+ANEXO V

ANEXO V




ANEXO V

INSTRUÇÕES PARA O RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Índice

INSTRUÇÕES GERAIS

1.

Referências

2.

Convenções

3.

Consolidação

4.

Carteiras contabilísticas de instrumentos financeiros

4.1.

Ativos financeiros

4.2.

Passivos financeiros

5.

Instrumentos financeiros

5.1.

Ativos financeiros

5.2.

Montante escriturado bruto

5.3.

Passivos financeiros

6.

Discriminação das contrapartes

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.

Balanço

1.1.

Ativos (1.1)

1.2.

Passivos (1.2)

1.3.

Capital próprio (1.3)

2.

Demonstração dos resultados (2)

3.

Demonstração do rendimento integral (3)

4.

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes (4)

5.

Discriminação dos empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação por produto (5)

6.

Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação por código NACE (6)

7.

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos (7)

8.

Discriminação dos passivos financeiros (8)

9.

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos (9)

10.

Derivados e contabilidade de cobertura (10 e 11)

10.1.

Classificação dos derivados por tipo de risco

10.2.

Montantes a relatar para os derivados

10.3.

Derivados classificados como «Coberturas económicas»

10.4.

Discriminação dos derivados por setor da contraparte

10.5.

Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais (11.2)

10.6.

Montante a relatar para os instrumentos de cobertura não derivados (11.3 e 11.3.1)

10.7.

Elementos cobertos nas coberturas de justo valor (11.4)

11.

Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito (12)

11.1.

Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD (12.0)

11.2.

Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito nos termos das IFRS (12.1)

11.3.

Transferências entre fases de imparidade (apresentação em termos brutos) (12.2)

12.

Cauções e garantias recebidas (13)

12.1.

Discriminação das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação (13.1)

12.2.

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o período (detidas à data de referência) (13.2.1)

12.3.

Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas (13.3.1)

13.

Hierarquia em termos de justo valor: Instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor (14)

14.

Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos (15)

15.

Discriminação de certas rubricas da demonstração de resultados (16)

15.1.

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1)

15.2.

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento (16.2)

15.3.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por instrumento (16.3)

15.4.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por risco (16.4)

15.5.

Ganhos ou perdas com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento (16.4.1)

15.6.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5)

15.7.

Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6)

15.8.

Imparidade sobre ativos não financeiros (16.7)

15.9.

Outras despesas administrativas (16.8)

16.

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR (17)

17.

Exposições não produtivas (18)

17.1.

18. Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

17.2.

Entradas e saídas de exposições não produtivas – empréstimos e adiantamentos por setor das contrapartes (18,1)

17.3.

Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis (18.2)

18.

Exposições reestruturadas (19)

19.

Discriminação geográfica (20)

19.1.

Discriminação geográfica por localização das atividades (20.1-20.3)

19.2.

Discriminação geográfica por local de residência da contraparte (20.4-20.7)

20.

Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional (21)

21.

Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviço (22)

21.1.

Receitas e despesas com taxas e comissões,por atividade (22.1)

21.2.

Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2)

22.

Participações em entidades estruturadas não consolidadas (30)

23.

Partes relacionadas (31)

23.1.

Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber (31.1)

23.2.

Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações (31.2)

24.

Estrutura do grupo (40)

24.1.

Estrutura do grupo: «Entidade a entidade» (40.1)

24.2.

Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento» (40.2)

25.

Justo valor (41)

25.1.

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo valor amortizado (41.1)

25.2.

Utilização da opção do justo valor (41.2)

26.

Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração (42)

27.

Provisões (43)

28.

Planos de benefício definido e benefícios dos empregados (44)

28.1.

Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1)

28.2.

Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2)

28.3.

Despesas de pessoal por tipo de prestações

28.4.

Despesas com pessoal por categoria de remuneração e categoria de pessoal (44.4)

29.

Discriminação de determinadas rubricas da demonstração de resultados (45)

29.1.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira contabilística (45.1)

29.2.

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros (45.2)

29.3.

Outras receitas e despesas operacionais (45.3)

30.

Demonstração das alterações no capital próprio (46)

31.

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS: INFORMAÇÕES ADICIONAIS (23)

32.

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS: FLUXOS DE EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS, IMPARIDADES E ABATES AO ATIVO DESDE O FINAL DO ÚLTIMO EXERCÍCIO FINANCEIRO (24)

32.1.

Empréstimos e adiantamentos: Entradas e saídas de exposições não produtivas (24.1)

32.2.

Empréstimos e adiantamentos: Fluxo de imparidades e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas (24.2)

32.3.

Empréstimos e adiantamentos: Abates ao ativo de exposições não produtivas durante o período (24.3)

33.

CAUÇÕES OBTIDAS POR AQUISIÇÃO DA POSSE E PROCESSOS DE EXECUÇÃO (25)

33.1.

Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT): entradas e saídas (25.1)

33.2.

Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT) - Tipo de caução obtida (25.2)

33.3.

Cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT) (25.3):

34.

GESTÃO DA RESTRUTURAÇÃO E QUALIDADE DA RESTRUTURAÇÃO (26)

35.

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS: DURAÇÃO MÉDIA E PERÍODOS DE RECUPERAÇÃO (47)

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSE DE RISCO E OS SETORES DAS CONTRAPARTES

PARTE 1

INSTRUÇÕES GERAIS

1.   REFERÊNCIAS

1. O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos de informação financeira («FINREP») constantes dos anexos III e IV do presente regulamento. O presente anexo complementa as instruções incluídas sob a forma de referências nos modelos dos anexos III e IV.

2. Salvo disposição em contrário, as instituições que utilizam normas contabilísticas nacionais compatíveis com as IFRS («PCGA nacionais compatíveis») devem aplicar as instruções comuns e as instruções das IFRS que constam do presente anexo. Tal não prejudica a conformidade dos requisitos dos PCGA nacionais compatíveis com os requisitos previstos na BAD. Salvo disposição em contrário, as instituições que utilizam requisitos PCGA nacionais que não são compatíveis com as IFRS ou que não tenham sido ainda tornados compatíveis com os requisitos da IFRS 9 devem aplicar as instruções comuns e as instruções da BAD constantes do presente anexo.

3. Os dados referidos nos modelos devem ser produzidos em conformidade com as regras de reconhecimento, compensação e avaliação do quadro contabilístico relevante, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4. As instituições apenas devem apresentar as partes dos modelos relacionadas com:

a) 

Ativos, passivos, capital próprio, receitas e despesas que são por elas reconhecidas;

b) 

Atividades e exposições extrapatrimoniais em que estão envolvidas;

c) 

Operações por elas realizadas;

d) 

Regras de avaliação, incluindo métodos para a estimativa das provisões para risco de crédito, por elas aplicadas.

5. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, aplicam-se as seguintes abreviaturas:

a) 

«CRR»: Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

«IAS» ou «IFRS»: «Normas Internacionais de Contabilidade», na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento e do Conselho ( 11 ), que foram adotadas pela Comissão;

c) 

«Regulamento BSI do BCE» ou «BCE/2013/33»: Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu ( 12 );

d) 

«Regulamento NACE»: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 );

e) 

«Códigos NACE»: códigos previstos no Regulamento NACE;

f) 

«BAD»: Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 14 );

g) 

«Diretiva Contabilística»: Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 );

h) 

«PCGA nacionais»: princípios contabilísticos geralmente aceites desenvolvidos no âmbito da BAD;

i) 

«PME»: micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação C(2003)1422 da Comissão ( 16 );

j) 

«Código ISIN»: o Número Internacional de Identificação de Títulos atribuído aos valores mobiliários, composto por 12 carateres alfanuméricos, que identifica de forma única uma emissão de valores mobiliários;

k) 

«Código LEI»: o Identificador de Entidade Jurídica atribuído às entidades a nível internacional, que identifica de forma única uma parte de uma transação financeira;

l) 

«Fases de imparidade»: categorias de imparidade na aceção da IFRS 9.5.5. «Fase 1» refere-se a imparidades contabilizadas em conformidade com a IFRS 9.5.5.5. «Fase 2» refere-se a imparidades contabilizadas em conformidade com a IFRS 9.5.5.3. «Fase 3» refere-se a imparidades em ativos em imparidade de crédito na aceção do apêndice A da IFRS 9;

m) 

«Recomendação do CERS relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis» remete para a Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 31 de outubro de 2016, relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis (CERS/2016/14) ( 17 ).

2.   CONVENÇÕES

6. Para efeitos dos anexos III e IV, uma célula com fundo cinzento significa que esse dado não é exigido ou que não é possível comunicá-lo. No anexo IV, uma linha ou uma coluna sombreada a negro significa que os dados em causa não devem ser apresentados pelas instituições que seguem as referências constantes dessa linha ou coluna.

7. Os modelos dos anexos III e IV incluem regras de validação implícitas definidas nos próprios modelos através da utilização de convenções.

8. A utilização de parênteses na designação de um elemento num modelo significa que tal elemento deve ser subtraído para se obter um total, mas não significa que deverá ser relatado como negativo.

9. Os elementos que devem ser relatados como montantes negativos são identificados nos modelos de compilação pela inclusão do sinal «(-)» no início da respetiva designação, como em «(-) Ações próprias».

10. No «Modelo de Dados» («DPM») relativo aos modelos de relato da informação financeira dos anexos III e IV, cada dado (célula) tem um «elemento de base» ao qual o atributo «crédito/débito» é afetado. Tal afetação garante que todas as entidades que relatam dados seguem os «sinais convencionados» e permite conhecer o atributo «crédito/débito» correspondente a cada dado.

11. Esquematicamente, esta convenção funciona da forma apresentada no quadro 1.



Quadro 1

Convenção de designação dos montantes de crédito/débito, sinais positivos e negativos

Rubrica

Crédito /Débito

Saldo /Movimento

Valor relatado

Ativos

Débito

Saldo dos ativos

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Aumento dos ativos

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Saldo negativo dos ativos

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Redução dos ativos

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Despesas

Saldo das despesas

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Aumento das despesas

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Saldo negativo (incluindo reversões) das despesas

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Redução das despesas

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Passivos

Crédito

Saldo dos passivos

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Aumento dos passivos

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Saldo negativo dos passivos

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Redução dos passivos

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Capital próprio

Saldo do capital próprio

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Aumento do capital próprio

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Saldo negativo do capital próprio

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Redução do capital próprio

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Receitas

Saldo das receitas

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Aumento das receitas

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Saldo negativo (incluindo reversões) das receitas

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Redução das receitas

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

3.   CONSOLIDAÇÃO

12. Salvo disposição em contrário no presente anexo, os modelos FINREP devem ser preparados usando o perímetro de consolidação prudencial de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR. As instituições devem contabilizar as suas filiais, empreendimentos conjuntos e associadas usando os mesmos métodos usados na consolidação prudencial:

a) 

As instituições podem ser autorizadas ou obrigadas a aplicar o método da equivalência patrimonial aos investimentos nas suas filiais de seguros e não financeiras de acordo com o artigo 18.o, n.o 5, do CRR;

b) 

As instituições podem ser autorizadas a aplicar o método de consolidação proporcional para as filiais financeiras de acordo com o artigo 18.o, n.o 2, do CRR;

c) 

As instituições podem ser obrigadas a aplicar o método de consolidação proporcional para os investimentos em empreendimentos conjuntos de acordo com o artigo 18.o, n.o 4, do CRR.

4.   CARTEIRAS CONTABILÍSTICAS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

13. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por «carteiras contabilísticas» entende-se os instrumentos financeiros agrupados por regras de avaliação. Esses agrupamentos não incluem os investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, os saldos a receber à ordem classificados como «Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem», nem os instrumentos financeiros classificados como «Detidos para venda» apresentados nas rubricas «Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda» e «Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda».

14. Nos termos dos PCGA nacionais, as instituições autorizadas ou obrigadas a aplicar determinadas regras de avaliação dos instrumentos financeiros de acordo com as IFRS devem apresentar, na medida em que essas regras se apliquem, as carteiras contabilísticas relevantes nesse contexto. Quando as regras de avaliação dos instrumentos financeiros que as instituições estão autorizadas ou obrigadas a utilizar nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD remetem para as regras de avaliação da IAS 39, as instituições devem apresentar as carteiras contabilísticas baseadas na BAD para todos os seus instrumentos financeiros até que as regras de avaliação que aplicam remetam para as regras de avaliação constantes da IFRS 9.

4.1.    Ativos financeiros

15. Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nas IFRS:

a) 

«Ativos financeiros detidos para negociação»;

b) 

«Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados»;

c) 

«Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados»;

d) 

«Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral»;

e) 

«Instrumentos financeiros contabilizados pelo custo amortizado».

16. Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nos PCGA nacionais:

a) 

«Ativos financeiros de negociação»;

b) 

«Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados»;

c) 

«Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio»;

d) 

«Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo»;

e) 

«Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados».

17. «Ativos financeiros de negociação» inclui todos os ativos financeiros classificados como detidos para negociação nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes. Independentemente da metodologia de mensuração aplicada nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados com um saldo positivo para a instituição que relata que não sejam classificados como contabilidade de cobertura em conformidade com o ponto 22 da presente parte devem ser relatados como ativos financeiros de negociação. Essa classificação será também aplicável aos derivados que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, não são reconhecidos no balanço, só são reconhecidos no balanço em termos das variações do respetivo justo valor ou são utilizados como coberturas económicas na aceção do ponto 137 da parte 2 do presente anexo.

18. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, relativamente aos ativos financeiros, os «métodos baseados no custo» incluem as regras de avaliação que implicam a contabilizados do instrumento de dívida pelo custo acrescido dos juros vencidos e reduzido das perdas por imparidade.

19. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, em «Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo» incluem-se os instrumentos financeiros contabilizados com base no custo, bem como os instrumentos contabilizados pelo valor menor entre o custo e o valor de mercado («LOCOM») numa base não contínua (moderate LOCOM), independentemente da sua contabilização efetiva na data de referência do relato. Os ativos contabilizados pelo moderate LOCOM são ativos em relação aos quais o LOCOM só se aplica em determinadas circunstâncias. O quadro de contabilidade aplicável prevê essas circunstâncias, tais como imparidades, um declínio prolongado no justo valor comparativamente aos custos ou a mudança de intenções da gestão.

20. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, em «Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados» incluem-se os ativos financeiros que não são elegíveis para inclusão noutras carteiras contabilísticas. Esta carteira contabilística inclui, entre outros, ativos financeiros contabilizados pelo LOCOM numa base contínua («strict LOCOM»). Os ativos contabilizados pelo strict LOCOM são ativos em relação aos quais o quadro de contabilidade aplicável prevê a contabilizados inicial e subsequente pelo LOCOM, ou a contabilizados inicial pelo valor do custo e a contabilizados subsequente pelo LOCOM.

21. Independentemente do método de mensuração, os investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas que não sejam integral ou proporcionalmente consolidados no perímetro de consolidação regulamentar são relatados em «Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas», exceto se forem classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

22. «Derivados - Contabilidade de cobertura» inclui os derivados com um saldo positivo para a instituição que relata detidos para contabilidade de cobertura nos termos das IFRS. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os derivados da carteira bancária só devem ser classificados como derivados detidos para contabilidade de cobertura caso os PCGA nacionais baseados na BAD relevantes prevejam regras contabilísticas especiais para os derivados da carteira bancária e se esses mesmos derivados reduzam os riscos associados a outras posições da carteira bancária.

4.2.    Passivos financeiros

23. Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nas IFRS:

a) 

«Passivos financeiros detidos para negociação»;

b) 

«Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados»;

c) 

«Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado».

24. Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nos PCGA nacionais:

a) 

«Passivos financeiros de negociação»;

b) 

«Passivos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo».

25. «Passivos financeiros de negociação» inclui todos os passivos financeiros classificados como detidos para negociação nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes. Independentemente da metodologia de mensuração aplicada nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados com um saldo negativo para a instituição que relata que não sejam classificados na contabilidade de cobertura em conformidade com o ponto 26 da presente parte devem ser relatados como passivos financeiros de negociação. Essa classificação será também aplicável aos derivados que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, não são reconhecidos no balanço, ou só são reconhecidos no balanço no que diz respeito às variações do respetivo justo valor, ou são utilizados como coberturas económicas na aceção do ponto 137 da parte 2 do presente anexo.

26. «Derivados - Contabilidade de cobertura» inclui os derivados com um saldo negativo para a instituição que relata detidos para contabilidade de cobertura nos termos das IFRS. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os derivados da carteira bancária só devem ser classificados na contabilidade de cobertura se os PCGA nacionais baseados na BAD previrem regras contabilísticas especiais para os derivados da carteira bancária e se esses mesmos derivados reduzirem os riscos associados a outras posições da carteira bancária.

5.   INSTRUMENTOS FINANCEIROS

27. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por «montante escriturado» entende-se o montante a relatar no balanço. O montante escriturado dos instrumentos financeiros deve incluir os juros vencidos. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, o montante escriturado dos derivados será o montante escriturado nos termos dos PCGA nacionais incluindo os montantes de regularização, os valores de prémios e as provisões, quando aplicável, ou será igual a zero se os derivados não forem reconhecidos no balanço.

28. Se forem reconhecidos nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, os acréscimos e diferimentos de instrumentos financeiros incluindo os juros vencidos, os prémios e descontos ou os custos da transação devem ser relatados em conjunto com o instrumento e não como outros ativos ou outros passivos.

29. Se aplicáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as «Margens de avaliação (haircuts) para posições de negociação avaliadas pelo justo valor» devem ser relatadas. As margens de avaliação reduzem o valor dos ativos de negociação e aumentam o valor dos passivos de negociação.

5.1.    Ativos financeiros

30. Os ativos financeiros devem ser distribuídos entre as seguintes classes de instrumentos: «Dinheiro em caixa», «Derivados», «Instrumentos de capital próprio», «Títulos de dívida» e «Empréstimos e adiantamentos».

31. «Títulos de dívida» são os instrumentos de dívida detidos pela instituição e emitidos como valores mobiliários que não constituem empréstimos em conformidade com o quadro do anexo, parte II, do Regulamento BSI do BCE.

32. «Empréstimos e adiantamentos» são instrumentos de dívida detidos pelas instituições que não são valores mobiliários. Esta rubrica inclui os empréstimos como definidos no quadro do anexo II, parte 2, do Regulamento BSI do BCE (incluindo depósitos à ordem em instituições de crédito e bancos centrais, independentemente da sua classificação de acordo com o quadro contabilístico aplicável), bem como os adiantamentos que não podem ser classificados como «empréstimos» como definido no quadro do anexo II, parte 2, do mesmo Regulamento. Os «Adiantamentos que não constituem empréstimos» são caracterizados em maior detalhe no ponto 85, alínea g), da parte 2 do presente anexo.

33. Nos FINREP, os «Instrumentos de dívida» incluem os «Empréstimos e adiantamentos» e os «Títulos de dívida».

5.2.    Montante escriturado bruto

34. Por «montante escriturado bruto» dos instrumentos de dívida deve entender-se o seguinte:

a) 

Nos termos das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na BAD, no que se refere aos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através dos resultados que não são incluídos na carteira de negociação ou detidos para negociação, o montante escriturado bruto dependerá de que sejam classificados como produtivos ou não produtivos. Em relação aos instrumentos de dívida produtivos, o montante escriturado bruto será o justo valor. Em relação aos instrumentos de dívida não produtivos, o montante escriturado bruto será o justo valor depois de acrescidos as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito, na aceção do ponto 69 da parte 2 do presente anexo. Para efeitos da mensuração do montante escriturado bruto, a avaliação dos instrumentos de dívida deve ser efetuada ao nível de cada um dos instrumentos financeiros;

b) 

Nos termos das IFRS, no caso dos instrumentos de dívida contabilizados pelo custo amortizado, o montante escriturado bruto será o montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta quaisquer provisões para perdas e, no caso dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral, será o montante amortizado antes do ajustamento para ter em conta quaisquer provisões para perdas;

c) 

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, no que se refere aos instrumentos de dívida classificados como «Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo», o montante escriturado bruto dos ativos em imparidade deve ser igual ao montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta provisões específicas para o risco de crédito. O montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade será o montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta as provisões gerais para o risco de crédito e as provisões gerais para o risco bancário, quando afetam o montante escriturado;

d) 

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o montante escriturado bruto dos instrumentos de dívida classificados como «Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio» depende de estes ativos financeiros estarem ou não sujeitos a requisitos em matéria de imparidade. Nos casos em que os ativos financeiros estão sujeitos a requisitos em matéria de imparidade, o montante escriturado bruto será o montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta eventuais imparidades acumuladas, de acordo com os requisitos referidos na alínea c), supra, relativamente a ativos em imparidade bem como a ativos que não se encontram em imparidade, ou eventuais montantes acumulados de ajustamentos do justo valor que sejam considerados perdas por imparidade. Quando esses ativos financeiros não estão sujeitos a requisitos em matéria de imparidade, o seu montante escriturado bruto será o justo valor, no caso das exposições produtivas; e, no caso das exposições não produtivas, o justo valor acrescido de eventuais ajustamentos negativos acumulados do justo valor devidos a risco de crédito;

e) 

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o montante escriturado bruto dos instrumentos de dívida contabilizados pelo método «strict LOCOM» ou pelo método «moderate LOCOM» será o custo, caso sejam contabilizados pelo custo durante o período de referência do relato. Quando esses instrumentos de dívida são contabilizados pelo valor de mercado, o montante escriturado bruto será o valor de mercado antes do ajustamento para ter em conta os ajustamentos de valor decorrentes do risco de crédito;

f) 

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, para os instrumentos de dívida relatados em «Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados» de acordo com métodos de contabilização distintos do LOCOM, o montante escriturado bruto será o montante escriturado antes de ter em conta qualquer ajustamento da avaliação considerado como uma imparidade;

g) 

No que respeita aos ativos financeiros de negociação nos termos dos PCGA baseados na BAD ou aos ativos financeiros detidos para negociação nos termos das IFRS, o montante escriturado bruto será o justo valor. Se os PCGA baseados na BAD exigirem a aplicação de margens de avaliação relativamente aos instrumentos de negociação avaliados pelo justo valor, o montante escriturado bruto dos instrumentos financeiros será o justo valor antes da aplicação das referidas margens.

5.3.    Passivos financeiros

35. Os passivos financeiros devem ser distribuídos pelas seguintes classes de instrumentos: «Derivados», «Posições curtas», «Depósitos», «Títulos de dívida emitidos» e «Outros passivos financeiros».

36. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, entende-se por «depósitos» os depósitos tal como definidos no quadro do anexo II, parte 2, do Regulamento BSI do BCE.

37. «Títulos de dívida emitidos» são os instrumentos de dívida emitidos como valores mobiliários pela instituição que não constituem depósitos em conformidade com o quadro do anexo, parte II, do Regulamento BSI do BCE.

38. «Outros passivos financeiros» inclui todos os passivos financeiros com exceção dos derivados, posições curtas, depósitos e títulos de dívida emitidos.

39. Nos termos das IFRS, «Outros passivos financeiros» inclui as garantias financeiras concedidas caso sejam contabilizadas pelo justo valor através dos resultados (IFRS 9.4.2.1(a)) ou pelo montante do reconhecimento inicial deduzido das amortizações acumuladas (IFRS 9.4.2.1(c)(ii)). Os compromissos de empréstimo concedidos devem ser relatados como «Outros passivos financeiros» caso sejam contabilizados como passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados (IFRS 9.4.2.1(a)) ou caso constituam compromissos de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado (IFRS 9.2.3(c), IFRS 9.4.2.1(d)).

40. Quando os compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos são contabilizados pelo justo valor através dos resultados, qualquer variação do justo valor, incluindo variações resultantes do risco de crédito, deve ser relatada como «Outros passivos financeiros» e não como provisões para «Compromissos e garantias concedidas».

41. «Outros passivos financeiros» deve também incluir os dividendos a pagar, os montantes a pagar relativos a elementos suspensos e em trânsito e os valores a pagar relativos a futuras liquidações de transações de valores mobiliários ou cambiais em que os valores a pagar são reconhecidos antes da data de pagamento.

6.   DISCRIMINAÇÃO DAS CONTRAPARTES

42. Sempre que seja requerida uma discriminação das contrapartes devem ser utilizados os seguintes setores:

a) 

Bancos centrais;

b) 

Administrações públicas: administrações centrais, estatais ou regionais e administrações locais, incluindo órgãos administrativos e entidades sem fins comerciais, mas excluindo as empresas públicas e as empresas privadas detidas por essas administrações que tenham uma atividade comercial (que deverão ser relatadas nos pontos «Instituições de crédito, “Outras empresas financeiras” ou «Outras empresas não financeiras», consoante a respetiva atividade); fundos de segurança social; e organizações internacionais, como as instituições da União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco de Pagamentos Internacionais;

c) 

Instituições de crédito: as instituições abrangidas pela definição do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR («uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria») e os bancos de desenvolvimento multilaterais (BDM);

d) 

Outras empresas financeiras: todas as empresas financeiras e similares que não sejam instituições de crédito, como por exemplo empresas de investimento, fundos de investimento, empresas de seguros, fundos de pensões, organismos de investimento coletivo e câmaras de compensação, bem como os restantes intermediários financeiros, auxiliares financeiros e instituições financeiras cativas e prestamistas;

e) 

Empresas não financeiras (INF): empresas e similares que não se dedicam à intermediação financeira mas essencialmente à produção de bens de mercado e à prestação de serviços não financeiros, como definido no quadro do anexo II, parte 3, do Regulamento BSI do BCE;

f) 

Famílias: indivíduos ou grupos de indivíduos na qualidade de consumidores e produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para seu próprio consumo final e na qualidade de produtores de bens de mercado e serviços não financeiros e financeiros, desde que as suas atividades não sejam atividades equiparadas às das empresas. Estão incluídas as instituições sem fins lucrativos que prestam serviços às famílias (ISFLSF) e estão principalmente envolvidas na produção de bens e serviços não comerciais destinados a grupos específicos de agregados familiares.

43. A afetação das contrapartes a setores deve basear-se exclusivamente na natureza da contraparte imediata. A classificação das exposições assumidas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada em função das características do devedor mais relevante, ou determinante, no processo de autorização da exposição pela instituição. Entre outras classificações, a repartição das exposições assumidas em conjunto por setor, país de residência e códigos NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante.

44. As contrapartes imediatas nas seguintes transações são:

a) 

Nos empréstimos e adiantamentos, o mutuário imediato. Nas contas a receber comerciais, o mutuário imediato será a contraparte obrigada a pagar os valores, exceto em transações com recurso, em que o mutuário imediato é o cedente dos valores a receber e a instituição que relata não adquire substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade desses valores transferidos;

b) 

Nos títulos de dívida (incluindo instrumentos de titularização) e instrumentos de capital próprio, o emitente dos valores mobiliários;

c) 

Nos depósitos, o depositante;

d) 

Nas posições curtas, a contraparte na operação de contração de empréstimos de valores mobiliários ou de compra de valores mobiliários com acordo de revenda;

e) 

Nos derivados, a contraparte direta do contrato derivado. Nos derivados OTC compensados de forma centralizada, a contraparte é a câmara de compensação que atua como contraparte central. A discriminação dos derivados de risco de crédito pelas contrapartes deve ser referente ao setor ao qual pertence a contraparte do contrato (o comprador ou o vendedor de proteção);

f) 

Nas garantias financeiras concedidas, a contraparte será a contraparte direta do instrumento de dívida garantido subjacente;

g) 

Nos compromissos de empréstimo e outros compromissos concedidos, a contraparte cujo risco de crédito é assumido pela instituição que relata;

h) 

Nos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos, o garante ou a contraparte que assumiu o compromisso perante a instituição que relata.

PARTE 2

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   BALANÇO

1.1.    Ativos (1.1)

1. «Dinheiro em caixa» inclui as detenções de notas e moedas nacionais e estrangeiras em circulação habitualmente utilizadas para efetuar pagamentos.

2. «Saldos de caixa em bancos centrais» inclui os «empréstimos e adiantamentos» que são saldos a receber à ordem junto de bancos centrais.

3. «Outros depósitos à ordem» inclui os «empréstimos e adiantamentos» que são saldos a receber à ordem junto de instituições de crédito.

4. «Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas» inclui os investimentos em associadas, empreendimentos conjuntos e filiais que não são integral ou proporcionalmente consolidados no perímetro de consolidação regulamentar, exceto se forem classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5, independentemente da forma como são contabilizados, nomeadamente caso as normas contabilísticas permitam a sua inclusão nas diferentes carteiras contabilísticas utilizadas para os instrumentos financeiros. O montante escriturado dos investimentos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial deve incluir o goodwill relacionado.

5. Os ativos que não são ativos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em rubricas específicas do balanço devem ser relatados em «Outros ativos». «Outros ativos» inclui, entre outros, ouro, prata e outras mercadorias, mesmo quando detidos para fins de negociação.

6. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, o montante escriturado das ações próprias readquiridas deve ser relatado como «Outros ativos» se a sua apresentação como ativo for autorizada nos termos dos PCGA nacionais relevantes.

7. «Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda» tem o mesmo significado que na IFRS 5.

1.2.    Passivos (1.2)

8. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as provisões para perdas contingentes decorrentes da parte ineficaz da relação de cobertura de carteira devem ser relatadas na linha «Derivados - Contabilidade de cobertura», quando a perda resultar da avaliação do derivado de cobertura; ou na linha «Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro», quando a perda resultar da avaliação da posição coberta. Quando não for possível estabelecer uma distinção entre as perdas decorrentes da avaliação do derivado de cobertura e as perdas decorrentes da avaliação da posição coberta, todas as provisões para perdas contingentes decorrentes da parte ineficaz da relação de cobertura de carteira devem ser relatadas na linha «Derivados – Contabilidade de cobertura».

9. As provisões para «Pensões e outras obrigações pós-emprego de benefício definido» incluem o montante dos passivos líquidos de benefício definido.

10. Nos termos das IFRS, as provisões para «Outros benefícios de empregados a longo prazo» incluem o montante dos défices dos planos de benefícios a longo prazo de empregados enumerados na IAS 19.153. As despesas imputáveis ao exercício decorrentes de benefícios de empregados a curto prazo (IAS 19.11(a)), planos de contribuição definida (IAS 19.51(a)) e benefícios de cessação de emprego (IAS 19.169(a)) devem ser incluídas em «Outros passivos».

11. Nos termos das IFRS, as provisões para «Compromissos e garantias concedidos» incluem as provisões relativas a todos os compromissos e garantias, independentemente do facto de a sua imparidade ser determinada em conformidade com a IFRS 9, de o seu provisionamento seguir a IAS 37 ou de serem tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4. Os passivos resultantes de compromissos e garantias financeiras contabilizados pelo justo valor através dos resultados não devem ser relatados como provisões, embora resultem de risco de crédito, mas como «Outros passivos financeiros», em conformidade com o ponto 40 da parte 1 do presente anexo. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as provisões para «Compromissos e garantias concedidos» incluem provisões relativas a todos os compromissos e garantias.

12. «Capital acionista reembolsável à vista» inclui os instrumentos de capital emitidos pela instituição que não preencham os critérios para inclusão no capital próprio. As instituições devem incluir nesta rubrica as participações em cooperativas que não preencham os critérios para inclusão no capital próprio.

13. Os passivos que não são passivos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em rubricas específicas do balanço devem ser relatados em «Outros passivos».

14. Os «Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda» devem ter o mesmo significado que na IFRS 5.

15. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os «Fundos para riscos bancários gerais» são montantes que foram afetados de acordo com o artigo 38.o da BAD. Quando reconhecidos, devem surgir separadamente como passivos em «Provisões» ou no capital próprio em «Outras reservas», em conformidade com os PCGA nacionais relevantes.

1.3.    Capital próprio (1.3)

16. Nos termos das IFRS, os instrumentos de capital próprio que são instrumentos financeiros incluem os contratos abrangidos pela IAS 32.

17. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, «Capital não realizado que foi exigido» inclui o montante escriturado do capital emitido pela instituição que foi exigido junto dos subscritores mas ainda não tinha sido realizado na data de referência. Se um aumento de capital, ainda não realizado, for registado como um aumento do capital acionista, o capital não realizado que tenha sido exigido deve ser relatado em «Capital não realizado que foi exigido», no modelo 1.3, bem como em «Outros ativos», no modelo 1.1. Nos termos dos PCGA nacionais relevantes baseados na BAD, quando o aumento de capital só puder ser registado após receção do pagamento dos acionistas, o capital não realizado não deve ser relatado no modelo 1.3.

18. «Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos» inclui a componente de capital próprio dos instrumentos financeiros compostos (ou seja, os instrumentos financeiros que incluem uma componente de passivo e uma componente de capital próprio) emitidos pela instituição, caso sejam segregados de acordo com o quadro contabilístico relevante (incluindo instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivados embutidos cujos valores são interdependentes).

19. «Outros instrumentos de capital próprio emitidos» inclui os instrumentos de capital próprio que constituem instrumentos financeiros, com exceção de «Capital» e «Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos».

20. «Outro capital próprio» inclui todos os instrumentos de capital próprio que não sejam instrumentos financeiros, incluindo nomeadamente as transações de pagamento com base em ações liquidadas com capital próprio (IFRS 2.10).

21. «Variação do justo valor de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral» inclui os ganhos e perdas acumulados decorrentes de variações no justo valor de investimentos em instrumentos de capital próprio relativamente aos quais a entidade que relata optou irrevogavelmente por apresentar as variações do justo valor em outro rendimento integral.

22. «Ineficácia das coberturas de justo valor para instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral» inclui a ineficácia da cobertura acumulada resultante de coberturas de justo valor em que o elemento coberto é um instrumento de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral. A ineficácia de cobertura relatada nesta linha é a diferença entre as variações acumuladas do justo valor do instrumento de capital próprio relatadas em «Variações do justo valor de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral (elemento coberto)» e as variações acumuladas do justo valor do derivado de cobertura relatadas em «Variações do justo valor de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral (instrumento de cobertura)» (IFRS 9.6.5.3 e IFRS 9.6.5.8).

23. «Variação do justo valor dos passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados atribuível a variações do risco de crédito» inclui os ganhos e perdas acumulados reconhecidos em outro rendimento integral e relacionados com o risco de crédito próprio dos passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados, independentemente do facto de a contabilização ter lugar no reconhecimento inicial ou num momento posterior.

24. «Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras (parte efetiva)» inclui a reserva de conversão cambial para a parte efetiva das coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras em curso e das coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras que deixem de ser aplicáveis enquanto as unidades operacionais estrangeiras continuam a ser reconhecidas no balanço.

25. «Derivados de cobertura. «Reserva de cobertura de fluxos de caixa (parte efetiva)» inclui a reserva de cobertura de fluxos de caixa para a parte efetiva da variação do justo valor dos derivados de cobertura numa cobertura de fluxos de caixa, tanto para as coberturas de fluxos de caixa em curso como para as coberturas de fluxos de caixa que deixaram de ser aplicáveis.

26. «Variação do justo valor dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral» inclui os ganhos ou perdas acumulados resultantes de instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral, líquidos das provisões para perdas contabilizadas à data de relato em conformidade com a IFRS 9.5.5.

27. «Instrumentos de cobertura (elementos não contabilizados)» inclui as variações acumuladas do justo valor de todos os seguintes elementos:

a) 

O valor temporal de uma opção caso as variações do valor temporal e do valor intrínseco dessa mesma opção sejam separadas e só as variações do valor intrínseco sejam contabilizadas como um instrumento de cobertura (IFRS 9.6.5.15);

b) 

O elemento a prazo de um contrato forward caso o elemento a prazo e o elemento à vista desse contrato sejam separados e apenas a variação do elemento à vista do contrato seja contabilizada como instrumento de cobertura;

c) 

O spread de base cambial de um instrumento financeiro, caso esse mesmo spread seja excluído da contabilização desse instrumento financeiro como instrumento de cobertura (IFRS 9.6.5.15, IFRS 9.6.5.16).

28. Nos termos das IFRS, as «Reservas de reavaliação» incluem o montante das reservas resultante da adoção pela primeira vez das IAS que ainda não foram reafetadas a outro tipo de reservas.

29. «Outras reservas» deve ser dividido em «Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial» e «Outras». «Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial» inclui o montante acumulado das receitas e despesas geradas pelos citados investimentos através dos resultados dos últimos exercícios quando são contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial. «Outras» inclui as reservas diferentes daquelas relatadas separadamente noutras rubricas e pode incluir reservas legais e reservas estatutárias.

30. «Ações próprias» inclui todos os instrumentos financeiros com características de instrumentos de capital próprio da instituição readquiridos pela instituição enquanto não forem vendidos ou amortizados, salvo se, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, esses instrumentos forem relatados em «Outros ativos».

2.   DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS (2)

31. As receitas e despesas com juros decorrentes de instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados e de derivados de cobertura classificados na categoria «Contabilidade de cobertura» devem ser relatados separadamente dos outros ganhos e perdas nas rubricas «Receitas com juros» e «Despesas com juros» (o chamado «preço líquido») ou como parte dos ganhos ou perdas dessas categorias de instrumentos («preço bruto»). A abordagem de «preço líquido» ou «bruto» deve ser aplicada de forma coerente a todos os instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados e aos derivados de cobertura classificados na categoria «Contabilidade de cobertura».

32. As instituições devem relatar os seguintes elementos, que incluem as receitas e despesas relativas a partes relacionadas não consolidadas integral ou proporcionalmente no perímetro de consolidação regulamentar, discriminados por carteiras contabilísticas:

a) 

«Receitas com juros»;

b) 

«Despesas com juros»;

c) 

«Receitas com dividendos»;

d) 

«Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido»;

e) 

«Ganhos ou perdas de modificação, valor líquido»;

f) 

«Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados».

33. «Receitas com juros. Ativos financeiros detidos para negociação» e «Despesas com juros. Passivos financeiros detidos para negociação» inclui, quando é utilizado o preço líquido, os montantes relacionados com os derivados classificados na categoria «detidos para negociação» que sejam instrumentos de cobertura do ponto de vista económico mas não do ponto de vista contabilístico, de modo a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros decorrentes dos instrumentos financeiros cobertos.

34. Quando é utilizado o preço líquido, «Receitas com juros. Ativos financeiros detidos para negociação» e «Despesas com juros. Passivos financeiros detidos para negociação» inclui igualmente as taxas e pagamentos de compensação, repartidos ao longo do tempo, em relação aos derivados de crédito contabilizados pelo justo valor utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor nessa ocasião (IFRS 9.6.7).

35. «Receitas com juros. Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro» e «Despesas com juros. “Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro” inclui, quando é utilizado o preço líquido, os montantes relacionados com esses derivados classificados na categoria «Contabilidade de cobertura» que cubram o risco de taxa de juro, incluindo as coberturas de um grupo de elementos com posições de compensação de risco (coberturas de uma posição líquida) cujo risco coberto afete diferentes linhas de rubricas na demonstração de resultados. Quando é utilizado o preço líquido, estes montantes devem ser relatados como receitas e despesas com juros em termos brutos por forma a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros dos elementos cobertos a que estão ligados. Com o preço líquido, quando o elemento coberto gera receitas (despesas) com juros, estes montantes devem ser relatados como receitas (despesas) com juros, mesmo nos casos em que o montante é negativo (positivo).

36. «Receitas com juros - outros ativos» inclui os montantes de receitas com juros não incluídas nas outras rubricas, como receitas com juros relacionados com caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem e com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda, bem como as receitas com juros em valor líquido dos ativos de benefício líquidos.

37. Nos termos das IFRS, e salvo determinação em contrário nos PCGA nacionais, os juros relativos a passivos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa devem ser relatados em «Receitas com juros sobre passivos» Esses passivos e os respetivos juros resultam num rendimento positivo para a instituição.

38. «Despesas com juros - outros passivos» inclui os montantes de despesas com juros não incluídos noutras rubricas, como as despesas com juros relativas a passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda, as despesas derivadas de aumentos no montante escriturado de uma provisão que reflete a passagem do tempo ou as despesas líquidas com juros decorrentes de passivos líquidos com benefício definido.

39. Nos termos das IFRS e salvo determinação em contrário nos PCGA nacionais, os juros relativos a ativos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa devem ser relatados em «Despesas com juros sobre ativos». Esses ativos e os respetivos juros resultam num rendimento negativo para a instituição.

40. As receitas de dividendos sobre instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser relatadas como «Receitas de dividendos» separadamente de outros ganhos e perdas decorrentes dessas categorias de instrumentos, quando é utilizado o preço líquido, ou como parte dos ganhos e perdas decorrentes dessas categorias de instrumentos quando é utilizado o preço bruto.

41. As receitas de dividendos sobre instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral devem incluir os dividendos relacionados com instrumentos desreconhecidos durante o período e os dividendos relacionados com instrumentos detidos no final do período de relato.

42. O rendimento de dividendos de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas deve incluir os dividendos destes investimentos que sejam contabilizados por outro método que não o método da equivalência patrimonial.

43. «Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido» inclui os ganhos e perdas na remensuração e desreconhecimento de instrumentos financeiros classificados como detidos para negociação. Esta rubrica deve igualmente incluir os ganhos e perdas de derivados de crédito contabilizados pelo justo valor através dos resultados utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro contabilizado pelo justo valor através dos resultados, bem como de dividendos e de receitas e despesas com juros sobre ativos e passivos financeiros detidos para negociação, quando é utilizado o preço bruto.

44. «Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados» inclui também o montante reconhecido na demonstração dos resultados para o risco de crédito próprio dos passivos contabilizados pelo justo valor quando o reconhecimento de alterações do risco de crédito próprio em outro rendimento integral cria ou agrava uma divergência contabilística (IFRS 9.5.7.8). Esta rubrica deve igualmente incluir os ganhos e perdas dos instrumentos objeto de cobertura contabilizados pelo justo valor através dos resultados nos casos em que a contabilização é utilizada para gerir o risco de crédito, bem como das receitas e despesas de juros sobre ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados quando é utilizado o preço bruto.

45. «Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados» não inclui os ganhos sobre instrumentos de capital próprio que uma entidade que relata decidiu contabilizar pelo justo valor através de outro rendimento integral (IFRS 9.5.7.1(b)).

46. Nos casos em que uma mudança de modelo de negócio conduza à reclassificação de um ativo financeiro noutra carteira contabilística, os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação devem ser relatados nas linhas pertinentes da carteira contabilística em que o ativo financeiro é reclassificado, nos seguintes termos:

a) 

Quando um ativo financeiro é reclassificado passando da categoria de contabilização pelo custo amortizado para a carteira contabilística de contabilização pelo justo valor através dos resultados (IFRS 9.5.6.2), os ganhos ou perdas resultantes da reclassificação devem ser relatados em «Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido» ou em «Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido», conforme aplicável;

b) 

Quando um ativo financeiro é reclassificado passando da categoria de contabilização pelo justo valor através de outro rendimento integral para a categoria de contabilização pelo justo valor através dos resultados (IFRS 9.5.6.7), os ganhos ou perdas acumulados anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral reclassificados nos resultados devem ser relatados em «Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido» ou em «Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido», conforme aplicável.

47. «Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido» inclui os ganhos e perdas com instrumentos de cobertura e elementos cobertos, incluindo os relativos a elementos cobertos contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral que não são instrumentos de capital próprio, numa cobertura de justo valor em conformidade com a IFRS 9.6.5.8. Deve igualmente incluir a parte ineficaz da variação do justo valor dos instrumentos de cobertura numa cobertura de fluxos de caixa. As reclassificações da reserva de cobertura dos fluxos de caixa ou da reserva para cobertura de investimentos líquidos numa unidade operacional estrangeira devem ser reconhecidas nas linhas da «Demonstração de Resultados» afetadas pelos fluxos de caixa dos elementos cobertos. «Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido» deve igualmente incluir os ganhos e as perdas decorrentes de coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras. Esta rubrica deve também incluir os ganhos em coberturas de posições líquidas.

48. «Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros» inclui os ganhos e as perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros, salvo se classificados como detidos para venda ou como investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas.

48i. «Contribuições em numerário para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos» inclui os montantes das contribuições para os fundos de resolução e os sistemas de garantia de depósitos caso sejam são pagos em numerário. Caso a contribuição seja efetuada sob a forma de um compromisso de pagamento, esse compromisso de pagamento deve ser incluído em «provisões ou (-) reversão de provisões», se o compromisso de pagamento der origem a um passivo em conformidade com a norma contabilística aplicável.

49. «Ganhos ou perdas (-) de alterações, valor líquido» inclui os montantes resultantes do ajustamento dos montantes escriturados brutos de ativos financeiros de modo a ter em conta os fluxos de caixa contratuais renegociados ou modificados (IFRS 9.5.4.3 e apêndice A). Os ganhos ou perdas de alterações não devem incluir o impacto das alterações na quantia das perdas de crédito esperadas, que devem ser relatadas em «Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados».

50. «Provisões ou reversão (-) de provisões. Compromissos e garantias concedidos» inclui os encargos líquidos na «Demonstração de Resultados» inerentes a provisões relativas a todos os compromissos e garantias no âmbito da IFRS 9, da IAS 37 ou da IFRS 4 em conformidade com o ponto 11 da presente parte, ou nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD. Nos termos das IFRS, qualquer variação do justo valor dos compromissos e garantias financeiras contabilizados pelo justo valor devem ser relatados em «Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido». Por conseguinte, as provisões incluem o montante das imparidades relativas aos compromissos e garantias determinadas em conformidade com a IFRS 9, cujo provisionamento segue a IAS 37 ou que são tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4.

51. Nos termos das IFRS, «Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados» inclui todos os ganhos ou perdas por imparidade relativos a instrumentos de dívida decorrentes da aplicação das regras em matéria de imparidade constantes da IFRS 9.5.5, independentemente do facto de as perdas de crédito esperadas em conformidade com a IFRS 9.5.5 serem estimadas por um período de doze meses ou pelo seu período de vida, e incluindo os ganhos ou perdas por imparidade em contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações (IFRS 9.5.5.15).

52. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, «Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados» inclui todas as provisões e reversões de provisões para instrumentos financeiros contabilizados pelo custo decorrentes de alterações da solvabilidade do devedor ou do emitente, bem como, consoante as especificações dos PCGA nacionais, as provisões devido a imparidade de instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através do capital próprio e por outros métodos de contabilização, incluindo o LOCOM.

53. «Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados» deve igualmente incluir os montantes abatidos ao ativo - na aceção dos pontos 72, 74 e 165(b) da presente parte do presente anexo - que excedam o montante das provisões para perdas à data do abatimento e sejam, por conseguinte, diretamente reconhecidos como perdas nos resultados, bem como as recuperações de montantes anteriormente abatidos ao ativo diretamente registadas na demonstração de resultados.

54. A parte dos lucros ou prejuízos de filiais, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados pelo método da equivalência patrimonial no perímetro de consolidação regulamentar deve ser relatada em «Parte dos lucros ou prejuízos (-) dos investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial». De acordo com a IAS 28.10, ao montante escriturado do investimento deve ser deduzido o valor dos dividendos pagos por essas entidades. As imparidades nesses investimentos devem ser relatadas em «Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas». Os ganhos ou perdas com o desreconhecimento desses investimentos devem ser relatados de acordo com os pontos 55 e 56 da presente parte.

55. «Lucros ou prejuízos com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas» inclui os lucros ou prejuízos gerados pelos ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas.

56. Nos termos das IFRS, os ganhos ou perdas com o desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas devem ser relatados em «Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos», quando forem considerados como unidades operacionais descontinuadas de acordo com a IFRS 5. No caso de desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas sem terem sido previamente classificados como detidos para venda e sem terem sido considerados como unidades operacionais descontinuadas de acordo com a IFRS 5, os ganhos ou perdas com o desreconhecimento destes investimentos devem ser relatados em «Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido», independentemente do método de consolidação aplicado. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, todos os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas devem ser relatados em «Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido».

3.   DEMONSTRAÇÃO DO RENDIMENTO INTEGRAL (3)

57. «Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral» inclui a variação da ineficácia da cobertura acumulada em coberturas de justo valor nas quais o elemento coberto é um instrumento de capital próprio contabilizado pelo justo valor através de outro rendimento integral. A variação da ineficácia da cobertura acumulada relatada nesta linha é a diferença entre as variações da variação do justo valor do instrumento de capital próprio relatadas em «Variações do justo valor de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral (elemento coberto)» e as variações da variação do justo valor do derivado de cobertura relatadas em «Variações do justo valor de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral (instrumento coberto)».

58. «Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras (parte efetiva)» inclui as variações da reserva de conversão cambial acumulada para a parte efetiva das coberturas, tanto em curso como descontinuadas, de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras.

59. Em relação às coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras e às coberturas de fluxos de caixa, os respetivos montantes relatados em «Transferidos para resultados» incluem os montantes transferidos, uma vez que os fluxos de caixa cobertos já terão ocorrido e não serão assim expectáveis.

60. «Instrumentos de cobertura (elementos não contabilizados)» inclui as variações das variações acumuladas do justo valor de todos os seguintes elementos, se não forem contabilizados como componentes de uma cobertura:

a) 

Valor temporal das opções;

b) 

Elementos a prazo de contratos forward;

c) 

Spread de instrumentos financeiros numa base cambial.

61. Em relação às opções, os montantes reclassificados em resultados e relatados em «Transferidos para resultados» inclui as reclassificações decorrentes de opções que cubram um elemento coberto relacionado com a transação e opções que cubram um elemento coberto relacionado com um determinado período.

62. «Instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral» inclui os ganhos ou perdas em instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral, com exceção dos ganhos ou perdas por imparidade e dos ganhos e perdas cambiais, que devem ser relatados, respetivamente, em «(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através de resultados)» e em «Diferenças cambiais (ganhos ou perdas (-)), valor líquido» no modelo 2. «Transferidos para resultados» inclui, nomeadamente, a transferência para resultados devido a desreconhecimento ou reclassificação na categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados.

63. Quando um ativo financeiro é reclassificado, passando da categoria de contabilização pelo custo amortizado para a categoria de contabilização pelo justo valor através de outro rendimento integral (IFRS 9.5.6.4), os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação devem ser relatados em «Instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral».

64. Quando um ativo financeiro é reclassificado, passando da categoria de mensuração pelo justo valor através de outro rendimento integral para a categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados (IFRS 9.5.6.7), ou para a categoria de mensuração pelo custo amortizado (IFRS 9.5.6.5), os ganhos e perdas acumulados reclassificados anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral devem ser relatados, respetivamente, em «Transferido para resultados» e em «Outras reclassificações», ajustando, no segundo caso, o montante escriturado do ativo financeiro.

65. Em relação a todas as componentes do outro rendimento integral, «Outras reclassificações» inclui as transferências que não sejam reclassificações a partir de outro rendimento integral para os resultados, ou para o montante escriturado inicial dos elementos cobertos no caso das coberturas de fluxos de caixa.

66. Nos termos das IFRS, «Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que não irão ser reclassificados» e «Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que podem ser reclassificados como lucros ou prejuízos (-)» (IAS 1.91 (b), IG6) devem ser relatados como elementos de linhas distintas.

4.   DISCRIMINAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS POR INSTRUMENTO E POR SETOR DAS CONTRAPARTES (4)

67. Os ativos financeiros devem ser discriminados por carteira contabilística e instrumento e, quando necessário, por contraparte. No caso dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral e pelo custo amortizado, o montante escriturado bruto dos ativos e das imparidades acumuladas deve ser discriminado por fases de imparidade, exceto quando se trate de ativos financeiros adquiridos ou originados que se encontrem em imparidade de crédito no reconhecimento inicial como definido no anexo A da IFRS 9. No caso destes ativos, o montante escriturado e a imparidade acumulada devem ser relatados separadamente, fora das fases de imparidade, nos modelos 4.3.1 e 4.4.1.

68. Os derivados relatados como ativos financeiros de negociação nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD incluem instrumentos contabilizados pelo justo valor, bem como instrumentos contabilizados com base no custo ou pelo LOCOM.

69. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, entende-se por «variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito», no caso das exposições não produtivas, as variações acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito quando a variação líquida acumulada for negativa. A variação líquida acumulada do justo valor resultante do risco de crédito deve ser calculada adicionando todas as variações negativas e positivas do justo valor resultantes do risco de crédito ocorridas desde o reconhecimento do instrumento de dívida. Este montante só deve ser relatado se a soma das variações positivas e negativas do justo valor devidas ao risco de crédito resultar num montante negativo. A avaliação dos instrumentos de dívida deve ser efetuada ao nível de cada instrumento financeiro individual. Para cada instrumento de dívida, as «Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito» devem ser relatadas até ao desreconhecimento do instrumento.

70. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, entende-se por «imparidades acumuladas»:

a) 

No caso dos instrumentos de dívida contabilizados pelo custo amortizado ou com base no custo que não são ativos financeiros em imparidade de crédito adquiridos ou originados, a imparidade acumulada é o montante acumulado das perdas por imparidade, líquidas da utilização e das reversões que tenham sido reconhecidas, se for caso disso, para cada uma das fases de imparidade. A imparidade acumulada reduz o montante escriturado do instrumento de dívida mediante a utilização de uma conta de provisão no âmbito das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na BAD, ou através de reduções diretas que não constituam um caso de desreconhecimento nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD;

b) 

No caso dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral nos termos das IFRS que não são ativos financeiros em imparidade de crédito adquiridos ou originados, a imparidade acumulada é a soma das perdas de crédito esperadas e das suas variações reconhecidas como uma redução do justo valor de um determinado instrumento desde o reconhecimento inicial;

c) 

No caso dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através do capital próprio nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD sujeitos a imparidade, a imparidade acumulada é o montante acumulado das perdas por imparidade, líquidas da utilização e das reversões que tenham sido reconhecidas. A redução do montante escriturado é efetuada mediante a utilização de uma conta de provisão ou através de reduções diretas que não constituam um caso de desreconhecimento;

d) 

No caso dos ativos financeiros adquiridos ou originados que se encontrem em imparidade de crédito, a estimativa inicial das perdas de crédito esperadas ao longo do seu tempo de duração é integrada no cálculo da taxa de juro efetiva ajustada ao crédito e a imparidade acumulada é a soma das alterações subsequentes das perdas de crédito esperadas ao longo do seu período de vida desde o reconhecimento inicial que sejam reconhecidas como variação do montante escriturado/justo valor de um determinado instrumento. A imparidade acumulada para os ativos financeiros adquiridos ou originados que se encontram em imparidade de crédito pode ser positiva no caso de os ganhos por imparidade excederem as perdas por imparidade anteriormente reconhecidas (IFRS 9.5.5.14).

71. Nos termos das IFRS, as imparidades acumuladas devem incluir a provisão para as perdas de crédito esperadas dos ativos financeiros de acordo com cada uma das fases de imparidade definidas na IFRS 9 e a provisão para ativos financeiros adquiridos ou originados em imparidade de crédito. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, incluem provisões gerais e específicas para o risco de crédito, bem como a provisão geral para o risco bancário, se reduzir o montante escriturado dos instrumentos de dívida. As imparidades acumuladas devem também incluir os ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito dos ativos financeiros de acordo com o LOCOM.

72. «Abatimentos parciais ao ativo acumulados» e «Abatimentos totais ao ativo acumulados» incluem, respetivamente, o montante parcial acumulado e o montante total acumulado à data de referência do capital e dos juros e taxas vencidos de qualquer instrumento de dívida que tenha sido desreconhecido até à data por qualquer um dos métodos descritos no ponto 74, uma vez que a instituição não terá uma expectativa razoável de recuperar os fluxos de caixa contratuais. Estes montantes devem ser relatados até à extinção total de todos os direitos da instituição que relata, por expiração do prazo de prescrição, por remissão ou por outras causas, ou até à recuperação. Por conseguinte, se os montantes anulados não forem recuperados, devem ser relatados enquanto forem objeto de medidas de execução.

73. Quando um instrumento de dívida acaba por ser totalmente abatido em resultado de abatimentos parciais sucessivos, o montante abatido acumulado deve ser reclassificado e transferido da coluna «Abatimentos parciais ao ativo acumulados» para a coluna «Abatimentos totais ao ativo acumulados».

74. Os abatimentos ao ativo constituem um caso de desreconhecimento e dizem respeito a um ativo financeiro, na sua totalidade ou em parte, nomeadamente nos casos em que a alteração de um ativo conduza a instituição a renunciar ao seu direito a recuperar fluxos de caixa sobre uma parte ou a totalidade desse ativo, como explicado em maior detalhe no ponto 72. Os abatimentos ao ativo incluem os montantes resultantes quer de reduções do montante escriturado dos ativos financeiros diretamente reconhecidas nos resultados quer de reduções dos montantes das contas de provisões para perdas de crédito afetadas ao montante escriturado dos ativos financeiros.

75. A coluna «dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito» inclui os instrumentos que se considere terem baixo risco de crédito à data de relato e relativamente aos quais a instituição considera que o risco de crédito não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial de acordo com a IFRS 9.5.5.10.

76. As contas a receber comerciais na aceção da IAS 1.54(h), os ativos resultantes de contratos e as contas a receber de locações relativamente às quais tenha sido aplicada a abordagem simplificada prevista na IFRS 9.5.5.15 para a estimação das provisões para perdas devem ser relatados na rubrica de empréstimos e adiantamentos do modelo 4.4.1. A provisão para perdas correspondente aos ativos que não são ativos financeiros em imparidade adquiridos ou originados deve ser relatada em «Imparidades acumuladas sobre ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)» ou em «Imparidades acumuladas sobre ativos em imparidade de crédito (Fase 3)», conforme as contas a receber comerciais, os ativos resultantes de contratos e as contas a receber de locações no âmbito da abordagem simplificada sejam considerados ativos em imparidade de crédito.

78. No modelo 4.5, as instituições devem comunicar o montante escriturado dos «Empréstimos e adiantamentos» e dos «Títulos de dívida» que se enquadram na definição de «dívida subordinada» contida no ponto 100 da presente parte.

79. No modelo 4.8, a informação a relatar depende do facto de os ativos financeiros não detidos para negociação que não sejam derivados financeiros contabilizados pelo justo valor como capital próprio poderem ou não ser sujeitos a requisitos em matéria de imparidade em aplicação dos PCGA nacionais baseados na BAD. Quando esses ativos financeiros estiverem sujeitos a imparidade, as instituições devem relatar neste modelo os dados relativos ao montante escriturado, ao montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade e dos ativos em imparidade, as imparidades acumuladas e os abatimentos ao ativo acumulados. Quando esses ativos financeiros não estão sujeitos a imparidade, as instituições devem relatar as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito para as exposições não produtivas.

80. No modelo 4.9, os ativos financeiros contabilizados pelo moderate LOCOM e os respetivos ajustamentos de valor devem ser identificados separadamente de outros ativos financeiros contabilizados com base no custo e respetivas imparidades. Os ativos financeiros contabilizados com base no custo, incluindo os ativos financeiros aos quais é aplicado o moderate LOCOM, devem ser relatados como ativos que não se encontram em imparidade se não tiverem ajustamentos de valor ou imparidades associadas e como ativos em imparidade se tiverem associados a ajustamentos de valor classificados como imparidades ou a imparidades. Os ajustamentos de valor classificados como imparidades são os ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito que refletem a deterioração da solvabilidade da contraparte. Os ativos financeiros contabilizados pelo moderate LOCOM que incluam ajustamentos de valor induzidos pelo risco de mercado como reflexo do impacto das alterações nas condições de mercado no valor do ativo não devem ser considerados em imparidade. Os ajustamentos de valor acumulados induzidos pelo risco de crédito e induzidos pelo risco de mercado devem ser relatados separadamente.

81. No modelo 4.10, os ativos contabilizados pelo strict LOCOM, bem como os ajustamentos de valor associados, devem ser relatados separadamente dos ativos objeto de outros métodos de contabilização. Os ativos financeiros contabilizados pelo strict LOCOM e os ativos financeiros sujeitos a outros métodos de contabilização devem ser relatados como ativos em imparidade se incluírem ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito na aceção do ponto 80 ou imparidades associadas a esses ajustamentos. Os ativos financeiros contabilizados pelo strict LOCOM que comportam ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito na aceção do ponto 80 não devem ser considerados em imparidade. Os ajustamentos de valor acumulados induzidos pelo risco de crédito e induzidos pelo risco de mercado devem ser relatados separadamente.

82. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o montante das provisões gerais para riscos bancários a relatar nos modelos aplicáveis é apenas a parte que afeta o montante escriturado dos instrumentos de dívida (BAD, artigo 37.o, n.o 2).

5.   DISCRIMINAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO POR PRODUTO (5)

83. Os empréstimos e adiantamentos, com exceção dos detidos para negociação, dos ativos de negociação ou dos ativos detidos para venda ou dos ativos de negociação, devem ser discriminados por tipo de produto e por setor da contraparte no que respeita ao montante escriturado e apenas por tipo de produto no que respeita ao montante escriturado bruto.

84. Os saldos a receber à ordem classificados como «Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem» devem também ser relatados neste modelo independentemente da forma como são contabilizados.

85. Os empréstimos e adiantamentos devem ser afetados aos seguintes produtos:

a) 

«À vista (call) e a curto prazo (contas correntes)» inclui os saldos a receber à vista (call), a curto prazo (no fecho das operações do dia seguinte àquele em que a ordem tiver sido dada), contas correntes e saldos semelhantes, incluindo empréstimos equivalentes a depósitos overnight do mutuário (empréstimos a reembolsar até ao fecho das operações do dia seguinte àquele em que tiverem sido concedidos), independentemente da sua forma jurídica. Inclui também os «Saldos a descoberto» que sejam saldos devedores de contas correntes e as reservas obrigatórias detidas no banco central;

b) 

«Dívida de cartões de crédito» inclui o crédito concedido quer através de cartões de débito diferidos quer através de cartões de crédito, em conformidade com o quadro do anexo II, parte 2, do Regulamento BSI do BCE;

c) 

«Valores comerciais a receber» inclui os empréstimos a outros devedores concedidos com base em notas ou outros documentos que conferem o direito a receber as receitas de operações de venda de produtos ou de prestação de serviços. Esta rubrica inclui todas as operações de factoring e semelhantes, como aceites, compra definitiva de valores comerciais a receber, financiamento sem recurso (forfaiting), desconto de faturas, letras de câmbio, papel comercial e outros créditos, em que a instituição que relata compra os valores comerciais a receber (com ou sem recurso);

d) 

«Locações financeiras» inclui o montante escriturado das contas a receber de locações financeiras. Nos termos das IFRS, as «Contas a receber de locações financeiras» são as definidas na IAS 17;

e) 

«Empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda» inclui os financiamentos concedidos em troca de valores mobiliários ou ouro adquiridos ao abrigo de acordos de recompra ou tomados de empréstimo ao abrigo de acordos de empréstimo de valores mobiliários na aceção dos pontos 183 e 184 da presente parte;

f) 

«Outros empréstimos a prazo» inclui os saldos devedores com termos ou prazos de vencimento contratualmente fixados não incluídos nas outras rubricas;

g) 

«Adiantamentos que não constituem empréstimos» inclui os adiantamentos que não possam ser classificados como empréstimos em conformidade com o quadro do anexo, parte II, do Regulamento BSI do BCE. Esta rubrica inclui, entre outros, os valores a receber brutos relativos a elementos suspensos (como por exemplo fundos que aguardam investimento, transferência ou liquidação) e a elementos em trânsito (como por exemplo cheques e outras formas de pagamento que foram enviados para cobrança).

86. Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados em função das cauções recebidas do seguinte modo:

a) 

«Empréstimos garantidos por bens imóveis» inclui os empréstimos e adiantamentos formalmente garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais, independentemente do respetivo rácio empréstimo/garantia (habitualmente designado rácio empréstimo/valor) e da forma jurídica da caução;

b) 

«Outros empréstimos garantidos por cauções» inclui os empréstimos e adiantamentos formalmente garantidos por cauções, independentemente do respetivo rácio financiamento/caução (habitualmente designado rácio empréstimo/valor) e da forma jurídica da caução, com exceção dos «Empréstimos garantidos por bens imóveis». Estas cauções incluem as dações em garantia de valores mobiliários, numerário e outras cauções, independentemente da sua forma jurídica.

87. Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados com base nas cauções e independentemente da finalidade do empréstimo. O montante escriturado dos empréstimos e adiantamentos garantidos por mais de um tipo de caução deve ser classificado e relatado como garantido por bens imóveis quando tais empréstimos e adiantamentos forem garantidos por bens imóveis, independentemente do facto de serem também garantidos por outros tipos de cauções.

88. Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados em função da sua finalidade, como:

a) 

«Crédito ao consumo», inclui os empréstimos concedidos principalmente com vista ao consumo pessoal de bens e serviços, m conformidade com o quadro do anexo II, parte 2, do Regulamento BSI do BCE;

b) 

«Empréstimos para aquisição de habitação», que inclui os créditos concedidos a agregados familiares tendo por objetivo o investimento em habitações para utilização própria ou arrendamento, incluindo a construção e a renovação, como definido no quadro do anexo II, parte 2, do Regulamento BSI do BCE;

89. Os empréstimos devem ser classificados em função do modo como podem ser recuperados. «Empréstimos de financiamento a projetos» inclui os empréstimos que apresentem as características das exposições sobre empréstimos especializados na aceção do artigo 147.o, n.o 8, do CRR.

6.   DISCRIMINAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS A EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO POR CÓDIGO NACE (6)

90. O montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não sejam incluídos na carteira de detidos para negociação, na carteira de negociação ou na carteira de detidos para venda deve ser classificado por setor de atividade económica utilizando os códigos NACE em função da atividade principal da contraparte.

91. A classificação das exposições assumidas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada de acordo com o ponto 43 da parte I do presente anexo.

92. O relato dos códigos NACE deve ser realizado de acordo com o primeiro nível de decomposição (por «secção»). As instituições devem relatar os empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que exercem atividades financeiras ou de seguros em «K -Atividades de seguros e financeiras».

93. Nos termos das IFRS, os ativos financeiros sujeitos a imparidade são os incluídos nas seguintes carteiras contabilísticas: i) ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado, e ii) ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os ativos financeiros sujeitos a imparidade incluem os ativos financeiros contabilizados através de um método com base no custo, incluindo o LOCOM. Em função das especificações de cada PCGA nacionais, podem incluir: i) ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através do capital próprio; e ii) ativos financeiros que são objeto de outros métodos de contabilização.

7.   ATIVOS FINANCEIROS SUJEITOS A IMPARIDADE JÁ VENCIDOS (7)

94. O montante escriturado dos instrumentos de dívida incluídos nas carteiras contabilísticas sujeitas a imparidade só deverá ser relatado no modelo 7.1 se aqueles já estiverem vencidos. Os instrumentos vencidos devem ser afetados aos respetivos escalões de instrumentos vencidos, em função da sua situação individual.

95. As carteiras contabilísticas sujeitas a imparidade são os ativos financeiros sujeitos a imparidade de acordo com o ponto 93 da presente parte.

96. Um ativo financeiro é considerado vencido quando qualquer montante de capital, juros ou taxas não tiver sido pago na data em que era devido. As exposições vencidas devem ser relatadas pela totalidade do seu montante escriturado e discriminadas de acordo com o número de dias de mora do montante vencido há mais tempo à data de referência. Nos termos das IFRS, os montantes escriturados dos ativos que não são ativos financeiros adquiridos ou originados em imparidade de crédito deve ser relatado por fases de imparidade; O montante escriturado dos ativos financeiros adquiridos ou originados em imparidade de crédito deve ser relatado separadamente. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os ativos vencidos devem ser relatados por grau de imparidade em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis.

8.   DISCRIMINAÇÃO DOS PASSIVOS FINANCEIROS (8)

97. Os «Depósitos» e a discriminação por produtos devem ser definidos de acordo com o quadro do anexo II, parte 2, do Regulamento BSI do BCE. Os depósitos de poupança regulamentados devem ser classificados de acordo com o Regulamento BSI do BCE e discriminados de acordo com a contraparte. Em particular, os depósitos de poupança à ordem não transferíveis, que embora sejam legalmente mobilizáveis mediante pedido estão sujeitos a penalizações e restrições significativas e têm características muito semelhantes aos depósitos overnight, devem ser classificados como depósitos mobilizáveis mediante pedido.

98. «Títulos de dívida emitidos» devem ser decompostos nos seguintes tipos de produtos:

a) 

«Certificados de depósito» são valores mobiliários que permitem aos detentores retirar fundos de uma conta;

b) 

«Valores mobiliários respaldados por ativos» são valores mobiliários derivados de operações de titularização, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto (61), do CRR;

c) 

«Obrigações cobertas» como referidas no artigo 129.o, n.o 1, do CRR;

d) 

«Contratos híbridos» inclui os contratos com derivados embutidos que não estão incluídos nos produtos referidos nas alíneas b) e c) ou classificados como instrumentos financeiros compostos convertíveis nos termos da alínea e);

e) 

«Outros títulos de dívida emitidos» são títulos de dívida que não estão incluídos nos produtos a que se referem as alíneas a) a d); há que estabelecer uma distinção entre instrumentos financeiros compostos convertíveis e instrumentos não convertíveis.

99. Os «Passivos financeiros subordinados» emitidos devem ser tratados da mesma forma que os restantes passivos financeiros assumidos. Os passivos subordinados emitidos sob a forma de valores mobiliários devem ser classificados como «Títulos de dívida emitidos», ao passo que os passivos subordinados sob a forma de depósitos devem ser classificados como «Depósitos».

100. O modelo 8.2 deve incluir o montante escriturado dos «Depósitos» e «Títulos de dívida emitidos» que são dívida subordinada, tal como determinado no quadro do anexo II, parte 2, do Regulamento BSI do BCE, classificados por carteiras contabilísticas. Os instrumentos de «Dívida subordinada» constituem um crédito subsidiário sobre a instituição emitente que só pode ser exercido depois da satisfação de todos os créditos com prioridade mais elevada.

101. «Variações acumuladas do justo valor resultantes de variações do risco de crédito próprio» incluem todas as referidas variações acumuladas do justo valor, independentemente de serem reconhecidas nos resultados ou em outro rendimento integral.

9.   COMPROMISSOS DE EMPRÉSTIMO, GARANTIAS FINANCEIRAS E OUTROS COMPROMISSOS (9)

102. As exposições extrapatrimoniais incluem os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR. Nos modelos 9.1, 9.1.1 e 9.2, todas as exposições extrapatrimoniais enumeradas no anexo I do CRR devem ser discriminadas entre compromissos de empréstimos, garantias financeiras e outros compromissos.

103. As informações sobre os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos concedidos e recebidos devem incluir quer os compromissos revogáveis, quer os compromissos irrevogáveis.

104. Os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos assumidos enumerados no anexo I do CRR podem ser instrumentos abrangidos pela IFRS 9 quando são contabilizados pelo justo valor através dos resultados, ou quando são sujeitos aos requisitos de imparidade da IFRS 9, bem como instrumentos abrangidos pelo âmbito da IAS 37 ou da IFRS 4.

105. Nos termos das IFRS, os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos concedidos devem ser relatados no modelo 9.1.1, caso se verifique alguma das seguintes condições:

a) 

Estejam sujeitos aos requisitos de imparidade da IFRS 9;

b) 

Sejam contabilizados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9;

c) 

Sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da IAS 37 ou da IFRS 4.

106. Os passivos que devem ser reconhecidos como perdas de crédito relativas a garantias financeiras e os compromissos concedidos, a que se refere o ponto 105, alíneas a) e c), da presente parte do presente anexo, devem ser relatados como provisões, independentemente dos critérios de mensuração aplicados.

107. As instituições, em conformidade com as IFRS, devem comunicar o montante nominal e as provisões dos instrumentos sujeitos aos requisitos em matéria de imparidade previstos na IFRS 9, incluindo os instrumentos contabilizados pelo custo inicial deduzido das receitas acumuladas reconhecidas, discriminados por fases de imparidade, exceto quando sejam considerados em imparidade de crédito no reconhecimento inicial em consonância com a definição de ativos financeiros adquiridos ou originados constante do anexo A da IFRS 9. No caso destas exposições, o montante nominal e as provisões devem ser relatados separadamente, fora das fases de imparidade, no modelo 9.1.1.

108. Quando um instrumento de dívida inclui tanto um instrumento patrimonial como um componente extrapatrimonial, só deve ser relatado no modelo 9.1.1 o montante nominal do compromisso. Caso a entidade que relata não esteja em condições de identificar separadamente as perdas de crédito esperadas em relação aos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, as perdas de crédito esperadas sobre o compromisso devem ser relatadas juntamente com a imparidade acumulada da componente patrimonial. Caso as perdas de crédito esperadas combinadas excedam o montante escriturado bruto do instrumento de dívida, o saldo remanescente das perdas de crédito esperadas deve ser relatado como uma provisão, na coluna adequada do modelo 9.1.1 (IFRS 9.5.5.20 e IFRS 7.B8E).

109. Uma garantia financeira ou um compromisso de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado que sejam contabilizados em conformidade com a IFRS 9.4.2.1(d), e cuja provisão para perdas é determinada em conformidade com a IFRS 9.5.5, devem ser relatados na fase coluna adequada.

110. Caso os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e os outros compromissos sejam contabilizados pelo justo valor em conformidade com a IFRS 9, as instituições devem relatar, no modelo 9.1.1, o montante nominal e as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito das garantias financeiras e compromissos em causa, em colunas específicas para esse efeito. As «Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito» devem ser relatadas aplicando os critérios indicados no ponto 69 da presente parte.

111. O montante nominal e as provisões de outros compromissos ou garantias abrangidos pelo âmbito da IAS 37 ou da IFRS 4 devem ser relatados em colunas específicas para esse efeito.

112. As instituições abrangidas pelos PCGA nacionais baseados na BAD devem relatar, no modelo 9.1, o montante nominal dos compromissos e das garantias financeiras a que se referem os pontos 102 e 103, bem como o montante das provisões que devem ser detidas relativamente a essas exposições extrapatrimoniais.

113. «Compromissos de empréstimo» são os compromissos firmes de concessão de crédito com termos e condições previamente especificados, exceto aqueles que são derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Os seguintes elementos do anexo I do CRR devem ser classificados como «Compromissos de empréstimo»:

a) 

«Depósitos a prazo»;

b) 

«Linhas de crédito não utilizadas», que incluem os acordos para «emprestar» ou prestar «aceites» com termos e condições previamente especificados.

114. As «Garantias financeiras» são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar o detentor por uma perda que este suporta, devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida, incluindo garantias prestadas em relação com outras garantias financeiras. Nos termos das IFRS, estes contratos devem enquadrar-se na definição de contratos de garantia financeira prevista na IFRS 9.2.1(e) e na IFRS 4.A. Os seguintes elementos do anexo I do CRR devem ser classificados como «Garantias financeiras»:

a) 

«Garantias com caráter de substitutos de crédito»;

b) 

«Derivados de crédito» que se enquadram na definição de garantia financeira;

c) 

«Cartas de crédito stand by irrevogáveis com caráter de substitutos de crédito».

115. «Outros compromissos» inclui os seguintes elementos do anexo I do CRR:

a) 

«Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados»;

b) 

«Créditos documentários emitidos ou confirmados»;

c) 

«Elementos extrapatrimoniais de financiamento ao comércio»;

d) 

«Créditos documentários em relação aos quais os produtos enviados subjacentes servem de caução e outras transações de liquidação automática»;

e) 

«Garantias e indemnizações» (incluindo as garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos) e «Garantias que não tenham caráter de substitutos de crédito»;

f) 

«Garantias marítimas, aduaneiras e fiscais»;

g) 

«Linhas de crédito de emissão (NIF)» e «Linhas de crédito renováveis de subscrição» (RUF);

h) 

«Linhas de crédito não utilizadas», que incluem os acordos para «emprestar» ou prestar «aceites» em termos e condições que não são previamente especificados;

i) 

«Linhas de crédito não utilizadas», que incluem os acordos de «compra de valores mobiliários» ou de «prestação de garantias»;

j) 

«Linhas de crédito não utilizadas para garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos»;

k) 

«Outros elementos extrapatrimoniais» constantes do anexo I do CRR.

116. Nos termos das IFRS, os elementos seguintes são reconhecidos no balanço e, consequentemente, não devem ser relatados como exposições extrapatrimoniais:

a) 

Os «Derivados de crédito» que não se enquadram na definição de garantias financeiras são «Derivados» nos termos da IFRS 9;

b) 

Os «Aceites» são obrigações, por parte de uma instituição, de pagamento no vencimento do valor nominal de uma letra de câmbio, normalmente para cobertura de vendas de bens. Consequentemente, são classificados como «Contas a receber comerciais» no balanço;

c) 

Os «Endossos de letras» que não cumprem os critérios para desreconhecimento nos termos da IFRS 9;

d) 

As «Transações com recurso» que não cumprem os critérios para desreconhecimento nos termos da IFRS 9;

e) 

As «Compras de ativos a prazo fixo» são «Derivados» nos termos da IFRS 9;

f) 

«Operações de venda de ativos com acordo de recompra na aceção do artigo 12.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 86/635/CEE». Nestes contratos, o cessionário tem a opção, mas não a obrigação, de devolver os ativos a um preço previamente acordado numa data especificada ou a especificar. Por conseguinte, esses contratos satisfazem a definição de derivados constante do Apêndice A da IFRS 9.

117. A rubrica «dos quais: não produtivos» inclui o montante nominal dos referidos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos que sejam considerados não produtivos de acordo com os pontos 213 a 239 da presente parte.

118. No que se refere às garantias financeiras, compromissos de empréstimo e outros compromissos concedidos, «Montante nominal» será o montante que melhor representa a exposição máxima da instituição ao risco de crédito sem ter em consideração qualquer caução detida ou outras melhorias de crédito. Em particular no que respeita às garantias financeiras prestadas, o montante nominal é o montante máximo que a entidade poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Para os compromissos de empréstimo, o montante nominal é o montante não mobilizado que a instituição se comprometeu a emprestar. Os montantes nominais serão os valores das exposições antes da aplicação de fatores de conversão e de técnicas de redução do risco.

119. No modelo 9.2, para os compromissos de empréstimo recebidos, o montante nominal será o montante total não mobilizado que a contraparte se comprometeu a emprestar à instituição. Para os outros compromissos recebidos, o montante nominal será o montante total a que se comprometeu a outra parte na operação. Para as garantias financeiras recebidas, o «Montante máximo da garantia que pode ser considerado» é o montante máximo que a contraparte poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Quando uma garantia financeira recebida tiver sido emitida por mais de um garante, o montante garantido deve ser relatado uma única vez neste modelo; o montante garantido deve ser afetado ao garante que for mais relevante para a redução do risco de crédito.

10.   DERIVADOS E CONTABILIDADE DE COBERTURA (10 E 11)

120. Para efeitos dos modelos 10 e 11, os derivados devem ser considerados como derivados de cobertura, se forem utilizados numa relação de cobertura elegível em conformidade com as IFRS ou com os PCGA nacionais ao abrigo da BAD, ou como detidos para negociação, nos restantes casos.

121. O montante escriturado e o montante nocional dos derivados detidos para negociação, incluindo as coberturas económicas, bem como dos derivados detidos para contabilidade de cobertura, deve ser relatado com uma discriminação por tipo do risco subjacente, tipo de mercado e tipo de produto, nos modelos 10 e 11. As instituições devem relatar os derivados detidos para contabilidade de cobertura também com uma discriminação por tipo de cobertura. A informação sobre os instrumentos de cobertura não derivados deve ser relatada separadamente e discriminada por tipos de coberturas.

122. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados devem ser relatados nestes modelos, independentemente de estarem ou não reconhecidos no balanço nos termos dos PCGA nacionais relevantes.

123. A discriminação do montante escriturado, do justo valor e do montante nocional dos derivados de negociação e dos derivados de cobertura por carteiras contabilísticas e tipos de coberturas deve ser aplicada tendo em conta as carteiras contabilísticas e os tipos de coberturas aplicáveis no âmbito das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD, consoante o quadro jurídico aplicável à entidade que relata.

124. Os derivados de negociação e os derivados de cobertura que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, forem contabilizados pelo custo ou pelo LOCOM devem ser identificados separadamente.

125. O modelo 11 deve incluir os instrumentos de cobertura e os elementos cobertos, independentemente da norma contabilística utilizada para reconhecer uma relação de cobertura elegível, nomeadamente quando tal relação de cobertura elegível disser respeito a uma posição líquida. Quando uma instituição tiver optado por continuar a aplicar a IAS 39 para a contabilidade de cobertura (IFRS 9.7.2.21), as referências e os nomes dos tipos de coberturas e das carteiras contabilísticas devem ser entendidos como as referências e nomes relevantes que constam da IAS 39.9: Os «Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral» devem referir-se aos «Ativos disponíveis para venda» e os «Ativos pelo custo amortizado» devem reunir as categorias «Detidos até ao vencimento» e «Empréstimos e contas a receber».

126. Os derivados incluídos em instrumentos híbridos que tenham sido separados do contrato de acolhimento devem ser relatados nos modelos 10 e 11 de acordo com a respetiva natureza. O montante do contrato de acolhimento não é incluído nestes modelos. No entanto, se o instrumento híbrido for contabilizado pelo justo valor através dos resultados, o contrato deve ser relatado no seu todo e os derivados embutidos não deverão ser relatados nos modelos 10 e 11.

127. Os compromissos considerados como derivados (IFRS 9.2.3(b)) e os derivados de crédito que não se enquadram na definição de garantia financeira indicada no ponto 114 da presente parte do presente anexo devem ser relatados no modelo 10 e no modelo 11, segundo a mesma discriminação que os outros instrumentos derivados, mas não deverão ser relatados no modelo 9.

128. O montante escriturado de ativos financeiros não derivados ou passivos financeiros não derivados que sejam reconhecidos como instrumento de cobertura em aplicação das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes deve ser relatado separadamente no modelo 11.3.

10.1.    Classificação dos derivados por tipo de risco

129. Todos os derivados devem ser classificados numa das seguintes categorias do risco:

a) 

Taxa de juro: os derivados de taxas de juro são os contratos relacionados com um instrumento financeiro que produz juros cujos fluxos financeiros são determinados por taxas de juro de referência ou por outro contrato sobre taxas de juro, como opções sobre contratos de futuros para a compra de ações próprias. Esta categoria limita-se aos negócios em que todas as componentes estão expostas apenas à taxa de juro de uma determinada moeda. Assim, deve excluir os contratos que envolvem a troca de uma ou mais moedas estrangeiras, como sejam os swaps de divisas cruzadas, as opções sobre divisas e outros contratos nos quais predomina o risco cambial, que devem ser relatados como contratos cambiais. A única exceção verifica-se quando os swaps de divisas cruzadas são utilizados como parte de uma cobertura de carteira para risco de taxa de juro, caso em que devem ser relatados nas linhas destinadas a estes tipos de coberturas. Os contratos de taxas de juro incluem acordos de taxas futuras, swaps de taxa de juro numa única moeda, futuros de taxas de juro, opções sobre taxas de juro (incluindo limites máximos, limites mínimos e intervalos de variação), opções sobre swaps de taxas de juro e warrants de taxas de juro;

b) 

Capital próprio: os derivados de capital próprio são contratos que têm um retorno, ou uma parte do seu retorno, vinculada ao preço de um determinado título de capital próprio ou a um índice de preços de ações;

c) 

Divisas estrangeiras e ouro: Estes derivados incluem os contratos que envolvem a troca de divisas no mercado a prazo e as exposições sobre ouro. Devem abranger, portanto, os contratos forward simples, os swaps cambiais, os swaps de divisas (incluindo swaps de taxas de juro de divisas cruzadas), os futuros sobre divisas, as opções sobre divisas, os swaps de divisas e os warrants de divisas. Os derivados cambiais incluem todas as transações que envolvam uma exposição a mais de uma moeda, quer em termos de taxas de câmbio quer de taxas de juro, exceto caso sejam utilizados swaps de divisas cruzadas como parte de uma cobertura de carteira para risco de taxa de juro. Os contratos sobre ouro incluem todas as transações que envolvam uma exposição a esse produto;

d) 

Crédito: Os derivados de crédito são contratos em que o pagamento está essencialmente ligado a uma medida da qualidade creditícia de um determinado crédito de referência e que não se enquadram na definição de garantias financeiras (IFRS 9.4.2.1 (c)). Os contratos especificam uma troca de pagamentos em que pelo menos um dos dois segmentos é determinado pelo desempenho do crédito de referência. Os pagamentos podem ser desencadeados por vários eventos, incluindo um incumprimento, uma redução da notação ou uma determinada alteração no spread de crédito do ativo de referência; Os derivados de crédito que se enquadram na definição de garantia financeira do ponto 114 da presente parte do presente anexo só devem ser relatados no modelo 9;

e) 

Produto de base: Estes derivados são contratos nos quais o retorno, ou uma parte do retorno, está associada ao preço, ou a um índice de preços, de uma mercadoria, como por exemplo um metal precioso (exceto ouro), o petróleo, a madeira ou um produto agrícola;

f) 

Outros: Estes derivados são quaisquer outros contratos de derivados que não envolvam uma exposição a risco cambial, de taxa de juro, de capital próprio, de mercadoria ou de crédito, como por exemplo derivados climáticos ou derivados de seguros.

130. Se um derivado for influenciado por mais de um tipo de risco subjacente, o instrumento deverá ser afetado ao tipo de risco mais sensível. Para os derivados com múltiplas exposições, em caso de incerteza, as transações deverão ser afetadas com a seguinte ordem de precedência:

a) 

Mercadorias: todas as transações de derivados que envolvam exposição a uma mercadoria ou índice de mercadorias, independentemente de envolverem ou não uma exposição conjunta a mercadorias e qualquer outra categoria de risco, que pode incluir o risco cambial, de taxa de juro ou de capital próprio, devem ser relatadas nesta categoria;

b) 

Capital próprio: Com exceção dos contratos com uma exposição conjunta a mercadorias e instrumentos de capital próprio, que devem ser relatados como contratos de mercadorias, todas as transações de derivados com um vínculo ao desempenho de ações ou índices de ações devem ser relatadas na categoria de capital próprio. As transações de capital próprio com exposição ao risco cambial ou de taxa de juro devem ser incluídas nesta categoria;

c) 

Divisas estrangeiras e ouro: Esta categoria inclui todas as operações de derivados (com exceção das já relatadas nas categorias de mercadorias ou de capital próprio) com exposição a mais de uma moeda, tanto no quadro de instrumentos financeiros que produzem juros como no quadro de taxas de câmbio, exceto caso sejam utilizados swaps de divisas cruzadas como parte de uma cobertura de carteira para risco de taxa de juro.

10.2.    Montantes a relatar para os derivados

131. Nos termos das IFRS, o «montante escriturado» de todos os derivados (de cobertura ou de negociação) é o respetivo justo valor. Os derivados com um justo valor positivo (acima de zero) são «ativos financeiros» e os derivados com um justo valor negativo (abaixo de zero) são «passivos financeiros». O «montante escriturado» deve ser relatado separadamente para os derivados com um justo valor positivo («ativos financeiros») e para os derivados com um justo valor negativo («passivos financeiros»). Na data de reconhecimento inicial, um derivado deve ser classificado como «ativo financeiro» ou «passivo financeiro» de acordo com o seu justo valor inicial. Após o reconhecimento inicial, à medida que o justo valor dos derivados aumenta ou diminui, os termos da troca podem tornar-se favoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como «ativo financeiro») ou desfavoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como «passivo financeiro»). O montante escriturado dos derivados de cobertura é a totalidade do seu justo valor, incluindo, quando aplicável, as componentes do justo valor que não são contabilizadas como instrumentos de cobertura.

132. Para além dos montantes escriturados na aceção do ponto 27 da parte 1 do presente anexo, os justos valores devem ser comunicados pelas instituições que relatam nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD para todos os instrumentos derivados, independentemente de os PCGA nacionais baseados na BAD preverem a sua imputação aos elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

133. O «Montante nocional» é o valor nominal bruto de todas as transações concluídas e ainda não liquidadas na data de referência, independentemente de estas transações resultarem ou não em exposições sobre derivados contabilizadas no balanço. Em particular, os seguintes elementos devem ser tidos em conta na determinação do valor nocional:

a) 

No que se refere aos contratos com montantes de capital nominais ou nocionais variáveis, a base de relato devem ser os montantes de capital nominais ou nocionais na data de referência;

b) 

O valor do montante nocional a relatar relativamente a um contrato de derivados com uma componente multiplicadora deve ser o montante nocional efetivo ou o valor equivalente do contrato;

c) 

Swaps: O montante nocional de um swap deve ser o valor do capital subjacente no qual se baseiam as trocas de receitas ou despesas relacionadas com a taxa de juro, com a taxa de câmbio ou outras;

d) 

Contratos ligados a capital próprio e mercadorias: O montante nocional a relatar relativamente a um contrato sobre capital próprio ou mercadorias deve ser a quantidade da mercadoria ou de produtos de capital próprio cuja compra ou venda foi contratada, multiplicada pelo preço unitário previsto no contrato. O montante nocional a relatar relativamente aos contratos sobre mercadorias com várias transferências de capital deve ser o montante contratual multiplicado pelo número de transferências de capital remanescentes no âmbito do contrato;

e) 

Derivados de crédito: O montante do contrato a relatar relativamente aos derivados de crédito deve ser o valor nominal do crédito de referência relevante;

f) 

As opções digitais têm um retorno predefinido que pode ser quer um montante monetário quer um determinado número de contratos num subjacente. O montante nocional das opções digitais é quer o montante monetário predefinido quer o justo valor do subjacente na data de referência.

134. A coluna «Montante nocional» dos derivados inclui, para cada linha, a soma dos montantes nocionais de todos os contratos em que a instituição é contraparte, independentemente de que os derivados sejam considerados ativos ou passivos no balanço ou contabilizados como elementos extrapatrimoniais. Todos os montantes nocionais devem ser relatados, quer o justo valor dos derivados seja positivo, negativo ou igual a zero. Não será permitida a compensação entre os montantes nominais.

135. O «Montante nocional» deverá ser relatado como «total» e como «dos quais: vendidos» no que respeita às seguintes rubricas: «Opções do mercado de balcão», «Opções de um mercado organizado», «Crédito», «Mercadorias» e «Outros». A rubrica «dos quais: vendidos» inclui os montantes nocionais (preço de exercício) dos contratos em que as contrapartes (detentores das opções) da instituição (subscritor das opções) têm o direito de exercer a opção e, no que respeita aos elementos relacionados com os derivados de risco de crédito, os montantes nocionais dos contratos em que a instituição (vendedor da proteção) vendeu (proporciona) proteção às suas contrapartes (compradores da proteção).

136. A afetação de uma transação ao «Mercado de balcão» ou a um «Mercado organizado» deve basear-se na natureza do mercado em que a transação ocorre e não no facto de existir ou não uma obrigação de compensação da transação. «Mercado organizado» é um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 92, do CRR. Por conseguinte, quando uma entidade que relata celebra um contrato de derivados no mercado de balcão em que a compensação central é obrigatória, deve classificar esse derivado como «Mercado de balcão» e não como «Mercado organizado».

10.3.    Derivados classificados como «Coberturas económicas»

137. Os derivados detidos para fins de cobertura mas que não preenchem os critérios para poderem ser considerados instrumentos de cobertura efetivos de acordo com a IFRS 9, com a IAS 39 quando esta norma é aplicada para efeitos de contabilidade de cobertura ou de acordo com o quadro contabilístico nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, devem ser relatados no modelo 10 como «Coberturas económicas». Esta disposição será igualmente aplicável a todos os casos seguintes:

a) 

Derivados de cobertura de instrumentos de capital próprio não cotados em que os custos podem dar uma estimativa adequada do justo valor;

b) 

Derivados de crédito contabilizados pelo justo valor através dos resultados utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro contabilizado pelo justo valor através dos resultados no reconhecimento inicial, após o reconhecimento inicial ou enquanto o mesmo não é reconhecido em conformidade com a IFRS 9.6.7;

c) 

Derivados que são classificados como «detidos para negociação» em conformidade com a IFRS 9, apêndice A, ou que são classificados como ativos de negociação em conformidade com os PCGA nacionais baseados na BAD mas não integram a carteira de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, do CRR.

138. «Coberturas económicas» não inclui os derivados detidos para negociação por conta própria.

139. Os derivados que se enquadram na definição de «coberturas económicas» devem ser relatados separadamente no modelo 10 para cada tipo do risco.

140. Os derivados de crédito utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro contabilizado pelo justo valor através dos resultados no reconhecimento inicial ou após o reconhecimento inicial, ou enquanto o mesmo não é reconhecido em conformidade com a IFRS 9.6.7, devem ser relatados numa linha específica no modelo 10, em «Risco de crédito». As outras coberturas económicas para risco de crédito em relação às quais a entidade que relata não aplica a IFRS 9.6.7 devem ser relatadas separadamente.

10.4.    Discriminação dos derivados por setor da contraparte

141. O montante escriturado e o montante nocional total dos derivados detidos para negociação, bem como dos derivados detidos para contabilidade de cobertura, negociados no mercado de balcão, devem ser relatados em função das contrapartes, utilizando as seguintes categorias:

a) 

«Instituições de crédito»;

b) 

«Outras empresas financeiras»;

c) 

«Parte restante», que inclui todas as outras contrapartes.

142. Todos os derivados do mercado de balcão, independentemente do tipo de risco com que estão relacionados, devem ser discriminados por estas categorias de contrapartes.

10.5.    Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais (11.2)

143. Nos casos em que os PCGA nacionais baseados na BAD exigirem a afetação dos derivados de cobertura por categorias de coberturas, os derivados de cobertura devem ser relatados separadamente para cada uma das categorias aplicáveis: «coberturas de justo valor», «coberturas de fluxos de caixa», «coberturas de preço de custo», «coberturas de investimentos líquidos numa unidade operacional estrangeira», «coberturas de justo valor de carteira para risco de taxa de juro» e «coberturas de fluxos de caixa de carteira para risco de taxa de juro».

144. Quando aplicável em conformidade com os PCGA nacionais baseados na BAD, as «Coberturas de preço de custo» devem referir-se a uma categoria de cobertura em que o derivado de cobertura é de modo geral contabilizado pelo custo.

10.6.    Montante a relatar para os instrumentos de cobertura não derivados (11.3 e 11.3.1)

145. Para os instrumentos de cobertura não derivados, o montante a relatar é o montante escriturado desses instrumentos de cobertura não derivados de acordo com as regras de mensuração aplicáveis nas IFRS ou nos PCGA baseados na BAD para as carteiras contabilísticas a que pertencem. Não deve ser relatado qualquer «Montante nocional» para os instrumentos de cobertura não derivados.

10.7.    Elementos cobertos nas coberturas de justo valor (11.4)

146. O montante escriturado dos elementos cobertos numa cobertura de justo valor reconhecida na demonstração da posição financeira deve ser discriminado por carteira contabilística e tipo de risco coberto para os ativos financeiros cobertos e passivos financeiros cobertos. Quando um instrumento financeiro é coberto em relação a mais do que um risco, deve ser relatado no tipo de risco para o qual o instrumento de cobertura deve ser relatado em conformidade com o ponto 129.

147. «Microcoberturas» são as coberturas que não são coberturas de carteira para risco de taxa de juro em conformidade com a IAS 39.89A. As microcoberturas incluem as coberturas de posições líquidas nulas em conformidade com a IFRS 9.6.6.6.

148. «Ajustamentos de cobertura em microcoberturas» inclui todos os ajustamentos de cobertura para todas as microcoberturas na aceção do ponto 147.

149. «Ajustamentos de cobertura incluídos no montante escriturado de ativos/passivos» é o montante acumulado dos ganhos e perdas sobre os elementos cobertos que ajustaram o montante escriturado desses elementos e foram reconhecidos nos resultados. Os ajustamentos de cobertura dos elementos cobertos que sejam títulos de capital contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral devem ser relatados no modelo 1.3. Os ajustamentos de cobertura de compromissos firmes não reconhecidos ou de uma sua componente não devem ser relatados.

150. «Outros ajustamentos para microcoberturas descontinuadas, incluindo coberturas de posições líquidas» inclui os ajustamentos de coberturas que, na sequência da cessação da relação de cobertura e do ajustamento dos elementos cobertos em função dos ganhos e perdas de cobertura, ainda não tenham sido amortizados através dos resultados através do recálculo de uma taxa de juro efetiva para os elementos cobertos contabilizados pelo custo amortizado, ou através do montante que representa o ganho ou perda de cobertura acumulado anteriormente reconhecido para os ativos cobertos contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral.

151. Nos casos em que um grupo de ativos ou passivos financeiros, incluindo um grupo de ativos ou passivos financeiros que constituam uma posição líquida, é elegível como elemento coberto, os ativos e os passivos financeiros que integram este grupo devem ser relatados pelo respetivo montante escriturado em valor bruto, antes da compensação entre instrumentos dentro do mesmo grupo, em «Ativos e passivos incluídos na cobertura de uma posição líquida (antes da compensação)».

152. «Elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro» inclui os ativos e os passivos financeiros incluídos numa cobertura de justo valor para a exposição à taxa de juro de uma carteira de ativos ou passivos financeiros. Estes instrumentos financeiros devem ser relatados pelo respetivo montante escriturado em termos brutos, antes da compensação entre instrumentos dentro da carteira.

11.   MOVIMENTOS DAS RESERVAS E PROVISÕES PARA PERDAS DE CRÉDITO (12)

11.1.    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD (12.0)

153. O modelo 12.0 inclui uma conciliação dos saldos de abertura e de encerramento da conta de provisões para ativos financeiros contabilizados por métodos baseados no custo, bem como para ativos financeiros contabilizados por outros métodos ou pelo justo valor através de capital próprio, se os PCGA nacionais baseados na BAD exigirem que esses ativos sejam sujeitos a imparidade (incluindo saldos de caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem). As correções de valor relativas a ativos contabilizados pelo valor mais baixo entre o valor do custo e o valor de mercado não devem ser relatadas no modelo 12.0.

154. Os «Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período» devem ser relatados nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de despesas líquidas, ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, os aumentos das imparidades no período ultrapassarem as respetivas reduções. As «Reduções devidas a montantes revertidos para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período» devem ser relatadas nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de um rendimento líquido; ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, as reduções das imparidades no período ultrapassarem os respetivos aumentos.

155. As alterações no montante das provisões devido a reembolso e a cessões de ativos financeiros devem ser relatadas em «Outros ajustamentos». Os abatimentos ao ativo devem ser relatados de acordo com os pontos 72 a 74.

11.2.    Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito nos termos das IFRS (12.1)

156. O modelo 12.1 inclui uma conciliação dos saldos de abertura e de encerramento da conta de provisões para ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado e pelo justo valor através de outro rendimento integral, discriminados por fases de imparidade, por instrumento (incluindo saldos de caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem) e por contraparte. Deve ser relatada no modelo uma conciliação separada para os ativos financeiros adquiridos ou originados em imparidade de crédito.

157. As provisões para exposições extrapatrimoniais sujeitas aos requisitos de imparidade previstos na IFRS 9 devem ser relatadas por fases de imparidade e separadamente para as exposições adquiridas ou originadas em imparidade de crédito. A imparidade dos compromissos de empréstimo deve ser relatada como provisões apenas nos casos em que não são consideradas em conjunto com a imparidade de ativos patrimoniais de acordo com a IFRS 9.7.B8E e com o ponto 108 da presente parte. Os movimentos das provisões para compromissos e garantias financeiras contabilizadas de acordo com a IAS 37 e garantias financeiras tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4 não devem ser relatados neste modelo, mas sim no modelo 43. As variações do justo valor resultantes do risco de crédito de compromissos e garantias financeiras contabilizados pelo justo valor através dos resultados em conformidade com a IFRS 9 não devem ser relatados neste modelo mas sim na rubrica «Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido», de acordo com o ponto 50 da presente parte.

158. A rubrica «dos quais: provisões calculadas em conjunto» e «dos quais: provisões calculadas individualmente» inclui os movimentos do montante acumulado de imparidades relacionadas com ativos financeiros que foram contabilizados numa base individual ou coletiva.

159. «Aumentos devidos a criação e aquisição» inclui o montante dos aumentos das perdas esperadas contabilizado no reconhecimento inicial dos ativos financeiros originados ou adquiridos. Este aumento das provisões deve ser relatado na primeira data de referência para efeitos de relato após a criação ou aquisição desses ativos financeiros. Os aumentos ou reduções das perdas esperadas com esses ativos financeiros após o seu reconhecimento inicial devem ser relatados noutras colunas. Os ativos originados ou adquiridos incluem os ativos resultantes da utilização de compromissos extrapatrimoniais concedidos.

160. «Reduções devidas a desreconhecimento» inclui o montante das variações das provisões resultantes de ativos financeiros totalmente desreconhecidos no período de referência do relato por motivos que não o abatimento ao ativo, nomeadamente por transmissão a terceiros ou por cessação dos direitos contratuais devido a reembolso integral, à alienação desses ativos financeiros ou à sua transferência para outra carteira contabilística. A alteração das provisões deve ser reconhecida nesta coluna na primeira data de referência após o reembolso, a alienação ou a transferência. No que respeita às exposições extrapatrimoniais, esta rubrica inclui também as reduções das imparidades pelo facto de o elemento extrapatrimonial passar a ser considerado um ativo patrimonial.

161. «Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)» inclui o montante líquido das alterações nas perdas esperadas no final do período de relato devidas a um aumento ou diminuição do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, independentemente de estas darem ou não origem a uma transferência do ativo financeiro para outra fase. O impacto nas provisões devido ao aumento ou à diminuição do montante dos ativos financeiros em resultado do rendimento de juros vencidos e pagos deve ser relatado nesta coluna. Esta rubrica deve também incluir o impacto da passagem do tempo nas perdas esperadas em conformidade com a IFRS 9.5.4.1(a) e (b). As alterações nas estimativas decorrentes da atualização ou revisão dos parâmetros de risco, bem como de uma evolução dos dados económicos prospetivos, devem também ser relatadas nesta coluna. As alterações das perdas esperadas em resultado do reembolso parcial das exposições em prestações devem ser relatadas nesta coluna, com exceção da última prestação, que deve ser indicada na coluna «Reduções devidas a desreconhecimento».

162. Todas as alterações nas perdas de crédito esperadas relacionadas com exposições renováveis devem ser relatadas em «Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)», com exceção das alterações relacionadas com os créditos abatidos ao ativo e com atualizações da metodologia da instituição para a estimativa das perdas de crédito. As exposições renováveis são exposições que permitem flutuações dos saldos pendentes dos clientes, com base nas suas decisões quanto à contração e reembolso de empréstimos até um limite estabelecido pela instituição.

163. «Alterações devidas à atualização das metodologias de estimação da instituição (valor líquido)» inclui as alterações decorrentes da atualização da metodologia utilizada pela instituição para a estimativa das perdas esperadas em resultado de alterações nos modelos existentes ou do estabelecimento de novos modelos para estimar as imparidades. As atualizações metodológicas devem também incluir o impacto da adoção de novas normas. As alterações de metodologia que obrigam a alterar a fase de imparidade de um ativo devem ser consideradas como uma alteração do modelo no seu todo. As alterações nas estimativas decorrentes da atualização ou revisão dos parâmetros de risco, bem como de uma evolução dos dados económicos prospetivos, não devem ser relatadas nesta coluna.

164. O relato das alterações nas perdas esperadas relativas a ativos modificados (IFRS 9.5.4.3 e apêndice A) depende das características da modificação, de acordo com os seguintes critérios:

a) 

Se a alteração resultar no desreconhecimento parcial ou integral de um ativo devido a um abatimento ao ativo na aceção do ponto 74, o impacto sobre as perdas esperadas decorrente deste desreconhecimento deve ser relatado em «Diminuição da conta de provisões devido a abatimentos ao ativo», e qualquer outro impacto da alteração nas perdas de crédito esperadas deve ser relatado nas outras colunas correspondentes;

b) 

Se a alteração resultar no desreconhecimento integral de um ativo por outras razões que não um abatimento ao ativo na aceção do ponto 74 e a substituição por um novo ativo, o impacto da alteração sobre as perdas de crédito esperadas deve ser relatado em «Alterações devidas a desreconhecimento» para as alterações decorrentes do ativo desreconhecido e em «Aumentos devidos a originação e aquisição» para as alterações decorrentes do ativo modificado que passa a ser reconhecido. O desreconhecimento por outras razões que não o abatimento ao ativo deve incluir o desreconhecimento em que os termos dos ativos modificados tenham sido objeto de alterações substanciais;

c) 

Nos casos em que a alteração não resulte no desreconhecimento integral ou parcial do ativo modificado, o seu impacto nas perdas esperadas deve ser relatado em «Alterações devidas a modificações sem desreconhecimento».

165. Os abatimentos ao ativo devem ser relatados em conformidade com os pontos 72 a 74 da presente parte do presente anexo e de acordo com os seguintes critérios:

a) 

Caso o instrumento de dívida seja parcial ou integralmente desreconhecido por não existir qualquer expectativa razoável de recuperação, a diminuição das provisões para perdas comunicada devido aos montantes abatidos ao ativo deve ser relatada em: «Redução da conta de provisões devido a abatimentos ao ativo;

b) 

Os «Montantes diretamente abatidos ao ativo na demonstração dos resultados» são os montantes dos ativos financeiros abatidos ao ativo durante o período de referência do relato que excedem qualquer conta de provisões para os respetivos ativos financeiros à data de desreconhecimento. Incluem todos os montantes abatidos durante o período de relato e não apenas aqueles que ainda estão sujeitos a medidas de execução.

166. «Outros ajustamentos» inclui qualquer montante não comunicado nas colunas anteriores, incluindo nomeadamente os ajustamentos das perdas esperadas decorrentes de diferenças cambiais quando tal é coerente com o relato do impacto das taxas de câmbio no modelo 2.

166i. «Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de instrumentos de dívida» inclui a diferença entre o montante escriturado dos ativos financeiros contabilizados à data do desreconhecimento e a contrapartida recebida.

11.3.    Transferências entre fases de imparidade (apresentação em termos brutos) (12.2)

167. No que se refere aos ativos financeiros incluídos nas carteiras contabilísticas e às exposições extrapatrimoniais, com exceção das exposições financeiras adquiridas ou originadas em imparidade de crédito, que estão sujeitas aos requisitos em matéria de imparidade da IFRS 9, o montante escriturado bruto e o montante nominal que tenham sido transferidos entre fases de imparidade durante o período de referência do relato devem ser comunicados no modelo 12.2, respetivamente.

168. Só deve ser relatado o montante escriturado bruto ou o montante nominal dos ativos financeiros ou exposições extrapatrimoniais que à data de referência do relato estavam numa fase de imparidade diferente daquela em que encontravam no início do exercício financeiro ou no momento do seu reconhecimento inicial. No que respeita às exposições patrimoniais para as quais a imparidade relatada no modelo 12.1 inclui uma componente extrapatrimonial (IFRS 9.5.5.20 e IFRS 7.B8E), deve ser considerada a alteração da fase das componentes patrimonial e extrapatrimonial.

169. No que se refere à comunicação das transferências realizadas durante o exercício, os ativos financeiros ou exposições extrapatrimoniais cuja fase de imparidade tenha sido alterada várias vezes desde o início do exercício orçamental ou desde o seu reconhecimento inicial devem ser relatados como tendo sido transferidos da sua fase de imparidade no início do exercício ou no momento do reconhecimento inicial para a fase de imparidade em que se encontram incluídos à data de referência do relato.

170. O montante escriturado bruto ou o montante nominal a relatar no modelo 12.2 é o montante escriturado bruto ou o valor nominal à data de relato, independentemente do facto de este montante ser superior ou inferior na data da transferência.

12.   CAUÇÕES E GARANTIAS RECEBIDAS (13)

12.1.    Discriminação das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação (13.1)

171. As cauções e garantias relacionadas com empréstimos e adiantamentos incluídos nas carteiras contabilísticas, independentemente da sua forma jurídica, devem ser relatadas por tipo de dação em garantia: empréstimos caucionados por bens imóveis e outros empréstimos com caução, e por garantias financeiras recebidas. Os empréstimos e adiantamentos devem ser discriminados por contrapartes e por finalidade. Na rubrica «dos quais: não produtivos», devem ser relatados os empréstimos e adiantamentos na aceção dos pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte.

172. No modelo 13.1, deve ser relatado o «montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado». A soma dos montantes da garantia financeira e/ou caução relatados nas colunas relacionadas do modelo 13.1 não deve exceder o montante escriturado do empréstimo relacionado.

173. No relato dos empréstimos e adiantamentos em função do tipo de dação em garantia, aplicam-se as seguintes definições:

a) 

Na rubrica «Empréstimos garantidos por bens imóveis», «Residenciais» inclui os empréstimos garantidos por imóveis para habitação e «Comerciais» os empréstimos garantidos por bens imóveis não residenciais, incluindo escritórios e instalações comerciais e outros tipos de imóveis para fins comerciais. A determinação do caráter residencial ou comercial dos bens imóveis oferecidos em caução será feita em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 75, do CRR;

b) 

Dentro de «Outros empréstimos garantidos»:

i) 

«Numerário, depósitos (títulos de dívida emitidos)» inclui: a) depósitos na instituição que relata que tenham sido dados em garantia de um empréstimo; e b) títulos de dívida emitidos pela instituição que relata que tenham sido dados em garantia de um empréstimo;

ii) 

«Bens móveis» inclui as dações em garantia de bens físicos que não sejam bens imóveis, nomeadamente automóveis, aeronaves, embarcações, equipamento industrial e mecânico (máquinas, equipamento mecânico e técnico), existências e outros bens (mercadorias, produtos acabados e semiacabados, matérias-primas) e outros tipos de bens móveis;

iii) 

«Títulos de capital próprio e títulos de dívida» inclui as cauções sob a forma de instrumentos de capital próprio, incluindo investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, bem como sob a forma de títulos de dívida emitidos por terceiros;

iv) 

«Restantes» inclui a dação em garantia de ativos;

c) 

«Garantias financeiras recebidas» inclui os contratos que, de acordo com o ponto 114 da presente parte do presente anexo, exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar a instituição por uma perda incorrida em virtude de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com as condições originais ou modificadas de um instrumento de dívida.

174. No que se refere aos empréstimos e adiantamentos que incluem diversos tipos de caução ou garantia, o «Montante máximo da caução/garantia que pode ser considerado» é afetado de acordo com a respetiva qualidade, começando pela qualidade mais elevada. No que se refere aos empréstimos garantidos por bens imóveis, os bens imóveis oferecidos como caução devem ser sempre relatados em primeiro lugar, independentemente da sua qualidade em relação a outras cauções. Se o «Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado» for superior ao valor dos bens imóveis oferecidos em caução, o seu valor remanescente será afetado a outros tipos de cauções e garantias em função da respetiva qualidade, começando pela qualidade mais elevada.

12.2.    Cauções obtidas por aquisição da posse durante o período (detidas à data de referência) (13.2.1)

175. Este modelo deve ser utilizado para comunicar informações sobre as cauções obtidas entre o início e o fim do período de referência e que permanecem reconhecidas no balanço à data de referência. As cauções obtidas por aquisição da posse incluem os ativos que não foram dados em garantia pelo devedor a título de caução mas foram obtidos em troca da anulação de dívidas, quer a título voluntário quer no âmbito de processos judiciais. Os tipos de cauções são os referidos no ponto 173, com exceção dos referidos na alínea b), subalínea i), desse ponto.

175i. «Valor no reconhecimento inicial», o montante escriturado bruto das cauções obtidas por aquisição da posse no momento do reconhecimento inicial no balanço da instituição que relata.

175ii. «Variações negativas acumuladas» é a diferença, ao nível do elemento de caução individual, entre o valor no reconhecimento inicial da caução e o montante escriturado à data de referência do relato, caso essa diferença seja negativa.

12.3.    Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas (13.3.1)

176. As cauções obtidas por aquisição da posse que permanecem reconhecidas no balanço à data de referência, independentemente do momento em que foram obtidas, devem ser relatadas no modelo 13.3.1. Devem ser incluídas tanto as cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como «Ativos fixos tangíveis» como as outras cauções obtidas por aquisição da posse. As cauções obtidas por aquisição da posse incluem os ativos que não foram dados em garantia pelo devedor a título de caução mas foram obtidos em troca da anulação de dívidas, quer a título voluntário quer no âmbito de processos judiciais.

13.   HIERARQUIA EM TERMOS DE JUSTO VALOR: INSTRUMENTOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR (14)

177. As instituições devem relatar o valor dos instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor de acordo com a hierarquia prevista na IFRS 13.72. Quando os PCGA nacionais baseados na BAD exigem a afetação dos ativos contabilizados pelo justo valor entre os diferentes níveis de justo valor, as instituições abrangidas pelos PCGA nacionais devem também apresentar este modelo.

178. «Variação do justo valor no período» inclui os ganhos ou perdas decorrentes das remensurações no período nos termos da IFRS 9, da IFRS 13 ou dos PCGA nacionais, quando aplicáveis, de instrumentos que continuam a existir à data do relato. Esses ganhos e perdas devem ser relatados da mesma forma que para efeitos da demonstração de resultados ou, quando aplicável, da demonstração do rendimento integral; assim, os montantes a relatar são os montantes antes de impostos.

179. «Variação acumulada do justo valor antes de impostos» inclui o montante dos ganhos ou perdas decorrentes da remensuração de instrumentos, considerando os montantes acumulados desde o reconhecimento inicial até à data de referência.

14.   DESRECONHECIMENTO E PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ATIVOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS (15)

180. O modelo 15 inclui informações sobre os ativos financeiros transferidos não elegíveis para desreconhecimento, total ou parcialmente, e sobre os ativos financeiros totalmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de gestão.

181. Os passivos associados devem ser relatados de acordo com a carteira na qual os ativos financeiros transferidos relacionados foram incluídos no lado do ativo e não de acordo com a carteira na qual foram incluídos no lado do passivo.

182. A coluna «Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital» inclui o montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos para efeitos contabilísticos mas que foram desreconhecidos para fins prudenciais pelo facto de a instituição os tratar como posições de titularização para efeitos de adequação do capital em conformidade com os artigos 109.o, 243.o e 244.o do CRR.

183. «Acordos de recompra» («repo») são operações nas quais a instituição recebe numerário em troca de ativos financeiros vendidos a um determinado preço com um compromisso de recomprar os mesmos ativos (ou ativos idênticos) a um determinado preço numa determinada data futura. As transações que envolvam a transferência temporária de ouro em troca de cauções em numerário são também consideradas «Acordos de recompra (“repo”)». Os montantes recebidos pela instituição em troca de ativos financeiros transferidos para um terceiro («adquirente temporário») devem ser classificados como «Acordos de recompra» caso exista um compromisso de reverter a operação e não apenas a opção de o fazer. Os acordos de recompra devem também incluir as operações com características de acordos de recompra, que podem incluir:

a) 

Montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de empréstimo de valores mobiliários contra caução em numerário;

b) 

Montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de acordos de venda/recompra.

184. Os «acordos de recompra» («repo») e os «empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda» («reverse repo») devem envolver numerário recebido ou emprestado pela instituição.

185. Numa operação de titularização, em que os ativos financeiros transferidos são desreconhecidos, as instituições devem declarar os ganhos (perdas) gerados pelo elemento na demonstração de resultados correspondente às «carteiras contabilísticas» nas quais os ativos financeiros estavam incluídos antes do respetivo desreconhecimento.

15.   DISCRIMINAÇÃO DE CERTAS RUBRICAS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (16)

186. No que respeita a determinadas rubricas da demonstração de resultados, os ganhos (ou receitas) e perdas (ou despesas) devem ser relatados com discriminações adicionais.

15.1.    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1)

187. As receitas com juros devem ser discriminadas de acordo com ambas as seguintes características:

a) 

Receitas com juros sobre ativos financeiros incluídos nas carteiras contabilísticas e outros ativos (incluindo caixa, saldos em caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem);

b) 

Receitas com juros sobre passivos financeiros com taxa de juro efetiva negativa.

188. As despesas com juros devem ser discriminadas de acordo com ambas as seguintes características:

a) 

Despesas com juros sobre passivos financeiros incluídos nas carteiras contabilísticas e outros passivos;

b) 

Despesas com juros sobre ativos financeiros com taxa de juro efetiva negativa.

189. As receitas com juros sobre os ativos financeiros e os passivos financeiros com taxa de juro efetiva negativa incluem as receitas com juros sobre derivados detidos para negociação, títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos, bem como sobre depósitos, títulos de dívida emitidos e outros passivos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa.

190. As despesas com juros sobre os passivos financeiros e os ativos financeiros com taxa de juro efetiva negativa incluem as despesas com juros sobre derivados detidos para negociação, depósitos, títulos de dívida emitidos e outros passivos financeiros, bem como sobre títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos com uma taxa de juro efetiva negativa.

191. Para efeitos do modelo 16.1, as posições curtas devem ser consideradas no quadro dos restantes passivos financeiros. Todos os instrumentos das diferentes carteiras devem ser tomados em conta, com exceção dos incluídos em «Derivados - Contabilidade de cobertura» não utilizados para cobertura do risco de taxa de juro.

192. «Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro» inclui as receitas e despesas com juros decorrentes dos instrumentos de cobertura quando os elementos cobertos produzem juros.

193. Nos casos em que é utilizado o preço líquido, os juros decorrentes dos derivados detidos para negociação devem incluir os montantes relacionados com esses derivados que sejam elegíveis como «Coberturas económicas» e sejam incluídos como receitas ou despesas com juros para corrigir as receitas e as despesas dos instrumentos financeiros cobertos do ponto de vista económico, mas não do ponto de vista contabilístico. Nesse caso, as receitas com juros sobre derivados de cobertura económica devem ser relatadas separadamente na rubrica das receitas com juros decorrentes dos derivados detidos para negociação. As taxas distribuídas ao longo do tempo ou os pagamentos de compensação relativos a derivados de crédito contabilizados pelo justo valor e utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de uma parte de um instrumento financeiro contabilizado pelo justo valor nessa ocasião devem também ser relatados na rubrica dos juros sobre derivados detidos para negociação.

194. Nos termos das IFRS, «dos quais: receitas de juros sobre ativos financeiros em imparidade» representa o rendimento de juros de ativos financeiros em imparidade de crédito, incluindo os ativos financeiros adquiridos ou originados em imparidade de crédito quando estes sejam considerados não produtivos em conformidade com o ponto 215 da presente parte. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, deve incluir o rendimento de juros de ativos em imparidade com uma provisão por imparidade específica para o risco de crédito.

194i. «dos quais: Crédito ao consumo» e «dos quais: Crédito à habitação» inclui as receitas e despesas relativas a empréstimos e adiantamentos, tal como descrito no ponto 88 da presente parte.

194ii. «dos quais: Juros de locações» inclui o rendimento de juros do locador sobre a conta a receber (locações financeiras) e as despesas com juros do locatário no passivo da locação, respetivamente.

15.2.    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento (16.2)

195. Os ganhos e as perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser discriminados por tipo de instrumento financeiro e por carteira contabilística. Para cada elemento, devem ser relatados os ganhos ou perdas líquidos realizados com a transação desreconhecida. O montante líquido representa a diferença entre os ganhos realizados e as perdas suportadas.

196. Nos termos das IFRS, o modelo 16.2 deve aplicar-se aos ativos e passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado e aos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o modelo 16.2 aplica-se aos ativos financeiros contabilizados por métodos baseados no custo, contabilizados pelo justo valor através dos capitais próprios e por outros métodos, como o valor mais baixo entre o valor de custo e o valor de mercado. Os ganhos e as perdas com instrumentos financeiros classificados como de negociação nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes não devem ser relatados neste modelo, independentemente das regras de avaliação que sejam aplicadas a esses instrumentos.

15.3.    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por instrumento (16.3)

197. Os ganhos e as perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação devem ser discriminados por tipo de instrumento; cada rubrica resultante dessa discriminação deve representar os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados com o instrumento financeiro.

198. Os ganhos e as perdas da negociação de moeda estrangeira no mercado à vista, excluindo o câmbio de notas e moedas estrangeiras, devem ser incluídos como ganhos e perdas de negociação. Os ganhos e as perdas da negociação de metais preciosos ou de desreconhecimento e de remensuração não devem ser incluídos nos ganhos e perdas de negociação mas sim em «Outras receitas operacionais» ou «Outras despesas operacionais», em conformidade com o ponto 316 da presente parte.

199. A rubrica «dos quais: Coberturas económicas utilizando a opção do justo valor» inclui apenas os ganhos e perdas decorrentes de derivados de crédito contabilizados pelo justo valor através dos resultados e utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de uma parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor através dos resultados, nesse momento, em conformidade com a IFRS 9.6.7. Os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação de ativos financeiros da carteira contabilística de contabilização pelo custo amortizado para a carteira contabilística de contabilização pelo justo valor através dos resultados ou para a carteira dos instrumentos detidos para negociação (IFRS 9.5.6.2) devem ser relatados em «dos quais: Ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado».

15.4.    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por risco (16.4)

200. Os ganhos e perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação devem também ser discriminados por tipo de risco; em cada rubrica dessa discriminação é indicado o montante líquido realizado e não realizado (ganhos menos perdas) do risco subjacente (taxa de juro, capital próprio, cambial, crédito, mercadoria ou outro) associado à exposição, incluindo os derivados relacionados. Os ganhos e perdas decorrentes de diferenças cambiais devem ser incluídos na mesma rubrica em que os restantes ganhos e perdas decorrentes do instrumento convertido são incluídos. Os ganhos e perdas decorrentes de ativos financeiros e passivos financeiros não derivados devem ser incluídos nas categorias de risco em:

a) 

Taxa de juro: incluindo a negociação de empréstimos e adiantamentos, depósitos e títulos de dívida (detidos ou emitidos);

b) 

Capital próprio: incluindo a negociação de ações, unidades de participação em OICVM e outros instrumentos de capital próprio;

c) 

Negociação de divisas estrangeiras: incluindo a negociação exclusivamente em divisas estrangeiras;

d) 

Risco de crédito: incluindo a negociação de títulos de dívida indexados a crédito;

e) 

Mercadorias: esta rubrica deve incluir apenas derivados, já que os ganhos e perdas sobre as mercadorias detidas com o objetivo de serem negociadas devem ser relatadas em «Outras receitas operacionais» ou em «Outras despesas operacionais» em conformidade com o ponto 316 da presente parte;

f) 

Outros: inclui a negociação de instrumentos financeiros que não podem ser classificados noutras categorias.

15.5.    Ganhos ou perdas com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento (16.4.1)

201. Os ganhos e perdas decorrentes de ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser discriminados por tipo de instrumento; cada rubrica resultante dessa discriminação deve representar os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados com o instrumento financeiro.

202. Os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação de ativos financeiros da carteira contabilística de contabilização pelo custo amortizado para a carteira contabilística dos ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados (IFRS 9.5.6.2) devem ser relatados em «dos quais: Ganhos ou perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado».

15.6.    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5)

203. Os ganhos e perdas decorrentes de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser discriminados por tipo de instrumento. As instituições devem relatar os ganhos ou perdas líquidos realizados e não realizados e o montante das variações do justo valor dos passivos financeiros no período devido a variações do risco de crédito (risco próprio do mutuário ou do emitente), nos casos em que o risco de crédito próprio não é relatado em outro rendimento integral.

204. Nos casos em que um derivado de crédito contabilizado pelo justo valor é utilizado para gerir o risco de crédito da totalidade ou de parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor através dos resultados nessa altura, os ganhos ou perdas do instrumento financeiro no momento dessa contabilização devem ser relatados em «dos quais: Ganhos ou perdas (-) na contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido». Os subsequentes ganhos ou perdas de justo valor sobre esses instrumentos financeiros devem ser relatados em «dos quais: Ganhos ou perdas (-) após a contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido».

15.7.    Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6)

205. Todos os ganhos e perdas da contabilidade de cobertura, com exceção das receitas ou despesas com juros quando é utilizado o preço líquido, devem ser discriminados por tipo de contabilidade de cobertura: cobertura de justo valor, cobertura de fluxos de caixa e cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras. Os ganhos e perdas relacionados com a cobertura de justo valor devem ser discriminados entre os instrumentos de cobertura e os elementos cobertos. Os ganhos e perdas decorrentes de instrumentos de cobertura não incluem os ganhos e perdas relacionados com os elementos dos instrumentos de cobertura que não são contabilizados como instrumentos de cobertura em conformidade com a IFRS 9.6.2.4. Os instrumentos de cobertura que não são contabilizados devem ser relatados em conformidade com o ponto 60 da presente parte. Os ganhos e perdas da contabilidade de cobertura devem também incluir os ganhos e perdas decorrentes de coberturas de um grupo de elementos com posições de compensação de risco (coberturas de uma posição líquida).

206. «Variações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto» inclui os ganhos e perdas sobre elementos cobertos, caso esses elementos sejam instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com a IFRS 9.4.1.2A [IFRS 9.6.5.8].

207. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, a discriminação por tipo de cobertura prevista no presente modelo deve ser relatada na medida em que seja compatível com os requisitos contabilísticos aplicáveis.

15.8.    Imparidade sobre ativos não financeiros (16.7)

208. Devem ser relatados «Acréscimos» quando, relativamente à carteira contabilística ou categoria principal dos ativos, a estimativa da imparidade para o período resulta no reconhecimento de despesas líquidas. Devem ser relatadas «Reversões» quando, relativamente à carteira contabilística ou à categoria principal dos ativos, a estimativa das imparidades para o período resulta no reconhecimento do um rendimento líquido.

15.9.    Outras despesas administrativas (16.8)

208i. «Despesas de tecnologia da informação» são as despesas efetuadas para a realização de processos operacionais baseados nas tecnologias da informação, serviços de aplicações e soluções de infraestruturas para a operação das empresas, incluindo os custos relacionados com a criação e manutenção de sistemas informáticos e excluindo a remuneração de especialistas em tecnologias da informação incluídos na folha de pagamentos da instituição, que deve ser comunicada em despesas de pessoal.

208ii. Entre as despesas com tecnologias da informação, entende-se por «externalização de TI» as despesas relacionadas com a utilização de prestadores de serviços externos. Não se incluem as despesas relacionadas com (i) os meros serviços de pessoal (pessoal interino), na medida em que a instituição apenas contrate pessoal temporariamente e mantenha o pleno controlo dos serviços prestados e (ii) os meros contratos normalizados de manutenção operacional de hardware/software apenas sobre ativos adquiridos.

208iii. «Impostos e direitos (outros)» inclui impostos e direitos, exceto i) impostos relacionados com os lucros ou prejuízos e ii) impostos e direitos de unidades operacionais descontinuadas. Esta rubrica inclui os impostos e direitos, como os impostos cobrados sobre bens e serviços e os direitos pagos pela instituição.

208iv. «Consultoria e serviços profissionais», são as despesas efetuadas para obter aconselhamento especializado ou estratégico.

208v. «Publicidade, marketing e comunicação» inclui as despesas relacionadas com as atividades de comunicação comercial, como a publicidade, a comercialização direta ou em linha e os eventos.

208vi. «Despesas relacionadas com o risco de crédito», as despesas administrativas no contexto de eventos de crédito, como as despesas incorridas no âmbito da aquisição da posse de uma caução ou de um processo judicial.

208vii. «Despesas de contencioso não cobertas por provisões» são despesas de contencioso não relacionadas com o risco de crédito que não estavam cobertas por uma provisão associada.

208viii. «Despesas com imóveis», despesas de reparação e manutenção que não melhorem a utilização ou prolonguem a vida útil do imóvel, bem como as despesas com serviços (água, eletricidade e aquecimento).

208ix. Nos termos das IFRS, as «despesas de locação» incluem as despesas do locatário devido a locações a curto prazo e a locações de ativos de baixo valor, tal como referido nas IFRS 16.5 e 16.6. Nos termos dos PCGA nacionais, as despesas de locação incluem as despesas do locatário, sempre que a norma contabilística preveja o tratamento dos pagamentos de locação como gastos.

208x. «Outras despesas administrativas — Resto» inclui todas as restantes componentes das «outras despesas administrativas», como taxas de supervisão ou bancárias, serviços administrativos e de logística, despesas de envio e transporte de documentos, serviços de vigilância e segurança, serviços de contagem de dinheiro e transportes. As contribuições em numerário para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos não devem ser relatadas nesta categoria, uma vez que são relatadas numa linha separada do modelo 2.

16.   CONCILIAÇÃO ENTRE O PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO CONTABILÍSTICO E O PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO DO CRR (17)

209. «Perímetro de consolidação contabilística» inclui o montante escriturado dos ativos, passivos e capital próprio, bem como os montantes nominais das exposições extrapatrimoniais, determinados utilizando o perímetro de consolidação contabilística, ou seja, incluindo na consolidação as filiais que são empresas de seguros e empresas não financeiras. As instituições devem contabilizar as filiais, empreendimentos conjuntos e associadas usando o mesmo método usado nas respetivas demonstrações financeiras.

210. No presente modelo, a rubrica «Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas» não inclui as filiais, uma vez que todas as filiais estão integralmente consolidadas no perímetro da consolidação contabilística.

211. «Ativos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro» inclui os ativos abrangidos por resseguros cedidos, bem como, caso existam, os ativos relacionados com os contratos de seguros e de resseguros emitidos.

212. «Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro» inclui os passivos decorrentes de contratos de seguros e de resseguros emitidos.

17.   EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (18)

17.1.    Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

213. Para efeitos do modelo 18, as exposições não produtivas são as exposições enumeradas no artigo 47.o-A, n.o 3, do CRR.

215. Em conformidade com as IFRS, para efeitos do modelo 18 as exposições em imparidade são as que foram consideradas em imparidade de crédito (Fase 3). As exposições incluídas em fases de imparidade diferentes da Fase 3 e as que são adquiridas ou originadas em imparidade devem ser consideradas não produtivas caso cumpram os critérios para serem consideradas não produtivas em conformidade com o artigo 47.o-A, n.o 3, do CRR.

216. As exposições devem ser categorizadas pelo seu montante total e sem ter em conta a eventual existência de qualquer caução. No que respeita às exposições referidas no artigo 47.o-A, n.o 3, alínea a), do CRR, a materialidade deve ser avaliada em conformidade com o artigo 178.o do CRR e o Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão (NTR relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas).

217. Para efeitos do modelo 18, as «Exposições» incluem todos os instrumentos de dívida (títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos, incluindo os saldos em caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem) e exposições extrapatrimoniais, exceto as que são detidas para negociação.

218. Os instrumentos de dívida devem ser incluídos nas seguintes carteiras contabilísticas: (a) instrumentos de dívida contabilizados pelo custo ou pelo custo amortizado; (b) instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou através do capital próprio sujeitos a imparidade; e c) instrumentos de dívida contabilizados pelo strict LOCOM ou pelo justo valor através dos resultados ou através do capital próprio não sujeitos a imparidade, de acordo com os critérios previstos no ponto 233 da presente parte. Cada uma das categorias deve ser discriminada por instrumento e por contraparte.

219. Nos termos das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, as exposições extrapatrimoniais incluem os seguintes elementos revogáveis e irrevogáveis:

a) 

Compromissos de empréstimo concedidos;

b) 

Garantias financeiras concedidas;

c) 

Outros compromissos concedidos.

220. Os instrumentos de dívida classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5 devem ser relatados separadamente.

221. No modelo 18 relativo aos para instrumentos de dívida, é relatado o «montante escriturado bruto» como definido no ponto 34 da Parte 1 do presente anexo. No que se refere às exposições extrapatrimoniais, deve ser relatado o valor nominal na aceção do ponto 118 do presente anexo.

222. Para efeitos do modelo 18, uma exposição está «Vencida» quando cumpre os critérios estabelecidos no ponto 96 da presente parte. Para efeitos da classificação das exposições como não produtivas em conformidade com o artigo 47.o-A, n.o 3, alínea a), do CRR, a contagem dos 90 dias de atraso em relação ao vencimento inicia-se quando o montante vencido (que é a soma do capital em dívida, juros e comissões vencidos) exceder o limiar de materialidade, na aceção do ponto 216 da presente parte. Caso a parte vencida das exposições continue a ser significativa durante 90 dias consecutivos, as exposições devem então ser classificadas como não produtivas.

223. Para efeitos do modelo 18, um «devedor» é um devedor na aceção do artigo 178.o do CRR.

226. As exposições classificadas como não produtivas em conformidade com o ponto 213 devem ser categorizadas como não produtivas em base individual («ao nível da transação») ou na base da exposição total a um determinado devedor («ao nível do devedor»). Para a categorização das exposições não produtivas ao nível da transação ou ao nível do devedor, devem ser aplicadas as seguintes abordagens de categorização dos diferentes tipos de exposições não produtivas:

a) 

Para as exposições não produtivas classificadas como em incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR, deve ser aplicada a abordagem de categorização desse artigo;

b) 

Para as exposições classificadas como não produtivas por motivos de imparidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, serão aplicados os critérios de reconhecimento de uma imparidade nos termos desse quadro contabilístico;

c) 

Para as restantes exposições não produtivas que não estejam classificadas como em situação de incumprimento ou em imparidade, são aplicáveis as disposições do artigo 178.o do CRR para as exposições em situação de incumprimento.

227. Quando uma instituição tiver exposições patrimoniais perante um devedor vencidas há mais de 90 dias e o montante escriturado bruto dessas exposições vencidas representar mais de 20 % do montante escriturado bruto de todas as exposições patrimoniais perante esse devedor, todas as exposições patrimoniais e extrapatrimoniais perante esse devedor devem ser consideradas como não produtivas. Caso um devedor esteja integrado num grupo, deve avaliar-se a eventual necessidade de considerar também as exposições perante outras entidades do grupo como não produtivas exceto para as exposições afetadas por litígios isolados e não relacionados com a solvência da contraparte.

228. As exposições devem deixar de ser consideradas não produtivas quando estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 47.o-A, n.o 4, do CRR.

230. A classificação de uma exposição não produtiva como ativo não corrente detido para venda de acordo com a IFRS 5 não implica a retirada da sua classificação como exposição não produtiva em conformidade com o artigo 47.o-A, n.o 5, do CRR.

231. A concessão de medidas de reestruturação a uma exposição não produtiva não deve implicar a retirada do caráter não produtivo da mesma. Quando as exposições são não produtivas com medidas de reestruturação, como referido no ponto 262, devem ser consideradas como tendo deixado de ser não produtivas quando estiverem cumpridas todas as condições previstas no artigo 47.o-A, n.o 6, do CRR.

232. Quando as condições referidas no ponto 231 da presente parte do presente anexo não estiverem cumpridas no final do período de um ano definido no artigo 47.o-A, n.o 6, alínea b) do CRR, a exposição continuará a ser identificada como não produtiva e reestruturada até que isso aconteça. O cumprimento das condições deve ser avaliado pelo menos trimestralmente.

233. As carteiras contabilísticas no âmbito das IFRS enumeradas no ponto 15 da parte 1 do presente anexo e no âmbito dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes enumerados no ponto 16 da parte 1 do presente anexo devem ser relatadas da seguinte forma no modelo 18:

a) 

«Instrumentos de dívida contabilizados pelo custo ou pelo custo amortizado» abrange os instrumentos de dívida incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

i) 

«Instrumentos financeiros pelo custo amortizado» (IFRS);

ii) 

«Ativos financeiros contabilizados com base no custo não detidos para negociação e não derivados», incluindo os instrumentos de dívida contabilizados pelo moderate LOCOM (PCGA nacionais baseados na BAD);

iii) 

«Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados», exceto instrumentos de dívida contabilizados pelo strict LOCOM (PCGA nacionais baseados na BAD);

b) 

«Instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou através do capital próprio sujeitos a imparidade» deve abranger os instrumentos de dívida incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

i) 

«Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral» (IFRS);

ii) 

«Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor como capital próprio não detidos para negociação e não derivados» em que os instrumentos incluídos nessa categoria de contabilização podem estar sujeitos a imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD;

c) 

«Instrumentos de dívida contabilizados pelo strict LOCOM, ou pelo justo valor através dos resultados ou através do capital próprio não sujeitos a imparidade» inclui os instrumentos de dívida incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

i) 

«Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados» (IFRS);

ii) 

«Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados» (IFRS);

iii) 

«Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não detidos para negociação e não derivados» (PCGA nacionais baseados na BAD);

iv) 

«Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados» em que os instrumentos de dívida são contabilizados pelo strict LOCOM (PCGA nacionais baseados na BAD);

v) 

«Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através do capital próprio não detidos para negociação e não derivados», em que os instrumentos incluídos nessa categoria de contabilização não estão sujeitos a imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável nos termos dos PCGA baseados na BAD.

234. Nos casos em que as IFRS ou os PCGA nacionais baseados na BAD relevantes prevejam a contabilização dos compromissos pelo justo valor através dos resultados, o montante escriturado de qualquer ativo resultante dessa contabilização pelo justo valor deve ser relatado em «Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados» (IFRS) ou «Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados» (PCGA nacionais baseados na BAD). O montante escriturado dos passivos resultantes dessa contabilização não deve ser relatado no modelo 18. O montante nocional de todos os compromissos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados deve ser relatado no modelo 9.

234i. As seguintes exposições são identificadas em linhas separadas:

a) 

Empréstimos garantidos por bens imóveis, tal como definidos no ponto 86, alínea a), e no ponto 87 da presente parte;

b) 

Crédito para consumo na aceção do ponto 88, alínea a), da presente parte.

235. As exposições vencidas devem ser relatadas separadamente nas categorias de produtiva e de não produtiva pelo respetivo montante total na aceção do ponto 96 da presente parte. As exposições vencidas há mais de 90 dias mas que não sejam significativas na aceção do artigo 178.o do CRR devem ser relatadas nas exposições produtivas em «Vencidas > 30 dias <= 90 dias».

236. As exposições não produtivas devem ser relatadas de forma discriminada em função de intervalos de tempo decorrido desde o vencimento. Caso se aplique a abordagem baseada no devedor para a classificação das exposições como não produtivas, como referido no ponto 226 da presente parte do presente anexo, as exposições do devedor devem ser relatadas nos intervalos de tempo decorrido após o vencimento, de acordo com a respetiva situação. As exposições que não estejam vencidas ou que tenham vencido há 90 dias ou menos mas tenham sido, apesar disso, identificadas como não produtivas devido à probabilidade de não se verificar reembolso integral devem ser relatadas numa coluna específica para esse efeito. As exposições que apresentem tanto montantes vencidos como alguma probabilidade de que não ocorra um reembolso integral devem ser afetadas aos intervalos de tempo decorrido desde o vencimento coerentes com os dias de mora.

237. As seguintes exposições serão identificadas em colunas separadas:

a) 

Exposições consideradas em imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável; Nos termos das IFRS, deve ser relatado o montante dos ativos em imparidade de crédito (Fase 3) que não inclui os ativos adquiridos ou originados que se encontrem em imparidade de crédito; nos termos dos PCGA nacionais, deve ser comunicado o montante dos ativos em imparidade;

b) 

Exposições em relação às quais se considera que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR;

c) 

nos termos das IFRS, os ativos com um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, mas não em imparidade de crédito (Fase 2), o que não inclui os ativos adquiridos ou originados em imparidade de crédito;

d) 

nos termos das IFRS, para as exposições produtivas, ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1);

e) 

exposições que sejam consideradas ativos financeiros adquiridos ou originados em imparidade de crédito no reconhecimento inicial, de acordo com o apêndice A da IFRS 9, incluindo quaisquer exposições extrapatrimoniais consideradas em imparidade de crédito aquando do respetivo reconhecimento inicial;

f) 

no que diz respeito às exposições produtivas, o montante de imparidade acumulada para as exposições vencidas há mais de 30 dias.

238. As imparidades acumuladas, as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e as provisões devem ser relatadas em conformidade com os pontos 11, 69 a 71, 106 e 110 da presente parte.

239. A informação sobre as cauções detidas e as garantias recebidas sobre exposições produtivas e não produtivas deve ser relatada separadamente. Os montantes relatados em relação com as cauções recebidas e as garantias recebidas devem ser calculados em conformidade com os pontos 172 e 174 da presente parte. A soma dos montantes relatados, tanto para as cauções como para as garantias, corresponderá no máximo ao montante escriturado ou ao montante nominal, após dedução das provisões, da exposição correspondente.

17.2.    Entradas e saídas de exposições não produtivas – empréstimos e adiantamentos por setor das contrapartes (18,1)

239i. O modelo 18.1 apresenta as entradas e saídas de empréstimos e adiantamentos, excluindo empréstimos e adiantamentos classificados como ativos financeiros de negociação ou detidos para negociação, que tenham sido classificados na categoria de exposições não produtivas, tal como definido nos pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte. As entradas e saídas de empréstimos e adiantamentos não produtivos devem ser discriminadas por setor das contrapartes.

239ii. Os fluxos para a categoria de exposições não produtivas são comunicados numa base acumulada desde o início do exercício financeiro. A entrada deve incluir o montante escriturado bruto das exposições que se tornaram não produtivas, como definido nos pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte, durante o período, incluindo as exposições não produtivas adquiridas. Um aumento no montante escriturado bruto de uma exposição não produtiva devido a juros vencidos ou devido a um aumento das variações negativas acumuladas do justo valor devido a risco de crédito, deve também ser relatado como uma entrada.

239iii. No que se refere a uma exposição que durante o período tenha sido reclassificada várias vezes, passando de não produtiva a produtiva ou vice-versa, o montante das entradas e saídas deve ser estabelecido com base numa comparação entre a situação da exposição (produtiva ou não produtiva) no início do exercício ou no reconhecimento inicial e a sua situação à data de referência do relato.

239iv. Os fluxos a partir da categoria de exposições não produtivas são comunicados numa base acumulada desde o início do exercício financeiro. A saída inclui a soma dos montantes escriturados brutos das exposições que deixam de ser não produtivas durante o período e, quando aplicável, inclui o montante das anulações feitas no contexto do desreconhecimento parcial ou integral da exposição. Uma diminuição do montante escriturado bruto de uma exposição não produtiva devido a juros pagos ou devido a uma diminuição das variações negativas acumuladas do justo valor devido a risco de crédito, deve também ser relatada como uma saída.

239v. Deve ser relatada uma saída nos seguintes casos:

a) 

Uma exposição não produtiva cumpre os critérios para deixar de ser classificada como não produtiva, tal como estabelecido nos parágrafos 228-232 da presente parte, e é reclassificada como produtiva não reestruturada ou produtiva restruturada;

b) 

Uma exposição não produtiva é parcial ou totalmente reembolsada; em caso de reembolso parcial, apenas o montante reembolsado deve ser classificado como uma saída;

c) 

A caução é liquidada, incluindo as saídas decorrentes de outros procedimentos de liquidação ou legais, como a liquidação de ativos que não são a caução, obtida através de procedimentos legais, e a venda voluntária da caução;

d) 

A instituição adquire a posse das cauções a que se refere o n.o 175 da presente parte, incluindo os casos de swaps dívida/ativos, de renúncia voluntária e de swaps dívida/capital;

e) 

É vendida uma exposição não produtiva;

f) 

O risco atinente a uma exposição não produtiva é transferido e a exposição preenche os critérios para ser desreconhecida;

g) 

Uma exposição não produtiva é total ou parcialmente anulada; em caso de anulação parcial, apenas o montante anulado deve ser classificado como uma saída;

h) 

Uma exposição não produtiva, ou parte de uma exposição não produtiva, deixa de ser não produtiva por outros motivos.

239vi. A reclassificação de uma exposição não produtiva, passando de uma carteira contabilística para outra, não deve ser relatada nem como entrada nem como saída. A título de exceção, a reclassificação de uma exposição não produtiva, passando de uma carteira contabilística para «detida para venda», deve ser comunicada como uma saída da carteira contabilística inicial e uma entrada em «detida para venda».

239vii. As seguintes exposições são identificadas em linhas separadas:

a) 

Empréstimos imobiliários comerciais, tal como definidos no ponto 239ix, discriminados entre empréstimos CRE às PME e empréstimos CRE a sociedades não financeiras que não sejam PME;

b) 

Empréstimos garantidos por bens imóveis, tal como definidos no ponto 86, alínea a), e no ponto 87 da presente parte;

c) 

Crédito para consumo na aceção do ponto 88, alínea a), da presente parte.

17.3.    Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis (18.2)

239viii. O modelo 18.2 deve apresentar informações sobre os empréstimos imobiliários comerciais a sociedades não financeiras e sobre os empréstimos garantidos por imóveis comerciais ou residenciais a sociedades não financeiras e famílias, respetivamente, discriminados pelos respetivos rácios empréstimo/valor (rácio LTV). São excluídos os empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para negociação, os ativos financeiros de negociação e os instrumentos de dívida detidos para venda.

239ix. «Empréstimos imobiliários comerciais» inclui as exposições definidas na secção 2, capítulo 1, ponto 1, da Recomendação do CERS relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis ( 18 ).

239x. O rácio LTV deve ser calculado de acordo com o método de cálculo do rácio corrente valor do empréstimo-valor do imóvel (LTV-C) estabelecido na secção 2, capítulo 1, ponto 1, da Recomendação do CERS sobre o preenchimento das lacunas de dados imobiliários.

239xi. As informações sobre cauções recebidas e garantias financeiras recebidas sobre empréstimos devem ser relatadas em conformidade com o ponto 239 da presente parte. Consequentemente, a soma dos montantes relatados tanto para as cauções como para as garantias corresponderá no máximo ao montante escriturado da exposição em causa.

18.   EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS (19)

240. Para efeitos do modelo 19, as exposições reestruturadas são contratos de dívida em relação aos quais foram aplicadas medidas de reestruturação na aceção do artigo 47.o-B, n.os 1 e 2, do CRR.

243. As medidas de restruturação incluem também o exercício de cláusulas que, quando usadas por vontade do devedor, lhe permitem modificar os termos do contrato («cláusulas de reestruturação embutidas») e que deve ser tratado como uma concessão quando a instituição aprovar a aplicação dessas cláusulas e concluir que o devedor está a atravessar dificuldades financeiras.

244. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, «refinanciamento» significa a utilização de contratos de dívida para assegurar o pagamento integral ou parcial de outros contratos de dívida cujas condições o devedor não é capaz de cumprir.

245. Para efeitos do modelo 19, um «devedor» é um devedor na aceção do artigo 47.o-B, n.o 4, do CRR.

246. Para efeitos do modelo 19, a noção de «dívida» inclui os empréstimos e adiantamentos (incluindo também os saldos de caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem), os títulos de dívida e os compromissos de empréstimo revogáveis e irrevogáveis concedidos incluindo os compromissos de empréstimo que são contabilizados pelo justo valor através dos resultados que sejam ativos à data do relato. «Dívida» deve excluir as exposições detidas para negociação.

247. «Dívida» deve também incluir os empréstimos e adiamentos e os títulos de dívida classificados como ativos não correntes e os grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

248. Para efeitos do modelo 19, «exposição» tem o mesmo significado que «dívida» nos pontos 246 e 247 da presente parte.

249. As carteiras contabilísticas em conformidade com as IFRS enumeradas no ponto 15 da parte 1 do presente anexo, e em conformidade com os PCGA nacionais relevantes baseados na BAD enumeradas no ponto 16 da parte 1 do presente anexo, devem ser relatadas no modelo 19 de acordo com o ponto 233 da presente parte.

250. Para efeitos do modelo 19, «instituição» é a instituição que aplicou as medidas de reestruturação.

251. No modelo 19, o «montante escriturado bruto» da «dívida» deve ser relatado de acordo com o ponto 34 da parte 1 do presente anexo. No que se refere aos compromissos de empréstimo concedidos que sejam exposições extrapatrimoniais, deve ser relatado o valor nominal na aceção do ponto 118 da presente parte do presente anexo.

252. As exposições devem ser consideradas reestruturadas quando tiver sido feita uma concessão em conformidade com o artigo 47.o-B, n.o 1, do CRR, independentemente de existir ou não qualquer montante vencido ou de as exposições estarem ou não classificadas como em imparidade, de acordo com o quadro contabilístico aplicável, ou em incumprimento, de acordo com o artigo 178.o do CRR. As exposições não devem ser tratadas como reestruturadas se o devedor não estiver a atravessar dificuldades financeiras. Nos termos das IFRS, os ativos financeiros modificados (IFRS 9.5.4.3 e apêndice A) devem ser tratados como reestruturados caso tenha sido feita uma concessão na aceção do artigo 47.o-B, n.o 1, do CRR, independentemente da incidência da modificação sobre as alterações no risco de crédito do ativo financeiro desde o reconhecimento inicial.

254. Existe uma presunção ilidível de que ocorreu uma reestruturação em qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 47.o-B, n.o 3, do CRR.

255. As dificuldades financeiras devem ser avaliadas a nível dos devedores como referido no ponto 245. Só as exposições que tenham sido objeto de medidas de reestruturação devem ser identificadas como exposições reestruturadas.

256. As exposições que são objeto de medidas de reestruturação devem ser incluídas na categoria das exposições não produtivas ou na categoria de exposições produtivas de acordo com os pontos 213 a 239 e 260 da presente parte. A classificação como exposições reestruturadas deve ser retirada quando estiverem cumpridas todas as condições previstas no artigo 47.o-A, n.o 7, do CRR.

257. Quando as condições referidas no artigo 47.o-A, n.o 7, do CRR não estiverem cumpridas no final do período probatório, a exposição continuará a ser identificada como produtiva e reestruturada em período probatório até que isso aconteça. O cumprimento das condições deve ser avaliado pelo menos trimestralmente.

258. As exposições que são objeto de medidas de reestruturação e que são classificadas como ativos não correntes detidos para venda de acordo com a IFRS 5 continuam a ser classificadas como exposições reestruturadas.

259. Uma exposição reestruturada poderá ser considerada produtiva a partir da data em que foram aplicadas as medidas de reestruturação, quando estiverem cumpridas as duas condições seguintes:

a) 

O alargamento do prazo não resultou na classificação da exposição como não produtiva;

b) 

a exposição não era considerada uma exposição não produtiva na data em que foram concedidas as medidas de reestruturação.

260. Quando forem aplicadas medidas de reestruturação adicionais a uma exposição produtiva restruturada em período probatório que tenha sido reclassificada, tendo saído da categoria das exposições não produtivas, ou quando essa exposição restruturada em período probatório que tenha saído da categoria das exposições não produtivas ficar vencida há mais de 30 dias, essa exposição deve ser classificada como não produtiva em conformidade com o artigo 47.o-A, n.o 3, do CRR.

261. «Exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação» (exposições reestruturadas produtivas) inclui as exposições reestruturadas que não cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e são incluídas na categoria das exposições produtivas. As exposições produtivas reestruturadas devem estar em período probatório até que todos os critérios previstos no artigo 47.o-A, n.o 7, do CRR, incluindo no caso em que se aplica o ponto 259 da presente parte, estejam cumpridos. As exposições produtivas reestruturadas em período probatório que tiverem sido reclassificadas, saindo da categoria das exposições não produtivas restruturadas, devem ser relatadas separadamente na categoria das exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação, na coluna «das quais: Exposições produtivas reestruturadas em período probatório reclassificadas a partir da categoria das exposições não produtivas».

262. «Exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação» (exposições reestruturadas não produtivas) inclui as exposições reestruturadas que cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e que são incluídas na categoria das exposições não produtivas. Essas exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação incluem:

a) 

Exposições que passaram a ser não produtivas devido à aplicação das medidas de reestruturação;

b) 

Exposições que já eram não produtivas antes da aplicação das medidas de reestruturação;

c) 

Exposições reestruturadas que foram reclassificadas saindo da categoria das exposições produtivas, incluindo exposições reclassificadas em aplicação do ponto 260.

263. Quando as medidas de reestruturação são concedidas a exposições que eram não produtivas antes da aplicação dessas medidas, os montantes dessas exposições reestruturadas devem ser identificados separadamente na coluna «das quais: Reestruturação de exposições que eram não produtivas antes das medidas de reestruturação».

264. As seguintes exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação devem ser identificadas em colunas separadas:

a) 

Exposições que são consideradas, de acordo com o quadro contabilístico aplicável, como estando em imparidade. Nos termos das IFRS, o montante dos ativos em imparidade de crédito (Fase 3) e o montante dos ativos financeiros adquiridos ou originados em imparidade de crédito, caso sejam considerados não produtivos em conformidade com o ponto 215 da presente parte, deve ser relatado nesta coluna;

b) 

Exposições em relação às quais se considera que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

265. A coluna «Refinanciamento» inclui o montante escriturado bruto do novo contrato («dívida de refinanciamento») concedido no quadro de uma transação de refinanciamento que possa ser considerada como uma medida de reestruturação, bem como o montante escriturado bruto decorrente do contrato anterior cujo pagamento ainda se encontre pendente.

266. As exposições reestruturadas que combinem modificações e refinanciamento devem ser afetadas à coluna «Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições» ou à coluna «Refinanciamento», em função da medida que tenha tido maior impacto nos fluxos de caixa. O refinanciamento por um sindicato bancário deve ser relatado na coluna «Refinanciamento» pelo montante total da dívida de refinanciamento disponibilizado pela instituição que relata ou pelo montante da dívida refinanciada ainda não reembolsado à mesma instituição. A recombinação de várias dívidas numa dívida nova deve ser relatada como uma modificação, a não ser que ocorra também uma transação de refinanciamento com maior impacto nos fluxos de caixa. Quando a reestruturação através de uma modificação dos termos e condições de uma exposição problemática conduzir ao desreconhecimento dessa exposição e ao reconhecimento de uma nova exposição, essa nova exposição será tratada como dívida reestruturada.

267. As imparidades acumuladas, as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e as provisões devem ser relatadas em conformidade com os pontos 11, 69 a 71, 106 e 110 da presente parte.

268. As cauções e garantias recebidas sobre exposições que são objeto de medidas de reestruturação devem ser relatadas para todas as exposições que são objeto de medidas de reestruturação, independentemente de serem produtivas ou não produtivas. Além disso, as cauções e as garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de restruturação devem ser indicadas separadamente. Os montantes comunicados em relação com as cauções recebidas e as garantias recebidas devem ser calculados em conformidade com os pontos 172 e 174 da presente parte. A soma dos montantes relatados tanto para as cauções como para as garantias corresponderá no máximo ao montante escriturado da exposição constante do balanço em causa, ou ao montante nominal, após dedução das provisões, da exposição extrapatrimonial em causa.

19.   DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA (20)

269. O modelo 20 deve ser relatado quando a instituição excede o limiar descrito no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento.

19.1.    Discriminação geográfica por localização das atividades (20.1-20.3)

270. A discriminação geográfica por localização das atividades dos modelos 20.1 a 20.3 distingue entre «atividades nacionais» e «atividades internacionais». Para efeitos da presente parte, «Localização» significa a jurisdição em que foi constituída a entidade jurídica que reconheceu o ativo ou o passivo correspondente. no que respeita às sucursais, é a respetiva jurisdição de residência. «Atividades nacionais» incluem as atividades reconhecidas no Estado-Membro onde a instituição que relata está localizada.

19.2.    Discriminação geográfica por local de residência da contraparte (20.4-20.7)

271. Os modelos 20.4 a 20.7 contêm informações «país a país» com base no local de residência da contraparte imediata na aceção do ponto 43 da parte 1 do presente anexo. A discriminação relatada deve incluir as exposições ou passivos perante residentes em cada país estrangeiro no qual a instituição tem exposições. As exposições ou passivos sobre organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento não devem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica «Outros países».

272. «Derivados» inclui tanto os derivados de negociação, nomeadamente coberturas económicas, como os derivados de cobertura nos termos das IFRS e dos PCGA, relatados nos modelos 10 e 11.

273. Os ativos detidos para negociação nos termos das IFRS e os ativos de negociação nos termos dos PCGA devem ser identificados separadamente. Os ativos financeiros sujeitos a imparidade devem ser entendidos na aceção do ponto 93 da presente parte. Para efeitos do modelo 20.4, os saldos dm caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem devem ser relatados em conjunto com os ativos financeiros sujeitos a imparidade. Os ativos contabilizados pelo LOCOM com ajustamentos do valor induzidos pelo risco de crédito devem ser considerados em imparidade.

274. Nos modelos 20.4 e 20.7, devem ser relatadas as «Imparidades acumuladas» e as «Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas» determinadas de acordo com os pontos 69 a 71 da presente parte.

275. No modelo 20.4 relativo aos instrumentos de dívida, deve ser relatado o «montante escriturado bruto» como definido no ponto 34 da Parte 1 do presente anexo. No caso dos derivados e instrumentos de capital próprio, o montante a relatar será o montante escriturado. Na coluna «dos quais: Os instrumentos de dívida não produtivos, tal como determinados nos termos dos pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte, devem ser relatados. A reestruturação de dívida inclui todos os contratos de «dívida» para efeitos do modelo 19 em relação aos quais são concedidas medidas de reestruturação na aceção dos pontos 240 a 268 da presente parte.

276. No modelo 20.5, «Provisões para compromissos e garantias concedidos» inclui as provisões contabilizadas de acordo com a IAS 37, as perdas de crédito das garantias financeiras tratadas como contratos de seguro no âmbito da IFRS 4 e as provisões para compromissos de empréstimo e garantias financeiras sujeitos aos requisitos de imparidade da IFRS 9 e provisões para compromissos e garantias nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD em conformidade com o ponto 11 da presente parte.

277. No modelo 20.7, os empréstimos e adiantamentos que não sejam detidos para negociação, de negociação ou detidos para venda devem ser relatados «país a país» utilizando os códigos NACE. Os códigos NACE devem ser relatados de acordo com o primeiro nível de desagregação (por «secção»). Os empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade devem referir-se às mesmas carteiras a que se refere o ponto 93 da presente parte.

20.   ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: ATIVOS EM LOCAÇÃO OPERACIONAL (21)

278. Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea e), do presente regulamento, os ativos tangíveis locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros no quadro de acordos elegíveis como locações operacionais nos termos do quadro contabilístico pertinente devem ser divididos pelo total dos ativos tangíveis.

279. Nos termos das IFRS, os ativos locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros num quadro de locação operacional devem ser relatados de forma discriminada em função do respetivo método de mensuração.

21.   GESTÃO DE ATIVOS, CUSTÓDIA E OUTRAS FUNÇÕES DE SERVIÇO (22)

280. Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea f), do presente regulamento, o montante das «Receitas líquidas de taxas e comissões» será o valor absoluto da diferença entre as «Receitas de taxas e comissões» e as «Despesas com taxas e comissões». Para os mesmos efeitos, o montante dos «Juros líquidos» será o valor absoluto da diferença entre as «Receitas com juros» e as «Despesas com juros».

21.1.    Receitas e despesas com taxas e comissões, por atividade (22.1)

281. As receitas e despesas com taxas e comissões devem ser relatadas por tipo de atividade. Nos termos das IFRS, o presente modelo deve incluir as receitas e despesas com taxas e comissões com exceção de ambos os seguintes elementos:

a) 

Montantes considerados no cálculo da taxa de juro efetiva dos instrumentos financeiros (IFRS 7.20.(c));

b) 

Montantes decorrentes de instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados (IFRS 7.20.(c).(i)).

282. Os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados não devem ser incluídos; Estes custos de transação devem estar integrados no valor inicial de aquisição/emissão desses instrumentos e devem ser amortizados através dos resultados ao longo da sua vida residual pela aplicação da taxa de juro efetiva (IFRS 9.5.1.1).

283. Nos termos das IFRS, os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser incluídos em «Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido», «Ganhos ou perdas com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido» ou em «Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido», em função da carteira contabilística em que os custos dessa transação são classificados. Estes custos de transação não fazem parte do valor da aquisição inicial ou de emissão desses instrumentos e devem ser imediatamente reconhecidos nos resultados.

284. As instituições devem relatar as receitas e despesas com taxas e comissões de acordo com os seguintes critérios:

a) 

«Valores mobiliários. Emissões» inclui as taxas e comissões recebidas pela participação na originação ou emissão de valores mobiliários não criados nem emitidos pela instituição;

b) 

«Valores mobiliários. Ordens de transferência» inclui as taxas e comissões geradas pela receção, transmissão e execução em nome de clientes de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

c) 

«Valores mobiliários. «Receitas provenientes de outras taxas e comissões relacionadas com valores mobiliários» inclui as taxas e comissões geradas pela instituição quando presta outros serviços em relação a valores mobiliários não originados nem emitidos por si;

d) 

Nas despesas com taxas e comissões, os «valores mobiliários» incluem as taxas e comissões cobradas à instituição caso beneficie de serviços relacionados com valores mobiliários, independentemente de serem por ela originados ou emitidos;

e) 

«Serviços financeiros às empresas (corporate finance). Consultoria em matéria de fusões e aquisições» inclui os honorários e comissões por serviços de aconselhamento que envolvam atividades de fusões e aquisições de clientes empresariais;

f) 

«Serviços financeiros às empresas (corporate finance). Serviços de tesouraria» inclui os honorários e comissões por serviços financeiros às empresas relacionados com consultoria no mercado de capitais para clientes empresariais;

g) 

«Serviços financeiros às empresas (corporate finance). Outras receitas de honorários e comissões relacionados com serviços financeiros às empresas» inclui todos os outros honorários e comissões relacionados com serviços financeiros às empresas;

h) 

«Consultoria mediante honorários» inclui os honorários e comissões cobrados pelos serviços de consultoria a clientes que não estão diretamente ligados à gestão de ativos, como as comissões relacionadas com serviços de private banking. Os honorários de consultoria em matéria de fusões e aquisições não são incluídos aqui, mas sim em «Serviços financeiros às empresas (corporate finance). Consultoria em matéria de fusões e aquisições;

i) 

«Compensação e liquidação» inclui as receitas (despesas) com taxas e comissões geradas pela (ou cobradas à) instituição quando esta participa em operações a título de contraparte, entidade de compensação ou liquidação;

j) 

«Gestão de ativos», «Custódia», «Serviços administrativos centrais para organismos de investimento coletivo» e «Operações fiduciárias» incluem as receitas (despesas) de taxas e comissões geradas pela (cobradas à) instituição que presta esses serviços;

k) 

«Serviços de pagamento» incluem as receitas (despesas) de taxas e comissões geradas pela (cobradas à) instituição que presta (recebe) serviços de pagamento como referidos no anexo I da Diretiva 2015/2366/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ). As informações sobre as taxas e comissões devem ser comunicadas separadamente para as contas correntes, cartões de crédito, cartões de débito e outros cartões de pagamento, transferências e outras ordens de pagamento, bem como outras receitas de honorários e comissões relativos a serviços de pagamento. «Outras receitas de taxas e comissões relacionadas com serviços de pagamento» inclui encargos pela utilização da rede ATM da instituição por parte de cartões não emitidos por ela. As informações sobre as despesas com taxas e comissões relativas a cartões de crédito, de débito e de outros cartões devem ser comunicadas separadamente;

l) 

«Recursos de clientes distribuídos mas não geridos (por tipo de produto)» inclui as receitas de taxas e comissões pela distribuição de produtos emitidos por entidades exteriores ao grupo prudencial aos seus clientes atuais. Esta informação deve ser relatada por tipo de produto;

m) 

Nas despesas com taxas e comissões, «Distribuição externa de produtos» inclui as despesas com a distribuição dos produtos e serviços da instituição através de uma rede de agentes externos/acordo de distribuição com prestadores externos, como corretores de crédito hipotecário, plataformas de empréstimos em linha ou interfaces frontais de tecnologia financeira;

n) 

«Financiamento estruturado» inclui as taxas e comissões recebidas pela participação na originação ou emissão de instrumentos financeiros não originados nem emitidos pela instituição;

o) 

As taxas provenientes de «Atividades de serviço financeiro de empréstimos» incluem, do lado das receitas, as taxas e comissões cobradas pela instituição pela prestação de serviços de gestão de empréstimos e, do lado das despesas, as taxas e comissões cobradas à instituição por prestadores desses serviços;

p) 

«Compromissos de empréstimo concedidos» e «Garantias financeiras concedidas» incluem o montante, reconhecido como receita durante o período, da amortização das taxas e comissões relacionadas com essas atividades inicialmente reconhecidas como «Outros passivos»;

q) 

«Compromissos de empréstimo recebidos» e «Garantias financeiras recebidas» incluem as taxas e comissões reconhecidas como despesas pela instituição durante o período em consequência das taxas cobradas à contraparte que assumiu o compromisso de empréstimo ou concedeu a garantia financeira inicialmente reconhecida como «Outros ativos»;

r) 

No âmbito dos «empréstimos concedidos», devem ser relatadas as taxas e comissões que são cobradas no processo de concessão de empréstimos mas que não fazem parte do cálculo da taxa de juro efetiva;

s) 

«Cambiais» inclui as receitas (despesas) de taxas e comissões com serviços cambiais (incluindo o câmbio de notas ou moedas estrangeiras, as comissões sobre cheques em moeda internacional, o spread compra-venda) e as receitas/despesas de taxas sobre transações internacionais. Caso as receitas (despesas) imputáveis a operações cambiais puderem ser separadas das outras receitas provenientes de taxas relacionadas com cartões de crédito/débito, esta rubrica deve também incluir as taxas e comissões cambiais geradas por cartões de crédito ou de débito;

t) 

«Mercadorias» inclui as receitas de taxas e comissões relacionadas com atividades sobre mercadorias, exceto no que se refere aos rendimentos relacionados com a negociação de mercadorias, que devem ser comunicados como outros rendimentos de exploração;

u) 

«Outras receitas (despesas) de taxas e comissões» inclui as receitas (despesas) de taxas e comissões geradas pela (cobradas à) instituição que não podem ser afetadas a qualquer das outras rubricas enumeradas.

21.2.    Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2)

285. As atividades relacionadas com a gestão de ativos, funções de custódia e outros serviços prestados pela instituição devem ser relatadas usando as seguintes definições:

a) 

«Gestão de ativos» refere-se a ativos diretamente pertencentes aos clientes aos quais a instituição presta serviços de gestão. A «Gestão de ativos» deve ser relatada por tipo de cliente: organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, carteiras de clientes geridas numa base discricionária e outros veículos de investimento;

b) 

«Ativos sob custódia» refere-se aos serviços de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta dos clientes prestados pela instituição e aos serviços relacionados com a custódia, tais como a gestão de caixa e de cauções. Os «Ativos sob custódia» devem ser relatados por tipo de clientes dos quais a instituição detém ativos, distinguindo os organismos de investimento coletivo dos restantes clientes. A rubrica «dos quais: confiados a outras entidades» refere-se ao montante dos ativos incluídos em ativos sob custódia relativamente aos quais a instituição conferiu a custódia efetiva a outras entidades;

c) 

«Serviços administrativos centrais para investimento coletivo» refere-se aos serviços administrativos prestados pela instituição a organismos de investimento coletivo. Incluir, entre outros, os serviços de agente de transferência, de compilação de documentos de contabilidade; de preparação de prospetos, relatórios financeiros e todos os outros documentos destinados aos investidores; de correspondência ligados à distribuição dos relatórios financeiros e de toda a outra documentação aos investidores; de efetuar emissões, resgates e conservar registos de investidores; bem como de cálculo do valor líquido dos ativos;

d) 

«Transações fiduciárias» refere-se às atividades em que a instituição atua em seu próprio nome mas por conta e risco dos seus clientes. É frequente, no âmbito de transações fiduciárias, que a instituição preste serviços como serviços de custódia e de gestão de ativos, a uma entidade estruturada ou serviços de gestão de carteiras numa base discricionária. Todas as operações fiduciárias devem ser relatadas exclusivamente nesta rubrica, independentemente de instituição oferecer ou não outros serviços;

e) 

«Serviços de pagamento», os serviços de pagamento enumerados no anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366;

f) 

«Recursos de clientes distribuídos mas não geridos» refere-se a produtos emitidos por entidades exteriores ao grupo, no contexto prudencial, que a instituição distribui aos seus clientes atuais. Esta rubrica deve ser relatada por tipo de produto;

g) 

«Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados» inclui o montante dos ativos relativamente aos quais a instituição atua, utilizando o justo valor. Quando o justo valor não estiver disponível, poderão ser utilizadas outras bases de mensuração, incluindo o valor nominal. Nos casos em que a instituição presta serviços a entidades como organismos de investimento coletivo ou fundos de pensões, os ativos em causa podem ser apresentados pelo valor com que essas entidades os relatam no seu próprio balanço. Os montantes relatados devem incluir os juros vencidos, se aplicável.

22.   PARTICIPAÇÕES EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO CONSOLIDADAS (30)

286. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por «Apoios à liquidez mobilizados» entende-se a soma do montante escriturado dos empréstimos e adiantamentos concedidos a entidades estruturadas não consolidadas e do montante escriturado dos títulos de dívida detidos que foram emitidos por entidades estruturadas não consolidadas.

287. «Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente» inclui as perdas por imparidade e quaisquer outras perdas incorridas pela instituição que relata durante o período de referência do relato e que digam respeito às participações da instituição que relata em entidades estruturadas não consolidadas.

23.   PARTES RELACIONADAS (31)

288. As instituições devem relatar os montantes ou transações ligadas à exposições que figuram no seu balanço e às exposições extrapatrimoniais caso a contraparte seja uma parte relacionada na aceção da IAS 24.

289. As transações e os saldos pendentes intragrupo do grupo, no contexto prudencial, devem ser eliminados. Em «Filiais e outras entidades do mesmo grupo», as instituições devem incluir os saldos e transações com filiais que não tenham sido eliminados em virtude de as filiais não serem integralmente consolidadas no perímetro de consolidação prudencial, ou em virtude de, em conformidade com o artigo 19.o do CRR, as filiais estarem excluídas do perímetro de consolidação prudencial pelo facto de não serem relevantes ou pelo facto de, tratando-se de instituições que fazem parte de um grupo mais vasto, as filiais constituírem filiais da empresa-mãe em última instância, e não da instituição. Em «Associadas e empreendimentos conjuntos», as instituições devem incluir as parcelas dos saldos e transações com empreendimentos conjuntos e associadas do grupo ao qual a entidade pertence que não tenham sido eliminadas aquando da aplicação da consolidação proporcional.

23.1.    Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber (31.1)

290. No que respeita aos «Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos», os montantes a relatar são a soma do «Valor nominal» dos compromissos de empréstimo e outros compromissos recebidos com o «Montante máximo da garantia que pode ser considerado» das garantias financeiras recebidas na aceção do ponto 119.

291. As «Imparidades acumuladas e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas», como determinadas nos pontos 69 a 71 da presente parte, apenas devem ser relatadas para as exposições não produtivas. «Provisões para exposições extrapatrimoniais não produtivas» inclui as provisões de acordo com os pontos 11, 106 e 111 da presente parte para exposições que sejam não produtivas, determinadas em conformidade com os pontos 213 a 239 da presente parte.

23.2.    Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações (31.2)

292. «Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros» inclui todos os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros gerados por transações com partes relacionadas. Esta rubrica inclui os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros, gerados por transações com partes relacionadas e integrados em qualquer um das seguintes rubricas da «Demonstração de Resultados»:

a) 

«Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas», quando relatados no âmbito dos PCGA baseados na BAD;

b) 

«Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros»;

c) 

«Lucros ou prejuízos com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas»;

d) 

«Lucros ou prejuízos depois de impostos de unidades operacionais descontinuadas».

293. «Imparidades ou reversão de imparidades (-) de exposições não produtivas» incluem as perdas por imparidade na aceção dos pontos 51 a 53 da presente parte para as exposições que sejam não produtivas na aceção dos pontos 213 a 239 da presente parte. As «Provisões ou reversão de provisões (-) para exposições não produtivas» incluem as provisões na aceção do ponto 50 da presente parte para as exposições extrapatrimoniais que sejam não produtivas na aceção dos pontos 213 a 239 da presente parte.

24.   ESTRUTURA DO GRUPO (40)

294. As instituições devem fornecer informações pormenorizadas, à data de relato, sobre as filiais, empreendimentos conjuntos e associadas que são integral ou proporcionalmente consolidadas dentro do perímetro de consolidação contabilístico, bem como sobre as entidades relatadas como «Investimento em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas» em conformidade com o ponto 4 da presente parte, incluindo as entidades nas quais o investimento é detido para venda de acordo com a IFRS 5. Todas as entidades devem ser relatadas, independentemente da atividade que desempenhem.

295. Os instrumentos de capital próprio que não preencham os critérios de classificação como investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas e em ações próprias da instituição que relata que são propriedade da mesma («Ações próprias»), devem ser excluídos deste modelo.

24.1.    Estrutura do grupo: «Entidade a entidade» (40.1)

296. As seguintes informações devem ser relatadas «entidade a entidade» e, para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, aplicam-se os seguintes requisitos:

a) 

«Código» é o código de identificação da investida; O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições e as empresas de seguros o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor;

b) 

«Tipo de código»: as instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna «Código» como «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre relatado;

c) 

«Código nacional»: adicionalmente, as instituições podem relatar o código nacional quando relatam o código LEI como identificador na coluna «Código»;

d) 

«Nome da entidade» inclui o nome da investida;

e) 

«Data do registo» significa a data em que a investida passou a integrar o «Perímetro do grupo»;

f) 

«Capital social da investida» significa o montante total do capital emitido pela investida à data de referência;

g) 

«Capital próprio da investida», «Ativos totais da investida» e «Lucro (ou prejuízo) da investida» incluem os montantes dessas rubricas constantes das últimas demonstrações financeiras aprovadas pelo conselho de administração, ou órgão semelhante autorizado, da investida;

h) 

«Residência da investida» significa o país de residência da investida;

i) 

«Setor da investida» significa o setor da contraparte na aceção do ponto 42 da parte 1 do presente anexo;

j) 

O «código NACE» deve ser apresentado com base na atividade principal da investida. Para as empresas não financeiras, o código NACE deve ser relatado de acordo com o primeiro nível de desagregação (por «secção»); para as empresas financeiras, esse código deve ser relatado ao segundo nível de desagregação (por «divisão»);

k) 

«Participação acumulada no capital social (%)» é a percentagem dos instrumentos de propriedade detidos pela instituição à data de referência;

l) 

«Direitos de voto (%)» significa a percentagem de direitos de voto associada aos instrumentos de propriedade detidos pela instituição à data de referência;

m) 

«Estrutura do grupo» (Relacionamento)» indica a relação entre a empresa-mãe em última instância e a investida (empresa-mãe ou entidade com controlo conjunto da instituição que relata, filial, empreendimento conjunto ou associada);

n) 

«Tratamento contabilístico (Grupo Contabilístico)» indica a relação entre o tratamento contabilístico e o perímetro de consolidação contabilística (consolidação integral, consolidação proporcional, método da equivalência patrimonial ou outro);

o) 

«Tratamento contabilístico (Grupo CRR)» indica a relação entre o tratamento contabilístico e o perímetro de consolidação contabilística de acordo com o CRR (consolidação integral, consolidação proporcional, método da equivalência patrimonial ou outro);

p) 

«Montante escriturado» significa o montante relatado no balanço da instituição relativamente a investidas que não são nem total nem proporcionalmente consolidadas;

q) 

«Custo de aquisição» significa o montante pago pelos investidores;

r) 

«Ligação à investida em termos de Goodwill» significa o montante de goodwill relatado no balanço consolidado da instituição que relata correspondente à investida, nas rubricas «Goodwill» ou «Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas»;

s) 

«Justo valor dos investimentos para os quais são publicadas cotações de preços» significa o preço à data de referência; só deve ser indicado caso os instrumentos estejam cotados.

24.2.    Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento» (40.2)

297. As seguintes informações devem ser relatadas «instrumento a instrumento»:

a) 

«Código do título» é o código ISIN do título. No caso dos títulos sem código ISIN, deve incluir-se outro código que identifique o título de forma única; «Código do título» e «Código da empresa detentora», em conjunto, identificam uma linha e serão únicos para cada linha do modelo 40.2;

b) 

«Código da empresa detentora» é o código de identificação da entidade pertencente ao grupo que detém o investimento; O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições e as empresas de seguros o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor;

c) 

«Tipo de código da entidade detentora»: as instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna «Código da empresa detentora» como «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre relatado;

d) 

«Código nacional da entidade detentora»: adicionalmente, as instituições podem relatar o código nacional quando relatam o código LEI como identificador na coluna «Código da empresa detentora»;

e) 

«Código da investida», «Tipo de código da investida», «Participação acumulada no capital social (%)», «Montante escriturado» e «Custo de aquisição» são definidos no ponto 296 da presente parte. Os montantes devem corresponder aos títulos detidos pela empresa detentora conexa.

25.   JUSTO VALOR (41)

25.1.    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo valor amortizado (41.1)

298. A informação respeitante ao justo valor dos instrumentos financeiros contabilizados pelo custo amortizado, utilizando a hierarquia prevista na IFRS13.72, 76, 81 e 86, deve ser relatada no presente modelo. Quando os PCGA nacionais baseados na BAD também exigem a afetação dos ativos contabilizados pelo justo valor entre os diferentes níveis de justo valor, as instituições abrangidas pelos PCGA nacionais também devem apresentar este modelo.

25.2.    Utilização da opção do justo valor (41.2)

299. A informação respeitante à utilização da opção do justo valor para os ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados deve ser relatada no presente modelo.

300. No que respeita aos passivos, «Contratos híbridos» inclui o montante escriturado dos instrumentos financeiros híbridos classificados, como um todo, na carteira contabilística de passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, incluindo, por conseguinte, todos os instrumentos híbridos não separados na íntegra.

301. «Gerido para efeitos de risco de crédito» inclui o montante escriturado dos instrumentos que são contabilizados pelo justo valor através dos resultados no momento em que são cobertos contra o risco de crédito através de derivados de crédito contabilizados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9.6.7.

26.   ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: MONTANTE ESCRITURADO POR MÉTODO DE MENSURAÇÃO (42)

302. Os «Ativos fixos tangíveis», os «Imóveis para investimento» e os «Outros ativos intangíveis» devem ser relatados em função dos critérios utilizados na respetiva mensuração.

303. «Outros ativos intangíveis» inclui todos os ativos intangíveis com exceção do goodwill. Os ativos de programas informáticos devem ser relatados em «Outros ativos intangíveis» ou em «Ativos fixos tangíveis» em conformidade com o quadro contabilístico aplicável.

303i. Caso a instituição assuma o papel de um locatário, deve fornecer informações separadas sobre os ativos de locação (ativos ligados ao direito de uso).

27.   PROVISÕES (43)

304. Este modelo deve incluir a conciliação entre o montante escriturado da rubrica «Provisões» no início e no final do período, segundo a natureza dos movimentos, com exceção das provisões contabilizados no âmbito da IFRS 9, que devem ser relatadas no modelo 12.

305. «Outros compromissos e garantias concedidas contabilizados nos termos da IAS 37 e garantias concedidas contabilizadas nos termos da IFRS 4» incluem as provisões contabilizadas nos termos da IAS 37 e as perdas de crédito de garantias financeiras tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4.

28.   PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO E BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS (44)

306. Estes modelos devem incluir informações acumuladas sobre todos os planos de benefício definido da instituição. Se existir mais de um plano de benefício definido, deve ser relatado o montante agregado de todos os planos.

28.1.    Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1)

307. O modelo relativo às componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefícios definidos deve mostrar a conciliação do valor acumulado atual de todos os passivos (ativos) líquidos ligados a planos de benefícios definidos, bem como os direitos de reembolso (IAS 19.140 (a), (b)).

308. «Ativos de planos de benefício definido, valor líquido» inclui, em caso de excedente, os montantes excedentes que devem ser reconhecidos no balanço por não serem afetados pelos limites estabelecidos na IAS 19.63. O montante correspondente a esta rubrica e o montante reconhecido em «Justo valor de qualquer direito de reembolso reconhecido como ativo» devem ser incluídos na rubrica «Outros ativos» do balanço.

28.2.    Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2)

309. O modelo relativo aos movimentos das obrigações no âmbito de planos com benefícios definidos deve mostrar a conciliação dos saldos de abertura e de encerramento do valor acumulado atual de todas as obrigações no âmbito de planos com benefícios definidos da instituição. Os efeitos dos diferentes elementos referidos na IAS 19.141 durante o período devem ser relatados separadamente.

310. O montante do «Saldo de encerramento [valor atual]» inscrito no modelo relativo aos movimentos das obrigações no âmbito de planos com benefícios definidos deve ser igual ao «Valor atual das obrigações no âmbito de planos com benefícios definidos».

28.3.    Despesas de pessoal por tipo de prestações

311. No que se refere ao relato das despesas com pessoal por tipo de benefícios, devem ser utilizadas as seguintes definições:

a) 

«Pensões e despesas semelhantes» inclui o montante reconhecido no período como despesas de pessoal relativamente a quaisquer obrigações de benefícios pós-emprego (tanto para planos de contribuição definida como planos de benefício definido), incluindo contribuições pós-emprego relacionadas com fundos de segurança social (fundos de pensões) geridos pelo estado ou por entidades de segurança social;

b) 

«Pagamentos com base em ações» inclui o montante reconhecido no período de referência como despesas com pessoal relativas a pagamentos baseados em ações;

c) 

«Ordenados e salários» inclui a remuneração dos empregados da instituição pela mão-de-obra ou serviços, mas exclui as indemnizações por despedimento e as rubricas de remuneração com base em ações, que devem ser relatadas em rubricas separadas;

d) 

«Contribuições para a segurança social» inclui contribuições para os fundos de segurança social, montantes pagos ao Estado ou a entidades de segurança social com vista ao recebimento de prestações sociais no futuro, mas exclui as contribuições pós-emprego para os fundos de segurança social no que diz respeito a pensões (contribuições para fundos de pensões);

e) 

«Indemnizações por despedimento» inclui os pagamentos relativos à rescisão antecipada de um contrato e inclui os benefícios por cessação previstos na IAS 19.8;

f) 

«Outros tipos de despesas com pessoal» inclui as despesas com pessoal que não podem ser afetadas a nenhuma das categorias acima referidas.

28.4.    Despesas com pessoal por categoria de remuneração e categoria de pessoal (44.4)

311i. Para relatar as despesas de pessoal por categoria de remuneração e categoria de pessoal, devem ser utilizadas as seguintes definições:

a) 

«Remuneração fixa», «remuneração variável», «pessoal identificado» e «órgão de administração na sua função de gestão» tem o mesmo significado que nas Orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs nos termos do artigo 74.o, n.o 3 e do artigo 75.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE e à comuincação de informações nos termos do artigo 450.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (EBA/GL/2015/22);

b) 

«Órgão de administração», «órgão de administração na sua função de supervisão» e «direção de topo» inclui o pessoal conforme definido nos pontos (7), (8) e (9) do artigo 3.o, n.o 1, da CRD.

311ii. «Número de efetivos» inclui, a partir da data de referência do relato, o número de efetivos expresso em equivalentes a tempo inteiro (ETI), acrescido do número de membros do órgão de administração, expresso em termos de efetivos, para o perímetro de consolidação prudencial (CRR). Desses, o número de efetivos identificados e o número de representantes no órgão de administração na sua função de gestão e na direção de topo, bem como o número de representantes no órgão de administração na sua função de supervisão, devem ser comunicados separadamente.

29.   DISCRIMINAÇÃO DE DETERMINADAS RUBRICAS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (45)

29.1.    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira contabilística (45.1)

312. «Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados» inclui apenas os ganhos e perdas devidos à variação do risco de crédito próprio de emitentes de passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados nos casos em que a instituição que relata decidiu reconhecer esses passivos nos resultados, uma vez que o reconhecimento em outro rendimento integral poderia criar ou ampliar uma divergência contabilística.

29.2.    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros (45.2)

313. Os «Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros» deverão ser discriminados por tipo de ativo; cada linha deve incluir os ganhos ou perdas relacionados com o ativo que foi desreconhecido. «Outros ativos» inclui outros ativos tangíveis, ativos intangíveis e investimentos não relatados noutro ponto.

29.3.    Outras receitas e despesas operacionais (45.3)

314. As outras receitas e despesas operacionais devem ser discriminadas pelos seguintes rubricas: ajustamentos do justo valor dos ativos tangíveis contabilizados pelo modelo de justo valor; rendas recebidas e despesas operacionais diretas de imóveis para investimento; receitas e despesas de locações operacionais exceto imóveis para investimento e restantes receitas e despesas operacionais.

315. As «Locações operacionais exceto imóveis para investimento» incluem, na coluna «Receitas», os retornos obtidos; e, na coluna «Despesas», os custos suportados pela instituição na sua qualidade de locador e no âmbito das suas atividades de locação operacional, com exceção daquelas que envolvam ativos classificados como imóveis para investimento. Os custos para a instituição na qualidade de locatária devem ser incluídos na rubrica «Outras despesas administrativas».

316. Os ganhos ou perdas com o desreconhecimento e as remensurações de detenções de ouro, outros metais preciosos e outras mercadorias contabilizadas pelo justo valor menos o custo de venda devem ser relatados entre os elementos incluídos em «Outras receitas operacionais». Outros» ou em «Outras despesas operacionais. Outros».

30.   DEMONSTRAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO (46)

317. A demonstração das alterações no capital próprio apresenta a conciliação entre o montante escriturado no início do período (saldo de abertura) e no final do período (saldo de encerramento) para cada componente do capital próprio.

318. «Transferências entre componentes do capital próprio» inclui todos os montantes transferidos dentro do capital próprio, incluindo tanto os ganhos como as perdas devidos ao risco de crédito próprio em passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados e as variações acumuladas do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral que são transferidas para outras componentes do capital próprio aquando do desreconhecimento.

31.   EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS: INFORMAÇÕES ADICIONAIS (23)

319. O modelo 23 apresenta informações adicionais sobre os empréstimos e adiantamentos, excluindo os empréstimos e adiantamentos classificados como saldos de caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem, detidos para negociação, ativos financeiros de negociação e instrumentos de dívida detidos para venda.

