+Artigo 12. Âmbito das obrigações dos detentores dos dados obrigados a disponibilizar os dados nos termos do direito da União
---+Artigo 12. 1
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Artigo 12. Âmbito das obrigações dos detentores dos dados obrigados a disponibilizar os dados nos termos do direito da União
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 12. 1
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1. O presente capítulo é aplicável sempre que, no âmbito de relações entre empresas, um detentor dos dados seja obrigado, nos termos do artigo 5.o ou por força do direito da União aplicável ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União, a disponibilizar os dados a um destinatário dos dados.
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Artigo 12. 2
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2. Uma cláusula contratual num acordo de partilha de dados que, em detrimento de uma parte ou, se aplicável, em detrimento do utilizador, exclua a aplicação do presente capítulo, constitua uma derrogação do mesmo ou altere os seus efeitos, não é vinculativa para essa parte.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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