+Artigo 16. Relação com outras obrigações de disponibilização de dados aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União
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Artigo 16. Relação com outras obrigações de disponibilização de dados aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 16. 1

1.   O presente capítulo não afeta as obrigações estabelecidas no direito da União ou no direito nacional para efeitos de comunicação, cumprimento dos pedidos de acesso à informação ou demonstração ou verificação do cumprimento das obrigações legais.

Artigo 16. 2

2.   O presente capítulo não se aplica aos organismos do setor público nem à Comissão, ao Banco Central Europeu ou aos órgãos da União no exercício de atividades de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou administrativas ou de execução de sanções penais, nem à administração aduaneira ou fiscal. O presente capítulo não afeta o direito da União nem o direito nacional aplicáveis em matéria de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou administrativas ou de execução de sanções penais ou administrativas, nem de administração aduaneira ou fiscal.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito