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+Artigo 24. Âmbito das obrigações técnicas |
Artigo 24. Âmbito das obrigações técnicasArtigo 24. Âmbito das obrigações técnicas As responsabilidades dos prestadores de serviços de tratamento de dados, tal como previstas nos artigos 23.o, 25.o, 29.o, 30.o e 34.o, aplicam-se apenas aos serviços, contratos ou práticas comerciais disponibilizados pelo prestador de serviços de tratamento de dados de origem. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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