+Artigo 6.o Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios em base individual — relatórios semestrais
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Artigo 6.o Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios em base individual — relatórios semestrais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 6.o 1.
Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base individual de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações referidas no presente artigo com uma periodicidade semestral.
Artigo 6.o 2.
As instituições devem apresentar as informações relativas a todas as posições de titularização como especificado no anexo I, modelos 14 e 14.01, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.8, exceto quando fazem parte de um grupo no mesmo país no qual estão sujeitas a requisitos de fundos próprios.
Artigo 6.o 3.

As instituições devem apresentar informações sobre as posições em risco sobre dívida soberana do seguinte modo:

a) 

Se o montante escriturado agregado dos ativos financeiros do setor de contrapartes «Administrações públicas» for igual ou superior a 1% da soma do montante escriturado dos «Títulos de dívida» e dos «Empréstimos e adiantamentos», as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo I, modelo 33, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 7, e aplicar as instruções constantes do anexo V no que respeita ao modelo 4 do anexo III ou do anexo IV, consoante aplicável, para calcular os valores relevantes;

b) 

Se o valor comunicado para as posições em risco domésticas sobre ativos financeiros não derivados como definido no anexo I, modelo 33, linha 0010, coluna 0010, for inferior a 90% do valor comunicado para as posições em risco domésticas e não domésticas incluídas no mesmo ponto de dados, as instituições que preencham a condição referida na alínea a) devem apresentar as informações como especificado no anexo I, modelo 33, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 7, com uma desagregação exaustiva por países;

c) 

As instituições que preencham as condições a que se refere a alínea a) mas não preencham a condição prevista na alínea b) devem comunicar as informações especificadas no anexo I, modelo 33, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 7, com as posições em risco agregadas:

i) 

a nível total, e

ii) 

a nível doméstico.

Aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3.

Artigo 6.o 4.

As informações relativas às perdas materiais ligadas ao risco operacional devem ser relatadas do seguinte modo:

a) 

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações como especificado no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;

b) 

As instituições de grande dimensão que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações como especificado no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;

c) 

As instituições que não são instituições de grande dimensão e que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar as informações seguintes, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2:

i) 

as informações especificadas no anexo I, modelo 17.01, coluna 0080, em relação às seguintes linhas:

— 
número de eventos (novos eventos) (linha 0910),
— 
montante bruto das perdas (novos eventos) (linha 0920),
— 
número de eventos sujeitos a ajustamentos das perdas (linha 0930),
— 
ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores (linha 0940),
— 
perda individual máxima (linha 0950),
— 
soma das cinco maiores perdas (linha 0960),
— 
total das recuperações de perdas diretas (exceto seguros e outros mecanismos de transferência de risco) (linha 0970),
— 
total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco (linha 0980),
ii) 

as informações especificadas no anexo I, modelo 17.02;

d) 

As instituições referidas na alínea c) podem relatar o conjunto completo das informações especificadas no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;

e) 

As instituições de grande dimensão que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar as informações especificadas no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;

f) 

As instituições que não são instituições de grande dimensão e que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem relatar as informações como especificado no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2.

Aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3.

Artigo 6.o 5.
As instituições que utilizam o método-padrão simplificado ou o método do risco inicial para o cálculo das posições em risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secções 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações relativas ao risco de crédito de contraparte como especificado no anexo I, modelo 34.06, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.9.7.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_GA -

    EULAW_GA