+REGULAMENTO (UE) 2025/38 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2024 que cria medidas destinadas a reforçar a solidariedade e as capacidades da União para detetar, preparar e dar resposta a ciberameaças e incidentes de cibersegurança e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento de Cibersolidariedade)
---+CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o Objeto e objetivos
---------+Artigo 1.o 1.
---------+Artigo 1.o 2.
---------+Artigo 1.o 3.
---------+Artigo 1.o 4.
---------+Artigo 1.o 5.
---------+Artigo 1.o 6.
------+Artigo 2.o Definições
---+CAPÍTULO II SISTEMA EUROPEU DE ALERTA EM MATÉRIA DE CIBERSEGURANÇA
------+Artigo 3.o Criação do Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança
---------+Artigo 3.o 1.
---------+Artigo 3.o 2.
---------+Artigo 3.o 3.
------+Artigo 4.o Plataformas de cibersegurança nacionais
---------+Artigo 4.o 1.
---------+Artigo 4.o 2.
---------+Artigo 4.o 3.
---------+Artigo 4.o 4.
------+Artigo 5.o Plataformas de cibersegurança transfronteiriças
---------+Artigo 5.o 1.
---------+Artigo 5.o 2.
---------+Artigo 5.o 3.
---------+Artigo 5.o 4.
---------+Artigo 5.o 5.
---------+Artigo 5.o 6.
------+Artigo 6.o Cooperação e partilha de informações entre as plataformas de cibersegurança transfronteiriças e no âmbito das mesmas
---------+Artigo 6.o 1.
---------+Artigo 6.o 2.
---------+Artigo 6.o 3.
---------+Artigo 6.o 4.
------+Artigo 7.o Cooperação e partilha de informações com redes à escala da União
---------+Artigo 7.o 1.
---------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 8.o Segurança
---------+Artigo 8.o 1.
---------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 9.o Financiamento do Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança
---------+Artigo 9.o 1.
---------+Artigo 9.o 2.
---------+Artigo 9.o 3.
---------+Artigo 9.o 4.
---+CAPÍTULO III MECANISMO DE EMERGÊNCIA EM MATÉRIA DE CIBERSEGURANÇA
------+Artigo 10.o Criação do mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança
---------+Artigo 10.o 1.
---------+Artigo 10.o 2.
---------+Artigo 10.o 3.
---------+Artigo 10.o 4.
------+Artigo 11.o Tipos de ações
------+Artigo 12.o Testes coordenados de preparação das entidades
---------+Artigo 12.o 1.
---------+Artigo 12.o 2.
---------+Artigo 12.o 3.
---------+Artigo 12.o 4.
---------+Artigo 12.o 5.
---------+Artigo 12.o 6.
---------+Artigo 12.o 7.
------+Artigo 13.o Outras ações de preparação
---------+Artigo 13.o 1.
---------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 14.o Criação da Reserva de Cibersegurança da UE
---------+Artigo 14.o 1.
---------+Artigo 14.o 2.
---------+Artigo 14.o 3.
---------+Artigo 14.o 4.
---------+Artigo 14.o 5.
---------+Artigo 14.o 6.
---------+Artigo 14.o 7.
------+Artigo 15.o Pedidos de apoio ao abrigo da Reserva de Cibersegurança da UE
---------+Artigo 15.o 1.
---------+Artigo 15.o 2.
---------+Artigo 15.o 3.
---------+Artigo 15.o 4.
---------+Artigo 15.o 5.
---------+Artigo 15.o 6.
---------+Artigo 15.o 7.
------+Artigo 16.o Execução do apoio da Reserva de Cibersegurança da UE
---------+Artigo 16.o 1.
---------+Artigo 16.o 2.
---------+Artigo 16.o 3.
---------+Artigo 16.o 4.
---------+Artigo 16.o 5.
---------+Artigo 16.o 6.
---------+Artigo 16.o 7.
---------+Artigo 16.o 8.
---------+Artigo 16.o 9.
---------+Artigo 16.o 10.
---------+Artigo 16.o 11.
---------+Artigo 16.o 12.
------+Artigo 17.o Prestadores de serviços de segurança geridos de confiança
---------+Artigo 17.o 1.
---------+Artigo 17.o 2.
---------+Artigo 17.o 3.
------+Artigo 18.o Ações de apoio à assistência mútua
---------+Artigo 18.o 1.
---------+Artigo 18.o 2.
------+Artigo 19.o Apoio a países terceiros associados ao PED
---------+Artigo 19.o 1.
---------+Artigo 19.o 2.
---------+Artigo 19.o 3.
---------+Artigo 19.o 4.
---------+Artigo 19.o 5.
---------+Artigo 19.o 6.
---------+Artigo 19.o 7.
---------+Artigo 19.o 8.
---------+Artigo 19.o 9.
---------+Artigo 19.o 10.
---------+Artigo 19.o 11.
------+Artigo 20.o Coordenação com mecanismos de gestão de crises da União
---------+Artigo 20.o 1.
---------+Artigo 20.o 2.
---+CAPÍTULO IV MECANISMO EUROPEU DE ANÁLISE DE INCIDENTES DE CIBERSEGURANÇA
------+Artigo 21.o Mecanismo europeu de análise de incidentes de cibersegurança
---------+Artigo 21.o 1.
---------+Artigo 21.o 2.
---------+Artigo 21.o 3.
---------+Artigo 21.o 4.
---------+Artigo 21.o 5.
---+CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 22.o Alteração do Regulamento (UE) 2021/694
------+Artigo 23.o Exercício da delegação
---------+Artigo 23.o 1.
---------+Artigo 23.o 2.
---------+Artigo 23.o 3.
---------+Artigo 23.o 4.
---------+Artigo 23.o 5.
---------+Artigo 23.o 6.
------+Artigo 24.o Procedimento de comité
---------+Artigo 24.o 1.
---------+Artigo 24.o 2.
------+Artigo 25.o Avaliação e reexame
---------+Artigo 25.o 1.
---------+Artigo 25.o 2.
---------+Artigo 25.o 3.
------+Artigo 26.o Entrada em vigor
---+ANEXO
English - European Union - ICT - Cybersecurity -