320. Para efeitos da determinação do «número de instrumentos», entende-se por instrumento um produto bancário com um saldo em curso e, quando aplicável, um limite de crédito, normalmente associado a uma conta. Uma exposição relativamente a uma contraparte específica pode consistir em múltiplos instrumentos. O número de instrumentos é determinado com base na forma como a instituição gere a exposição. O número de instrumentos deve ser indicado separadamente para as exposições em situação de pré-contencioso e para as posições em contencioso, como definido nos pontos 321 e 322 da presente parte.

321. Uma exposição é considerada «em situação de pré-contencioso» quando o devedor foi formalmente notificado de que a instituição irá intentar um processo judicial contra o devedor dentro de um determinado prazo, caso não sejam satisfeitas certas obrigações contratuais ou outras obrigações de pagamento. Inclui também os casos em que o contrato foi rescindido pela instituição que relata em virtude de o devedor estar em incumprimento formal das condições do contrato, tendo sido notificado nesse sentido, mas a instituição ainda não intentou formalmente uma ação judicial contra o devedor. As exposições classificadas como «em situação de pré-contencioso» podem sair desta categoria se os montantes em dívida forem pagos ou se entrarem em situação de contencioso, tal como definido no parágrafo seguinte.

322. Uma exposição é considerada «em situação de contencioso» quando tiver sido formalmente intentada uma ação judicial contra o devedor. Tal inclui os casos em que um tribunal confirmou a existência de um processo judicial formal ou em que o sistema judicial foi notificado da intenção de intentar uma ação judicial.

323. «Empréstimos não garantidos e adiantamentos sem garantias» refere-se a exposições em relação às quais não foram constituídas cauções nem foram recebidas garantias financeiras; a parte não garantida de uma exposição parcialmente caucionada ou parcialmente garantida não deve ser incluída.

324. Os empréstimos e adiantamentos com um rácio de cobertura acumulado superior a 90 % devem ser comunicados separadamente. Para esse efeito, entende-se por «rácio de cobertura acumulado» é o rácio entre as imparidades acumuladas, respetivamente as variações negativas do justo valor resultantes do risco de crédito relacionadas com um empréstimo ou adiantamento como numerador, e o montante escriturado bruto desse empréstimo ou adiantamento como denominador.

325. Os empréstimos garantidos por bens imóveis, tal como definidos nos pontos 86, alínea a), e 87 da presente parte, bem como os empréstimos imobiliários comerciais na aceção do ponto 239ix da presente parte, devem ser reportados com discriminação por rácio empréstimo/garantia (rácio entre o valor do empréstimo e o valor do imóvel) tal como definido no ponto 239x da presente parte.

326. As informações relativas às cauções detidas e às garantias recebidas sobre empréstimos e adiantamentos devem ser relatadas em conformidade com o ponto 239 da presente parte. Consequentemente, a soma dos montantes relatados tanto para as cauções como para as garantias corresponderá no máximo ao montante escriturado da exposição em causa. Os bens imóveis dados em garantia devem ser comunicados separadamente.

327. Em derrogação do parágrafo anterior, «cauções recebidas de empréstimos e adiantamentos - montantes não sujeitos a limite máximo» inclui o valor total das cauções recebidas sem um limite à quantia escriturada da exposição relacionada.

32.   EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS: FLUXOS DE EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS, IMPARIDADES E ABATES AO ATIVO DESDE O FINAL DO ÚLTIMO EXERCÍCIO FINANCEIRO (24)

32.1.    Empréstimos e adiantamentos: Entradas e saídas de exposições não produtivas (24.1)

328. O modelo 24.1 deve proporcionar uma conciliação dos saldos de abertura e de fecho do stock de empréstimos e adiantamentos, excluindo empréstimos e adiantamentos classificados como saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem, ativos financeiros de negociação, detidos para negociação ou detidos para venda, que são classificados como não produtivos em conformidade com os pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte e relatados no modelo 18. As entradas e saídas de empréstimos e adiantamentos não produtivos devem ser discriminadas por tipo de entrada ou saída.

329. As entradas para a categoria de exposições não produtivas devem ser relatadas de acordo com os pontos 239ii a 239iii e 239vi da presente parte, com exceção das entradas para a categoria «detidos para venda», que estão fora do âmbito de aplicação deste modelo. As entradas devem ser discriminadas por tipo (fonte) de entrada. Neste contexto:

a) 

«Entradas devidas a juros vencidos» representa os juros vencidos sobre empréstimos e adiantamentos não produtivos que não foram incluídos em qualquer uma das outras categorias da discriminação por tipo (fonte); esta entrada inclui os juros vencidos sobre empréstimos e adiantamentos não produtivos que estavam classificados como não produtivos no final do exercício anterior e que têm permanecido classificados como tal desde então; os juros vencidos sobre as exposições que apenas foram classificadas como não produtivas em conformidade com os pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte durante o período devem ser relatados juntamente com a própria entrada na categoria de tipo (fonte) correspondente;

b) 

«dos quais: Reclassificados a partir da categoria de exposições produtivas restruturadas em período probatório anteriormente reclassificadas a partir da categoria de exposições não produtivas» inclui as «exposições produtivas restruturadas em período probatório reclassificadas a partir da categoria de exposições não produtivas», tal como definidas no ponto 261 da presente parte, que foram reclassificadas de novo como não produtivas em conformidade com os pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte durante o período;

c) 

«Entradas devidas a outros motivos» inclui as entradas que não podem ser associadas a qualquer uma das outras fontes de entradas especificadas de entradas e inclui, nomeadamente, os aumentos do montante escriturado bruto das exposições não produtivas devido a montantes adicionais desembolsados durante o período, a capitalização dos montantes devidos no passado, incluindo as taxas e encargos capitalizados e as variações das taxas de câmbio relacionadas com os empréstimos e adiantamentos não produtivos que foram classificados como não produtivos no final do exercício financeiro anterior e que tenham permanecido classificados como tal desde então.

330. As seguintes exposições devem ser relatadas linhas separadas:

a) 

«Entradas múltiplas» inclui os empréstimos e adiantamentos que foram reclassificados várias vezes da categoria de não produtivos para a categoria de produtivos, ou vice-versa, durante o período;

b) 

«Entrada de exposições concedidas nos últimos 24 meses» representa os empréstimos e adiantamentos que foram concedidos nos 24 meses anteriores à data de referência e que foram classificados como não produtivos em conformidade com os pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte durante o período. Dessas exposições, as concedidas durante o período devem ser relatadas separadamente.

331. As saídas da categoria de exposições não produtivas devem ser relatadas de acordo com os parágrafos 239iii a 239vi da presente parte, e discriminadas por tipo (motivo) de saída. Neste contexto, «saída devido a abates ao ativo» inclui o montante dos abates efetuados durante o período que não podem ser associados a qualquer dos outros tipos especificados de saídas e incluir também os abates relacionados com a extinção total de todos os direitos da instituição que relata por expiração do prazo de prescrição, remissão ou outras causas ocorridas durante o período.

332. Nos casos em que uma exposição é parcialmente desreconhecida, sendo a parte restante reclassificada como produtiva, a saída relativa à reclassificação e a saída referente ao desreconhecimento devem ser relatadas como saídas separadas. No caso das saídas devidas a liquidações de cauções, venda de exposições, transferências de risco e aquisição de posse de cauções, devem ser comunicadas as recuperações acumuladas líquidas obtidas. Se, no momento da liquidação de cauções, venda de exposições, transferências de risco ou aquisição de posse de cauções, tiver sido efetuado uma anulação, esse montante deve ser relatado como parte do tipo de saída correspondente.

333. Por «recuperações acumuladas líquidas» entende-se i) o montante de caixa ou equivalentes de caixa cobrado, líquido de custos conexos, no contexto da liquidação de cauções, venda de exposições ou transferência de risco, respetivamente, ii) o valor no reconhecimento inicial, como definido no ponto 175.i da presente parte, das cauções obtidas no contexto de saídas devidas a aquisição de posse de cauções.

334. As saídas relativas a empréstimos e adiantamentos que se tenham tornado não produtivos durante o período e em seguida tenham deixado de satisfazer os critérios para serem classificados como não produtivos devem ser comunicadas separadamente.

32.2.    Empréstimos e adiantamentos: Fluxo de imparidades e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas (24.2)

335. O modelo 24.2 deve conter uma conciliação dos saldos de abertura e de fecho das contas de provisões e do stock de variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitante a empréstimos e adiantamentos que são ou foram classificados como não produtivos nos termos dos pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte, excluindo os empréstimos e adiantamentos que são classificados como saldos de caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem ou detidos para venda.

336. «Aumentos durante o período» inclui:

a) 

O volume, à data de referência, das imparidades acumuladas e das variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitantes aos empréstimos e adiantamentos que se tenham tornado não produtivos durante o período e ainda estejam classificados como não produtivos à data de referência do relato;

b) 

O volume, à data de desreconhecimento, das imparidades acumuladas e das variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitantes aos empréstimos e adiantamentos que se tenham tornado não produtivos durante o período e que tenham sido desreconhecidos durante o período; e

c) 

O aumento das imparidades acumuladas e das variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitantes aos empréstimos e adiantamentos que estavam classificados como não produtivos no final do exercício financeiro anterior e que ainda estão classificados como tal à data de referência do relato ou que foram desreconhecidos durante o período.

337. A parte do aumento atribuível a imparidades e variações negativas acumuladas do justo valor contabilizado por juros vencidos deve ser relatada separadamente.

338. «Diminuições durante o período» inclui:

a) 

O volume, à data de desreconhecimento, das imparidades acumuladas e das variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitantes aos empréstimos e adiantamentos que deixaram de ser não produtivos durante o período e que tenham saído da carteira da instituição durante o período;

b) 

O volume, à data de referência, das imparidades acumuladas e das variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitante aos empréstimos e adiantamentos que tenham deixado de ser não produtivos durante o período e que ainda não estejam classificados como não produtivos à data de referência do relato;

c) 

O volume, à data de referência, das imparidades acumuladas e das variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitantes aos empréstimos e adiantamentos que foram reclassificados como «detidos para venda» durante o período; e

d) 

A diminuição das imparidades acumuladas e das variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitantes aos empréstimos e adiantamentos que estavam classificados como não produtivos no final do exercício financeiro anterior e que ainda estão classificados como tal à data de referência do relato.

339. As seguintes rubricas devem ser relatadas separadamente:

a) 

A diminuição atribuível à reversão de provisões e à reversão de variações negativas do justo valor devido ao risco de crédito;

b) 

A diminuição atribuível à «inversão» dos descontos no contexto da aplicação do método contabilístico da taxa de juro efetiva.

32.3.    Empréstimos e adiantamentos: Abates ao ativo de exposições não produtivas durante o período (24.3)

340. O modelo 24.3 deve ser utilizado para relatar os abatimentos ao ativo tal como definidos no ponto 74 da presente parte na medida em que i) tenham sido efetuados durante o período (entradas) e ii) digam respeito a empréstimos e adiantamentos classificados como não produtivos nos termos dos pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte durante o período, excluindo empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para negociação, ativos financeiros de negociação ou detidos para venda. Devem ser comunicadas os abates tanto parciais como totais. Desses abates, os imputáveis à perda do direito de recuperar legalmente uma exposição, ou parte da mesma, devem ser relatados separadamente.

33.   CAUÇÕES OBTIDAS POR AQUISIÇÃO DA POSSE E PROCESSOS DE EXECUÇÃO (25)

341. «Cauções obtidas por aquisição da posse» inclui os ativos que foram dados em garantia pelo devedor a título de caução como os ativos que não foram dados em garantia pelo devedor a título de caução mas foram obtidos em troca da anulação de dívidas, quer a título voluntário quer no âmbito de processos judiciais.

33.1.    Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT): entradas e saídas (25.1)

342. O modelo 25.1 deve ser utilizado para apresentar a conciliação do saldo de abertura, no início do exercício financeiro, e o saldo de fecho do stock de cauções obtidas por aquisição da posse, com exceção das cauções classificadas como ativos fixos tangíveis (AFT). Além disso, o modelo deve fornecer informações sobre a correspondente «redução do saldo da dívida» e sobre o valor no reconhecimento inicial das cauções obtidas por aquisição da posse.

343. «Redução do saldo da dívida» significa o montante escriturado bruto da exposição que foi desreconhecida do balanço em troca das cauções obtidas por aquisição da posse, no momento exato da troca, e as imparidades e variações negativas no justo valor devido ao risco de crédito conexas acumuladas nesse momento. Se, no momento da troca, tiver sido efetuado um abate, esse montante deve ser considerado também como parte da redução do saldo da dívida. Os desreconhecimentos do balanço por outros motivos, como as cobranças de caixa, não devem ser relatados.

344. «Valor no reconhecimento inicial» tem o mesmo significado que o estabelecido no ponto 175i da presente parte.

345. No que diz respeito às «entradas durante o período»:

a) 

As cauções obtidas por aquisição da posse incluem: (i) novas cauções obtidas por aquisição da posse durante o período (desde o início do exercício financeiro), independentemente de as cauções serem ainda reconhecidas no balanço da instituição (detidas) à data de referência ou não; e ii) variações positivas na avaliação das cauções durante o período devido a diferentes motivos (como variações positivas no justo valor, apreciação, reversão de imparidade, alterações das políticas contabilísticas). Estes tipos de entradas devem ser relatados separadamente;

b) 

«Redução do saldo da dívida» significa a redução do saldo da dívida da exposição desreconhecida relacionada com a caução que foi obtida durante o período.

346. No que diz respeito às «saídas durante o período»:

a) 

As cauções obtidas por aquisição da posse incluem: (i) cauções vendidas por dinheiro durante o período; (ii) cauções vendidas com substituição por instrumentos financeiros durante o período; e (iii) variações negativas na avaliação das cauções durante o período devido a diferentes motivos (como variações negativas do justo valor, depreciação, imparidade, abate, alterações das políticas contabilísticas). Estes tipos de saídas devem ser relatados separadamente. Quando as cauções são desreconhecidas em troca de dinheiro e de instrumentos financeiros, os montantes relevantes devem ser separados e afetados aos dois tipos de saídas. «Cauções vendidas com substituição por instrumentos financeiros» descreve os casos em que a caução é vendida a uma contraparte e a aquisição por essa contraparte é financiada pela instituição que relata;

b) 

«Redução do saldo da dívida» significa a redução do saldo da dívida da exposição relacionada com os casos em que a caução foi vendida por dinheiro ou substituída por instrumentos financeiros durante o período.

347. No caso de uma venda de caução por dinheiro, «Saídas pelas quais foi cobrado dinheiro» é igual à soma de «Dinheiro cobrado, líquido de custos» e «Lucros/(-) perdas resultantes da venda de cauções obtidas por aquisição da posse». «Dinheiro cobrado, líquido de custos» significa o montante de dinheiro recebido, líquido de custos de transação, como taxas e comissões pagas a agentes, taxas e direitos de transferência. «Lucros/(-) perdas resultantes da venda de cauções obtidas por aquisição da posse» significa a diferença entre o montante escriturado da caução contabilizado à data do desreconhecimento e o montante de dinheiro recebido líquido de custos de transação. Em caso de substituição de cauções por instrumentos financeiros conforme descrito no ponto 346 da presente parte, deve ser comunicado o montante escriturado do financiamento concedido.

348. As cauções obtidas por aquisição da posse devem ser relatadas discriminadas com base no tempo decorrido desde que a caução foi reconhecida no balanço da instituição.

349. No contexto da discriminação das cauções obtidas em função do tempo decorrido desde o reconhecimento no balanço, a «antiguidade» das cauções no balanço, ou seja, a migração entre os escalões predefinidos, não deve ser relatada nem como entrada nem como saída.

33.2.    Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT) - Tipo de caução obtida (25.2)

350. O modelo 25.2 deve incluir uma discriminação das cauções obtidas por aquisição da posse, como estabelecido no ponto 341 da presente parte, por tipo de caução obtida. O modelo apresenta as cauções reconhecidas no balanço à data de referência, independentemente do momento em que foram obtidas. Além disso, o modelo fornece informações sobre a «redução do saldo da dívida» e o «valor no reconhecimento inicial» conexos, como definido nos pontos 343 e 344 da presente parte, e sobre o número de cauções obtidas por aquisição da posse e reconhecidas no balanço à data de referência. O número de cauções obtidas por aquisição da posse deve ser calculado independentemente do montante escriturado da caução, podendo tratar-se de uma ou mais exposições que foram desreconhecidas no balanço em troca das cauções obtidas por aquisição da posse.

351. Os tipos de cauções são os referidos no ponto 173 da presente parte, com exceção dos referidos na alínea b), subalínea i), desse ponto.

352. No que diz respeito às cauções sob a forma de bens imóveis, as seguintes informações devem ser relatadas em linhas separadas:

a) 

Bens imóveis em construção ou desenvolvimento;

b) 

No que diz respeito aos imóveis para fins comerciais, cauções sob a forma de terrenos relacionados com empresas imobiliárias, excluindo terrenos agrícolas. Além disso, devem ser comunicadas informações separadas sobre as terras com e sem autorização de planeamento.

33.3.    Cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT) (25.3):

353. No modelo 25.3, são comunicadas informações sobre as cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT). Além disso, o modelo deve fornecer informações sobre a «redução do saldo da dívida» e o «valor no reconhecimento inicial» conexos, como estabelecido nos pontos 343 e 344 da presente parte.

354. Devem ser fornecidas informações sobre o stock de cauções à data de referência, independentemente do momento em que foram obtidas, e as entradas devidas a novas cauções obtidas por aquisição da posse durante o período compreendido entre o início e o final do período de referência e que continuam a ser reconhecidos no balanço na data de referência. No que diz respeito à «redução do saldo da dívida», o «total» consiste na redução do saldo da dívida relacionada com a caução à data de referência e as «entradas devidas a novas cauções obtidas por aquisição da posse» consistem na redução do saldo da dívida relacionada com as cauções obtidas durante o período.

34.   GESTÃO DA RESTRUTURAÇÃO E QUALIDADE DA RESTRUTURAÇÃO (26)

355. O modelo 26 deve incluir informações pormenorizadas sobre os empréstimos e adiantamentos classificados como restruturados nos termos dos pontos 240 a 268 da presente parte, excluindo os instrumentos classificados como saldos de caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem ou detidos para venda. As exposições restruturadas, caso se trate de uma alteração dos termos e condições anteriores ou de um refinanciamento total ou parcial de um contrato de dívida em dificuldades, tal como definido no ponto 241 da presente parte, devem ser discriminadas por tipos mais específicos de medidas de reestruturação.

356. O «Número de instrumentos» deve ser determinado de acordo com o ponto 320 da presente parte.

357. O montante escriturado bruto das exposições que são objeto de medidas de restruturação deve ser afetado a uma categoria que tenha em conta o tipo de medida de restruturação. Quando tiverem sido aplicadas diversas medidas de restruturação a uma exposição, o montante escriturado bruto das exposições que são objeto de medidas de restruturação deve ser afetado ao tipo de medida de restruturação mais relevante. Este último deve ser determinado com base no tipo de medida de restruturação que tem maior impacto no valor atual líquido (VAL) da exposição que é objeto de restruturação ou por recurso a quaisquer outros métodos considerados aplicáveis.

358. Os tipos de medidas de restruturação são os seguintes:

a) 

Período de carência/moratória de pagamento: suspensão temporária das obrigações de reembolso em relação ao capital ou aos juros, devendo os reembolsos ser retomados posteriormente;

b) 

Redução da taxa de juro: redução permanente ou temporária da taxa de juro (fixa ou variável) para uma taxa justa e sustentável;

c) 

Prorrogação do prazo de vencimento/prazo: prorrogação do prazo de vencimento da exposição, o que implica uma redução dos montantes das prestações, repartindo os reembolsos por um período mais longo;

d) 

Rescalonamento dos pagamentos: ajustamento do calendário contratual de reembolso com ou sem alteração dos montantes das prestações, com exceção dos períodos de carência/moratórias de pagamento, prorrogação do prazo de vencimento/prazo e remissão da dívida. Essa categoria inclui, nomeadamente, a capitalização dos pagamentos em atraso e/ou dos juros vencidos sobre o saldo remanescente em dívida no âmbito de um programa sustentável e reescalonado; diminuição do montante das prestações de reembolso de capital ao longo de um período definido, independentemente de os juros continuarem a ser pagos na íntegra, capitalizados ou perdidos;

e) 

Remissão de dívida: anulação parcial da exposição pela instituição que relata através da perda do direito de a recuperar legalmente;

f) 

Permuta de dívida por ativos: substituição parcial de exposições sob a forma de instrumentos de dívida por ativos ou capital próprio;

g) 

Outras medidas de restruturação, incluindo nomeadamente o refinanciamento total ou parcial de um contrato de dívida em dificuldades.

359. Caso a medida de restruturação afete o montante escriturado bruto de uma exposição, deve ser relatado o montante escriturado bruto na data de referência, ou seja, após a aplicação da medida de restruturação. Em caso de refinanciamento, deve relatar-se o montante escriturado bruto do novo contrato concedido («dívida de refinanciamento») que se possa considerar uma medida de restruturação, bem como o montante escriturado bruto do contrato anterior reembolsado ainda em curso.

360. Os seguintes elementos devem ser relatados em linhas separadas:

a) 

Instrumentos que foram objeto de medidas de reestruturação em múltiplos momentos, em que:

i) 

«Empréstimos e adiantamentos que foram objeto de medidas de restruturação por “duas vezes” ou «mais de duas vezes» são exposições classificadas como reestruturadas em conformidade com os pontos 240 a 268 da presente parte à data de referência do relato, às quais foram aplicadas medidas de restruturação em dois ou mais momentos diferentes, respetivamente. Incluem-se, nomeadamente, as exposições originalmente restruturadas que deixaram de ter o estatuto de reestruturadas (exposições restruturadas sanadas), mas às quais foram entretanto concedidas novas medidas de restruturação;

ii) 

«Empréstimos e adiantamentos que foram objeto de medidas de reestruturação em complemento das já existentes» são exposições restruturadas em período probatório às quais foram aplicadas medidas de reestruturação em complemento das medidas de reestruturação concedidas num momento anterior, sem que a exposição tenha sido sanada entretanto.

b) 

Exposições não produtivas reestruturadas que não satisfazem os critérios de saída da categoria de não produtivas. Inclui as exposições não produtivas reestruturadas que não cumprem as condições para deixar de ser consideradas não produtivas como descrito no ponto 232 da presente parte, no final do período probatório de 1 ano especificado no ponto 231, alínea b), da presente parte.

361. As exposições às quais foram concedidas medidas de restruturação desde o final do último exercício financeiro devem ser relatadas em colunas separadas.

35.   EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS: DURAÇÃO MÉDIA E PERÍODOS DE RECUPERAÇÃO (47)

362. As informações fornecidas no modelo 47 referem-se a empréstimos e adiantamentos, excluindo empréstimos e adiantamentos classificados como saldos de caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem, detidos para negociação, ativos financeiros de negociação ou detidos para venda.

363. O «tempo médio ponderado decorrido desde a data de vencimento (em anos)» é calculado como a média ponderada do número de dias de atraso das exposições classificadas como não produtivas em conformidade com os pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte, à data de referência. Neste cálculo, as exposições não produtivas que não estão em atraso são consideradas como tendo zero dias de atraso. As exposições devem ser ponderadas pelo montante escriturado bruto contabilizado na data de referência. O tempo médio ponderado decorrido desde a data de vencimento deve ser expresso em anos (com casas decimais).

364. Devem ser comunicadas as seguintes informações sobre os resultados dos processos de contencioso relativos a empréstimos e adiantamentos não produtivos concluídos durante o período:

a) 

Recuperações acumuladas líquidas: esta rubrica deve incluir as recuperações resultantes de processos judiciais. As recuperações decorrentes de acordos voluntários não devem ser incluídas;

b) 

Redução do montante escriturado bruto: esta rubrica deve incluir o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos desreconhecidos em consequência da conclusão de um processo de contencioso. Tal inclui os abates ao ativo conexos;

c) 

Duração média dos processos contenciosos concluídos no exercício: é calculada como a média do tempo decorrido entre a data de classificação do instrumento como «em situação de contencioso», em conformidade com o ponto 322 da presente parte e a data de conclusão dos processos judiciais; deve ser expresso em anos (com casas decimais).

PARTE 3

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSE DE RISCO E OS SETORES DAS CONTRAPARTES

1. Os quadros 2 e 3 estabelecem a correspondência entre as categorias de exposições utilizadas para calcular os requisitos de fundos próprios de acordo com o CRR e os setores das contrapartes utilizados nos quadros FINREP.



Quadro 2

Método-Padrão

Classes de risco SA (artigo 112.o do CRR)

Setores das contrapartes FINREP

Observações

a)  Administrações centrais ou bancos centrais

1)  Bancos centrais

2)  Administrações públicas

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

b)  Administrações regionais ou autoridades locais

2) Administrações públicas

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

c)  Entidades do setor público

2) Administrações públicas

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras.

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

d)  Bancos multilaterais de desenvolvimento

3)  Instituições de crédito

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

e)  Organizações internacionais

2) Administrações públicas

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

f)  Instituições

(ou seja, instituições de crédito e empresas de investimento)

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

g)  Empresas

2) Administrações públicas

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras.

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

h)  Retalho

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

i)  Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

2) Administrações públicas

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

j)  Em situação de incumprimento

1)  Bancos centrais

2)  Administrações públicas

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

ja)  Elementos associados a riscos particularmente elevados

1)  Bancos centrais

2)  Administrações públicas

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

k)  Obrigações cobertas

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

l)  Posições de titularização

2) Administrações públicas

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com o risco subjacente da titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições.

m)  Instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

n)  Organismos de investimento coletivo

Instrumentos de capital próprio

Os investimentos em OIC devem ser classificados como instrumentos de capital próprio no âmbito do FINREP, independentemente de o CRR permitir ou não a abordagem baseada na transparência.

o)  Capital próprio

Instrumentos de capital próprio

No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros

p)  Outros elementos

Rubricas diversas do balanço

No âmbito do FINREP, os outros elementos podem ser incluídos em diferentes categorias de ativos.



Quadro 3

Método das Notações Internas

Classes de risco IRBA

(artigo 147.o do CRR)

Setores das contrapartes FINREP

Observações

a)  Administrações centrais e bancos centrais

1)  Bancos centrais

2)  Administrações públicas

3)  Instituições de crédito

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

b)  Instituições

(ou seja, instituições de crédito e empresas de investimento, bem como determinadas administrações centrais e bancos multilaterais)

2) Administrações públicas

3) Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

c)  Empresas

2) Administrações públicas

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

d)  Retalho

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

e)  Capital próprio

Instrumentos de capital próprio

No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros

f)  Posições de titularização

2) Administrações públicas

3) Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com o risco subjacente das posições de titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições

g)  Outras obrigações que não sejam obrigações de crédito

Rubricas diversas do balanço

No âmbito do FINREP, os outros elementos podem ser incluídos em diferentes categorias de ativos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_HR -

    EULAW_HR