+CAPÍTULO V DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
---+Artigo 14.o Obrigação de disponibilização de dados com base em necessidades excecionais
---+Artigo 15.o Necessidade excecional de utilizar dados
------+Artigo 15.o 1
------+Artigo 15.o 2
------+Artigo 15.o 3
---+Artigo 16. Relação com outras obrigações de disponibilização de dados aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União
------+Artigo 16. 1
------+Artigo 16. 2
---+Artigo 17. Pedidos de disponibilização de dados
------+Artigo 17. 1
------+Artigo 17. 2
------+Artigo 17. 3
------+Artigo 17. 4
------+Artigo 17. 5
------+Artigo 17. 6
---+Artigo 18. Cumprimento dos pedidos de dados
------+Artigo 18. 1
------+Artigo 18. 2
------+Artigo 18. 3
------+Artigo 18. 4
------+Artigo 18. 5
---+Artigo 19. Obrigações dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União
------+Artigo 19. 1
------+Artigo 19. 2
------+Artigo 19. 3
------+Artigo 19. 4
---+Artigo 20. Compensação em caso de necessidade excecional
------+Artigo 20. 1
------+Artigo 20. 2
------+Artigo 20. 3
------+Artigo 20. 4
------+Artigo 20. 5
---+Artigo 21. Partilha de dados obtidos no contexto de necessidades excecionais com organizações de investigação ou organismos de estatística
------+Artigo 21. 1
------+Artigo 21. 2
------+Artigo 21. 3
------+Artigo 21. 4
------+Artigo 21. 5
---+Artigo 22. Assistência mútua e cooperação transfronteiriça
------+Artigo 22. 1
------+Artigo 22. 2
------+Artigo 22. 3
------+Artigo 22. 4

CAPÍTULO V DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS

CAPÍTULO V DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 14.o Obrigação de disponibilização de dados com base em necessidades excecionais

Artigo 14.o

Obrigação de disponibilização de dados com base em necessidades excecionais

Caso um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União demonstre uma necessidade excecional, tal como previsto no artigo 15.o, de utilizar determinados dados, incluindo os metadados pertinentes necessários para interpretar e utilizar esses dados, para desempenhar as suas atribuições legais de interesse público, os detentores dos dados que sejam pessoas coletivas, que não sejam organismos do setor público e que detenham esses dados devem disponibilizá-los mediante pedido devidamente fundamentado.

Artigo 15.o Necessidade excecional de utilizar dados -
Artigo 16. Relação com outras obrigações de disponibilização de dados aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União -
Artigo 17. Pedidos de disponibilização de dados -
Artigo 18. Cumprimento dos pedidos de dados -
Artigo 19. Obrigações dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União -
Artigo 20. Compensação em caso de necessidade excecional -
Artigo 21. Partilha de dados obtidos no contexto de necessidades excecionais com organizações de investigação ou organismos de estatística -
Artigo 22. Assistência mútua e cooperação transfronteiriça -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito