+Artigo 2.o Datas de referência do relato
---+Artigo 2.o 1.
---+Artigo 2.o 2.
---+Artigo 2.o 3.

Artigo 2.o Datas de referência do relato

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 2.o 1.

As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes, tal como se encontrem nas seguintes datas de referência do relato:

a) 

Relatórios mensais: no último dia de cada mês;

b) 

Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

c) 

Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

d) 

Relatórios anuais: 31 de dezembro.

Artigo 2.o 2.
A informação apresentada em conformidade com os modelos constantes dos anexos III e IV, de acordo com as instruções constantes do anexo V e referentes a um determinado período, deve ser relatada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício contabilístico até à data de referência.
Artigo 2.o 3.
Nos casos em que as instituições são autorizadas pelo direito nacional a relatar as respetivas informações financeiras com base numa contabilidade própria de fim de exercício que difere do ano civil, as datas de referência de relato podem ser ajustadas em conformidade, de modo a que o relato da informação financeira e da informação para fins de identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII) e de definição das respetivas taxas de reserva seja realizado, respetivamente, a cada três, seis ou doze meses após a sua data de fim de exercício contabilístico.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_HR -

    EULAW_HR