+Artigo 22. Assistência mútua e cooperação transfronteiriça
---+Artigo 22. 1
---+Artigo 22. 2
---+Artigo 22. 3
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Artigo 22. Assistência mútua e cooperação transfronteiriça
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 22. 1
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1. Os organismos do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu e os órgãos da União devem cooperar e prestar assistência mútua, a fim de aplicar o presente capítulo de forma coerente.
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Artigo 22. 2
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2. Os dados objeto de intercâmbio no contexto de um pedido e da prestação de assistência nos termos do n.o 1 não podem ser utilizados de forma incompatível com a finalidade para a qual foram solicitados.
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Artigo 22. 3
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3. Caso um organismo do setor público pretenda solicitar dados a um detentor dos dados estabelecido noutro Estado-Membro, deve notificar previamente dessa intenção a autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, nesse Estado-Membro. Este requisito é igualmente aplicável aos pedidos apresentados pela Comissão, pelo Banco Central Europeu e pelos órgãos da União. O pedido é analisado pela autoridade competente do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.
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Artigo 22. 4
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4. Após ter analisado o pedido à luz dos requisitos previstos no artigo 17.o, a autoridade competente pertinente deve, sem demora injustificada, agir de uma das seguintes formas:
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a)
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Transmitir o pedido ao detentor dos dados e, se aplicável, aconselhar o organismo do setor público requerente, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União requerente sobre a eventual necessidade de cooperar com os organismos do setor público do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido, com o objetivo de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre o detentor dos dados ao satisfazer o pedido;
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b)
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Rejeitar o pedido por motivos devidamente fundamentados, em conformidade com o presente capítulo.
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O organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu e o órgão da União requerente devem, antes de tomar quaisquer medidas adicionais como a nova apresentação do pedido, ter em conta o parecer e a motivação apresentados pela autoridade competente pertinente nos termos do primeiro parágrafo, se aplicável.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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