REGULAMENTO (UE) 2025/38 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2024 que cria medidas destinadas a reforçar a solidariedade e as capacidades da União para detetar, preparar e dar resposta a ciberameaças e incidentes de cibersegurança e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento de Cibersolidariedade)

REGULAMENTO (UE) 2025/38 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2024

que cria medidas destinadas a reforçar a solidariedade e as capacidades da União para detetar, preparar e dar resposta a ciberameaças e incidentes de cibersegurança e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento de Cibersolidariedade)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II SISTEMA EUROPEU DE ALERTA EM MATÉRIA DE CIBERSEGURANÇA CAPÍTULO II SISTEMA EUROPEU DE ALERTA EM MATÉRIA DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO III MECANISMO DE EMERGÊNCIA EM MATÉRIA DE CIBERSEGURANÇA CAPÍTULO III MECANISMO DE EMERGÊNCIA EM MATÉRIA DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO IV MECANISMO EUROPEU DE ANÁLISE DE INCIDENTES DE CIBERSEGURANÇA CAPÍTULO IV MECANISMO EUROPEU DE ANÁLISE DE INCIDENTES DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO




ANEXO

O Regulamento (UE) 2021/694 é alterado do seguinte modo:

1) 

No anexo I, a secção «Objetivo específico n.o 3 — Cibersegurança e confiança» passa a ter a seguinte redação:

«Objetivo específico n.o 3 — Cibersegurança e confiança

O Programa deve estimular o reforço, a criação e a aquisição de capacidades essenciais para proteger a economia digital, a sociedade e a democracia da União através do reforço do potencial e da competitividade da indústria de cibersegurança da União, bem como a melhoria das capacidades dos sectores público e privado para protegerem as empresas e os cidadãos contra as ciberameaças, incluindo o apoio à aplicação da Diretiva (UE) 2016/1148.

As ações iniciais e, se for caso disso, posteriores, no âmbito do presente objetivo incluem:

1. 

O coinvestimento com os Estados-Membros em equipamento, infraestruturas e conhecimentos avançados de cibersegurança, essenciais para proteger as infraestruturas críticas e o Mercado Único Digital em geral. Tal coinvestimento poderá incluir investimentos em instalações de tecnologias quânticas e recursos de dados para a cibersegurança e o conhecimento situacional em matéria de ciberespaço, incluindo as plataformas de cibersegurança nacionais e transfronteiriças que constituem o Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança, bem como outras ferramentas à disposição dos sectores público e privado em toda a Europa.

2. 

A expansão das capacidades tecnológicas existentes e a criação de redes entre os centros de competências nos Estados-Membros e a garantia de que estas capacidades possam dar resposta às necessidades do sector público e da indústria, nomeadamente em termos de produtos e serviços que reforcem a cibersegurança e a confiança dentro do Mercado Único Digital.

3. 

A garantia de uma implantação de soluções eficazes e de ponta em matéria de cibersegurança e confiança em todos os Estados-Membros. Essa implantação inclui o reforço da segurança e proteção dos produtos, desde a conceção à sua comercialização.

4. 

O apoio para colmatar o défice de competências em matéria de cibersegurança, tendo em conta o equilíbrio entre homens e mulheres, por exemplo alinhando e adaptando os programas de formação no domínio da cibersegurança às necessidades específicas de cada sector e facilitando o acesso a cursos específicos de formação especializada.

5. 

A promoção da solidariedade entre os Estados-Membros na preparação e resposta a incidentes de cibersegurança significativos e incidentes de cibersegurança em grande escala através da disponibilização de serviços de cibersegurança além-fronteiras, incluindo apoio à assistência mútua entre autoridades públicas e a criação de uma reserva de prestadores de serviços de segurança geridos de confiança a nível da União.»;

2) 

No anexo II, a secção «Objetivo específico n.o 3 — Cibersegurança e confiança» passa a ter a seguinte redação:

«Objetivo específico n.o 3 — Cibersegurança e confiança

3.1. O número de infraestruturas ou ferramentas de cibersegurança, ou ambas, adquiridas conjuntamente, incluindo no âmbito do Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança

3.2. O número de utilizadores e comunidades de utilizadores que obtêm acesso a instalações europeias de cibersegurança

3.3 O número de ações de apoio à preparação e resposta a incidentes de cibersegurança no âmbito do mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança».

▼C1

Foi feita uma declaração sobre este ato, que pode ser consultada em: JO C, C/2025/310, 15.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/310/oj.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito