+Artigo 16. 2

Artigo 16. 2

2.   O presente capítulo não se aplica aos organismos do setor público nem à Comissão, ao Banco Central Europeu ou aos órgãos da União no exercício de atividades de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou administrativas ou de execução de sanções penais, nem à administração aduaneira ou fiscal. O presente capítulo não afeta o direito da União nem o direito nacional aplicáveis em matéria de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou administrativas ou de execução de sanções penais ou administrativas, nem de administração aduaneira ou fiscal.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito