+CAPÍTULO VI MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
---+Artigo 23. Eliminar os obstáculos à mudança eficaz
------+Artigo 23. a)
------+Artigo 23. b)
------+Artigo 23. c)
------+Artigo 23. d)
------+Artigo 23. e)
---+Artigo 24. Âmbito das obrigações técnicas
---+Artigo 25. Cláusulas contratuais relativas à mudança
------+Artigo 25. 1
------+Artigo 25. 2
------+Artigo 25. 3
------+Artigo 25. 4
------+Artigo 25. 5
---+Artigo 26. Obrigação de informação por parte dos prestadores de serviços de tratamento de dados
------+Artigo 26. a)
------+Artigo 26. b)
---+Artigo 27. Dever de boa-fé
---+Artigo 28. Obrigações de transparência contratual em matéria de acesso e transferência internacionais
------+Artigo 28. 1
------+Artigo 28. 2
---+Artigo 29. Supressão gradual dos encargos decorrentes da mudança
------+Artigo 29. 1
------+Artigo 29. 2
------+Artigo 29. 3
------+Artigo 29. 4
------+Artigo 29. 5
------+Artigo 29. 6
------+Artigo 29. 7
---+Artigo 30. Aspetos técnicos da mudança
------+Artigo 30. 1
------+Artigo 30. 2
------+Artigo 30. 3
------+Artigo 30. 4
------+Artigo 30. 5
------+Artigo 30. 6
---+Artigo 31. Regime específico para determinados serviços de tratamento de dados
------+Artigo 31. 1
------+Artigo 31. 2
------+Artigo 31. 3

CAPÍTULO VI MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS

CAPÍTULO VI MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 23. Eliminar os obstáculos à mudança eficaz

Os prestadores de serviços de tratamento de dados devem tomar as medidas previstas nos artigos 25.o, 26.o, 27.o, 29.o e 30.o, a fim de permitir que os clientes mudem para um serviço de tratamento de dados, que abranja o mesmo tipo de serviço, disponibilizado por outro prestador de serviços de tratamento de dados, ou para uma infraestrutura informática local, ou, se for caso disso, utilizem vários prestadores de serviços de tratamento de dados ao mesmo tempo. Em especial, os prestadores de serviços de tratamento de dados não podem impor, e devem eliminar, os obstáculos pré-comerciais, comerciais, técnicos, contratuais e organizativos que impedem os clientes de:

Artigo 24. Âmbito das obrigações técnicas

Artigo 24.

Âmbito das obrigações técnicas

As responsabilidades dos prestadores de serviços de tratamento de dados, tal como previstas nos artigos 23.o, 25.o, 29.o, 30.o e 34.o, aplicam-se apenas aos serviços, contratos ou práticas comerciais disponibilizados pelo prestador de serviços de tratamento de dados de origem.

Artigo 25. Cláusulas contratuais relativas à mudança -
Artigo 26. Obrigação de informação por parte dos prestadores de serviços de tratamento de dados

O prestador de serviços de tratamento de dados deve facultar ao cliente:

Artigo 27. Dever de boa-fé

Artigo 27.

Dever de boa-fé

Todas as partes envolvidas, incluindo os prestadores de serviços de tratamento de dados de destino, devem cooperar de boa-fé a fim de tornar o processo de mudança eficaz, de possibilitar a transferência atempada dos dados e de manter a continuidade do serviço de tratamento de dados.

Artigo 28. Obrigações de transparência contratual em matéria de acesso e transferência internacionais -
Artigo 29. Supressão gradual dos encargos decorrentes da mudança -
Artigo 30. Aspetos técnicos da mudança -
Artigo 31. Regime específico para determinados serviços de tratamento de dados -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito