assegurar que o ORECE possa cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente número, os fornecedores são obrigados a cooperar facultando os dados solicitados, incluindo dados confidenciais, às autoridades nacionais competentes.»;
3)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 5.o-B
Procedimento de comité
1.
A fim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o-A do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações criado pelo artigo 118.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.
Caso se remeta para o presente artigo, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»;
4)
No artigo 10.o, n.o 5, a data «14 de maio de 2024» é substituída pela data «30 de junho de 2032».
|
|
Artigo 18.o
|
|
|
Artigo 19.o
|
|
|
ANEXO Tabela de correspondência
|
ANEXO
Tabela de correspondência
|
Diretiva 2014/61/UE
|
Presente regulamento
|
|
Artigo 1.o, n.o 1
|
Artigo 1.o, n.o 1
|
|
Artigo 1.o, n.o 2
|
Artigo 1.o, n.o 3
|
|
Artigo 1.o, n.o 3
|
Artigo 1.o, n.o 3
|
|
Artigo 1.o, n.o 4
|
Artigo 1.o, n.o 2
|
|
—
|
Artigo 1.o, n.o 4
|
|
—
|
Artigo 1.o, n.o 5
|
|
Artigo 2.o
|
Artigo 2.o
|
|
Artigo 3.o, n.o 1
|
Artigo 3.o, n.o 11
|
|
Artigo 3.o, n.o 2
|
Artigo 3.o, n.o 1
|
|
—
|
Artigo 3.o, n.o 2
|
|
—
|
Artigo 3.o, n.o 3
|
|
—
|
Artigo 3.o, n.o 4
|
|
Artigo 3.o, n.o 3
|
Artigo 3.o, n.o 5
|
|
—
|
Artigo 3.o, n.o 6
|
|
Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo
|
Artigo 3.o, n.o 7
|
|
Artigo 3.o, n.o 4
|
Artigo 13.o, n.o 1, alínea a)
|
|
Artigo 3.o, n.o 5
|
Artigo 13.o, n.o 2
Artigo 13.o, n.o 3
Artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo
|
|
—
|
Artigo 3.o, n.o 8
|
|
—
|
Artigo 3.o, n.o 9
|
|
—
|
Artigo 3.o, n.o 10
|
|
Artigo 3.o, n.o 6
|
Artigo 3.o, n.o 12
|
|
—
|
Artigo 3.o, n.o 13
|
|
Artigo 4.o, n.o 1
|
Artigo 4.o, n.o 1
|
|
Artigo 4.o, n.o 2
|
Artigo 4.o, n.o 3
|
|
—
|
Artigo 4.o, n.o 2
|
|
Artigo 4.o, n.o 3
|
Artigo 4.o, n.o 1
Artigo 4.o, n.o 3
|
|
Artigo 4.o, n.o 4, primeira frase
|
Artigo 4.o, n.o 3
|
|
—
|
Artigo 4.o, n.o 4
|
|
Artigo 4.o, n.o 4, segunda e terceira frases
|
Artigo 4.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos
|
|
Artigo 4.o, n.o 5
|
Artigo 4.o, n.o 5
|
|
Artigo 4.o, n.o 6
|
Artigo 13.o, n.o 1, alínea b)
Artigo 13.o, n.o 2, alínea b)
|
|
Artigo 4.o, n.o 7
|
Artigo 4.o, n.o 6
Artigo 4.o, n.o 7
|
|
Artigo 4.o, n.o 8
|
Artigo 4.o, n.o 8
|
|
Artigo 5.o, n.o 1
|
Artigo 5.o, n.o 1
|
|
Artigo 5.o, n.o 2
|
Artigo 5.o, n.o 2
|
|
—
|
Artigo 5.o, n.o 3
|
|
—
|
Artigo 5.o, n.o 4
|
|
Artigo 5.o, n.o 3
|
Artigo 13.o, n.o 1, alínea c)
|
|
Artigo 5.o, n.o 4
|
Artigo 13.o, n.o 2, alínea b)
Artigo 13.o, n.o 3
|
|
Artigo 5.o, n.o 5
|
Artigo 5.o, n.o 5
|
|
—
|
Artigo 5.o, n.o 6
|
|
Artigo 6.o, n.o 1
|
Artigo 6.o, n.o 1
|
|
Artigo 6.o, n.o 2
|
—
|
|
Artigo 6.o, n.o 3
|
Artigo 6.o, n.o 1
|
|
Artigo 6.o, n.o 4
|
Artigo 13.o, n.o 1, alínea b), artigo 13.o, n.o 2, alínea b)
|
|
Artigo 6.o, n.o 5
|
Artigo 6.o, n.o 2
|
|
—
|
Artigo 7.o, n.o 1
|
|
Artigo 7.o, n.o 1
|
Artigo 7.o, n.o 2
|
|
Artigo 7.o, n.o 2
|
Artigo 7.o, n.o 3
|
|
—
|
Artigo 7.o, n.o 4
|
|
Artigo 7.o, n.o 3
|
Artigo 7.o, n.o 5
|
|
—
|
Artigo 7.o, n.o 6
Artigo 7.o, n.o 7
Artigo 7.o, n.o 8
Artigo 7.o, n.o 9
Artigo 7.o, n.o 10
Artigo 7.o, n.o 11
Artigo 7.o, n.o 12
|
|
Artigo 7.o, n.o 4
|
—
|
|
—
|
Artigo 8.o
|
|
—
|
Artigo 9.o
|
|
Artigo 8.o, n.o 1
|
Artigo 10.o, n.o 1
|
|
Artigo 8.o, n.o 2
|
Artigo 10.o, n.o 2
|
|
Artigo 8.o, n.o 3
|
Artigo 10.o, n.o 6
|
|
Artigo 8.o, n.o 4
|
Artigo 10.o, n.o 7
Artigo 10.o, n.o 8
|
|
Artigo 9.o, n.o 1
|
Artigo 11.o, n.o 1
|
|
Artigo 9.o, n.o 2
|
Artigo 11.o, n.o 2
|
|
Artigo 9.o, n.o 3
|
Artigo 11.o, n.o 3
Artigo 13.o, n.o 1, alínea d)
Artigo 13.o, n.o 2
|
|
Artigo 9.o, n.o 4
|
Artigo 11.o, n.o 3
|
|
Artigo 9.o, n.o 5
|
Artigo 11.o, n.o 4
|
|
Artigo 9.o, n.o 6
|
Artigo 11.o, n.o 5
|
|
—
|
Artigo 11.o, n.o 6
|
|
—
|
Artigo 12.o
|
|
—
|
Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo
|
|
—
|
Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo
|
|
—
|
Artigo 13.o, n.o 5
|
|
Artigo 10.o, n.o 1
|
Artigo 14.o, n.o 1
|
|
Artigo 10.o, n.o 2
|
Artigo 14.o, n.o 2, e artigo 14.o, n.o 3
|
|
Artigo 10.o, n.o 3
|
Artigo 14.o, n.o 4
|
|
Artigo 10.o, n.o 4
|
Artigo 14.o, n.o 5
|
|
—
|
Artigo 14.o, n.o 6
|
|
—
|
Artigo 14.o, n.o 7
|
|
Artigo 10.o, n.o 5
|
Artigo 14.o, n.o 9
|
|
Artigo 10.o, n.o 6
|
Artigo 14.o, n.o 10
|
|
Artigo 11.o
|
Artigo 15.o
|
|
Artigo 12.o
|
Artigo 16.o, n.o 1
|
|
—
|
Artigo 16.o, n.o 2
|
|
—
|
Artigo 17.o
|
|
—
|
Artigo 18.o
|
|
Artigo 13.o
|
—
|
|
Artigo 14.o
|
Artigo 19.o
|
|
Artigo 15.o
|
—
|
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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