2. O presente capítulo não se aplica aos organismos do setor público nem à Comissão, ao Banco Central Europeu ou aos órgãos da União no exercício de atividades de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou administrativas ou de execução de sanções penais, nem à administração aduaneira ou fiscal. O presente capítulo não afeta o direito da União nem o direito nacional aplicáveis em matéria de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou administrativas ou de execução de sanções penais ou administrativas, nem de administração aduaneira ou fiscal.