+Artigo 16. Relação com outras obrigações de disponibilização de dados aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União
---+Artigo 16. 1
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Artigo 16. Relação com outras obrigações de disponibilização de dados aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 16. 1
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1. O presente capítulo não afeta as obrigações estabelecidas no direito da União ou no direito nacional para efeitos de comunicação, cumprimento dos pedidos de acesso à informação ou demonstração ou verificação do cumprimento das obrigações legais.
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Artigo 16. 2
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2. O presente capítulo não se aplica aos organismos do setor público nem à Comissão, ao Banco Central Europeu ou aos órgãos da União no exercício de atividades de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou administrativas ou de execução de sanções penais, nem à administração aduaneira ou fiscal. O presente capítulo não afeta o direito da União nem o direito nacional aplicáveis em matéria de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou administrativas ou de execução de sanções penais ou administrativas, nem de administração aduaneira ou fiscal.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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